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quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Atividade profissional de cobrador de ônibus é reconhecida como especial


Decreto 53.831/64 previa expressamente o trabalho do cobrador de ônibus em transporte rodoviário no rol das atividades penosas
A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um cobrador de ônibus de São José dos Campos/SP.
No caso do autor, não só existe laudo comprovando que ele trabalhava exposto a ruídos superiores ao limite legal, como também havia previsão expressa no Decreto 53.831/64, vigente à época do trabalho, no sentido de que a atividade de cobrador de ônibus em transporte rodoviário era considerada penosa e prejudicial à saúde.
“É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais”, escreveu a relatora em sua decisão.
No TRF3, a ação recebeu o número Nº 0009151-09.2011.4.03.6103/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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terça-feira, 1 de setembro de 2015

TJRS – Banco deverá indenizar por reduzir limite de cheque especial sem aviso


O Banco do Brasil S/A terá que indenizar correntista que teve seu limite de crédito reduzido sem prévio aviso. Os Juízes de Direito da 16ª Câmara Cível do Rio Grande do Sul negaram recurso ao banco e mantiveram a indenização de R$ 3 mil ao cliente.
O Caso
O autor disse ter seu limite de crédito da conta corrente reduzido sem aviso ou consentimento. Cliente do banco há 10 anos, o autor narrou que tinha um limite de R$ 3 mil e teve redução para R$ 1 mil, o que ocasionou a devolução de cheques emitidos, por insuficiência de fundos.
O cliente apresentou os documentos que comprovaram a redução do limite de crédito da sua conta, bem como os cheques devolvidos.
A instituição financeira não apresentou documento que demonstrasse que alertou o cliente quanto à redução do limite em sua conta, nem provou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, na Comarca de Marau o Juiz de Direito Marcel Andreata de Miranda, o banco foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil ao cliente.
Recurso
Para o relator do caso, Desembargador Ergio Roque Menine, ficou demonstrado que houve falha na prestação de serviço, mantendo o valor da condenação.
O magistrado citou que, de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 14 pontua: O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Não há como negar o dano moral sofrido pelo autor, que teve seu limite de crédito reduzido, inesperadamente, sem qualquer aviso prévio por parte do banco, sofrendo graves transtornos em razão disso, tendo em vista a devolução do cheque pela insuficiência de fundos e negativação de seu nome.
Os Juízes de Direito Paulo Sergio Scarparo e Catarina Rita Krieger Martins acompanharam o voto do relator, mantendo a indenização.
Processo: 70059980177
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul