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quarta-feira, 8 de julho de 2015

Juíza condena imobiliária em R$ 63,1 mil


Após passar por várias frustrações ao adquirir um imóvel junto a uma imobiliária de Cariacica, uma mulher teve sua ação julgada parcialmente procedente pela juíza da 3ª Vara Cível do Município, Maria Jovita F. Reisen, e será indenizada em R$ 30 mil a título de danos morais, R$ 9.600,00 como forma de reparação aos lucros cessantes, além do ressarcimento de R$ 9.713,59, valor que deverá ser pago em dobro como correção ao montante desembolsado por A.F.T.S.
De acordo com o processo de n° 0008225-23.2013.8.08.0012, todos os valores lançados à sentença deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros.
A empresa ainda deverá reembolsar A.F.T.S. em R$ 4.102,00 como reparação ao valor pago como entrada na compra do imóvel, também com correção monetária e acréscimo de juros a partir da data do desembolso feito pela requerente.
O apartamento comprado por A.F.T.S. faz parte de um Residencial, com valor total fixado em R$ 91.187,98. Ao firmar contrato com a empresa, ficou acertado que a mulher pagaria o bem em 28 prestações de R$ 278,00, duas prestações de R$ 2.212,00 e mais a importância de R$ 75.838,00, sendo orientada a quitar, como forma de entrada, o valor de R$ 4.102,00, quando, na verdade, a quantia era referente à comissão de corretagem.
Mesmo cumprindo com as obrigações contratuais, a mulher só recebeu as chaves do imóvel um ano após o prometido, o que a fez mudar a data de seu casamento. Para conseguir, finalmente, as chaves do apartamento, a requerente teve que pagar à empresa, sem que constasse no contrato, R$ 9.713,59.
A magistrada entendeu que o fato ultrapassou os limites do que é considerado aborrecimento, ferindo, diretamente, a personalidade e a dignidade da cliente. A juíza ainda considerou que a situação é originária da desconsideração ao consumidor como pessoa.
Processo n° 0008225-23.2013.8.08.0012
Fonte: Tribunal de Justiça do Espirito Santo