Blog Wasser Advogados: Rede Social
Mostrando postagens com marcador Rede Social. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Rede Social. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

TRT-10ª – Mantida justa causa de doméstica que postou fotos em rede social com roupas da esposa do empregador



A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) confirmou a justa causa de uma empregada doméstica demitida por ter utilizado, por diversas vezes, roupas da esposa do empregador e publicado no Facebook fotos feitas no quarto e na cama do casal. A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto da relatora, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, que manteve a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF).

Conforme informações dos autos, a empregada doméstica fez inúmeras fotos, no quarto e na cama do casal, vestida com as roupas da esposa do empregador, sendo que uma dessas imagens exibia o quadro com foto do casal. A trabalhadora publicou as imagens em seu perfil no Facebook. As fotografias foram juntadas ao processo pelo empregador, que alegou que os fatos ensejaram a justa causa devido à quebra da relação de confiança com a empregada.

“Após minuciosa análise do conjunto fático probatório, observa-se que a sentença de origem tratou a questão enfrentando os seus meandros, esmiuçando as provas em conjuminância aos fatos articulados, de forma tópica e pontual, para reconhecer a dispensa por justa causa, em razão da comprovação pelo reclamado das alegações contidas na defesa”, observou a magistrada em seu voto.

Para a desembargadora, as alegações da doméstica de que havia equívocos na análise das provas “não merece qualquer guarida”. Os fatos foram confirmados, inclusive, por testemunha ouvida no processo. “Assim, em observância à prova produzida nos autos, tenho que a penalidade máxima aplicada não merece reparos, porquanto abala, indiscutivelmente, a fidúcia que deve existir entre as partes da relação de emprego.

Estabilidade

Na ação judicial, a doméstica alegou que engravidou durante a vigência do seu contrato de trabalho e, por isso, fazia jus à estabilidade gestacional. A trabalhadora pediu ainda a reintegração imediata ao emprego ou a condenação do empregador ao pagamento das parcelas rescisórias que seriam devidas caso sua demissão não fosse por justa causa.

De acordo com os autos, a empregada foi demitida em 10 de outubro de 2015 e a ultrassonografia que comprovou seu estado gravídico de aproximadamente 10 semanas foi realizada apenas em 18 de novembro. Na data da demissão, a autora tinha entre 4 e 6 semanas de gestação. Com isso, o juízo de primeiro grau decidiu acolher a tese do empregador, que alegou não ter tido ciência da gravidez da doméstica.

A relatora do processo na Terceira Turma também não concedeu a estabilidade pretendida pela trabalhadora, que é uma garantia para resguardar à gestante da dispensa arbitrária ou sem justa causa. Segundo a desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, no caso em questão, não há impedimento para a dispensa por justo motivo, baseada nas hipóteses do artigo 482 da CLT.

Processo nº 0002263-64.2015.5.10.0102 (PJe-JT)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

terça-feira, 12 de abril de 2016

TJSP – Vítima de ofensas raciais em rede social será indenizada



A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve indenização por danos morais para homem que sofreu injúrias raciais em rede social. O valor foi fixado em R$ 15 mil.

O autor alegava que pediu demissão da empresa que trabalhava em razão de ofensas por parte de seu diretor, que teria publicado mensagens racistas e homofóbicas no Facebook. O diretor negou intenção de ofender o autor e afirmava ter sido apenas uma “brincadeirinha” entre amigos.

Para o relator do recurso, desembargador José Rubens Queiroz Gomes, a alegação de que havia laços de amizade não mitiga o dever de reparar os danos, uma vez que o ofensor deveria evitar extrapolar limites e expor o apelado à situação vexatória.

“Não há dúvidas de que as ofensas proferidas pelo réu contra o autor ultrapassaram os meros dissabores e as irritações rotineiras, mas configuraram verdadeiro abalo psicológico, significativo constrangimento, violando-se as honras subjetiva e objetiva do autor”, afirmou o relator. E completou: “É inegável o excesso praticado pelo apelante a merecer total reprovação”.

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Luis Mario Galbetti e Miguel Brandi. A votação foi unânime. O autor também moveu uma ação trabalhista, que foi julgada parcialmente procedente.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

TJSP condena rede social a indenizar vítimas de perfis falsos


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que condenou o F. Brasil a pagar indenização no valor de R$ 20 mil a uma empresa e seu executivo (R$ 10 mil para cada) em razão da existência de perfis falsos na rede social. A empresa foi condenada, ainda, a remover as páginas e fornecer dados que permitam a identificação dos responsáveis pela criação das referidas contas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
Em sua defesa, o F. Brasil alegou que mantém escritório no País apenas para vendas e que o gerenciamento do conteúdo e a infraestrutura caberiam à matriz. O desembargador Alexandre Lazzarini, no entanto, considerou “cômodo” o argumento, “haja vista que a ré se apresenta como a fornecedora dos serviços no Brasil (teoria da aparência), participa do grupo econômico, e figura como representante nacional do conglomerado de empresas”.
O relator afirmou, ainda, que entende ser inviável o controle prévio de todas as informações postadas na rede social, mas destaca que isso não exclui a responsabilidade da empresa. “Todavia, a inexistência desse dever prévio de controle não isenta o provedor de agir pautado pela boa-fé objetiva, princípio que impõe o cuidado de, tão logo ciente da existência de conteúdo ilícito, providenciar a sua remoção e disponibilizar os dados dos usuários responsáveis”, afirmou.
A votação foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Theodureto Camargo e Lucila Toledo.
Apelação nº 1011878-42.2013.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

terça-feira, 11 de agosto de 2015

TJSC – Rede social deve excluir perfil falso de empresa e fornecer dados do criador


A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão cautelar que obriga uma rede social a excluir perfil falso criado em nome de uma empresa e fornecer os dados necessários para localizar o impostor. A rede social alegou não possuir os dados requeridos uma vez que, para o cadastro no site, só é preciso informações básicas e, por isso, estaria impossibilitada de fornecê-los. Ainda, afirmou que o armazenamento dos dados seria uma afronta à garantia constitucional de direito à intimidade e à vida privada.
No entanto, a rede social mostrou o contrário quando arguiu no processo que “com relação à determinação de indicação do provedor de internet responsável pela conexão utilizada pelo usuário, afirma que, com a indicação dos IPs disponibilizados, a agravada pode facilmente obter essa informação, por meio de simples verificação no site de consulta de registros de domínios.
Portanto, o relator do caso, desembargador substituto Saul Steil, destacou: “Então, se a verificação no site de consulta pode ser efetuada pela empresa agravada, com a indicação dos IPs disponibilizados, da mesma forma o agravante tem acesso a tais informações e deve prestá-las no prazo determinado, afinal o comando de apresentação de dados foi direcionado ao agravante.” A decisão foi unânime (AI n. 2014.082012-0).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina