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quarta-feira, 9 de março de 2016

Agência Brasil – Governo reduz de 25% para 6% valor do IR sobre remessas ao exterior



O Diário Oficial da União publica hoje (2) a Medida Provisória 713 que reduz de 25% para 6% o valor do Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre remessas ao exterior. A redução atende a uma demanda de setores ligados ao turismo que temia a elevação de custos.

Em janeiro, a Receita Federal tinha publicado regulamentação sobre as remessas, que passariam a sofrer a incidência de 25%. Na ocasião, a Associação Brasileira de Agências de Viagens (Abav) chegou a declarar, que mesmo após a regulamentação, esperava que o governo voltasse atrás e reduzisse a alíquota de 25%.

De acordo com o texto da MP, até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20 mil ao mês.

Para fins de cumprimento das condições de utilização da alíquota reduzida, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações deverão ser feitas por intermédio de instituição financeira domiciliada no país.

Pela MP, as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência não estão sujeitas à retenção na fonte.

O mesmo ocorre para as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no país para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

O prazo de vigência de uma MP é de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período e tem efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei.

Fonte: Agência Brasil

terça-feira, 8 de março de 2016

Agência Brasil – Câmara aprova MP que aumenta alíquota do IRRF sobre juros de capital próprio



A Câmara dos Deputados aprovou ontem (2) a Medida Provisória (MP 694/15) que aumenta o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente no pagamento de juros sobre o capital próprio (JSCP) pagos ou creditados aos sócios ou acionistas de empresa.

A medida, que aumenta de 15% para 18% a alíquota cobrada, será agora encaminhada à apreciação do Senado Federal. O prazo de validade da medida termina no dia 8 de março. Como ela não foi votada pela Câmara com um mínimo de sete dias de antecedência para envio ao Senado, ela poderá deixar de ser votada naquela Casa.

De acordo com a justificativa do governo, a MP faz parte das medidas voltadas para melhorar a situação fiscal do país e alteram o benefício que já era concedido há mais de 20 anos. “Se um sócio pessoa física é beneficiário dos JCP [Juros de Capital Próprio], este paga apenas 15% (quinze por cento) de Imposto sobre a Renda, tributação definitiva, enquanto que um trabalhador tem os seus rendimentos tributados em até 27,5% (vinte e sete inteiros cinco décimos por cento)”, diz o governo.

Na votação em Plenário, os deputados aprovaram a emenda do deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG) ao texto da MP que sujeita os valores de aposentadoria ou pensão enviados ao exterior às alíquotas incidentes sobre esse tipo de rendimento no Brasil e não à alíquota de 25% do caso geral de envio de divisas.

Além de alterar a alíquota sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente no pagamento de juros sobre o capital próprio, a MP também reduz benefícios fiscais da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e da Cofins-Importação concedidos às centrais petroquímicas e às indústrias químicas, cognominado de Regime Especial da Indústria Química – REIQ.

Fonte: Agência Brasil

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

STF julgará recurso que discute incidência de IR sobre depósitos bancários



O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de disputa sobre a incidência do Imposto de Renda sobre depósitos bancários de origem não comprovada. O tema é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 855649, de relatoria do ministro Marco Aurélio, no qual um contribuinte questiona a tributação, prevista no artigo 42 da Lei 9.430/1996.
O recurso discute decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que assentou a constitucionalidade do dispositivo segundo o qual, identificados depósitos de origem não comprovada, fica autorizado o Fisco a constituir crédito tributário sobre o total dos depósitos. Nesse caso, ficaria caracterizada omissão de rendimentos, autorizando a tributação.
De acordo com o TRF-4, os valores em questão constituem acréscimo patrimonial do contribuinte, caracterizando fato gerador do Imposto de Renda. Segundo esse entendimento, não são objeto da tributação os valores dos depósitos, e sim os rendimentos representados pela movimentação financeira do contribuinte, recaindo o imposto sobre acréscimo patrimonial não declarado.
Já o recorrente argumenta que a lei estabelece novo fato gerador do Imposto de Renda, ao prever tributação de depósitos bancários, o que exige a edição de Lei Complementar, uma vez que não se confundem os valores do depósito com lucro ou acréscimo patrimonial. A apuração do imposto, diz, foi praticada unicamente com base em fato presumido, sem observância aos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade.
“No tocante à constituição de créditos do Imposto de Renda, a controvérsia reclama o crivo do Supremo, presentes diversas situações na quais contribuintes sofreram lançamentos tributários do imposto federal com base, exclusivamente, em movimentações bancárias”, afirmou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio. Sua decisão foi acompanhada por unanimidade no Plenário Virtual do STF.
Fonte: Supremo Tribunal Federal