Blog Wasser Advogados: cláusula contratual
Mostrando postagens com marcador cláusula contratual. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador cláusula contratual. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 9 de agosto de 2016

STJ – É abusiva cláusula de plano que restringe exame pedido por médico conveniado



É abusiva a cláusula contratual que restringe autorização para realização de exames, diagnósticos e internações a pedido de médicos conveniados a plano de saúde. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A controvérsia surgiu depois que um médico de Mato Grosso procurou o Ministério Público (MP) estadual. O profissional alegou que seu paciente, beneficiário da U. Cuiabá, era portador de tumor cerebral e necessitava realizar ressonância nuclear magnética e diversos exames hormonais. Todavia, estava tendo dificuldade em conseguir as autorizações para a realização dos exames solicitados.

O inquérito do MP verificou que vários outros usuários tiveram a mesma dificuldade na realização de exames prescritos por médicos de sua confiança, mas que não constavam na lista da cooperativa. Em muitos casos, segundo os testemunhos, os pacientes precisavam pagar o exame ou procurar um médico credenciado somente para prescrever a solicitação.

Relações de consumo

Em ação pública, o órgão ministerial alegou que a prática é abusiva e ofensiva aos princípios básicos das relações de consumo. Afirmou também que as cláusulas contratuais que não autorizam a realização de exames, diagnósticos ou internações hospitalares, quando as guias de requisição são assinadas por médico não cooperado, constrangem o usuário, causando-lhe transtornos e prejuízos desnecessários.

No pedido, além de destacar a propaganda enganosa, pois a cooperativa afirmava estar cumprindo a legislação, solicitou a reparação dos danos causados aos usuários, tanto materiais quanto morais.

A sentença declarou nulas as cláusulas 6.3.1, 6.4.1 e 6.4.2 do contrato e determinou a veiculação da decisão nos meios de comunicação. A título de dano material, condenou a U. Cuiabá a reembolsar os usuários dos valores pagos a terceiros, dentro do prazo decadencial, com atualização monetária a partir da data do pagamento. Para sanar o dano moral coletivo, foi determinado depósito de R$ 200 mil no Fundo Municipal de Saúde.

A cooperativa recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que reconheceu como abusiva a cláusula que condiciona as autorizações a pedidos de médicos credenciados e a necessidade de reparação de dano material.

O TJMT, porém, afastou o dano moral genérico, alegando que o caso se refere a dano moral individual. O tribunal também entendeu não ser necessária veiculação da sentença em emissoras locais, mantendo somente a publicidade nos meios de comunicação escrita.

Recurso especial

Tentando reverter a invalidação da cláusula contratual, a cooperativa recorreu ao STJ. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, destacou o fato de a cobertura não se estender aos honorários dos não cooperados, sendo restrita somente aos exames e internações, que deveriam poder ser solicitados por qualquer profissional.

De acordo com Salomão, “internações e demais procedimentos hospitalares não podem ser obstados aos usuários cooperados, exclusivamente pelo fato de terem sido solicitados por médico diverso daqueles que compõem o quadro da operadora, pois isso configura não apenas discriminação do galeno, mas também tolhe tanto o direito de usufruir do plano contratado com a liberdade de escolher o profissional que lhe aprouver”.

O entendimento foi acolhido unanimemente pela Quarta Turma do STJ e, com isso, fica mantida a abusividade da cláusula contratual estabelecida pela cooperativa médica U. Cuiabá.

Processo: REsp 1330919

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Cláusula que prevê retenção de 25% por desistência de imóvel é abusiva


A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Especial Cível do Guará, que declarou nula a cláusula contratual de acordo firmado entre imobiliária e comprador, que autorizava a retenção de 25% do valor pago por desistência da compra de imóvel. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, o autor firmou contrato de promessa de compra e venda de uma unidade no empreendimento denominado Edifício A. C. C. S., em 30/10/2009, formalizando a rescisão do referido contrato em 1º/8/2013. Sustenta que no ato da formalização do distrato, foi retida a quantia de R$ 38.451,09, a título de indenização pelos gastos de corretagem e despesas administrativas efetuadas. Entende que a única cláusula que deve ser considerada como válida é a estipulada no item 5.2, que prevê a multa compensatória de retenção de 10% das parcelas pagas, pedindo, assim, a devolução do que considera abusivo.

A juíza originária entendeu que razão assiste ao autor, julgando procedente o pedido inicial e determinando a retenção de apenas 10% sobre o montante pago, devendo a parte ré restituir ao autor o valor de R$ 22.905,99, a ser monetariamente corrigido desde a data do distrato, acrescido de juros de mora.

A empresa ré interpôs recurso, mas levando em consideração que a incorporadora poderá colocar o bem novamente à venda e a falta de comprovação de efetivo prejuízo causado pela inexecução do contrato que pudesse justificar a retenção de valor tão elevado, a Turma Recursal concluiu pela abusividade da cláusula contratual.

Dessa forma, entendendo correta a determinação da diminuição do valor da retenção, face aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o Colegiado negou provimento ao recurso para manter integralmente a sentença recorrida.

Processo: 20150111255980

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Cláusula que prevê retenção de 25% por desistência de imóvel é abusiva


A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Especial Cível do Guará, que declarou nula a cláusula contratual de acordo firmado entre imobiliária e comprador, que autorizava a retenção de 25% do valor pago por desistência da compra de imóvel. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, o autor firmou contrato de promessa de compra e venda de uma unidade no empreendimento denominado Edifício A. C. C. S., em 30/10/2009, formalizando a rescisão do referido contrato em 1º/8/2013. Sustenta que no ato da formalização do distrato, foi retida a quantia de R$ 38.451,09, a título de indenização pelos gastos de corretagem e despesas administrativas efetuadas. Entende que a única cláusula que deve ser considerada como válida é a estipulada no item 5.2, que prevê a multa compensatória de retenção de 10% das parcelas pagas, pedindo, assim, a devolução do que considera abusivo.
A juíza originária entendeu que razão assiste ao autor, julgando procedente o pedido inicial e determinando a retenção de apenas 10% sobre o montante pago, devendo a parte ré restituir ao autor o valor de R$ 22.905,99, a ser monetariamente corrigido desde a data do distrato, acrescido de juros de mora.
A empresa ré interpôs recurso, mas levando em consideração que a incorporadora poderá colocar o bem novamente à venda e a falta de comprovação de efetivo prejuízo causado pela inexecução do contrato que pudesse justificar a retenção de valor tão elevado, a Turma Recursal concluiu pela abusividade da cláusula contratual.
Dessa forma, entendendo correta a determinação da diminuição do valor da retenção, face aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o Colegiado negou provimento ao recurso para manter integralmente a sentença recorrida.
Processo: 20150111255980
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios