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quarta-feira, 13 de abril de 2016

Agência Brasil – Supremo decide que USP pode interromper fornecimento da pílula do câncer



O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, decidiu que a Universidade de São Paulo (USP) deve manter o fornecimento da fosfoetanolamina sintética, conhecida como pílula do câncer apenas “enquanto remanescer o estoque” do composto. Ele analisou um pedido feito pela USP contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinava o fornecimento da substância a pacientes de câncer, sob pena de multa.

Segundo o Supremo, que tomou ontem (5) a decisão, a universidade alega que as ações que liberam a substância colocam em risco a saúde dos pacientes, pois a fosfoetanolamina não tem eficácia e qualidade comprovada. Outro argumento da instituição de ensino é que as decisões existentes, que determinam o fornecimento da substância, causam transtorno ao sistema nacional de saúde e vigilância sanitária até mesmo à própria universidade, já que a instituição não é voltada para a fabricação e distribuição da substância química, “coisa bem diversa das finalidades constitucionais e legais”, disse a USP.

O presidente do STF afirmou que, ao obrigar a universidade a fornecer a substância, as decisões já tomadas sobre o tema estariam desviando a instituição de sua finalidade. “Ademais, atribuir a uma universidade pública a obrigação de fornecimento da substância a um número desconhecido de pessoas enfermas acaba por desviá-la das suas finalidades institucionais, nas quais acredito não constar a dispensação de medicamentos ou de substâncias para tratamento de saúde” diz o ministro. Ele afirmou, ainda, entender que as decisões podem contribuir para “o caos administrativo da universidade e o abandono de tarefas que lhe foram confiadas pela Constituição Federal e pelas leis do país”.

Ausência de estudos científicos

Na decisão, o presidente do STF destacou que não há estudos que atestem que a fosfoetalolamina seja inofensiva. “Considero, também, que a inexistência de estudos científicos que atestem que o consumo da fosfoetanolamina sintética seja inofensivo ao organismo humano, somado ao fato de que a referida substância não é considerada por outros países como medicamento e, ainda, que a sua produção, no atual estágio, não está submetida aos controles de vigilância sanitária, coloca em risco a vida dos interessados, justificando-se o deferimento do pedido de suspensão para sustar as decisões atacadas."

Lewandowski ressaltou que a Corte sempre se "sensibilizou" com a situação dos enfermos que "batem às portas do Poder Judiciário, buscando sua salvaguarda, pessoas sem meios para custear tratamento de saúde de alto custo”. Em sua decisão, o ministro se diz tocado com a situação dos pacientes que sofrem de câncer. Lewandovski determinou a suspensão de ações sobre o tema, mas permite que o estoque existente seja distribuído aos pacientes “observada a primazia aos pedidos mais antigos”.

Fonte: Agência Brasil

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

TRF-3ª determina à união e USP o fornecimento de remédio para o tratamento de mulher portadora de câncer


Medicamento fosfoetanolamina sintética, produzido pelo Instituto de Química de São Carlos, deverá ser fornecido a pessoa em fase avançada de doença

A juíza federal convocada Eliana Marcelo, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu a antecipação dos efeitos da tutela (liminar) para determinar que a União Federal e a Universidade de São Paulo (USP) disponibilize a substância fosfoetanolamina sintética para o tratamento de uma mulher portadora de câncer colorretal, com metástase para fígado, baço e pulmões.

Na decisão, a magistrada afirmou que negar o fornecimento da referida substância à doente importaria violação ao comando previsto no artigo 196 da Constituição Federal. A legislação dispõe sobre a saúde como direito de todos e dever do Estado, mediante medidas que visem à redução do risco de doença.

“Levando-se em conta a gravidade do estado de saúde da agravante, não se lhe pode subtrair a possibilidade de submeter-se a tratamento com a fosfoetanolamina sintética, haja vista que, num primeiro momento, não se vislumbra outra alternativa minimamente viável a uma eventual melhora do seu quadro de saúde, senão o de permitir à recorrente o acesso a tal substância. (Isso), notadamentente, quando se tem conhecimento de relatos dando conta de resultados animadores com emprego desse produto”, justificou.

A União e a USP tem prazo de cinco dias, a contar da intimação, para disponibilizar o medicamento, em quantidade suficiente ao tratamento da portadora da doença, que deverá ser indicada pela universidade paulista. A fosfoetanolamina sintética é uma substância experimental, desenvolvida pelo Instituto de Química de São Carlos, da USP.

Segundo estudos feitos pelos pesquisadores da universidade em camundongos, ocorreu significativa redução da carga tumoral mostrando inibição da capacidade de crescimento e metástases. Trata-se de uma substância idêntica à produzida pelo organismo humano, em alto nível de pureza e em grandes concentrações, com baixo custo de produção (R$ 0,10 por cápsula).

O juiz de primeira instância havia negado a antecipação da tutela (liminar) por entender que submissão a um tratamento experimental, sem sequer uma estimativa mínima de efetividade da medida para o caso, poderia causar efeitos nocivos à debilitada saúde da doente.

A paciente recorreu ao TRF3 alegando se encontrar na fase quatro da doença, cujo estágio final é o cinco. Foi submetida a nove ciclos de quimioterapia, sem progressos no tratamento, que apenas serviriam como forma paliativa. Para ela única e última chance de cura, alternativa aos tratamentos empregados, encontra-se no campo das drogas experimentais como a substância fosfoetanolamina sintética.

Ao deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a juíza federal convocada Eliana Marcelo, ressaltou os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TRF3 que asseguram o fornecimento de medicamento, mesmo sem o registro da substância na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e que isso não implica, necessariamente, lesão à ordem púbica.

Agravo de Instrumento 0001091-47.2016.4.03.0000/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região