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sexta-feira, 31 de julho de 2015

TRT-3ª – Ofensa de cunho racial proferida por filho do dono contra empregada resulta em condenação de conservadora


O juiz Antônio Gomes de Vasconcelos, titular da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma conservadora a pagar indenização de R$10.000,00 por dano moral causado a uma ex-empregada. Tudo porque, segundo revelou a prova testemunhal, ela foi chamada de negra e macaca pelo filho do dono da empresa, que também trabalha no local.
A trabalhadora pediu a condenação da reclamada, alegando que o tratamento dispensado a ela foi agressivo, desrespeitoso e humilhante. E apresentou uma testemunha que confirmou sua versão dos fatos. Embora sem trabalhar na empresa, a mulher relatou que acompanhou a reclamante até o trabalho e presenciou o filho do proprietário chamando-a de negra e macaca. Apesar de o homem ter negado a prática da ofensa, o juiz acreditou na testemunha.
Conforme fundamentou na sentença, por ser filho do proprietário e deter cargo de confiança, mando e gestão na empresa, ele foi ouvido como informante. Em razão dos depoimentos divergentes, o magistrado decidiu promover uma acareação. Foi quando a testemunha reafirmou convicta e determinada que viu o filho do dono proferindo as ofensas à reclamante. Ela apresentou detalhes de como tudo ocorreu e reconheceu prontamente o ofensor na audiência. “A riqueza de detalhes, aliado a firmeza, lucidez e convicção da testemunha não deixou no espírito deste magistrado qualquer dúvida de que o fato ocorreu tal como narrado por ela”, registrou o juiz na sentença. Um Boletim de Ocorrência reforçou o depoimento.
Lamentando o ocorrido, o magistrado reconheceu que a conduta “exorbita o plano da responsabilidade civil e invade a seara de crime de racismo”. Ele lembrou que a empresa tem o dever de preservar o ambiente de trabalho e proteger a integridade física, moral e psíquica de seus empregados. No seu modo de entender, não há dúvidas de que a reclamante foi exposta a situação de constrangimento e humilhação, com reflexos em sua autoestima.
“O dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado. Mesmo nos casos em que a vítima suporta bem a ilicitude, permanece a necessidade da condenação, porquanto a indenização por danos morais tem também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada da conduta ilícita”, explicou, decidindo fixar a indenização em dez mil reais, com amparo no artigo 944 do Código Civil. A condenação foi mantida em 2º Grau e a partes entraram em acordo após o trânsito em julgado.
Processo: 0001916-11.2014.5.03.0183 ED
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Mantida demissão por justa causa a repositor de supermercado que usou conta no Facebook para ofender a empresa


"...fatos ocorridos são suficientemente graves, capazes de quebrar a confiança..."


A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná considerou legítima a demissão por justa causa aplicada pelo S.A., em Londrina, a um repositor que usou a rede social para atacar a imagem da empresa.

O trabalhador foi contratado em outubro de 2012 e estava insatisfeito porque em seu cartão do programa de fidelidade Dotz constou, por equívoco, um nome feminino. A empresa teria pedido um prazo de 10 dias para solucionar o problema.

Demitido por justa causa em agosto de 2013, após postar comentários ofensivos contra o sistema Dotz adotado pela empresa, o repositor acionou a Justiça do Trabalho pedindo a conversão da dispensa para sem justa causa. Pediu também indenização por danos morais, alegando que foi vítima de comentários maldosos de seus colegas, que diziam que Maristela Gomes (nome que constava em seu cartão Dotz) seria seu “nome de guerra”.

O juiz Sérgio Guimarães Sampaio, da 8ª Vara do Trabalho de Londrina, indeferiu os pedidos do trabalhador, que recorreu.

Os desembargadores da Primeira Turma consideraram a dispensa por justa causa legítima e em conformidade com os requisitos constantes do artigo 482 da CLT. “A dispensa se revela correta, já que os fatos ocorridos são suficientemente graves, capazes de quebrar a confiança, estando, portanto, preenchidos os requisitos pertinentes à aplicação da justa causa, como a imediatidade da pena, o nexo de causalidade e a proporcionalidade”, diz a decisão.

A Turma entendeu que não ficaram comprovados os danos morais alegados, já que a testemunha apresentada pelo repositor confessou não ter presenciado nenhuma chacota contra ele, apenas soube por terceiros, o que “fragilizou seu depoimento”. Os desembargadores ponderaram ainda que “é preciso cautela no deferimento de danos morais” para evitar que qualquer atrito ou dissabor resulte em disputa judicial, com invocação de direitos constitucionais.

Da decisão cabe recurso.

O número do processo foi omitido para preservar a identidade do trabalhador.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região