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segunda-feira, 5 de setembro de 2016

TRF-2ª assegura salário-maternidade para casal homoafetivo



A 2ª Turma Especializada do TRF2 decidiu manter decisão da primeira instância, que garantiu o direito ao salário-maternidade para uma das duas mães de uma criança do Rio de Janeiro. O casal homoafetivo havia tido o pedido de benefício negado administrativamente pelo INSS e, por conta disso, ajuizou ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro.

O juízo de primeiro grau dera prazo a autarquia de dez dias para implantar o salário-maternidade em favor de uma das requerentes, por cento e vinte dias, cabendo ao empregador conceder a licença-maternidade pelo mesmo prazo. Segundo informações do processo, uma das mães realizou a gestação do óvulo fecundado da outra, que foi quem pediu e teve negado o benefício administrativamente. Em seus argumentos, a previdência sustentou que o benefício só seria devido à segurada gestante.

O INSS apresentou agravo no TRF2, contra a decisão de primeiro grau, argumentando que a ordem judicial teria gerado “um privilégio odioso em favor de casais homoafetivos, em detrimento de casais heteroafetivos, pois naquele caso, ambos têm 120 dias direito ao benefício de salário-maternidade, enquanto que nesse apenas um tem o direito e fruí-lo”.

O relator do processo no Tribunal, desembargador federal Messod Azulay, destacou que o alegado privilégio não foi demonstrado nos autos, já que o pedido foi para apenas um benefício, tendo sido escolhido voluntariamente pelas mães qual delas seria beneficiária direta. Para o magistrado, a licença e o pagamento do benefício visam ao bem-estar do recém nascido: “Sendo ambas as mães seguradas do INSS, qualquer delas tem direito a gozar da licença maternidade, desde que não onere a previdência para além do que seria devido caso se tratasse de uma família constituída de pai e mãe. Não havendo dupla percepção, não há privilégio. Há, apenas, exercício da esfera privada de liberdade do casal de mães. É importante notar que o referido benefício não está ligado ao evento biológico ou à parturiente, mas sim ao melhor benefício à criança, conforme assegurado pela Constituição da República“, explicou o magistrado.

Processo: 0013623-17.2015.4.02.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

sexta-feira, 2 de setembro de 2016

STJ – INSS pode cobrar de marido assassino benefício pago a dependentes da vítima



O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá cobrar os valores dos benefícios de pensão por morte pagos aos dependentes de uma mulher assassinada. A ação regressiva pode ser movida contra o ex-marido da vítima, responsável pelo crime.

A decisão foi tomada nessa terça-feira (23) pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve assim o julgamento colegiado (acórdão) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) pela condenação do ex-marido ao ressarcimento integral dos valores pagos pelo INSS.

Inconformado com o fim do casamento, o ex-marido matou a mulher com 11 facadas. Após a morte da mãe, seus filhos passaram a receber pensão do INSS.

O relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins, votou pela possibilidade de o INSS mover ação regressiva, sendo acompanhado pelos ministros Herman Benjamin e Diva Malerbi (desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), com base nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Foram vencidos os ministros Assusete Magalhães e Mauro Campbell, para quem não há previsão legal expressa que permita a cobrança da ação regressiva. A sessão da Segunda Turma dessa terça-feira (23) foi suspensa e será retomada na próxima segunda-feira, dia 29, às 14h30.

Processo: REsp 1431150

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

TRT-3ª – Ação de reconhecimento de trabalho em atividade insalubre para fins de aposentadoria especial junto ao INSS não prescreve



O empregado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física tem direito à aposentadoria especial. As condições para requerer essa aposentadoria mais cedo devem ser comprovadas mediante a entrega de um formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que visa informar o INSS sobre a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde.

Caso o empregado não possua esse documento e dele necessite para fazer prova junto ao Órgão Previdenciário, poderá, em qualquer tempo, vir em juízo pedir o reconhecimento de que desempenhou atividades em condições insalubres e entregar o Formulário PPP. Ou seja, nesse caso, não ocorrerá a incidência da prescrição (esgotamento do prazo previsto em lei para que a parte proponha uma ação judicial relativa ao direito que entende violado).

Esse o teor da decisão da 10ª Turma do TRT mineiro, em voto de relatoria da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Mantendo decisão de 1º grau que afastou a alegação de prescrição, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa que insistia nessa tese. Como esclareceu a relatora, trata-se de ação meramente declaratória, para fins de comprovação previdenciária, que não se sujeita ao prazo prescricional trabalhista, por inteligência do artigo 11, §1º, da CLT.

Conforme explicou a julgadora, a prescrição alcança apenas ações de natureza condenatória, nas quais o empregado visa reivindicar direitos oriundos de relação empregatícia e oponíveis às rés. E, no caso, o trabalhador não postulou o pagamento de qualquer vantagem pecuniária em razão da insalubridade, mas apenas o reconhecimento de uma situação de fato.

“A natureza do pronunciamento jurisdicional pretendido em ação declaratória afasta a incidência da prescrição”, registrou a julgadora, concluindo que, tendo o empregado laborado de 27/09/1993 a 03/10/2010, tem direito a pedir, a qualquer tempo, a retificação do seu PPP para nele fazer constar a realidade de seu ambiente de trabalho. Portanto, o pedido não foi atingido pela prescrição e deve ser atendido pela ex-empregadora.

Processo: 0001124-82.2014.5.03.0110 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 11 de agosto de 2016

STJ – Valor recebido de boa-fé por erro da administração não deve ser devolvido




É incabível a devolução de valores percebidos por segurada de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido de beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para afastar a devolução dos valores recebidos por ela a título de auxílio-doença.

No caso, a segurada teve deferido o benefício de auxílio-doença no ano de 2002, devendo perdurar até 30/9/2002. Ocorre que, por erro administrativo, o benefício não foi cessado na data prevista, tampouco foi feita nova perícia. Verificando sua falha, o INSS determinou que a segurada fizesse nova inspeção médica, em que ficou constatada a cessação definitiva da incapacidade.

O INSS enviou correspondência comunicando o fim do benefício e informou que a segurada tinha um débito de aproximadamente R$ 50 mil, gerado pelo recebimento indevido do auxílio no período de 1/10/2002 a 30/4/2009.

A segurada, então, ajuizou ação contra a autarquia pedindo a suspensão da cobrança e a anulação do débito, além da condenação do INSS a indenizá-la por danos morais.

Sem isenção

Em primeiro grau, o pedido foi acolhido para determinar que o INSS se abstivesse de efetuar a cobrança. Além disso, a sentença condenou a autarquia ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), em apelação, entendeu que o artigo 115 da Lei nº 8.213/1991 não isenta o segurado de boa-fé da devolução dos valores recebidos além do devido, resguardando a possibilidade de parcelamento.

“De fato, o artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 autoriza o desconto dos benefícios de parcelas pagas além do devido, sem fazer qualquer distinção entre os valores recebidos de boa ou má-fé. Legítimo, pois, o desconto dos valores devidos”, decidiu o TRF2.

Natureza alimentar

No STJ, a beneficiária sustentou que o débito previdenciário é inexigível do segurado de boa-fé, especialmente em se tratando de verbas de natureza alimentar. Defendeu também que não poderia ser responsabilizada por erro administrativo.

A relatora do recurso, desembargadora convocada Diva Malerbi, citou jurisprudência pacífica do STJ no sentido de ser incabível a devolução de valores percebidos de boa-fé por servidor ou pensionista em decorrência de erro operacional da administração.

A decisão foi unânime.

Processo: REsp 1571066

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 27 de junho de 2016

TRF-1ª – Tribunal concede aposentadoria mista a trabalhador rural



A Segunda Câmara Previdenciária de Minas Gerais determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) procedesse à averbação do tempo de serviço rural do demandante referente ao período de 03/03/1962 a 28/02/1979, bem como lhe concedeu o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.

Aposentadoria por idade rural híbrida ou mista é modalidade prevista no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei nº 11.718/2008, que permite que o tempo de serviço urbano que o trabalhador tenha exercido posteriormente ao tempo rural seja somado ao tempo em que o segurado exerceu atividade como rurícola, contando para efeitos de preenchimento do tempo de carência exigido para a obtenção do benefício. No entanto, a idade mínima a ser considerada é a de 65 anos de idade, se homem, e de 60 anos, se mulher, equiparando-se ao trabalhador urbano no requisito etário.

No caso dos autos, o autor havia requerido a concessão de aposentadoria por idade rural, pretendendo que fossem considerados na contagem os tempos de serviço rurais e urbanos. O juiz condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem, contudo, analisar o direito do autor ao benefício efetivamente pedido, entendeu o relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho.

O magistrado salientou, todavia, que não há necessidade de retorno dos autos à origem para novo julgamento, pois, estando os autos devidamente instruídos, o processo pode ser julgado pelo Tribunal, que pode proferir nova decisão no lugar da sentença, aplicando-se a Teoria da Causa Madura, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na análise do mérito, o relator destacou que, com relação à comprovação do tempo de trabalho rural, foi comprovado o exercício de atividade rural do autor, como segurado especial rural, durante o período de 03/03/1962 a 28/02/1979. Além disso, constam do CNIS registros de vínculos urbanos referentes aos períodos de 13/05/1997 a 13/10/1997 e de 05/01/1998 a 20/01/2009.

O juiz ressaltou, ainda, que, à época do requerimento administrativo (24/06/2008), a parte autora possuía um tempo de serviço total de 27 anos, 10 meses e 26 dias, resultante da soma do período rural com o tempo de contribuição urbano.

Isto posto e considerando que na data do requerimento o autor tinha 67 anos de idade, foi reconhecido direito do requerente à aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, § 3° da Lei n° 8.213/1991.

A decisão foi unânime.

Processo: 0040701-03.2011.4.01.9199/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 22 de junho de 2016

TRF-4ª – Aposentado que teve benefício suspenso por suposta morte receberá indenização do INSS



O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um aposentado de Canoas (RS) que teve o seu benefício cancelado indevidamente após ser considerado morto. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença de primeira instância, que havia fixado a condenação em R$ 10 mil.

O caso ocorreu em 2014. Ao tentar receber a sua aposentadoria, o morador da região metropolitana de Porto Alegre foi notificado que o INSS havia cancelado o seu benefício após cadastrá-lo indevidamente como morto. O autor dirigiu-se a uma agência para esclarecer o ocorrido, mas não teve a situação regularizada.

Ele ajuizou ação pedindo cem salários mínimos de indenização por danos morais. A Justiça Federal de Canoas julgou a ação procedente, mas fixou o valor da condenação em R$ 10 mil. O INSS recorreu pedindo o cancelamento da sentença.

Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF4 manteve a condenação, mas reduziu pela metade o valor da indenização. De acordo com o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, “a responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos”.

Sobre a alteração no valor da condenação o magistrado acrescentou que “na quantificação do dano moral devem ser considerados a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e, por fim, os parâmetros utilizados pela jurisprudência desta Turma, do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais em casos semelhantes”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

terça-feira, 14 de junho de 2016

TRF-4ª – INSS é condenado por negar auxílio-doença a doméstica com gestação de risco



O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vai ter que indenizar em R$ 80 mil uma empregada doméstica de Carazinho (RS) por ter negado concessão de auxílio-doença quando ela estava grávida e necessitava ficar de repouso absoluto. Em decisão tomada na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a falta de descanso levou a segurada a ter o bebê de forma prematura. A criança morreu poucos dias depois do parto.

A mulher requereu o benefício em abril de 2014. Ela apresentou diversos atestados médicos que comprovavam sua situação delicada e seu histórico de risco. Mesmo tendo sofrido dois abortos espontâneos em gestações anteriores, o pedido foi indeferido pela via administrativa, levando-a a entrar com um processo judicial. Em setembro, a criança nasceu de 30 semanas e não resistiu. Somente depois, o benefício foi concedido na Justiça.

No início do ano passado, a segurada ingressou o pedido de indenização na 1ª Vara Federal da cidade. Em primeira instância, o órgão foi condenado a pagar danos morais no valor de R$ 50 mil. Ambos recorreram ao tribunal.

O INSS alegou que agiu conforme a Lei, uma vez que, na época, ela estava apta ao trabalho, vindo a necessitar do benefício mais tarde. Já a autora exigiu a majoração da indenização para R$ 100 mil.

O relator do processo na 4ª Turma, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, aceitou apenas o apelo da mulher. O magistrado aumentou o valor para R$ 80 mil. “Na situação exposta nos autos não se trata de mero dissabor. Do conjunto probatório é possível verificar que a autora já havia abortado duas vezes no ano de 2009 e, quando no ano de 2014 engravidou novamente, fez de tudo que estava ao seu alcance para chegar ao final da gestação, inclusive ajuizou ação para recebimento de auxílio-doença. Tal situação demonstra a grande expectativa da autora com o nascimento do bebê e a dor de tê-lo perdido”, concluiu.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

segunda-feira, 23 de maio de 2016

CJF – Turma Nacional reconhece erro do INSS e garante direito a pensão por morte a viúvo



A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu na sessão do dia 12 de maio que o marido de uma beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), já falecida, terá o direito de receber benefício de pensão por morte, em virtude de ter sido constatado que sua esposa deveria ter recebido em vida um benefício de aposentadoria por invalidez, e não de Renda Mensal Vitalícia.

A decisão aconteceu no julgamento de um pedido de uniformização do INSS contra acórdão de Turma Recursal de Pernambuco que, mediante a análise das provas dos autos, acolheu a argumentação do beneficiário da pensão, autor da ação originária, de que sua falecida esposa fazia jus à aposentadoria por invalidez e não à Renda Mensal Vitalícia.

Na TNU, o INSS alegou que o entendimento era diverso de decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual entendeu ser inaplicável o prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da MP nº 1.523-9/1997, e que o prazo de dez anos para pedidos de revisão passaria a contar a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como foi o caso do autor da ação em primeiro grau.

Para o juiz federal Frederico Koehler, relator do processo na Turma Nacional, o caso em questão mostra-se excepcional, uma vez que, conforme verificado pela Turma de origem, a Administração concedera erroneamente à falecida o benefício de Renda Mensal Vitalícia, que não dá direito a pensão por morte a seus dependentes.

A jurisprudência, segundo Koehler, vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprovar que o INSS errou ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando a beneficiária fazia jus a uma aposentadoria por invalidez. “Nesse caso, ficou ratificado que a falecida cônjuge do autor faria jus a um benefício previdenciário, o qual conferiria ao demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado”, explicou. 

Ainda de acordo com o juiz federal, nas lides previdenciárias, o direito de exercer o benefício somente nasce quando preenchidos os requisitos autorizadores. “No caso do autor, em que a pretensão se volta ao reconhecimento do direito à pensão por morte, o direito somente se inicia com o falecimento da segurada. Isso porque a jurisprudência desta Corte (TNU) vem se manifestando em reconhecer que a prescrição não atinge o fundo de direito à concessão do benefício”, revelou.

O magistrado, embasando-se em precedente do STJ no REsp 1502460-PR (relator ministro Humberto Martins, DJ 05/02/2015), concluiu que, diante disso, “especificamente nesse caso em que o benefício originário foi concedido de forma equivocada, o prazo decadencial deve ter como termo inicial o requerimento da pensão por morte”.

Processo nº 0501349-87.2012.4.05.8308

Fonte: Conselho da Justiça Federal

quarta-feira, 11 de maio de 2016

TRF-4ª determina que INSS acrescente salários ganhos antes do Plano Real em cálculo de revisão de aposentadoria



O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, no final de abril, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que elabore novamente o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de uma segurada do Rio Grande do Sul que começou a trabalhar em 1972 e se aposentou em 2002. O novo cálculo deverá ter por base a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição da segurada desde que começou a contribuir, multiplicada pelo fator previdenciário.

A segurada recorreu ao tribunal após ter seu pedido de recálculo negado em primeira instância. Segundo ela, o artigo 3º da Lei 9.876/99, criado como regra de transição, que limitou o Período Básico de Cálculo (PBC) a partir de julho de 1994, início do Plano Real, seria inconstitucional.

Após analisar o recurso, a 5ª Turma deu provimento ao pedido. Segundo o relator do processo, juiz federal José Antônio Savaris, convocado no tribunal, “embora a Lei nº 9.876/99 não tenha previsto expressamente, há que ser entendido que o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994".

Caso não haja recurso do INSS, a segurada terá sua RMI recalculada e deverá receber os valores retroativos à data de início do benefício corrigidos monetariamente.
A revisão da aposentadoria é vantajosa para o trabalhador que recebeu salários mais altos antes de 1994 e teve reduzidos os valores de recolhimento após o Plano Real. Para o magistrado, essa interpretação da norma "evita situações de extremo prejuízo ou extremo benefício ao segurado".

Processo: 5008286-81.2012.4.04.7122/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

sexta-feira, 29 de abril de 2016

TRF-2ª assegura aposentadoria especial para pescadora artesanal



Juiz da 4ª Vara Cível de Brasília julgou procedente, em parte, os pedidos do autor e condenou as empresas G. S. Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, G. Incorporações e Construções S/A, P. R. S/A Empreendimentos e Participações e P. Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora LTDA ao pagamento de R$ 7.885,75 a título de indenização por danos materiais, em razão da entrega de imóvel com área privativa menor do que a contratada.

O autor alegou ter firmado um contrato de promessa de compra e venda com as rés relativo a uma casa do Condomínio Residencial F. B., localizado na Fazenda S. V., em Valparaíso de Goiás/GO. Narra que, após a entrega do imóvel, verificou que este possuía área privativa menor do que o vendido, isto é, com 9,15 m2 a menos do que o contratado. Assim, requereu o pagamento de R$ 7.885,75 a título de indenização pela metragem; R$ 20 mil pela indenização decorrente da desvalorização do imóvel e indenização por danos morais no montante de R$ 10 mil.

A parte ré não ofertou defesa, portanto, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.

De acordo com o juiz, o acordo em questão é de venda por medida de extensão, todavia, houve uma diferença de 6,43% ou 9,15 m2 a menos, superando o percentual de 5% determinado no art. 500, § 1º, do Código Civil. Portanto, o autor faz jus a uma indenização pelo que pagou a maior, ou seja, 9,15 m2, o que corresponde ao valor de R$ 7.885,75, considerando o preço do m2 pago pelo imóvel.

Quanto ao pedido de indenização pela desvalorização do imóvel, o juiz afirmou que o autor não trouxe aos autos qualquer elemento mínimo de convencimento nesse sentido, limitando-se a afirmar que seu imóvel sofreu uma desvalorização de R$ 20 mil. Desse modo, não demonstrada sequer a existência do fato constitutivo do direito, o magistrado não acolheu o pedido, destacando que o juízo não pode proferir uma condenação com base no exercício de presunção.

Em relação ao pedido de danos morais, o magistrado reconheceu que não houve ofensa aos atributos da personalidade do autor, condição essencial para a verificação do dano moral. "O que houve no caso em apreço foi o descumprimento contratual do requerido, consubstanciado na entrega de imóvel com metragem inferior a efetivamente contratada, fato que, por si só, não enseja a condenação por danos morais", afirmou o juiz.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: 2015.01.1.141407-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

quinta-feira, 10 de março de 2016

STJ – Concessão de pensão por morte deve observar lei vigente à época do óbito



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu pedido de viúvo que pretendia receber pensão em decorrência do falecimento de sua esposa, ocorrido em 1989. O colegiado entendeu que, ocorrido o óbito na vigência do Decreto 89.312/84, o benefício será devido ao marido somente se ele for inválido.

Segundo o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a concessão de pensão por morte, devida a dependentes de segurado do INSS falecido, deve observar os requisitos da lei vigente à época do óbito, não se aplicando legislação posterior, ainda que mais benéfica.

No caso, o cônjuge da falecida impetrou mandado de segurança para conseguir o benefício de pensão por morte. Alegou que, à época do falecimento de sua esposa, “não ficou na posse dos documentos dela, e era jovem e produtivo, não formulando requerimento administrativo no INSS para ser beneficiado com a pensão por morte”.

Sustentou ainda que, anos depois, “obteve novas informações” e formulou o requerimento do benefício. O INSS, entretanto, negou o pedido com o argumento de que, no tempo do óbito, o cônjuge do sexo masculino não era contemplado como dependente para fins de concessão da pensão por morte.

Igualdade

A primeira instância acolheu o pedido, sob o entendimento de que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, assegurou a pensão por morte indistintamente ao segurado homem ou mulher, não restando dúvidas quanto à autoaplicabilidade do citado artigo.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou a sentença. Segundo o tribunal, a norma de regência da pensão por morte observa a data do óbito, momento em que devem estar presentes todas as condições necessárias para o dependente adquirir o direito à prestação.

No caso, aplica-se o disposto no Decreto 89.312, que diz que o benefício só pode ser assegurado a marido inválido.

Inconformado, o viúvo recorreu ao STJ.

Processo: REsp 1575341

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

Reajuste concedido a servidores públicos não pode ser estendido à iniciativa privada


O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo em que um aposentado pretendia que o INSS fosse condenado a reajustar sua aposentadoria pelo percentual de 28,86%. O índice foi concedido aos servidores públicos federais, em 2007, em decorrência de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22.307-7/DF.
Acontece que, como dito, os beneficiários do reajuste foram os servidores públicos federais, o que não é o caso do autor, que trabalhou apenas em empresas particulares e foi aposentado por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social. No processo, o autor alega que, “embora não seja servidor público federal, não pode ser tratado de modo desigual, de acordo com dispositivos e princípios constitucionais”.
Em primeiro grau, a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base na impossibilidade jurídica do pedido. Contudo, no TRF2, ao qual o autor apelou, embora o acórdão da 6ª Turma Especializada também tenha extinguido o processo, o fez base em fundamento diverso. No entendimento da relatora, desembargadora federal Salete Maccalóz, o pedido de reajuste do índice de 28,86% é até juridicamente possível, uma vez que admitido pelo ordenamento jurídico, “entretanto deve haver um vínculo entre os sujeitos da situação jurídica trazida a juízo”.
Em seu voto, a magistrada ressaltou que ficou configurada então, como fundamento para extinguir o processo, a ilegitimidade ativa ad causam, isto é, não existe relação jurídica entre o aposentado e a União que lhe permitisse pedir eventual direito ao referido reajuste, isto é, o autor não poderia ter demandado a Justiça em nome de um direito que compete a outros.
Processo: 0006098-41.2014.4.02.5101
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Seguro privado pode exigir perícia, ainda que segurado seja beneficiário do INSS


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a aposentadoria por invalidez, concedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), gera apenas presunção quanto a extensão da incapacidade do segurado. Ela não pode ser considerada como prova suficiente para descartar a necessidade de produção de outras provas quando se discute cobertura de seguro de vida privado.
No caso, a Justiça de Santa Catarina, em primeiro e segundo graus, julgou antecipadamente uma ação de cobrança de indenização por invalidez funcional, prevista em apólice de seguro privado.
Os magistrados não atenderam ao pedido de realização de perícia formulado pela seguradora. Eles consideraram que o ato de aposentadoria, concedido pelo INSS por invalidez total decorrente de acidente de trabalho, era suficiente para conceder, automaticamente, a indenização privada.
Perícia própria
A seguradora recorreu ao STJ alegando que o julgamento antecipado da ação lhe cerceou o direito de defesa. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu o cerceamento de defesa e decidiu que deve ser possibilitada à seguradora a produção das provas requeridas, por meio de perícia própria.
O colegiado, ao dar provimento ao recurso seguindo o entendimento do relator, decidiu anular a sentença e determinar o retorno do processo à primeira instância para a correta instrução e novo julgamento.
Processo: REsp 1546147
Fonte: Superior Tribunal de Justiça