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quinta-feira, 10 de março de 2016

TRT-10ª – Justiça usa rede social para comprovar recuperação de bancário com Síndrome de Burn Out



Uma das mais populares redes sociais do mundo, o Facebook, foi utilizada de um jeito diferente pela Justiça do Trabalho do Distrito Federal. O site de relacionamento – no qual seus usuários publicam fotos, vídeos e mensagens – foi fundamental para comprovar a recuperação de um gerente do banco S., que estava afastado do trabalho desde 2011, sob alegação de incapacidade total e permanente, adquirida depois de ser diagnosticado com Síndrome de Burn Out, doença gerada por esgotamento físico e mental intenso.

O caso foi analisado e julgado pela juíza titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, Júnia Marise Lana Martinelli. Na sentença, a magistrada negou o pedido de indenização por danos materiais formulado pelo trabalhador, que consistia no ressarcimento das despesas com consultas médicas – R$ 3.334,04; medicamentos – R$ 34.301,64; bem como pensão mensal. O bancário pediu ainda a antecipação dos valores dessas mesmas despesas para o tratamento contínuo que supostamente duraria pelo resto de sua vida, quantia estimada em cerca de R$ 1 milhão.

Segundo a juíza, as publicações do gerente do S. em seu perfil do Facebook são incompatíveis com o quadro de pessoa acometida por doença de ordem psicológica. “O autor participa ativamente da referida rede social, possui quase quatrocentos amigos virtuais, publica fotos suas em festas, viagens (nacionais e internacionais), manifestação popular, sozinho e acompanhado de familiares, assim como mensagens com conteúdo humorístico e de superação”, observou. “Nesse contexto, não há como concluir que o autor está incapacitado para o trabalho”, completou.

Entenda o caso

Conforme informações dos autos, o bancário foi contratado pelo S. em 1989, sendo que em 2007 foi transferido para Brasília para exercer o cargo de gerente administrativo. Na ação trabalhista, o empregado relata que obteve promoção em julho de 2010 para ocupar o cargo de gerente business II, na agência do Núcleo Bandeirante. O trabalhador alega que, desde então, passou a sofrer com as excessivas metas de desempenho impostas a sua equipe, apresentando sintomas depressivos e insônia, o que teria culminado num episódio de pressão alta e estado de choque durante o expediente, em novembro de 2011.

Logo após o ocorrido, o gerente se afastou do trabalho por quatro dias. Durante uma consulta psiquiátrica, foi diagnosticado com Síndrome de Burn Out e afastado novamente por mais 60 dias. O trabalhador relatou que, nesse período, exames médicos apontaram altos níveis de colesterol, gordura no fígado, alteração de pressão sanguínea, sobrepeso e pré-diabetes. No processo, o bancário afirma ainda ter crises emocionais, sentimento de perseguição e pânico ao ver o slogan do S., além de introspeção, depressão e afastamento do convívio social. Atualmente, o bancário recebe auxílio-doença acidentário pelo INSS.

Perícia médica

Em sua defesa, o banco sustentou que o gerente não laborava em sobrejornada, nunca passou por qualquer constrangimento ou humilhação. O S. afirma que a incapacidade do trabalhador é apenas temporária e não tem ligação com o trabalho. Para apurar a doença profissional alegada pelo trabalhador, a magistrada responsável pelo caso determinou a produção de prova pericial. O laudo da perícia médica concluiu que a redução da capacidade laborativa do bancário é permanente e total. O depoimento de uma testemunha confirmou que havia excessiva cobrança de atingimento de metas por parte de superiores hierárquicos do banco.

O exame físico e mental, realizado pelo perito, no entanto, atestou que o trabalhador não apresentava alterações de consciência, orientação, atenção, memória, pensamento, juízo e possuía humor sereno. No histórico geral de atendimento do empregado, que foi juntado aos autos, a juíza verificou também que na data de 29 de novembro de 2011, o gerente havia relatado melhora de 80% em seu quadro. No entendimento da juíza, a perícia médica teria baseado sua conclusão, única e exclusivamente, em relatórios e documentos médicos passados.
De acordo com a magistrada, o autor está em idade produtiva, pois atualmente possui 47 anos. “Prolongar seu afastamento das atividades laborais com a percepção de auxílio previdenciário significa atentar contra o sistema e contra aqueles que contribuem para a sua manutenção”, lembrou. “Com esses fundamentos e considerando que juiz para formar seu convencimento não está adstrito ao laudo pericial, afasto sua conclusão, na parte em que registra a incapacidade permanente para o trabalho, uma vez que destoante dos demais elementos existentes nos autos”, decidiu.

Dano moral

Para a juíza Júnia Marise Lana Martinelli, apesar de comprovado que o bancário não está mais incapacitado, ficou evidente que a doença dele surgiu em razão do trabalho. “A redução da capacidade laborativa, ainda que por alguns meses, incontestavelmente, repercutiu no equilíbrio psicológica, no bem-estar e na qualidade de vida da reclamante. Assim, à vista da lesão agravada pelo trabalho, a estatura econômico-financeira do reclamado e o caráter pedagógico inerente ao ressarcimento do dano moral, arbitro o valor de indenização em R$ 5 mil, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu a magistrada em sua decisão.

Processo nº 0001737-23.2013.5.10.020

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região