Blog Wasser Advogados: indenização
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terça-feira, 13 de setembro de 2016

TRT-3ª – Juiz absolve construtora de indenizar ex-empregado submetido a teste do bafômetro durante a jornada



Um trabalhador submetido ao teste do bafômetro durante a jornada de trabalho não conseguiu obter a condenação da empregadora, atuante no ramo de construção pesada, por danos morais. É que ficou demonstrado que o teste era realizado de forma aleatória, por sorteio, sem direcionamento específico ou com intenção de prejudicar determinado empregado. Para o juiz Ricardo Gurgel Noronha, que julgou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Itabira, a exigência do teste do bafômetro insere-se no poder diretivo do empregador, não constituindo ato ilícito.

Ao analisar as provas, o magistrado não encontrou evidências de que os empregados submetidos ao exame fossem expostos ao ridículo. Segundo ele, o poder diretivo, no caso, era exercido de forma compartilhada. “A exigência do teste de bafômetro dos empregados não envolve algo que resguarda apenas o empregador, pois, em última análise, propicia segurança a todos aqueles que frequentam o ambiente de trabalho, inclusive os demais empregados, razão pela qual o poder diretivo, nesse tocante, é compartilhado entre empregador e empregados, já que estes últimos colaboram com a segurança do ambiente de trabalho”, explicou.

O juiz sentenciante lembrou que a lei obriga os empregadores e tomadores de serviços a preservarem a saúde, higidez e segurança do ambiente de trabalho. Por esta razão, admitiu que podem adotar práticas que busquem alcançar esse objetivo. Na visão do julgador, o teste de bafômetro da forma como era realizado não ofendeu a dignidade do reclamante, já que visava preservar um bem maior que era a segurança de todos.

Sobre a possibilidade de choque de direitos com igual proteção constitucional, entendeu que o meio utilizado não fere o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Conforme considerou, as medidas adotadas são eficazes e necessárias para a segurança do ambiente de trabalho. “O direito à vida de todos aqueles que frequentam o ambiente de trabalho prevalece sobre o direito à intimidade do reclamante”, concluiu ao final.

Por tudo isso, considerando ausentes os requisitos da obrigação de indenizar previstos nos artigos. 5º, V e X, da CF, 186 e 927 do Código Civil, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Houve recurso, mas o TRT da 3ª Região confirmou a decisão por também considerar regular a adoção do teste do bafômetro, principalmente no caso da empresa, que trabalha com construção pesada e tem o dever de evitar riscos no ambiente de trabalho.

PJe: Processo nº 0010292-85.2015.5.03.0171. Sentença em: 05/08/2015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

TJSP – Acidente em trem gera dever de indenizar



A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) foi condenada a indenizar em R$ 30 mil passageira que sofreu queda quando desembarcava de uma das composições. A decisão foi proferida pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Consta dos autos que a passageira – uma idosa – fraturou um dos joelhos ao cair no vão existente entre o trem e a plataforma e, diante do ocorrido, ajuizou ação pleiteando indenização. Em sua defesa, a empresa alegou culpa exclusiva da vítima.

Para o relator do recurso, desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa, é responsabilidade da empresa transportar os passageiros ilesos aos seus destinos, fato que não ocorreu. “O certo é que o defeito do serviço resulta inquestionável da constatação da falta de segurança no que tange à organização e prevenção no sentido de que os usuários do trem não sejam submetidos à utilização de serviços deficientes.”

Os desembargadores Ricardo Pessoa de Mello Belli e Cláudia Grieco Tabosa Pessoa também integraram a turma julgadora, que votou de forma unânime.

Apelação n° 0035687-66.2013.8.26.0007

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

quarta-feira, 7 de setembro de 2016

STJ – Clube pagará indenização e pensão a família por morte de criança em piscina



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de indenização da família de um garoto de oito anos de idade, que morreu afogado na piscina do clube da Associação Recreativa F., em 2000.

Os autos narram que o pai deixou dois de seus filhos, à época com sete e oito anos de idade, na portaria da associação para aula na escolinha de futebol. Após o término, a mãe iria buscá-los, como de costume. Porém, naquele dia as crianças adentraram à área da piscina de adultos, sendo que, tal fato, ocasionou a morte por afogamento do menor de oito anos.

A família ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a associação, sob a alegação de negligência, por permitir que as crianças entrassem na piscina desacompanhadas de um responsável.

Responsabilidade

Afirmou ainda que caberia à instituição recreativa manter número suficiente de salva-vidas para o atendimento das ocorrências. A associação afirmou haver culpa concorrente dos pais da vítima, pois deixaram os menores sozinhos nas dependências do clube.

A primeira instância determinou o pagamento de indenização de 150 salários mínimos e pensão mensal equivalente a dois terços do salário mínimo da época, a partir do momento em que a vítima completaria 16 anos de idade, cessando quando atingiria 25 anos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aumentou a indenização para 500 salários mínimos e ampliou o pagamento da pensão para além dos 25 anos da vítima, no valor de um terço do salário mínimo, até que seus genitores completem 65 anos de idade ou faleçam, o que primeiro ocorrer.

Prazo final da pensão

A família e a associação recorreram ao STJ. O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que clubes, associações, academias, escolas não estão obrigados a permitir o acesso de frequentadores menores de idade desacompanhados de um adulto. Podendo, inclusive, alertar os responsáveis a respeito dessa restrição no momento da matrícula.

Todavia, ao permitir que as crianças “adentrassem sozinhas nas dependências do clube, assumiu o risco pela obrigação de cuidado, razão pela qual só poderia se furtar ao dever de reparação dos danos causados se demonstrasse que seus empregados se conduziram como deveriam e era deles esperado, o que, indubitavelmente, não ocorreu”, afirmou Bellizze.

Para o ministro, “ainda que se vislumbre alguma culpa por parte dos pais da vítima, esta foi mínima, insignificante pelo contexto dos fatos, e insuficiente para a produção do resultado, o que afasta o reconhecimento de culpa concorrente”.

Nesse sentido, a turma determinou que a associação indenize a família pelos danos causados conforme o tribunal paulista decidiu. Todavia, estabeleceu que o pagamento da pensão tenha como prazo final “a data em que a vítima completaria 65 anos de idade ou aquela em que os beneficiários vierem a falecer, o que ocorrer primeiro, assegurado o direito de acrescer”.

Processo: REsp 1346320

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 31 de agosto de 2016

TRT-3ª – Lei não prevê prazo para comunicação da gravidez ao empregador



Uma trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista, alegando que se encontrava grávida quando foi dispensada da empresa de limpeza e conservação onde trabalhava como monitora operacional. Diante disso, pediu a reintegração ao emprego ou a indenização decorrente da estabilidade da gestante prevista no artigo 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O caso foi julgado pela juíza Sofia Fontes Regueira, na Vara do Trabalho de Ouro Preto, que deu razão a ela. É que a reclamada não compareceu à audiência, o que resultou na aplicação da revelia e confissão quanto à matéria de fato. Além da alegação da trabalhadora ter sido presumida verdadeira, foi provada por exame ecográfico obstétrico apresentado nos autos. Este indicou que, em 30/07/2015, a gestação contava com 13 semanas e 5 dias. Portanto, segundo a magistrada, a gravidez remonta à data de 25/04/2015.

O fato de a monitora ter sido dispensada em 04/05/2015, somente vindo a ajuizar a ação meses depois, na data de 14/09/2015, não foi considerado capaz de afastar o direito. “Não há que se falar em prazo para comunicação da gravidez, uma vez que a lei não prevê tal exigência”, justificou a juíza. Ela lembrou que a Súmula nº 244 do TST sedimentou o entendimento de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Conforme decidido, a simples constatação da gravidez durante o contrato de trabalho garante a estabilidade provisória.

A reintegração ao emprego foi determinada em sede de antecipação de tutela, mas não foi cumprida pela ré. Na sentença, a juíza a condenou ao pagamento de indenização compensatória correspondente aos salários vencidos do período da estabilidade, ou seja, até cinco meses após o parto, além de aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, gratificações natalinas integrais e proporcionais, FGTS acrescido de 40% e entrega de guias.

A prestadora de serviços de limpeza e conservação recorreu, mas não conseguiu reverter a decisão no TRT de Minas. “O ajuizamento de ação trabalhista no curso ou após decorrido o período da garantia provisória de emprego da gestante não configura abuso do exercício do direito de ação, tendo em conta o prazo prescricional para o exercício da pretensão inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização correspondente”, decidiu a Turma. Por maioria de votos, foi negado provimento ao recurso.

PJe: Processo nº 0010607-31.2015.5.03.0069. Sentença em: 23/11/2015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 23 de agosto de 2016

TJSP – Aluno desrespeitado por professora será indenizado



A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda do Estado ao pagamento de indenização de R$ 20 mil por danos morais em razão de comentário desrespeitoso proferido por professora de escola pública a aluno.

Sob o pretexto de coibir conversas na sala de aula do 6º ano do ensino fundamental, a professora dirigiu-se ao estudante e disse que ele parecia com ator famoso que, à época dos fatos, interpretava um personagem homossexual – do tipo caricato – em novela de grande audiência. Tal comentário provocou imediata reação por parte dos outros alunos, que replicaram a brincadeira nos dias subsequentes, resultando na recusa do menino em voltar às aulas e na sua transferência para outra escola.

Para o desembargador Magalhães Coelho, relator do recurso, é inegável que o fato causou lesão moral ao aluno e decorreu de ação de agente do Estado em escola pública, cuja guarda lhe cumpria garantir integridade física e psíquica às crianças. “A afirmação no sentido de que a referência à opção sexual pela homossexualidade não poderia ser considerada uma qualidade pessoal negativa apta a gerar um dano psicológico soa bem no plano da discursividade abstrata, mas, no plano das relações humanas e sociais concretas, essa referência é usada como forma de agressão, de preconceito, de violência simbólica que deixa marcas profundas em suas vítimas”, afirmou.

Os desembargadores Eduardo Gouvêa e Luiz Sergio Fernandes de Souza acompanharam a decisão do relator.

Apelação nº 3008521-34.2013.8.26.0451

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

terça-feira, 16 de agosto de 2016

TJSP – Empresa indenizará cliente por falha no rastreamento de motocicleta



A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou empresa de monitoramento e rastreamento de veículos a indenizar proprietário que teve sua motocicleta furtada e não localizada. A indenização por danos materiais compreenderá o valor contratado, com a devida correção monetária.

A ré alegou em sua defesa que a contratação prevê apenas o rastreamento e não a recuperação do veículo e, ainda, que o contrato a isenta de responsabilidade se houver interferência do sinal na área de cobertura.

A desembargadora Carmem Lúcia da Silva afirmou em seu voto que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, a prestadora de serviços tem responsabilidade objetiva no tocante à reparação dos danos causados, seja pela inadequação dos serviços em relação ao resultado que deles se espera, seja no tocante às informações insuficientes ou deficientes sobre seus riscos. “O fato é que a empresa não informou adequadamente ao cliente sobre as restrições dos serviços prometidos e não provou que prestou o atendimento na forma que lhe cabia.”

Os desembargadores Hugo Crepaldi e Marcondes D’Angelo acompanharam o voto da relatora.

Apelação nº 1004913-25.2014.8.26.0161

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

sexta-feira, 12 de agosto de 2016

TJSP – Companhia aérea indenizará passageiras que esperaram mais de 48 horas por voo




Uma companhia aérea foi condenada a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais por má prestação de serviço. A decisão é da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

As autoras (mãe e filhas) compraram passagens para Paris. No retorno, o voo foi cancelado em razão de greve dos funcionários. Após 48 horas de espera, sem solução ou previsão, adquiriram passagens de outra companhia aérea para retornar ao Brasil. Alegaram que a empresa não ofereceu assistência ou informações.

O relator do recurso, desembargador Sérgio Rui da Fonseca, afirmou que a hipótese contempla constrangimento inusitado e desconforto de mais de quarenta e oito horas suportados pelas autoras, situação que ofende, humilha e causa inesquecíveis infortúnios. “À míngua de critério legal, devem ser levados em pauta os objetivos punitivos e compensatórios da sanção pecuniária, razão pela qual o valor de R$ 15 mil para a genitora e R$ 10 mil para cada uma das filhas, mostra-se razoável e proporcional ao abalo moral e vetor para que a companhia aérea envide esforços no aprimoramento do conjunto de medidas para melhor voar. Compensam-se os aborrecimentos sofridos ao mesmo tempo em que se previne a recidiva, sem descurar da imperfeição do enriquecimento espúrio”, concluiu.

Os magistrados Alberto Gosson e Hélio Nogueira também integraram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação nº 1005810-34.2014.8.26.0038

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

terça-feira, 9 de agosto de 2016

TRT-10ª – Trabalhador que teve plano de saúde suprimido antes do término do aviso prévio deve ser indenizado



A Justiça do Trabalho condenou empresa a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 2,5 mil, a um trabalhador que teve o plano de saúde suprimido antes do término do aviso prévio. A decisão foi tomada pela juíza Martha Franco de Azevedo, em exercício na 16ª Vara do Trabalho de Brasília, para quem a atitude do empregador, que cancelou antecipadamente o plano de saúde em descumprimento injustificado da obrigação contratual assumida, causou transtornos ao empregado.

O autor da reclamação contou só teve ciência de que teve o plano suprimido unilateralmente, antes do término efetivo do contrato de trabalho, ao necessitar da realização de exames no curso do aviso prévio. Diz que, em virtude do corte, foi obrigado a pagar do próprio bolso a realização de exames particulares.

Na sentença, a juíza salientou que, de acordo com o artigo 186 do Código Civil, as condutas abusivas podem ser sujeitas à reparação, quando houver uma violação a um direito causando dano, moral ou material, por ação ou omissão voluntária. Moral, quando a conduta fere um direito imaterial ligado à personalidade, à honra, a consideração pessoal do indivíduo, direitos que embora não sejam mensurados, por não existir um preço para a honra, devem pelo menos ter seus efeitos minimizados. Material, quando há uma lesão concreta, materializada em lucros cessantes ou danos emergentes.

Citando a jurisprudência trabalhista, a magistrada explicou que a supressão de benefício contratual pelo empregador “pode ensejar ação judicial na qual o empregado pleiteie o custeio de despesas comprovadamente havidas com a supressão e até mesmo, indenização por danos morais, caso se veja desprovido do plano a que teria direito em situação de moléstia ou necessidade devidamente comprovada”.

A juíza frisou que os documentos trazidos aos autos são suficientes para evidenciar a necessidade de realização de exames no curso do aviso prévio. Segundo ela, o aviso foi assinado em 1º de setembro de 2015 e, ainda que o trabalhador tenha sido dispensado do seu cumprimento, projeta-se no tempo de serviço para todos os fins. Revelou que documento juntado aos autos dispõe que o plano de saúde deveria ter ficado ativo por mais um mês após a data do desligamento involuntário.

O autor da reclamação apresentou, nos autos, pedido médico de exame assinado em 8 de setembro de 2015, negado pela clínica onde o empregado procurou atendimento. Assim, o trabalhador conseguiu provar a necessidade de tratamento médico ou hospitalar no curso do aviso, quando ainda deveria estar em vigência o plano de saúde. “Comprovado que o empregado enfrentou dificuldades em virtude de tal supressão, subsiste o dever de indenizar”, concluiu a magistrada ao deferir o pagamento de R$ 2,5 mil, a titulo de indenização por danos morais, pelo transtorno causado ao empregado, por culpa do empregador, que cancelou antecipadamente o plano de saúde, em descumprimento injustificado da obrigação contratual assumida.

Processo nº 0001688-23.2015.5.10.016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

quinta-feira, 28 de julho de 2016

TJSP – Casa de festas infantis indenizará criança por acidente




Um buffet infantil foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais e R$ 25 por danos materiais a uma criança que fraturou a tíbia enquanto brincava no tobogã do parque. A decisão é da 7ª Câmara de Direito Privado.

Os pais da criança de oito anos contaram que os monitores não as orientaram sobre a forma de utilização dos brinquedos e, ao descer do tobogã, a menina fraturou a tíbia. Ela precisou engessar a perna e utilizar muletas por dois meses, além de se ausentar da escola.

O relator do recurso, desembargador Miguel Brandi, afirmou que o acidente caracteriza a responsabilidade objetiva da requerida pelos prejuízos morais experimentados pela criança, o que gera o dever de indenizar.

Os desembargadores Luís Mário Galbetti e Mary Grün também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

terça-feira, 26 de julho de 2016

TJRS – Banco vai ressarcir cliente feito refém por assaltantes



Levado como refém durante assalto a uma agência do SICREDI, cliente será indenizado pelo banco no valor de R$ 4 mil. O ressarcimento pelos danos morais é determinação da 4ª Turma Recursal Cível do RS, que negou provimento a recurso da instituição e manteve o valor decidido pela Comarca de Caçapava do Sul.

Caso

O crime ocorreu em 10/2/15, na cidade de Santana da Boa Vista, vizinha à sede da Comarca, ganhando espaço nos noticiários. O cliente contou estar na agência naquele dia, quando bandidos armados invadiram o local e o fizeram refém por cerca de 10 minutos. Antes de ser solto, foi roubado em R$ 2.800,00.

Sustentando falha no dever de segurança, entrou com ação de reparação de danos morais no Juizado Especial Cível local – instância que julga causas simples com maior celeridade e sem custo.

Condenado, o Banco SICREDI recorreu à 4ª Turma argumentando que era parte ilegítima no processo, uma vez que a vítima não era cliente próprio, mas de cooperativa de crédito da região.

Julgamento do recurso

Ao analisar o caso, a Juíza Glaucia Dipp Dreher constatou a responsabilidade objetiva do banco no episódio, observando que “a única forma de eximir-se é mediante a comprovação da ausência de falha na prestação ou da responsabilidade exclusiva do consumidor ou de terceiros”.

Porém, confirmou a magistrada, ‘resta evidente a falha no dever de segurança da instituição financeira, o que contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do assalto”. Nessas circunstâncias, a relatora do processo afirmou ser “inegável” a ocorrência de danos morais – que dispensa, inclusive, a necessidade de fazer prova.

A sessão de julgamento aconteceu em 1º/, e votaram no mesmo sentido os Juízes Ricardo Pippi Schmidt e Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

segunda-feira, 25 de julho de 2016

TJSP – Banco é condenado por negar empréstimo a idoso



A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça condenou banco a indenizar idoso que teve pedido de empréstimo negado em razão de sua idade. O montante foi fixado em R$ 30 mil, a título de danos morais.

Consta dos autos que o autor, ao solicitar crédito na referida instituição, teve o pedido negado pelo fato de se tratar de pessoa idosa. A sentença fixou a indenização em R$ 3 mil, razão pela qual ambas as partes apelaram.

Ao julgar o recurso, o desembargador Roberto Mac Cracken afirmou que ficou caracterizada ofensa aos artigos 4º e 5º do Estatuto do Idoso, o que gera o dever de indenizar. “A senilidade não pode, jamais, ser usada, como fez o banco apelante, como subterfúgio para atos discriminatórios, pois a situação fática retratada configura, ainda que de forma indireta, exclusão do sujeito de direitos, em tal fase de sua vida, do convívio social, o que não pode ser tolerado.”

O relator citou ainda os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerou as circunstâncias do caso e as condições econômicas do infrator para aumentar o valor da indenização.

Do julgamento, que teve votação unânime, participaram também os desembargadores Sérgio Rui e Alberto Gosson.

Apelação nº 1000147-22.2016.8.26.0269

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

sexta-feira, 22 de julho de 2016

TJSP – Criança castigada por professora será indenizada


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça condenou a Prefeitura de Mirassol a indenizar criança castigada por professora após desentendimento com colega de classe. A indenização foi fixada em R$ 5 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que o menino, que é deficiente auditivo, tinha comportamento agressivo e difícil. Após desentender-se com outro aluno, foi posto para comer, durante o período de intervalo, no chão da rampa da escola, por onde os demais estudantes passam constantemente. Tal castigo foi aplicado por vários dias. Depois do ocorrido, a criança começou a se negar a ir à escola, sendo necessária sua transferência.

Para o desembargador Edson Ferreira, relator do recurso, o castigo aplicado expôs o aluno à situação de constrangimento e desmoralização no ambiente escolar. “As crianças não são legalmente responsáveis pelos seus atos, mas o são os adultos que delas têm de cuidar. Falhou, portanto, a professora, por falta de preparo ou de suporte adequado e, sobretudo, o estabelecimento de ensino,” afirmou.

O julgamento teve votação unânime e dele também participaram os desembargadores José Luiz Germano e Osvaldo de Oliveira.

Apelação nº 3001499-10.2013.8.26.0358

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

segunda-feira, 18 de julho de 2016

TJMS – Empresa é condenada em dano moral por cobrar dívida 12 anos depois



A juíza da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Vânia de Paula Arantes, julgou procedente a ação movida por M. B. do P., contra uma empresa de cobrança condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, por incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente. A empresa notificou a autora 12 anos após o suposto débito.

Alega a autora que em julho de 2009 foi surpreendida com a notícia de que o seu nome estava inscrito no rol de inadimplentes, em razão de um débito no valor de R$ 31. Indignada, dirigiu-se até ao Cartório de Protesto, na qual foi informada de que a ré havia efetuado protestos em seu nome, por causa de duas lâminas de chefe sendo uma no valor de R$ 31, vencida em 17 de dezembro de 1997 e a outra no valor de R$ 217,53, vencida em 23 de dezembro de 1997.

Afirma ainda a autora que jamais manteve relação comercial com a empresa ré e que, além disso, as referidas lâminas encontram-se prescritas. Por estas razões, pediu a declaração de inexistência de débitos, exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como uma indenização por danos morais.

A ré apresentou contestação argumentando que por mais que a autora não tenha realizado negócio jurídico diretamente com a ré, provavelmente realizou com terceiro, acarretando na emissão de títulos, que foram entregues à empresa, através de endosso. Alega ainda a empresa que a ausência de pagamento, o protesto e anotação no rol de inadimplentes é ato legal, não havendo abusividade por parte da empresa.

Ao analisar os autos, a juíza observou que “a requerida contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que deixou de comprovar a existência de negócio jurídico válido entre as partes, capaz de legitimar a cobrança das letras de câmbio, no valor de R$ 31,00 e R$ 217,53, respectivamente, protestadas junto ao Cartório, sendo que não anexou ao feito qualquer documentação, devidamente assinada pela autora, para o fim de demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes”.

Além disso, a magistrada frisou que a empresa não juntou nos autos nenhum documento que comprovasse tais fatos, o que demonstrou é que a ré agiu de forma negligente, protestando títulos de dívida inexistente, tornando a cobrança indevida.

Desse modo os pedidos formulados pela autora devem ser procedentes. “O protesto indevido por si só, gera o dever de indenizar, configurando-se no denominado dano moral puro, o qual não necessita de prova de sua ocorrência, bastando a existência do fato ensejador de prejuízo para ocasionar danos de ordem moral. Estando patente a negligência da requerida que permitiu que a contratação em nome da requerente se desse de forma viciada, porquanto sem o seu conhecimento ou autorização, configurado está o ato ilícito, gerando o dever de indenizar.” Concluiu a juíza.

Processo nº 0048487-76.2009.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

sexta-feira, 15 de julho de 2016

TRT-3ª – Operadora de caixa assediada sexualmente consegue reverter pedido de demissão em dispensa imotivada



O juiz Arlindo Cavalaro Neto, em sua atuação na Vara do Trabalho de Frutal, reverteu um pedido de demissão em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Isso porque, segundo constatou o magistrado, a trabalhadora foi assediada sexualmente por seu superior hierárquico, cuja função era de fiscal de caixa e, posteriormente, de subgerente do supermercado.

Conforme narrou a trabalhadora, o fiscal utilizava frases de duplo sentido, com conotação sexual, para referir-se a ela. No Boletim de Ocorrência no qual ela denuncia a prática, constam frases como: “você quer que eu abra sua gaveta devagar ou com força? “; “você é boa em tudo o que faz? “; “tentaram abrir sua portinha essa noite?”.

Esclarecendo que o assédio sexual se configura por intimidação, constrangimento e investidas com conotação erótica e exige prova robusta por parte da vítima, o julgador considerou a prática, no caso, suficientemente demonstrada por meio da prova testemunhal. Uma testemunha revelou que o fiscal/subgerente utilizava as frases de duplo sentido relatadas pela trabalhadora sempre que se dirigia a ela. E acrescentou que a operadora de caixa não entrava na brincadeira. Ao contrário, pedia respeito e dizia ao seu superior que, caso não parasse, pediria ao marido para vir conversar com ele. A testemunha afirmou ainda que chegou a ver a trabalhadora saindo do posto de trabalho em razão das “brincadeiras” do subgerente que, depois de um tempo passou a tratá-la com brutalidade, chegando a ignorar um pedido da trabalhadora relacionado ao trabalho. Contou ainda que a trabalhadora mantinha contato com o superior hierárquico por toda a jornada de trabalho e que, em razão do assédio, pediu demissão. A testemunha trazida pelo supermercado, por sua vez, informou que o superior nunca foi advertido ou penalizado.

Nesse cenário, o julgador concluiu que houve ofensa à honra subjetiva da trabalhadora, enfatizando que ela deixou bem claro para o chefe que não aceitava as “brincadeiras”, mas ainda assim elas continuaram a acontecer, causando constrangimento à empregada na frente de colegas de trabalho e clientes do supermercado. Ele considerou também o fato de que o empregador não tomou qualquer medida a esse respeito, resultando no pedido de demissão da operadora de caixa, em razão do assédio. Pedido de demissão esse que foi revertido em dispensa sem justa causa, devendo o supermercado arcar com todas as obrigações trabalhistas e rescisórias típicas desse tipo de ruptura contratual.

Frisando que em caso de assédio sexual o empregador é solidariamente responsável por atos de seus prepostos, cabendo a ele zelar pelo meio ambiente de trabalho saudável, o magistrado entendeu estarem atendidos os pressupostos de responsabilização civil e deferiu o pedido de indenização por danos morais, condenando o supermercado a pagar à trabalhadora o valor de R$ 3.000,00.

As partes recorreram da decisão, mas o TRT mineiro deu provimento apenas ao recurso da trabalhadora para elevar a indenização para R$ 10.000,00. Há Recurso de Revista pendente de julgamento no TST.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 13 de julho de 2016

TJMG – Marido que desfez casamento deve dividir despesas da cerimônia


Um homem que se separou da esposa um mês após o casamento foi condenado a pagar a ela R$ 5.440, metade do valor gasto com a realização da cerimônia. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença de primeira instância.

A mulher ajuizou uma ação contra o ex-marido por danos materiais e morais, alegando que teve de arcar com diversas despesas, como aluguel de vestido de noiva, fotógrafos, bufê, decoração, cabelo e maquiagem, entre outras, totalizando R$ 10.880.

Ela requereu também o ressarcimento das despesas com material de construção e móveis, além de indenização por danos morais.

Em primeira instância, o juiz José Venâncio de Miranda Neto, da 1ª Vara Cível de Contagem, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o ex-marido a pagar à ex R$ 5.440. Ele disse que as despesas devem ser divididas pelos noivos, na proporção de 50% para cada um.

Com relação aos gastos com os móveis e o material de construção, o juiz entendeu que o pedido deve ser avaliado na ação de divórcio. Quanto aos danos morais, concluiu que não se pode considerar a decepção amorosa advinda de uma separação judicial como fundamento do dano moral indenizável.

Ambos recorreram ao Tribunal de Justiça. A mulher reiterou o pedido de ressarcimento dos R$ 11.916 gastos com a construção do imóvel e a compra de móveis e de indenização de R$ 7.880 por danos morais. Ela afirmou que sofreu um grande choque emocional com o rompimento.

O ex-marido, em sua defesa, disse que o afastamento se deu devido às constantes brigas do casal e que foi ela que o colocou para fora de casa. Afirmou ainda que nunca quis se casar e que a ex-companheira e seus familiares concordaram em assumir todas as despesas necessárias para a realização do casamento. Afirmou também que contribuiu com R$ 8 mil para o pagamento das despesas, fato que não foi comprovado nos autos.

O desembargador Rogério Medeiros, relator do recurso, teve o mesmo entendimento do juiz de primeira instância. “As despesas com casamento, nos dias atuais, são divididas entre os cônjuges, sendo certo que o acordo firmado pelos nubentes com o fim de acerto de contas se reveste de natureza jurídica contratual, podendo o lesado exigir o implemento da obrigação descumprida pelo outro, como é o caso dos autos”, afirmou.

Quanto aos danos morais, o relator afirmou que não houve nos autos “qualquer atitude do réu que indique que ele ludibriou a parte autora”.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

Processo: 0290164-64.2011.8.13.0079

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

terça-feira, 12 de julho de 2016

TRT-9ª – Tarefas sem EPI adequado: empresa deverá indenizar deficiente visual


Uma empresa de telecomunicações de Curitiba que desrespeitou as limitações de um empregado com deficiência visual deverá pagar indenização de R$ 5 mil ao ex-funcionário. No processo, ficou comprovado que não havia fornecimento de óculos de proteção com lentes de grau e que o trabalhador tinha que realizar tarefas em ambientes com muita luminosidade ou que exigiam grande esforço visual.

A decisão, da qual cabe recurso, é dos desembargadores da 4ª Turma do TRT do Paraná, que consideraram a conduta do empregador contrária aos princípios e direitos constitucionais, em especial à dignidade da pessoa humana.

Contratado pela B. H. S/A em novembro de 2012, o auxiliar de produção foi admitido para preencher uma vaga destinada a pessoas com deficiência. Para os magistrados que analisaram o caso, o fato comprova que a empresa tinha ciência das necessidades especiais do funcionário e, mesmo assim, deixou de oferecer condições de trabalho compatíveis com a limitação, “gerando dor íntima que não se coaduna com o ambiente sereno e saudável pelo qual deve o empregador zelar (art. 7º, XXII, da Constituição Federal)”.

“O procedimento da empregadora traduz-se em inevitável ofensa a princípios e direitos constitucionais, (…) não se afigurando mero aborrecimento ou simples transtorno da vida cotidiana”, constou no acórdão da 4ª Turma.

A decisão dos desembargadores confirmou o entendimento do juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho, da 12ª Vara de Curitiba, que havia reconhecido o dano moral.

Processo: 38100-2013-012-09-00-2

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

quarta-feira, 6 de julho de 2016

TRT-3ª – Estagiário tratado por apelidos pejorativos receberá indenização por danos morais



Afirmando era ofendido pelo superior hierárquico, que o chamava de “X-Men”, “gordo manchado” e “peça de salame”, um estagiário do curso de Administração ajuizou ação trabalhista pretendendo receber indenização por danos morais da empresa em que prestava serviços. O caso foi analisado pelo juiz Fábio Gonzaga de Carvalho, em sua atuação 1ª Vara do Trabalho de Betim, que acolheu o pedido do reclamante.

Duas testemunhas ouvidas no processo confirmaram que o gerente da empresa tinha o costume de ofender o estagiário no local de trabalho, dirigindo-se a ele sempre em tom pejorativo, chamando-o de “gordo manchado”, “X-Men”, “peça de salame”, entre outros. Para o magistrado, a conduta do gerente violou o sentimento de honra e dignidade pessoal do reclamante, gerando a obrigação de reparação por dano moral. “A Constituição Federal dá especial relevo ao trabalho, destacando seu valor social (art.1º, IV), além de consagrá-lo como direito social (art. 6º). Dessa forma, o ambiente de trabalho não deve ser agressivo aos trabalhadores, ou haverá danos morais, como, de fato, ocorreu no caso”, ressaltou o juiz.

O julgador também observou que a empresa responde pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil), sendo ela, portanto, responsável pelo ato ilícito praticado pelo gerente que trouxe prejuízo moral ao reclamante.

Nesse contexto, concluindo pela presença dos requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o juiz condenou a empresa a pagar ao reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia que, segundo o magistrado, adequa-se à capacidade econômica dos envolvidos, à extensão do dano e ao caráter pedagógico da condenação. Ainda não houve recurso ao TRT-MG.

PJe: Processo nº 0011614-61.2013.5.03.0026. Sentença em: 20/05/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 5 de julho de 2016

TJMG – Mãe impedida de amamentar por falso diagnóstico de HIV é indenizada



A mulher não pôde amamentar o filho durante os quatro dias entre os exames preliminar e conclusivo. O segundo diagnóstico constatou que a mãe não estava infectada.

Uma mãe informada erroneamente, ainda na maternidade, de que era portadora do vírus HIV, enquanto amamentava seu filho, horas após o parto, será indenizada em R$ 20 mil por danos morais pela Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa, mantenedora do hospital R. N., em Belo Horizonte. Entre o falso diagnóstico e o exame conclusivo se passaram quatro dias, período no qual o filho não pôde ser amamentado e teve que tomar doses de AZT, medicamento utilizado para o tratamento da Aids. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

De acordo com o processo, a mãe foi até o hospital para o parto e foi submetida à coleta de sangue antes de dar à luz, para realização do exame anti-HIV. Na manhã seguinte, quando estava amamentando, a mulher foi informada de que, devido ao resultado positivo, não poderia continuar com o aleitamento materno. Ela também foi avisada de que outro exame seria feito para confirmar o diagnóstico. O novo procedimento, entregue quatro dias depois, teve resultado negativo para o vírus.

A mulher ajuizou ação contra a administração do hospital, requerendo danos morais. Ela alegou que o resultado do primeiro exame foi informado em local público, diante de várias pessoas, o que possibilitou tratamento discriminatório pelos demais pacientes e pela equipe médica. Afirmou ainda que foi privada indevidamente do aleitamento, que o tratamento comprometeu a saúde de seu filho e, por fim, que o prazo excessivo entre os dois exames lhe causou sofrimento. Em primeira instância, a juíza Christina Bini Lasmar, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou o hospital a pagar R$ 10 mil de indenização à paciente. A mulher e a empresa entraram com recurso contra a sentença.

A mãe recorreu pedindo o aumento do valor indenizatório, alegando que a coleta de sangue não foi consentida, que o resultado do primeiro exame foi proferido de forma irresponsável na presença de desconhecidos, sem qualquer cuidado, e que, em razão das doses de AZT, seu filho teve que permanecer no hospital para tratar a icterícia (coloração amarelada na pele). “Diante de todos os fatos mencionados, o valor fixado na sentença não é apto a compensar todo sofrimento”, finalizou a defesa.

A administração da maternidade recorreu afirmando que não tinha obrigação de indenizar, uma vez que agiu regularmente ao realizar o exame antes do parto, preveniu a possível contaminação do bebê e em nenhum momento tratou a mulher de forma discriminatória, pois sua conduta seguiu os protocolos do Ministério da Saúde, e, além disso, o falso diagnóstico foi descartado.

O desembargador Pedro Bernardes, relator dos recursos, deu razão à empresa quanto à legitimidade do teste prévio ao parto, uma vez que o Ministério da Saúde recomenda que a gestante seja testada se não tiver passado pelo diagnóstico no último trimestre da gestação. Essa situação, de acordo com o magistrado, se aplica ao caso, visto que o último exame apresentado pela mulher era de outubro de 2009 e o parto aconteceu em março do ano seguinte.

O magistrado entendeu também que a conduta do hospital de impedir a amamentação e ministrar o AZT ao recém-nascido foi correta e precavida, uma vez que o resultado preliminar foi positivo para o vírus. Entretanto, o relator confirmou a ilicitude na comunicação do resultado errôneo à mulher e no tempo transcorrido até o exame de resultado negativo. “Em razão da gravidade do HIV, bem como das formas pelas quais inicialmente se propagou sua transmissão, até hoje seus portadores sofrem grande discriminação. Por este motivo a comunicação quanto ao resultado do exame destinado à sua constatação deve ser feita de forma confidencial, de modo que apenas o paciente receba a informação, garantido sua privacidade”, disse o relator, acrescentando que o fato de não se ter guardado o sigilo caracteriza dano moral.

O desembargador apontou ainda que embora a mulher tenha sido informada de que o resultado do novo exame ocorreria em um prazo de 24 horas, isso ocorreu apenas quatro dias depois, o que repercutiu na dignidade da mãe e do filho. Considerando a repercussão na vida da mulher e do recém-nascido, o magistrado entendeu que deveria majorar a indenização.

“A meu sentir, a quantia de R$ 10 mil fixada em primeiro grau não é capaz de compensar todo sofrimento derivado da violação da dignidade e da privacidade. Assim sendo, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 20 mil”, concluiu o desembargador Pedro Bernardes, acompanhado pelos desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira.

Processo: 2069259-90.2010.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

sexta-feira, 1 de julho de 2016

TJSP – Morte por falta de manutenção em equipamento público gera dever de indenizar



A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Tambaú a pagar indenização por morte de criança que sofreu acidente em campo de futebol. A indenização foi fixada em R$ 176 mil a título de danos morais, além do pagamento de pensão mensal no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo até a data em que o menino – que tinha sete anos de idade à época dos fatos – completaria 25 anos e, a partir daí, 1/3 do salário mínimo até o dia em que completaria 65 anos. 

Consta dos autos que ele jogava futebol com seus amigos em campo que pertencia ao município quando foi atingido na cabeça pela trave, que caiu após ele ter se pendurado nela. Consta, ainda, que o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), foi requisitado três vezes, mas a ocorrência não foi atendida por acharem que se tratava de trote – a criança faleceu em razão de traumatismo craniano. 

Para o relator, desembargador Leonel Costa, a Municipalidade foi negligente, pois deveria adotar as medidas necessárias para a correta manutenção e preservação dos equipamentos destinados à prática esportiva em espaços públicos. “Sendo o local frequentado por crianças, era esperado que a Administração Municipal tivesse a cautela de instalar traves reservas, as quais poderiam ser manuseadas somente por responsáveis pela manutenção do campo.” 

Os desembargadores Cristina Cotrofe e Antonio Celso Faria também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator. 

Apelação n° 0002865-80.2012.8.26.0614

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

quarta-feira, 29 de junho de 2016

TJES – Empresa de telefonia móvel condenada em R$ 400 mil



Uma empresa de telefonia móvel voltou a ser condenada por descumprimento de contrato e corte de serviços de maneira arbitrária, e deverá pagar mais de R$ 400 mil em indenizações a seus clientes. A condenação é fruto das 33 ações julgadas parcialmente procedentes pelo juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Barra de São Francisco, Edmilson Rosindo Filho.

Em todas as decisões, a requerida deverá pagar R$ 10 mil por danos morais, além de R$ 3 mil em razão da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Ao todo, a empresa terá que pagar R$ 429.000,00 em indenizações, que deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.

Todas as ações são referentes à suspensão dos serviços de internet feita de maneira unilateral pela empresa que, dessa maneira, descumpre os termos do contrato firmado com os clientes, e se juntam às mais de 400 petições protocoladas no Juizado envolvendo a mesma matéria.

No processo n° 0006141-90.2015.8.08.0008, que faz parte das 33 ações julgadas procedentes pelo juiz, a requerente alega ter sofrido frustrações ao necessitar dos serviços de internet da operadora e não ter podido usá-los por conta do corte arbitrário de seu pacote dados.

Ao proferir as decisões, o magistrado tem considerado o fato de a empresa ser reincidente na questão, uma vez que, segundo o juiz, a operadora de telefonia móvel já foi multada em mais de R$ 8 milhões, além da imposição de contrapropaganda, por prática de descumprimento à oferta, alteração unilateral do contrato e publicidade enganosa em razão da interrupção do serviço de conexão de dados com o fim da franquia contratada, em substituição à habitual prática de redução da taxa de transmissão.

O juiz ainda ressaltou que, apesar da multa milionária, a empresa não tem se inibido, continuando com corte de serviços, induzindo os clientes a contratarem pacotes de dados cada vez maiores. O titular do Juizado considerou ser flagrante o desrespeito da operadora com os clientes que, ao passarem por situações de necessidade de uso da internet, ficam sem opção, tendo que contratar os planos impostos de maneira arbitrária pela requerida.

Nas decisões ainda constam que a postura da empresa desrespeita diretamente as disposições das leis de consumo visto que a Lei 8.078/90, em seu artigo 51, inciso XIII, estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que “autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração”.

A empresa chegou a ajuizar Recursos Extraordinários no Supremo Tribunal Federal (STF), contestando as decisões, mas teve os pedidos negados pela corte.

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo