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quinta-feira, 17 de março de 2016

STJ decide que devedor de pensão alimentícia pode ser incluido em cadastros de proteção ao crédito (SCPC, SERASA)


"A inclusão é uma forma de coerção lícita e eficiente para incentivar a necessária quitação da dívida alimentar"

Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitaram um recurso movido pela Defensoria Pública de São Paulo para incluir o nome de um devedor de pensão alimentícia em cadastros de restrição de crédito, tais como o Serasa e SPC.

Segundo o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, a medida é eficaz para proteger o direito básico do filho de receber alimentos quando esgotadas todas as outras formas de cobrança.

No caso em questão, havia um processo para cobrar mais de cinco mil reais em pensão alimentícia não paga durante um período de dois anos. Após frustradas tentativas de cobrança, penhora de bens, e até mesmo tentativa de saque na conta do FGTS do devedor, a Defensoria Pública solicitou o protesto da dívida e a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi rejeitado sob a alegação de que não há previsão legal para tal medida.

Divergências

Insatisfeita, a Defensoria Pública entrou com recurso no STJ. Alegou divergência na jurisprudência nacional, citando exemplos de outros tribunais que permitiram a inclusão do devedor de pensão alimentícia em cadastro de negativados.

Em sua decisão, Villas Bôas Cueva afirma que há precedentes também no próprio STJ (Quarta Turma) e que tal possibilidade de inclusão está expressa no novo Código de Processo Civil (artigos 528 e 782).

“Nada impede, portanto, que o mecanismo de proteção que visa salvaguardar interesses bancários e empresariais em geral (art. 43 da Lei nº 8.078/1990) acabe garantindo direito ainda mais essencial relacionado ao risco de vida que violenta a própria dignidade da pessoa humana e compromete valores superiores à mera higidez das atividades comerciais”, argumenta o ministro em seu voto.

O entendimento da turma é que a inclusão é uma forma de coerção lícita e eficiente para incentivar a necessária quitação da dívida alimentar.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):  REsp1469102

fonte: STJ Noticias

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Omissão sobre paternidade verdadeira gera indenização





A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou decisão do 1º Juizado Cível de Taguatinga que condenou a parte ré a pagar indenização ao autor da ação, em razão da omissão sobre a paternidade biológica da criança tida como filha do casal. A decisão foi unânime.
O autor ajuizou ação de reparação/indenização por danos morais em virtude da omissão da ré sobre a verdadeira paternidade biológica do autor, que após sete anos descobriu não ser o pai da criança que registrara como sua.
Inicialmente, o juiz explica que o dano moral consiste em violação a direito da personalidade. “Entre os direitos que ganham destaque na situação em análise estão o direito à honra, à imagem e à integridade psíquica”.
Ele segue ensinando que “a honra é dividida em honra subjetiva e honra objetiva. Quanto ao aspecto subjetivo, o autor, ao publicar o fato na internet, demonstrou que não se sentiu de forma alguma atingido na valoração que faz de si mesmo. Caso assim tivesse se sentido, teria adotado postura discreta. No tocante ao aspecto objetivo, a chamada honra-atributo, imagem que a sociedade tem da pessoa, não vislumbro qualquer prejuízo para o autor”, acrescenta.
Por outro lado, “é inegável que a notícia do engano quanto à paternidade biológica causou sensível abalo à integridade psíquica do autor”, anota o juiz, ao afirmar que apesar de a ré sustentar ter ficado tão surpresa quanto o autor com o resultado do exame de DNA, “surpresas à parte, fato é que, ou a mulher agiu dolosamente, escondendo do autor que ele não era o pai, ou agiu culposamente, pois mesmo diante da dúvida, quedou-se silente. A boa-fé objetiva exige das partes que se relacionam o dever de informação”.
Assim, presentes os requisitos necessários à apuração da responsabilidade em sede de danos morais, consagrado está o dever da ré de indenizá-los, em quantia fixada pelo juiz de R$ 10 mil, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da data da sentença monocrática (30/05/2014).
Ambas as partes recorreram, mas a Turma julgou desprovido o recurso por entender que, diante da gravidade da violação aos direitos da personalidade, não merecia reparos a sentença que arbitrou a indenização por danos morais na quantia ora estipulada.
Quanto aos pedidos de indenização por insultos e agressões concretizadas por palavras escritas ou faladas, verificou-se que ambas as partes já o fizeram reiteradas vezes uma contra a outra. “Fato é que o autor violou direitos da personalidade da ré e vice-versa”, diz o juiz. Diante disso, “seria o caso de condenar ambas as partes ao pagamento de indenização por danos morais em razão das lamentáveis tratativas recíprocas explicitadas nos autos. (…) Os valores das indenizações seriam os mesmos. Assim sendo, os créditos compensam-se e não há que se falar em quantum devido neste ponto”, acrescentou o julgador original.
Processo: 2014.07.1.010528-6
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

STJ Impedida expulsão de estrangeiro com filha brasileira


"proteção aos direitos da criança" ...

Embora o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) estabeleça que a concepção de filho brasileiro posteriormente ao fato motivador da expulsão não é razão suficiente para a pessoa permanecer no país, essa norma pode ser flexibilizada como medida de proteção aos direitos da criança.

Esse foi o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus impetrado em favor de um filipino que havia sido expulso do país depois de condenado por tráfico de entorpecentes e homicídio simples.

Como impedimento à efetivação do decreto de expulsão, a defesa alegou que o estrangeiro, antes da prática do delito, já vivia em regime de união estável com uma brasileira, estava trabalhando e era responsável por sua enteada, com a qual mantinha boa convivência. Além disso, teve uma filha biológica, nascida após o decreto de expulsão, com a qual também mantinha convivência. Tudo comprovado por vasta documentação.

A defesa sustentou a necessidade de permanência do filipino em território nacional a fim de preservar os direitos da filha brasileira, tendo em vista estar suficientemente demonstrada a convivência socioafetiva entre ambos e a dependência econômica da menor em relação ao pai.

Interesse do menor

O relator, ministro Benedito Gonçalves, acolheu a argumentação. Segundo ele, “a jurisprudência do STJ flexibilizou a interpretação do artigo 65, inciso II, da Lei 6.815 para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente”.

Gonçalves destacou, entretanto, que o acolhimento desse preceito não é absoluto, mas exige efetiva comprovação de “dependência econômica e convivência socioafetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido”.

“As provas evidenciam estar o paciente abrigado pelas excludentes previstas no inciso II do artigo 75 da Lei 6.815, razão pela qual a ordem deve ser concedida”, concluiu o relator.

Processo: HC 289637
Fonte: Superior Tribunal de Justiça