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segunda-feira, 10 de agosto de 2015

TJMG – Casal é indenizado por construtora que não entregou escritura


O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jorge Paulo dos Santos, condenou a S. F. Incorporadora e o U. Negócios Imobiliários a pagar indenização de R$ 8 mil para um casal de clientes que quitou um apartamento em 2012, mas não recebeu a escritura. A sentença foi publicada no último dia 23 de julho.
Na ação, o casal alega que, apesar de ter quitado integralmente o apartamento em março de 2012, não conseguiu a liberação da hipoteca sobre a escritura do imóvel, o que impossibilitou a transferência do bem. Por conta dos prejuízos sofridos, o casal pediu indenização por danos morais, além da transferência do imóvel para seu nome.
As empresas contestaram a ação com os argumentos de que estavam em dia com suas obrigações contratuais e de que a hipoteca foi feita regularmente. Quanto à baixa da hipoteca, afirmaram que o casal não provou ter feito o requerimento administrativo necessário para a baixa e a escritura definitiva do imóvel, logo não era válida a indenização por danos morais.
Em sua decisão, o magistrado observou que, embora o casal tenha cumprido suas obrigações contratuais, o imóvel permanecia hipotecado no banco. Com relação ao requerimento administrativo, o juiz entendeu que os clientes comprovaram sua tentativa de regularizar a documentação, pois a construtora respondeu-lhes que tinha dificuldades em atender à solicitação porque a denominação social do banco havia mudado.
Sobre os danos morais, o juiz entendeu que o casal passou por imenso desgaste para solucionar o problema, necessitando inclusive de recorrer ao Judiciário. “Tendo os autores se esforçado para adimplemento das parcelas e quitação do imóvel próprio, é legítima expectativa que recebam o bem sem quaisquer gravames ou embaraços. Porém, seus anseios não se realizaram por culpa exclusiva das rés”, disse o magistrado.
Na sentença, o juiz determinou que as empresas paguem indenização por danos morais para o casal no valor de R$ 8 mil, além de serem obrigadas a cancelar a hipoteca e transferir o imóvel, com multa diária de R$ 5 mil e R$ 2 mil respectivamente, em caso de descumprimento de cada uma dessas determinações.
Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.
Processo 1177669-60.2013.8.13.0024
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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quinta-feira, 9 de julho de 2015

Homem foi preso erroneamente por ter nome idêntico a acusado e será indenizado


O juiz da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Meio Ambiente e Registros Públicos de Jataí, Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, condenou o Estado de Goiás a indenizar J. L. da S. F. em R$ 30 mil por danos morais. Ele foi preso indevidamente por meio de um mandado de prisão preventiva em desfavor de seu homônimo, ou seja, que tem o nome idêntico ao seu.
J. L. ajuizou ação de indenização por danos morais alegando que ficou encarcerado por três dias após ser preso em 6 de maio de 2008. Em sua defesa, o Estado argumentou não haver prova de que ele ficou preso por esse período. Também aduziu que não houve conduta capaz de ensejar indenização, “pois a prisão foi realizada de forma legal” e que o mandado “atendeu aos seus pressupostos legais”, tendo os agentes apenas obedecido a lei, sem abuso de autoridade.
No entanto, o juiz reconheceu presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil do Estado, “quais sejam, o ato ilícito praticado pelo Estado de Goiás, o dano moral sofrido e o nexo de causalidade”. Para Thiago Soares, o nexo de causalidade ficou evidente pela falha do Estado “em seu dever de adotar todas as cautelas possíveis na identificação do preso”.
O juiz apontou que está comprovado, nos autos, que J. L. ficou preso pelos três dias, já que o alvará de soltura foi expedido no dia 9 de maio e, nele, consta como data de prisão o dia 6 daquele mês. Ele destacou que o erro cometido afrontou à dignidade do homem pela “privação da liberdade de homônimo, não envolvido no caso”.
O magistrado ainda ressaltou que “uma simples conferência da filiação do indivíduo teria sido suficiente para evitar o equívoco retratado nos autos”.
Processo: 185111-63.2011.809.0093 – Comarca de Jataí
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás