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terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

STJ nega habeas corpus para motorista que adulterou a placa do veículo


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou a sessão de julgamento dessa quinta-feira (4) com 248 processos julgados.

Entre eles, o habeas corpus de um motorista de São Paulo que adulterou a placa de seu carro com fita isolante para burlar o rodízio municipal de veículos, transformando o último algarismo de 0 para 8.

A adulteração foi identificada pelos fiscais de trânsito, e o autor da fraude foi autuado e responde atualmente a ação penal, com base no artigo 311 do Código Penal (CP), que prevê pena de reclusão de três a seis anos para o crime de adulteração ou remarcação do chassi ou de qualquer sinal de identificação do veículo.

No STJ, a defesa pediu a suspensão da ação penal por acreditar que o artigo 311 do CP deve ser aplicado apenas em adulterações relacionadas ao crime de desmanche de veículos, e não na infração administrativa de burlar o rodízio municipal.

No voto, o ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca afastou o argumento da defesa ao destacar que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) tem o entendimento de que a adulteração de placa com fita isolante se enquadra no artigo 311 do CP.

Na votação, o ministro Ribeiro Dantas ressaltou que a falsificação não foi grosseira, como alega a defesa, e que longe de ser apenas uma penalidade administrativa, a adulteração de placa de veículo tem consequências graves.

A Quinta Turma aprovou, por unanimidade, o relatório do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, negando o habeas corpus pedido pela defesa.

Processo: HC 336517

Fonte: Superior Tribunal de Justiça