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terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Justiça gratuita: sem despesa processual também para recurso que pede o benefício


Em decisão unânime, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que quando um recurso discute se uma pessoa tem direito à justiça gratuita, não pode ser exigido o pagamento das despesas judiciais relativas ao pedido, chamadas de recolhimento de preparo recursal.
O relator, ministro Raul Araújo, reconheceu que em decisões anteriores o STJ entendeu que o pagamento era necessário, mas defendeu uma visão mais sensível do tribunal em relação ao tema. Para o ministro, não há lógica em se exigir que a pessoa pague a despesa judicial se ela está justamente procurando a Justiça gratuita.
“ Percebe-se, logo de início, a completa falta de boa lógica a amparar a exigência. Se o jurisdicionado (cidadão que participa do processo) vem afirmando, requerendo e recorrendo no sentido de obter o benefício da assistência judiciária gratuita, porque diz não ter condição de arcar com as despesas do processo, não há lógica em se exigir que ele primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se realmente ele precisa ou não do benefício. Não faz sentido”, disse o ministro.
Petição avulsa
Os ministros também decidiram que a pessoa que busca os serviços da justiça gratuita poderá fazer o pedido ao entrar com recurso no STJ, e não de forma avulsa e em outro momento, como determina o no artigo 6º da Lei 1.060/50. A Corte Especial aplicou um princípio que possui o objetivo de dar velocidade ao trabalho da Justiça.
“É recomendável dispensar-se o excesso de formalismo, dando maior efetividade às normas e princípios constitucionais e processuais”, disse Raul Araújo.
Se a pessoa tiver negado, em definitivo, o pedido para ter acesso à Justiça gratuita, ela terá que fazer os devidos pagamentos no prazo estabelecido. Caso isso não ocorra, o processo não será analisado nem julgado pelos ministros.
Processo: EREsp 1222355
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 25 de dezembro de 2015

AGU defende adaptação de instituições de ensino para receber alunos com deficiência



A Advocacia-Geral da União (AGU) defende, no Supremo Tribunal Federal, dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/15) que obrigam instituições particulares de ensino a acolherem pessoas com deficiência e a adaptarem aulas, processos seletivos e instalações a elas.
A entidade alega que o atendimento educacional de portadores de necessidades especiais seria responsabilidade exclusiva do Estado, e não da iniciativa privada. Para a Confenen, atender as determinações da lei representaria custos adicionais para as instituições de ensino, o que provocaria prejuízos como o repasse das despesas adicionais ao restante dos alunos e até mesmo a falência de escolas e faculdades.
Contudo, a AGU argumenta que os dispositivos da lei são mecanismos de inclusão que têm como objetivo garantir igualdade de tratamento e oportunidades isonômicas às pessoas com deficiência. “Uma educação escolar que não seja inclusiva – no sentido de possibilitar o atendimento, no mesmo ambiente escolar, de todos os alunos, ainda que alguns possuam limitações significativas – não atende aos postulados legais e constitucionais relativos aos direitos das pessoas com deficiência”, ressalta a AGU em manifestação encaminhada aos ministros do STF.
A Advocacia-Geral lembra, ainda, que o artigo 209, inciso I da Constituição Federal deixa claro que, embora o ensino seja livre na iniciativa privada, deve respeitar as normas gerais da educação nacional. E que a lei questionada pela Confenen é baseada na Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU), ratificada no Brasil por meio de decreto legislativo que conferiu a ela status de emenda constitucional.
De acordo com os advogados públicos, shoppings, bancos e inúmeros outros segmentos do setor privado já se adaptaram com sucesso para receber pessoas com deficiência e nem por isso foram à falência, razão pela qual não se justificaria conceder a colégios e faculdades o privilégio de não observar a lei. Ainda segundo a AGU, a adequação das instituições de ensino para receber estudantes com deficiência pode representar, na realidade, novas oportunidades de receita para os estabelecimentos.
O relator da ação é o ministro Edson Fachin. Atua no caso a Secretaria-Geral de Contencioso, órgão da AGU responsável por representar judicialmente a União no STF.
Ref.: ADI nº 5357 – STF.
Fonte: Advocacia-Geral da União