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terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Justiça garante a estrangeiros acesso aos benefícios assistenciais da Loas



A Justiça Federal decidiu que estrangeiros em situação regular no Brasil têm direito de benefícios assistenciais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi proferida depois de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU). Da sentença ainda cabe recurso, mas seus efeitos já estão valendo.

Com a decisão, estrangeiros residentes em todo o território nacional já podem pedir o benefício, no valor de um salário mínimo, que é concedido a idoso ou deficiente que esteja em situação de hipossuficiência econômica, independentemente de a pessoa ter contribuído para a Previdência. Para isto, é necessário ser idoso com mais de 65 anos ou ter deficiência que impeça o trabalho, além não ter outro meio de sobrevivência. O benefício assistencial está previsto no Artigo 203, V, da Constituição Federal (CF/88).

O Artigo 1º da Lei 8.742/93 (a Lei Orgânica da Assistência Social) restringe o acesso à assistência social apenas a cidadãos brasileiros, mas foi declarado inconstitucional pela sentença. A Constituição Federal determina em seu Artigo 5º, caput, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.

Quem atuou no caso foram os defensores Ricardo Emílio Pereira Salviano e Alexandre Mendes Lima de Oliveira. Eles também alegaram que o Artigo 203 da Constituição prevê, no caput, a prestação da assistência social a todos que necessitem, “independentemente de contribuição à seguridade social”.

De acordo com os defensores responsáveis pelo caso, essa previsão “demonstra a benevolência concedida inclusive aos estrangeiros, posto que, se realmente a intenção do constituinte originário fosse limitar a referida assistência apenas aos brasileiros, teria feito expressamente”.

Com base nessa argumentação, a juíza federal substituta na 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido da DPU “para determinar que o INSS se abstenha de indeferir pedidos de benefícios assistenciais exclusivamente por motivo de nacionalidade dos requerentes”.

Fonte: Defensoria Pública da União