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sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Cláusula que prevê retenção de 25% por desistência de imóvel é abusiva


A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Especial Cível do Guará, que declarou nula a cláusula contratual de acordo firmado entre imobiliária e comprador, que autorizava a retenção de 25% do valor pago por desistência da compra de imóvel. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, o autor firmou contrato de promessa de compra e venda de uma unidade no empreendimento denominado Edifício A. C. C. S., em 30/10/2009, formalizando a rescisão do referido contrato em 1º/8/2013. Sustenta que no ato da formalização do distrato, foi retida a quantia de R$ 38.451,09, a título de indenização pelos gastos de corretagem e despesas administrativas efetuadas. Entende que a única cláusula que deve ser considerada como válida é a estipulada no item 5.2, que prevê a multa compensatória de retenção de 10% das parcelas pagas, pedindo, assim, a devolução do que considera abusivo.

A juíza originária entendeu que razão assiste ao autor, julgando procedente o pedido inicial e determinando a retenção de apenas 10% sobre o montante pago, devendo a parte ré restituir ao autor o valor de R$ 22.905,99, a ser monetariamente corrigido desde a data do distrato, acrescido de juros de mora.

A empresa ré interpôs recurso, mas levando em consideração que a incorporadora poderá colocar o bem novamente à venda e a falta de comprovação de efetivo prejuízo causado pela inexecução do contrato que pudesse justificar a retenção de valor tão elevado, a Turma Recursal concluiu pela abusividade da cláusula contratual.

Dessa forma, entendendo correta a determinação da diminuição do valor da retenção, face aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o Colegiado negou provimento ao recurso para manter integralmente a sentença recorrida.

Processo: 20150111255980

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Cláusula que prevê retenção de 25% por desistência de imóvel é abusiva


A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Especial Cível do Guará, que declarou nula a cláusula contratual de acordo firmado entre imobiliária e comprador, que autorizava a retenção de 25% do valor pago por desistência da compra de imóvel. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, o autor firmou contrato de promessa de compra e venda de uma unidade no empreendimento denominado Edifício A. C. C. S., em 30/10/2009, formalizando a rescisão do referido contrato em 1º/8/2013. Sustenta que no ato da formalização do distrato, foi retida a quantia de R$ 38.451,09, a título de indenização pelos gastos de corretagem e despesas administrativas efetuadas. Entende que a única cláusula que deve ser considerada como válida é a estipulada no item 5.2, que prevê a multa compensatória de retenção de 10% das parcelas pagas, pedindo, assim, a devolução do que considera abusivo.
A juíza originária entendeu que razão assiste ao autor, julgando procedente o pedido inicial e determinando a retenção de apenas 10% sobre o montante pago, devendo a parte ré restituir ao autor o valor de R$ 22.905,99, a ser monetariamente corrigido desde a data do distrato, acrescido de juros de mora.
A empresa ré interpôs recurso, mas levando em consideração que a incorporadora poderá colocar o bem novamente à venda e a falta de comprovação de efetivo prejuízo causado pela inexecução do contrato que pudesse justificar a retenção de valor tão elevado, a Turma Recursal concluiu pela abusividade da cláusula contratual.
Dessa forma, entendendo correta a determinação da diminuição do valor da retenção, face aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o Colegiado negou provimento ao recurso para manter integralmente a sentença recorrida.
Processo: 20150111255980
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

quarta-feira, 8 de julho de 2015

Juíza condena imobiliária em R$ 63,1 mil


Após passar por várias frustrações ao adquirir um imóvel junto a uma imobiliária de Cariacica, uma mulher teve sua ação julgada parcialmente procedente pela juíza da 3ª Vara Cível do Município, Maria Jovita F. Reisen, e será indenizada em R$ 30 mil a título de danos morais, R$ 9.600,00 como forma de reparação aos lucros cessantes, além do ressarcimento de R$ 9.713,59, valor que deverá ser pago em dobro como correção ao montante desembolsado por A.F.T.S.
De acordo com o processo de n° 0008225-23.2013.8.08.0012, todos os valores lançados à sentença deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros.
A empresa ainda deverá reembolsar A.F.T.S. em R$ 4.102,00 como reparação ao valor pago como entrada na compra do imóvel, também com correção monetária e acréscimo de juros a partir da data do desembolso feito pela requerente.
O apartamento comprado por A.F.T.S. faz parte de um Residencial, com valor total fixado em R$ 91.187,98. Ao firmar contrato com a empresa, ficou acertado que a mulher pagaria o bem em 28 prestações de R$ 278,00, duas prestações de R$ 2.212,00 e mais a importância de R$ 75.838,00, sendo orientada a quitar, como forma de entrada, o valor de R$ 4.102,00, quando, na verdade, a quantia era referente à comissão de corretagem.
Mesmo cumprindo com as obrigações contratuais, a mulher só recebeu as chaves do imóvel um ano após o prometido, o que a fez mudar a data de seu casamento. Para conseguir, finalmente, as chaves do apartamento, a requerente teve que pagar à empresa, sem que constasse no contrato, R$ 9.713,59.
A magistrada entendeu que o fato ultrapassou os limites do que é considerado aborrecimento, ferindo, diretamente, a personalidade e a dignidade da cliente. A juíza ainda considerou que a situação é originária da desconsideração ao consumidor como pessoa.
Processo n° 0008225-23.2013.8.08.0012
Fonte: Tribunal de Justiça do Espirito Santo