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quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Baixe o Quadro Comparativo CPC 1973 X CPC 2015 para smartphone e computador



O Grupo de Pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina disponibiliza para download gratuito quadro comparativo entre o CPC/2015 e o CPC/1973. Há duas versões disponíveis (1973/2015 e 2015/1973), cada uma em quatro formatos (vertical, horizontal, compactado e smartphone).

Para baixar as versões disponiveis, CLIQUE AQUI

fonte: BLOG DO PROFESSOR MEDINA


quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Ex-namorado terá que ressarcir vítima de “estelionato sentimental”


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Decisão proferida pelo juiz da 7ª Vara Cível de Brasília condenou ex-namorado a restituir à autora valores referentes a empréstimos e gastos diversos efetuados na vigência do relacionamento. Da sentença cabe recurso.

A autora afirma ter conhecido e iniciado uma relação amorosa com o réu em junho de 2010, que perdurou até maio de 2012, pouco depois de descobrir que ele havia contraído matrimônio, no curso do relacionamento. Sustenta que já no final de 2010 o réu iniciou uma sequência de pedidos de empréstimos financeiros, empréstimos de carro, pedidos de créditos de celular e compras usando o cartão de crédito da autora - sempre acompanhados da promessa de pagamento futuro. Sustenta que para cobrir os valores sacados e para quitar dívidas pendentes, precisou fazer novos empréstimos que resultaram numa dívida total de R$ 101.537,71. Assim, diante do que intitulou “estelionato sentimental”, pede indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Embora reconheça o relacionamento existente com a autora, o réu impugna os valores cobrados, sustentando tratarem-se de ajudas espontâneas que lhe foram oferecidas a título de presentes, com o que se sentiu grato, não sendo crível que agora queira a autora cobrar por aquilo que lhe ofertou, simplesmente devido ao término da relação. Afirma que desde o início a autora tinha ciência de que havia reatado com sua esposa, e que a própria autora teria lhe proposto manter uma relação paralela ao casamento.

Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, a autora pagou dívidas existentes em nome do réu com as instituições bancárias que este havia se comprometido; comprou-lhe roupas e sapatos; pagou suas contas telefônicas; emprestou-lhe seu carro. "Enfim, em vista da aparente estabilidade do relacionamento, o ajudou de toda sorte", conclui o juiz ao afirmar que "geralmente os casais, no intuito de manterem a unidade afetiva e progresso de vida em comum, se ajudam mutuamente, seja de forma afetiva, seja de forma financeira. E não há que se falar em pagamento por este tipo de ajuda".

Contudo, prossegue o magistrado, "embora a aceitação de ajuda financeira no curso do relacionamento amoroso não possa ser considerada como conduta ilícita, certo é que o abuso desse direito, mediante o desrespeito dos deveres que decorrem da boa-fé objetiva (dentre os quais a lealdade, decorrente da criação por parte do réu da legítima expectativa de que compensaria a autora dos valores por ela despendidos, quando da sua estabilização financeira), traduz-se em ilicitude, emergindo daí o dever de indenizar".

Relativamente aos danos morais, sustenta a autora que este decorreu da “vergonha que teve que passar perante amigos e familiares, por ter sido enganada e ludibriada por um sujeito, sem escrúpulos e que aproveita, intencionalmente, de uma mulher, que em um dado momento da vida, está frágil, fazendo-a passar, ainda, pelo dissabor de ver seu nome negativado junto aos órgãos de defesa do consumidor”.

No entanto, o julgador ensina que "a despeito dos dissabores que foi obrigada a suportar em razão do término do relacionamento, aliado a frustração causada pela conduta desleal do réu, meros dissabores, por pior que possam ser considerados, não são passíveis de reparação pela via da ação de indenização por danos morais".

Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar o réu a restituir-lhe: a) os valores que lhe foram repassados, bem como a sua esposa, mediante transferência bancária oriunda da conta da autora, no curso do relacionamento; b) os valores correspondentes às dívidas existentes em nome do réu e pagas pela autora; c) os valores destinados ao pagamento da roupas e sapatos; e d) os valores das contas telefônicas pagas pela autora, tudo conforme devidamente comprovado nos autos, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC e somados a juros de mora.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Mantida demissão por justa causa a repositor de supermercado que usou conta no Facebook para ofender a empresa


"...fatos ocorridos são suficientemente graves, capazes de quebrar a confiança..."


A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná considerou legítima a demissão por justa causa aplicada pelo S.A., em Londrina, a um repositor que usou a rede social para atacar a imagem da empresa.

O trabalhador foi contratado em outubro de 2012 e estava insatisfeito porque em seu cartão do programa de fidelidade Dotz constou, por equívoco, um nome feminino. A empresa teria pedido um prazo de 10 dias para solucionar o problema.

Demitido por justa causa em agosto de 2013, após postar comentários ofensivos contra o sistema Dotz adotado pela empresa, o repositor acionou a Justiça do Trabalho pedindo a conversão da dispensa para sem justa causa. Pediu também indenização por danos morais, alegando que foi vítima de comentários maldosos de seus colegas, que diziam que Maristela Gomes (nome que constava em seu cartão Dotz) seria seu “nome de guerra”.

O juiz Sérgio Guimarães Sampaio, da 8ª Vara do Trabalho de Londrina, indeferiu os pedidos do trabalhador, que recorreu.

Os desembargadores da Primeira Turma consideraram a dispensa por justa causa legítima e em conformidade com os requisitos constantes do artigo 482 da CLT. “A dispensa se revela correta, já que os fatos ocorridos são suficientemente graves, capazes de quebrar a confiança, estando, portanto, preenchidos os requisitos pertinentes à aplicação da justa causa, como a imediatidade da pena, o nexo de causalidade e a proporcionalidade”, diz a decisão.

A Turma entendeu que não ficaram comprovados os danos morais alegados, já que a testemunha apresentada pelo repositor confessou não ter presenciado nenhuma chacota contra ele, apenas soube por terceiros, o que “fragilizou seu depoimento”. Os desembargadores ponderaram ainda que “é preciso cautela no deferimento de danos morais” para evitar que qualquer atrito ou dissabor resulte em disputa judicial, com invocação de direitos constitucionais.

Da decisão cabe recurso.

O número do processo foi omitido para preservar a identidade do trabalhador.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Vítima de estelionatários deve ser indenizada por banco



A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o banco H. B. B. a indenizar um morador de Uberaba em R$ 42.543. Ele era proprietário de um bar e vendeu vários móveis e objetos do estabelecimento a dois estelionatários que possuíam cheques de uma conta aberta com documentos falsos no banco.

L.A.O. afirmou no processo que, em julho de 2005, fechou o negócio com dois supostos sócios indicados por seu irmão V.A.O. Na ocasião, ele recebeu quatro cheques emitidos pelo sócio J.E.M., que totalizavam R$ 33.131. Poucos dias antes de vencer o primeiro cheque, o sócio J.R.B. ligou para L. pedindo que este adiasse o depósito dos cheques com exceção de um deles, que posteriormente não foi compensado por falta de fundos.

Em razão desse episódio, L. disse que tentou falar com os sócios, mas foi informado de que o bar tinha sido vendido por R$ 25 mil a um novo proprietário. Ao saber que os supostos sócios aplicaram vários golpes na cidade, L. foi até o apartamento mobilidado que a dupla havia alugado dele. Lá descobriu que os dois haviam se mudado levando toda a mobília e que haviam deixado as chaves na portaria.

L. relatou que, ao entrar no apartamento, encontrou vários documentos numa gaveta de armário e percebeu que se tratava de falsificação, inclusive dos documentos de seu irmão, que estava envolvido na farsa. Verificando os documentos, ele percebeu que os cheques recebidos eram provenientes de uma conta aberta com documento falso com foto e assinatura de seu irmão V.A.O. em nome de J.E.M.

O H. alegou que o cheque foi devolvido por insuficiência de fundos, que os documentos juntados pelo autor da ação não provavam a fraude e que L. foi vítima de mais um negócio de compra e venda malsucedido.

Em Primeira Instância, o juiz condenou o banco H. a indenizar L. em R$ 33.131 pelos danos materiais e em R$15 mil pelos danos morais.

O H. recorreu da decisão, mas o relator desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira reformou a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 9.412.

“Inquestionável a responsabilidade das instituições financeiras, atrelada ao risco da própria atividade econômica que exerce, pela entrega de talões de cheques a terceiro, que mediante fraude, abriu conta bancária em nome de outrem, dando causa, com isso e com a devolução dos cheques emitidos, por falta de fundos, aos danos”, afirmou o relator.

Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Moradora é condenada a indenizar vizinhos por barulho



O Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou moradora a pagar indenização a vizinhos por danos morais, devido a barulhos no seu apartamento. A moradora também foi condenada a se abster de produzir barulhos que ultrapassem os limites permitidos na legislação, durante o período noturno, entre 22h e 8h, sob pena de multa judicial.

Segundo testemunhas, eram ouvidos barulhos de cadeiras batendo, em dias de jogos de futebol, de móveis arrastados, de brigas, dentre outros, durante o período da noite e da madrugada. Duas testemunhas disseram que conviveram com a perturbação sonora por seis anos e que por terem dois filhos pequenos venderam o apartamento em razão desse problema.

A acusada entrou com ação pedindo anulação da multa aplicada pelo condomínio e alegou perseguição de vizinhos. Em contestação, dois moradores pediram reparação por danos morais devido ao barulho. Por sua vez, o condomínio requereu que a moradora preserve o silêncio dentro de sua unidade condominial.

O Juiz decidiu que “ficou evidenciado que ela, reiteradamente, vem descumprindo as regras estabelecidas pelas normas condominiais e pelos direitos de vizinhança, causando perturbação ao sossego e à tranquilidade dos dois primeiros réus. Com efeito, a documentação existente no feito revela a existência de 25 reclamações registradas pelos atuais moradores do apartamento 315 do condomínio contra os barulhos noturnos produzidos no apartamento 415, de propriedade da autora. A prova documental também demonstra que moradores anteriores do apartamento 315 registraram reclamações contra a autora pelo mesmo motivo. Acrescente-se, ainda, que há notícia nos autos, corroborada pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução, que diversas outras reclamações foram realizadas verbalmente para os síndicos ou por telefone à portaria. Importante salientar que a autora, em resposta a diversos desses registros, pediu desculpas pelo barulho e prometeu ter mais cuidado, o que indica que as reclamações não eram infundadas, tal como afirmado na petição inicial”.

Cabe recurso.

Processo: 2014.01.1.078652-8

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

terça-feira, 2 de setembro de 2014

Família tem o direito de alterar certidões de falecido com o sobrenome errado



... pois "visam resgatar a origem familiar" ...

A 5ª Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, dar provimento a recurso de mulher que pediu a reformulação das certidões de nascimento e óbito de seu bisavô, as quais traziam o sobrenome escrito de forma errada.

A autora alega que ocorreu "abrasileiramento" do sobrenome nas certidões feitas no Brasil. Explicou que o objetivo da medida é uniformizar as informações documentais de sua família para obter a cidadania italiana.

Para o relator da matéria, desembargador Sérgio Izidoro Heil, "[...] é fato notório que entre 1880 e 1930 muitos italianos chegaram ao Brasil, [ ] traduziam e adaptavam seus nomes e sobrenomes com a finalidade de evitar problemas com a imigração, razão pela qual acabou por se tornar comum a existência de incorreções nos assentos de registro civil [...]".

"Por fim, importante registrar que os suprimentos requeridos pela autora não causam qualquer prejuízo à segurança dos registros públicos ou a terceiros, porquanto apenas visam resgatar a origem familiar e facilitar a obtenção da cidadania italiana." 

Apelação Cível: 2011.011398-5

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Reserva única de até 40 mínimos é impenhorável, qualquer que seja a aplicação financeira


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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. A garantia não se restringe às cadernetas de poupança, mas vale para qualquer tipo de aplicação financeira.

O entendimento foi proferido no julgamento de um recurso especial afetado pela Quarta Turma à Segunda Seção. O recorrente contestava acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que afirmou que seu crédito trabalhista aplicado em fundo DI não possuía caráter salarial e alimentar, por isso poderia ser penhorado.

O tribunal paranaense afirmou que a impenhorabilidade das verbas até 40 salários mínimos somente seria aplicável às quantias depositadas em cadernetas de poupança, não atingindo valores depositados em fundos de investimento ou outras aplicações financeiras.

Depositado em fundo de investimento, o crédito oriundo de reclamação trabalhista do recorrente não foi utilizado por mais de dois anos, compondo reserva de capital. Segundo o TJPR, em virtude da não utilização da verba para a satisfação de necessidades básicas, ela perdeu o caráter salarial e alimentar e ficou sujeita à penhora.

Jurisprudência

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, citou precedente da Quarta Turma (REsp 978.689), segundo o qual “é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito”.

A ministra afirmou, todavia, que concorda com o entendimento da Terceira Turma no REsp 1.330.567 sobre a penhorabilidade, em princípio, das sobras salariais após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.

Para Gallotti, as sobras salariais “após o recebimento do salário do período seguinte, quer permaneçam na conta corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não mais desfrutam da natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC).

Entretanto, a ministra explicou que as verbas obtidas após a solução de processos na Justiça do Trabalho “constituem poupança forçada de parcelas salariais das quais o empregado se viu privado em seu dia a dia por ato ilícito do empregador. Despesas necessárias, como as relacionadas à saúde, podem ter sido adiadas, arcadas por familiares ou pagas à custa de endividamento”.

Gallotti também considerou que o valor recebido como indenização trabalhista e não utilizado, após longo período depositado em fundo de investimento, “perdeu a característica de verba salarial impenhorável”, conforme estabelece o inciso IV do artigo 649 do CPC.

Reserva única

Todavia, segundo a relatora, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, “seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso”. A ministra afirmou que esse deve ser o entendimento a respeito do inciso X do artigo 649 do CPC.

Segundo ela, o objetivo do dispositivo “não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família, finalidade para a qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC)”.

De acordo com a Segunda Seção, a verba de até 40 salários mínimos – mesmo que tenha deixado de ser impenhorável com base no inciso IV do artigo 649, em virtude do longo período de depósito em alguma aplicação – mantém a impenhorabilidade pela interpretação extensiva do inciso X, se for a única reserva financeira existente, pois poderá ser utilizada para manter a família.

Processo: REsp 1230060

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 5 de agosto de 2014

TRT-4 Trabalhadora que sofria constrangimentos por recusar-se a mentir que o sistema estava fora do ar deve ser indenizada


assédio moral porque se recusava a mentir sobre planos pré-pagos de celular
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Uma trabalhadora da V. S.A deve receber R$ 50 mil de indenização por danos morais, além de salários correspondentes aos 12 meses de garantia de emprego a que teria direito em virtude de doença ocupacional. Ela foi despedida um dia depois de voltar da licença médica. Os danos morais referem-se a assédio moral sofrido pela empregada, porque ela se recusava a mentir que o sistema estava fora do ar quando clientes queriam comprar planos pré-pagos de celular. Ao desobedecer a diretiva da empresa, que tem o foco na venda de planos pós-pagos, era motivo de chacota e xingamentos por parte dos colegas e adquiriu transtornos psíquicos devido à situação.

Baseada em laudos médicos, testemunhas e outras provas constantes dos autos, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu reformar sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que julgou improcedente os pedidos da empregada. Segundo os desembargadores, a atitude da empresa caracterizou-se como assédio moral e violou a liberdade de consciência da empregada, ao forçá-la a praticar conduta contrária a sua convicção pessoal. Os magistrados ressaltaram que a liberdade de consciência é protegida pela CF e deve ser preservada também nas relações de emprego. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Testemunho de cliente

Ao relatar o caso na 3ª Turma, o juiz convocado Marcos Fagundes Salomão destacou reclamação enviada por um cliente à gerência da loja da V. no shopping Iguatemi, em Porto Alegre. Ele relata que, por dois dias seguidos, tentou comprar um celular e, quando manifestava o desejo de habilitar um plano pré-pago, o atendente dizia que o sistema estava fora do ar. Na segunda tentativa, conforme o relato, ao presenciar a negativa dos colegas, a reclamante resolveu atendê-lo e realizou a venda normalmente. Logo depois, segundo a reclamação, os colegas e o próprio supervisor da loja passaram a hostilizar a trabalhadora, ainda na presença do cliente.

O juiz convocado também se utilizou de depoimento de um colega da reclamante. Em linhas gerais, o relato confirmou os fatos narrados pelo cliente da loja, inclusive ao afirmar que, naquele dia, a empregada precisou sair mais cedo por ter se sentido mal com a situação. O depoente também confirmou a prática de dar menos atenção a clientes que queiram habilitar planos pré-pagos, porque a venda desse tipo de plano não aumenta a remuneração dos vendedores e não é estimulada pela operadora. "Verifico que a reclamante, exatamente por seu proceder diligente e honesto, sofreu assédio moral direto de seus colegas, que, em certa medida, a achacavam dias depois do ocorrido, tudo sob a complacência patronal", afirmou o relator ao concluir que houve assédio moral no caso.

Objeção de consciência

Para embasar o ponto de vista de que a conduta da V. S.A. violou a liberdade de consciência da trabalhadora, Salomão destacou ensinamentos do jurista Alexandre Agra Belmonte, sobre direitos fundamentais nas relações de trabalho. Segundo o doutrinador, os direitos fundamentais não admitem restrição e o trabalhador não renuncia a eles por fazer parte de uma relação de emprego. Ao contrário, para o jurista, é o contrato de trabalho que deve adequar-se para não violar estes direitos. Isto porque, conforme Belmonte, o poder diretivo dos empregadores encontra limites na dignidade do trabalhador, que deve ser preservada justamente pelas suas garantias fundamentais.

Em sua obra, Belmonte destaca decisões interessantes, baseadas na Constituição alemã, quanto à objeção de consciência. Foi reconhecido a um tipógrafo a possibilidade de se recusar a compor textos belicistas. A um médico foi reconhecido o direito de se recusar a colaborar com testes de um medicamento potencialmente utilizado para fins militares. E, como último exemplo, foi reconhecida a recusa de dois trabalhadores judeus de uma fábrica de armamentos, que negaram-se a atender encomendas de armas pelo Iraque, país que estava em guerra com Israel. "Ao levantar-se contra o mal atendimento a cliente e contra a regra patronal da manipulação do consumidor, a reclamante sentiu na pele o cerceio ao seu direito à liberdade de consciência, ou melhor, à objeção de consciência como efeito a esse direito fundamental", avaliou o relator.

Salomão também reconheceu que os transtornos psíquicos desenvolvidos pela reclamante, como estresse e ansiedade, pelos quais ficou afastada do trabalho por alguns meses, tiveram origem nos constrangimentos sofridos em decorrência de sua conduta no emprego. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

Processo: 0000689-35.2011.5.04.0030-RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

STJ Impedida expulsão de estrangeiro com filha brasileira


"proteção aos direitos da criança" ...

Embora o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) estabeleça que a concepção de filho brasileiro posteriormente ao fato motivador da expulsão não é razão suficiente para a pessoa permanecer no país, essa norma pode ser flexibilizada como medida de proteção aos direitos da criança.

Esse foi o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus impetrado em favor de um filipino que havia sido expulso do país depois de condenado por tráfico de entorpecentes e homicídio simples.

Como impedimento à efetivação do decreto de expulsão, a defesa alegou que o estrangeiro, antes da prática do delito, já vivia em regime de união estável com uma brasileira, estava trabalhando e era responsável por sua enteada, com a qual mantinha boa convivência. Além disso, teve uma filha biológica, nascida após o decreto de expulsão, com a qual também mantinha convivência. Tudo comprovado por vasta documentação.

A defesa sustentou a necessidade de permanência do filipino em território nacional a fim de preservar os direitos da filha brasileira, tendo em vista estar suficientemente demonstrada a convivência socioafetiva entre ambos e a dependência econômica da menor em relação ao pai.

Interesse do menor

O relator, ministro Benedito Gonçalves, acolheu a argumentação. Segundo ele, “a jurisprudência do STJ flexibilizou a interpretação do artigo 65, inciso II, da Lei 6.815 para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente”.

Gonçalves destacou, entretanto, que o acolhimento desse preceito não é absoluto, mas exige efetiva comprovação de “dependência econômica e convivência socioafetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido”.

“As provas evidenciam estar o paciente abrigado pelas excludentes previstas no inciso II do artigo 75 da Lei 6.815, razão pela qual a ordem deve ser concedida”, concluiu o relator.

Processo: HC 289637
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

domingo, 3 de agosto de 2014

TJMS Banco deve indenizar cliente que esperou em fila por mais de 1 hora



“é público e notório o descaso com o qual veem sendo tratados os cidadãos que buscam os serviços bancários, revelado a partir da manifesta insuficiência de pessoal destinado ao atendimento, sujeitando os usuários, por conseguinte, a longo tempo de espera nas filas"
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A 1ª Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por E.S.B. contra uma agência bancária da capital, nos termos do voto do relator.

O autor ajuizou ação de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo, no qual pediu a condenação da instituição financeira, pois no dia 9 de abril de 2012 foi submetido a aguardar atendimento em agência bancária por mais de uma hora, já que apenas dois caixas estavam funcionando.

Diante da sentença contrária ao seu pedido, interpôs recurso de apelação sustentando que a espera em fila em tempo superior ao previsto em lei traz transtornos à dignidade da pessoa humana, que devem ser reparados por meio de indenização. O apelante defendeu que a Lei Municipal n.º 4.303/2005 dispõe sobre a obrigação das agências bancárias de Campo Grande a prestarem atendimento aos consumidores em tempo razoável, entre 15 e 25 minutos.

Em sua defesa, o apelado alegou que "a espera na fila, seja do banco, seja do cinema, seja do estacionamento, por mais irritante que seja não é capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, numa perspectiva de dano moral, tendo em vista que não causam, no mais das vezes, como enfatizado, uma dor íntima capaz de justificar uma condenação a título de danos morais". Informou que na data do ocorrido era dia de pagamento dos funcionários públicos da Prefeitura Municipal de Campo Grande, e que, além disso, na sexta-feira anterior (06/04/2012) havia sido feriado, o que gerou um grande aumento da movimentação nas agências bancárias. Por fim, defendeu que não houve ato ilícito, o que deveria afastar a condenação em danos morais.

Segundo o relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, o apelado não descumpriu somente a Lei Municipal n.º 4.033/2005, mas também o Código de Defesa do Consumidor. Para o desembargador, “é público e notório o descaso com o qual veem sendo tratados os cidadãos que buscam os serviços bancários, revelado a partir da manifesta insuficiência de pessoal destinado ao atendimento, sujeitando os usuários, por conseguinte, a longo tempo de espera nas filas. (…) Adotando os estabelecimentos bancários a política de redução do número de funcionários, com maior automatização dos serviços, devem suportar os efeitos disfuncionais que isso possa acarretar, em termos de atendimento aos seus usuários”.

“A dignidade pessoal do autor, enquanto usuário do serviço, inegavelmente restou violada pelo descaso com que a instituição bancária trata seus usuários, revelado a partir da manifesta insuficiência de pessoal destinado ao atendimento nos caixas, culminando com tempo de espera muito além do que se entende razoável. (…) Posto isto, tendo em vista ser a parte apelada é conhecida nacionalmente e possui um expressivo patrimônio e considerando as peculiaridades do caso concreto, e em observação ao grau de culpa, a lesividade do ato e a repercussão da ofensa, tenho como justo o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais”, completou o desembargador.

Processo: 0040521-57.2012.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

quinta-feira, 22 de maio de 2014

Bancos devem pagar juros de mora sobre expurgos de cadernetas de poupança desde o início da ação coletiva



Por maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão.

A tese fixada vale para todos os casos de execução individual de sentença em ação civil pública fundada em responsabilidade contratual. Como o julgamento ocorreu em recurso repetitivo, a orientação deve ser observada pelas instâncias inferiores. Segundo o Banco Central, os valores devidos pelas instituições financeiras em casos similares poderiam alcançar R$ 341 bilhões.

Judicialização em massa

Para o ministro Sidnei Beneti, adotar entendimento diferente levaria ao favorecimento do devedor, destruindo a efetividade da ação civil pública. Conforme o relator, esse posicionamento iria “incentivar a judicialização individual em massa, o gigantesco número de processos repetitivos que estão a asfixiar o Judiciário nacional e a impedir o célere e qualificado deslinde de processos para os jurisdicionados em geral”.

“Ninguém aguardará o desfecho de ação civil pública para ajuizamento de ações individuais, visto que o aguardo significará perda de valor de juros moratórios pelo largo tempo em que durar o processamento da ação civil pública”, alertou.

“Implantar-se-á a necessidade de ajuizamento, em judicialização de massa, de execuções individuais ulteriores ao julgamento da ação civil pública, frustrando-se a possibilidade de execução mandamental da sentença, meio executório perfeito, sem judicialização individual, para casos como de recobro de valores indevidamente cobrados”, advertiu também o relator.

Ainda conforme o ministro Beneti, caso tivesse êxito o pedido dos bancos, seriam levadas à pulverização as pretensões individuais homogêneas, o que obrigaria os titulares desses direitos a buscar ações individuais, “mantendo-se a necessidade da judicialização multitudinária em massa, pela via oblíqua da obrigatoriedade do ajuizamento das execuções individuais”.

Eternização dos danos

O ministro também destacou que esse posicionamento contrário à efetividade da ação civil pública estimularia a resistência ao cumprimento da condenação transitada em julgado na ação coletiva.

“É claro que seria mais economicamente vantajoso não cumprir de imediato o julgado e procrastinar a efetivação dos direitos individuais, via incontida recorribilidade e, quiçá, a eternização da violação dos direitos, como ocorre aliás na atualidade, em que a judicialização pulverizada desempenha relevante papel no giro de assuntos de diversas naturezas, que afligem a sociedade na irrealização de direitos e afogam o Poder Judiciário em ‘tsunâmica’ massa de processos individuais”, afirmou.

O ministro Beneti ponderou ainda que não faria sentido interpretar um instrumento processual criado para facilitar o restabelecimento de direitos lesados em seu detrimento, fazendo tábula rasa do julgamento que favorece a vítima de modo a frustrar sua concretização.

“A facilitação da defesa dos direitos individuais homogêneos propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva de direitos não pode se dar em prejuízo da realização material desses mesmos direitos”, afirmou.

Sentença genérica

A condenação “genérica”, ponderou o ministro, é assim porque atende a um gênero. Porém, mesmo genérica, tem cunho condenatório e é líquida, faltando apenas cálculo de atualização dos valores.

Ele apontou que a sistemática de tutela coletiva criada pela Lei de Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor proíbe que os direitos individuais sejam prejudicados pela ação coletiva.

“Assim, se o autor individual pudesse obter com sua ação juros a partir da citação, não há como sustentar que, a partir do momento em que sobrevém a suspensão da ação individual pela propositura da ação coletiva, possa ocorrer a postergação do termo a quo de referidos juros, pois desta forma estaria patenteado evidente prejuízo”, completou.

“Não importa que a sentença da ação coletiva seja genérica, bastando, para a produção do efeito de desencadeamento da mora, que o seja condenatória. Não há nenhum dispositivo legal que determine o tratamento diverso da mora diante de sentença condenatória, por ser ‘genérica’ no sentido de abranger diversidade subjetiva determinadora de efeitos concretos idênticos”, acrescentou o relator.

Deformação brasileira

“O que se terá que realizar não é a liquidação, mas o pagamento. No caso das contas bancárias, ele tomará por base dados absolutamente precisos, existentes nas contas bancárias sob documentação do próprio estabelecimento”, ressaltou ainda o relator, apontando que o próprio banco pode realizar o cálculo e depositar diretamente na conta do poupador os valores, inclusive de forma espontânea.

“Não há nada que obrigue ao aguardo de propositura de execução individual de ação civil pública para a realização do direito objeto da condenação, salvo a recalcitrância em satisfazer o julgado e a deformação nacional da judicialização, que tantos males causa à sociedade brasileira”, completou.

“Devem ser buscadas soluções que não venham contra o verdadeiro anseio e a necessidade nacionais de efetividade da ação civil pública, de cujo cortejo fúnebre, por socialmente iníquo, repugna participar”, exclamou o ministro.

Responsabilidade extracontratual

O ministro afastou ainda a incidência da orientação no caso de mora fundada em responsabilidade extracontratual, quando os juros devem incidir a partir do evento danoso ou de outros momentos, conforme se verifique hipótese de mora efetiva.

Maioria

Foram julgados dois recursos. Em ambos, a maioria foi fixada por um voto, mas de ministros diferentes. Em um dos recursos, o ministro João Otávio de Noronha estava impedido e não foi contado. No outro, houve empate, obrigando o ministro Felix Fischer a votar. Como presidente, ele só vota em caso de empate.

Votaram pela incidência dos juros somente a partir da execução individual os ministros Raul Araújo, Gilson Dipp, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Luis Felipe Salomão.

A posição majoritária foi conduzida pelo ministro Sidnei Beneti, cujo entendimento foi acompanhado pelos ministros Nancy Andrighi, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Felix Fischer.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1370899.

Fonte: STJ

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Primeiro pagamento trabalhista com cartão de crédito é feito na Justiçado Trabalho do PA

O primeiro acordo trabalhista do Brasil utilizando cartão de crédito foi fechado na manhã desta terça-feira (9), na 2ª Vara do Trabalho de Belém (PA).

O advogado da Transcol Ltda. utilizou o próprio cartão de crédito para pagar, em duas parcelas, o valor de R$ 5 mil devido a um trabalhador.

A utilização de meios eletrônicos para pagamento de acordos trabalhistas surgiu a partir de protocolo de intenções assinado pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Conselho Nacional de Justiça e por representantes dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.

O objetivo é dar e mais segurança aos pagamentos feitos no âmbito da Justiça do Trabalho, e no Judiciário como um todo. Com o sucesso do projeto pioneiro desenvolvido no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), o mecanismo deverá ser levado a outras regiões trabalhistas e a todos os outros segmentos da Justiça.

O pagamento de dívida trabalhista com cartão de crédito é o primeiro do Brasil porque a 8ª Região trabalhista, que abrange os estados do Pará e Amapá, é a pioneira no desenvolvimento desse mecanismo.

O trabalhador ajuizou ação contra a empresa Transcol Ltda – do ramo de transportes - reclamando danos morais sofridos no ambiente de trabalho. O reclamado pedia R$ 50 mil de indenização da empresa. As partes acabaram chegando a um acordo, no valor de R$ 5 mil. Como todas as Varas do Trabalho de Belém estão habilitadas a aceitar pagamentos trabalhistas com cartão de crédito, o reclamante receberá o pagamento através da operadora do cartão em 30 dias a partir da data do acordo.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-8
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

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