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sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Desvio de função exige adequação salarial sob pena de enriquecimento ilícito do empregador



Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a condenação da empresa P. Planejamento e Consultoria Ltda. ao pagamento de diferenças salariais e retificação na carteira de trabalho de ex-empregada que exercia função diferente daquela para a qual foi contratada. Ao analisar recurso interposto pela empresa contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga, os desembargadores entenderam que, na hipótese de desvio de função, deve haver o reconhecimento à majoração salarial, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador.
Na reclamação trabalhista proposta perante o juízo de primeira instância, a ex-funcionária alegou ter ocorrido desvio de função durante todo o período do contrato de trabalho com a P.. De acordo com o processo, ela teria sido admitida em dezembro de 2010 para exercer a função de operadora de telemarketing – atividade própria da venda de produtos por telefone –, com salário inicial de R$ 663,42, tendo sido dispensada sem justa causa em janeiro de 2015, quando percebia o salário de R$ 927,73.
Entretanto, segundo a autora, durante a vigência do contrato, ela não desempenhara a função de atendente de telemarketing, mas sim a de operadora de help desk, atividade considerada de complexidade superior. Conforme depoimentos colhidos, a ex-funcionária prestava “suporte aos empregados da Caixa [Econômica Federal], orientando acerca de lançamentos no contracheque, dúvidas sobre plano de saúde da Caixa e, de forma geral, dúvidas acerca de RH da Caixa, sendo que tais dúvidas envolviam também o modo de funcionamento do sistema”.
Em seu voto, o relator do caso no TRT-10, desembargador Grijalbo Coutinho, fez referência ao artigo 7º (inciso XXX) daConstituição Federal de 1988 – que proíbe a discriminação salarial –, e ao artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – que, em consonância com a Carta Magna, prevê isonomia salarial para o exercício de cargos semelhantes.

“Assim, restando comprovado nos autos que a trabalhadora acumulava atribuições inerentes a cargo para o qual não fora contratada, torna-se impositivo o reconhecimento à majoração salarial, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador”, afirmou Grijalbo Coutinho. Além disso, segundo ressaltou, os documentos apresentados e os depoimentos pessoais colhidos “dão suporte, de forma robusta, à tese de desvio de função”, conforme alegado na ação e decidido pela primeira instância.
Diante do exposto, os desembargadores da 1ª Turma do TRT-10 acordaram em negar provimento ao recurso da empresa e manter a decisão de primeira instância. Dessa forma, a empresa P. Planejamento e Consultoria Ltda. deverá pagar à ex-funcionária diferenças salarias e reflexos e indenização da diferença de seguro-desemprego, bem como deverá proceder à retificação na carteira de trabalho para constar a função de operador de help desk e salário de R$ 1.183,41.
Processo nº 0000260-39.2015.5.10.0102
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

TRT-15ª – Bancário acusado de efetuar saques indevidos terá de restituir empregador


A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao apelo de um bancário acusado de efetuar saques indevidos em contas de clientes e determinou que a atualização monetária do valor da condenação incida a partir do evento danoso, e que os juros de mora observem o teor do art. 883 da CLT, que prevê a penhora dos bens do executado, em caso de não pagamento nem garantia da execução.
Segundo consta dos autos, o bancário exercia a função de gerente de atendimentos especiais. Como era funcionário antigo, gozava da confiança dos colegas e do gerente-geral. Nos anos de 1994 e 1995, ele foi acusado de falsificar as assinaturas de clientes em documentos de saques de contas de poupança, apropriando-se dos respectivos valores, num montante de R$ 158.422,25 (em dezembro de 1995). No mesmo mês, foi reposto nas contas de caderneta de poupança dos clientes o montante de R$ 201.446,54. Ele pediu, assim, a devolução desse importe atualizado (R$ 234.974,41).
Em fevereiro de 1996, o bancário assinou uma proposta para regularização de dívidas, num total aproximado de R$ 187.203,76, mas alegou ter sido “induzido a erro e sob coação”. Ele reconheceu que “a pedido do próprio gerente realizou alguns saques para custear os eventos sociais que a agência promovia”, porém negou “ficar com o dinheiro”, afirmando que este “era encaminhado ao comitê, que providenciava o pagamento das despesas desses eventos”. Ele também afirmou que “nunca falsificou ou imitou qualquer assinatura de correntista”, e lembrou que “após ter alertado um cliente sobre o ‘esquema’, passou a ser perseguido pelos funcionários envolvidos, que engendraram estratagema para envolvê-lo como único culpado”.
O pedido do bancário, na Justiça do Trabalho, se resumiu à exclusão da condenação imposta na ação, considerando-se a devolução dos valores, e o acolhimento do pedido de indenização por dano moral. O banco, ao contrário, pediu a majoração da condenação, além de juros e correção monetária.
Dentre as alegações do bancário, está o fato de não terem sido comprovados os fatos constitutivos do direito pleiteado, “uma vez que: a) o processo-crime envolvendo os fatos narrados na inicial foi extinto sem julgamento do mérito; b) a perícia grafotécnica (prova emprestada) não comprova que os valores sacados pelos documentos analisados lhe beneficiaram; c) os valores indevidamente sacados reverteram em prol do próprio banco; d) não foi submetido a regular processo administrativo, sendo inválida a carta de confissão invocada em defesa”. Segundo entendeu, “foi punido pelo Banco, por denunciar o ‘esquema’ de contas clandestinas de clientes, retratados pelos documentos juntados”.
Já o Banco, por sua vez, requer a majoração da condenação, “de maneira a condenar o bancário a restituir a totalidade dos valores expostos na inicial (R$ 234.974,41), mormente considerando a confissão da prática das irregularidades apontadas”.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou que “o réu não comprovou, de forma satisfatória, a tese lançada em defesa, de que não se apropriou dos valores sacados indevidamente”. Segundo o relator, “a perícia técnica evidencia que parte dos documentos encaminhados pelo Banco para exame grafotécnico foram, de fato, assinados pelo reclamante, no lugar dos respectivos clientes”. E concluiu, assim, que “comprovado o ilícito cometido pelo bancário, em razão do desvio de dinheiro de contas de clientes, em proveito próprio, correta a determinação de restituição dos respectivos valores”.
O colegiado afirmou, porém, que considerando que dos 140 documentos encaminhados pelo Banco à perícia, em apenas nove foi confirmada a participação do réu como responsável pela assinatura do recebedor; e que os valores apresentados pelo Banco, na inicial, tiveram por base tal documentação, “carece de respaldo fático-probatório a pretensão de majoração da condenação, com fulcro nas ‘cartas de confissão’ subscritas pelo réu, as quais, certamente, tiveram por base essa mesma documentação, desconstituída, em parte, pela prova técnica”.
O acórdão entendeu correta a sentença que condenou o réu a restituir ao Banco os valores constantes nos documentos de saque descritos pela prova pericial, e ressaltou que “a confirmação da prática desses ilícitos obsta o acolhimento da pretensão indenizatória”.
Processo: 0000272-24.2012.5.15.0036
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

segunda-feira, 27 de julho de 2015

TRT-10ª – Empregador pode exigir, sem excessos, boa aparência de trabalhador


Por considerar que as regras quanto à aparência do empregado, quando não excessivamente rigorosas e discriminatórias, inserem-se no âmbito do poder diretivo do empregador, a juíza Júnia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, negou pedido de indenização por danos morais feito por uma atendente da L. R. C. S/A, que alegou que a empresa a obrigava a trabalhar em pé, com cabelo preso, sem esmalte escuro e usando batom vermelho.
Na reclamação em que postulou o pagamento da indenização, a trabalhadora alegou que, por ordem da empresa, tinha que trabalhar ininterruptamente em pé, sem possibilidade de se sentar ou mesmo de se ausentar para lanchar, com cabelo preso, sem esmalte escuro e com batom vermelho, determinações que, segundo ela, violariam o princípio da dignidade da pessoa humana.
Aparência
Para a magistrada, “as regras relativas à aparência do empregado, quando não discriminatórias ou excessivamente rigorosas, inserem-se no âmbito do poder diretivo do empregador, por se relacionar à própria imagem da empresa diante dos seus clientes e da sociedade como um todo e, por tal razão, não constituem ilícitos a ensejar qualquer reparação civil”.
Como essa imposição de preceitos, pela empregadora, quanto ao uso de maquiagem, esmalte ou penteado não lesiona o patrimônio moral da empregada, a juíza julgou improcedente o pedido postulado sob tais fundamentos.
Trabalho em pé
Quanto à alegação da atendente, de que era obrigada a trabalhar em pé, sem possibilidade de sentar durante a jornada de trabalho, a magistrada salientou que, a despeito de as testemunhas terem mencionado que era obrigatório o trabalho preferencialmente em pé, conforme manual de atendimento distribuído pela empresa, a prova oral igualmente revelou que “não havia proibição para sentar durante a jornada de trabalho”. Além disso, lembrou a magistrada, não existe norma legal proibitiva quanto ao trabalho realizado em pé.
Assim, por não existir provas de que a empregadora impedia a atendente de se sentar ao longo da jornada de trabalho, a magistrada também julgou improcedente o pedido de indenização requerido com base nessa alegação.
Processo nº 0001119-44.2014.5.10.020
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

terça-feira, 5 de agosto de 2014

TRT-4 Trabalhadora que sofria constrangimentos por recusar-se a mentir que o sistema estava fora do ar deve ser indenizada


assédio moral porque se recusava a mentir sobre planos pré-pagos de celular
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Uma trabalhadora da V. S.A deve receber R$ 50 mil de indenização por danos morais, além de salários correspondentes aos 12 meses de garantia de emprego a que teria direito em virtude de doença ocupacional. Ela foi despedida um dia depois de voltar da licença médica. Os danos morais referem-se a assédio moral sofrido pela empregada, porque ela se recusava a mentir que o sistema estava fora do ar quando clientes queriam comprar planos pré-pagos de celular. Ao desobedecer a diretiva da empresa, que tem o foco na venda de planos pós-pagos, era motivo de chacota e xingamentos por parte dos colegas e adquiriu transtornos psíquicos devido à situação.

Baseada em laudos médicos, testemunhas e outras provas constantes dos autos, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu reformar sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que julgou improcedente os pedidos da empregada. Segundo os desembargadores, a atitude da empresa caracterizou-se como assédio moral e violou a liberdade de consciência da empregada, ao forçá-la a praticar conduta contrária a sua convicção pessoal. Os magistrados ressaltaram que a liberdade de consciência é protegida pela CF e deve ser preservada também nas relações de emprego. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Testemunho de cliente

Ao relatar o caso na 3ª Turma, o juiz convocado Marcos Fagundes Salomão destacou reclamação enviada por um cliente à gerência da loja da V. no shopping Iguatemi, em Porto Alegre. Ele relata que, por dois dias seguidos, tentou comprar um celular e, quando manifestava o desejo de habilitar um plano pré-pago, o atendente dizia que o sistema estava fora do ar. Na segunda tentativa, conforme o relato, ao presenciar a negativa dos colegas, a reclamante resolveu atendê-lo e realizou a venda normalmente. Logo depois, segundo a reclamação, os colegas e o próprio supervisor da loja passaram a hostilizar a trabalhadora, ainda na presença do cliente.

O juiz convocado também se utilizou de depoimento de um colega da reclamante. Em linhas gerais, o relato confirmou os fatos narrados pelo cliente da loja, inclusive ao afirmar que, naquele dia, a empregada precisou sair mais cedo por ter se sentido mal com a situação. O depoente também confirmou a prática de dar menos atenção a clientes que queiram habilitar planos pré-pagos, porque a venda desse tipo de plano não aumenta a remuneração dos vendedores e não é estimulada pela operadora. "Verifico que a reclamante, exatamente por seu proceder diligente e honesto, sofreu assédio moral direto de seus colegas, que, em certa medida, a achacavam dias depois do ocorrido, tudo sob a complacência patronal", afirmou o relator ao concluir que houve assédio moral no caso.

Objeção de consciência

Para embasar o ponto de vista de que a conduta da V. S.A. violou a liberdade de consciência da trabalhadora, Salomão destacou ensinamentos do jurista Alexandre Agra Belmonte, sobre direitos fundamentais nas relações de trabalho. Segundo o doutrinador, os direitos fundamentais não admitem restrição e o trabalhador não renuncia a eles por fazer parte de uma relação de emprego. Ao contrário, para o jurista, é o contrato de trabalho que deve adequar-se para não violar estes direitos. Isto porque, conforme Belmonte, o poder diretivo dos empregadores encontra limites na dignidade do trabalhador, que deve ser preservada justamente pelas suas garantias fundamentais.

Em sua obra, Belmonte destaca decisões interessantes, baseadas na Constituição alemã, quanto à objeção de consciência. Foi reconhecido a um tipógrafo a possibilidade de se recusar a compor textos belicistas. A um médico foi reconhecido o direito de se recusar a colaborar com testes de um medicamento potencialmente utilizado para fins militares. E, como último exemplo, foi reconhecida a recusa de dois trabalhadores judeus de uma fábrica de armamentos, que negaram-se a atender encomendas de armas pelo Iraque, país que estava em guerra com Israel. "Ao levantar-se contra o mal atendimento a cliente e contra a regra patronal da manipulação do consumidor, a reclamante sentiu na pele o cerceio ao seu direito à liberdade de consciência, ou melhor, à objeção de consciência como efeito a esse direito fundamental", avaliou o relator.

Salomão também reconheceu que os transtornos psíquicos desenvolvidos pela reclamante, como estresse e ansiedade, pelos quais ficou afastada do trabalho por alguns meses, tiveram origem nos constrangimentos sofridos em decorrência de sua conduta no emprego. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

Processo: 0000689-35.2011.5.04.0030-RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região