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terça-feira, 6 de setembro de 2016

TRT-3ª – Tempo de deslocamento em viagens é considerado à disposição do empregador



Todo o tempo decorrente de viagens a trabalho, desde o início do deslocamento até o retorno, é considerado como à disposição do empregador, enquadrando-se na disposição contida no artigo 4º da CLT. Nesse sentido decidiu a 1ª Turma do TRT de Minas, com base no voto do desembargador Emerson José Alves Lage, ao manter a condenação de uma empresa do ramo de automação ao pagamento de horas extras em razão de viagens realizadas por um ex-empregado, que atuava como vendedor viajante.

A análise de prova testemunhal revelou que o trabalhador, no período analisado, realizava viagens cerca de duas vezes por semana. Nestes dias, iniciava a jornada às 6h, com o deslocamento para aeroporto ou por estrada rumo ao destino, terminando às 19h. Para o relator, todo esse tempo deve ser remunerado, por atender exclusivamente aos interesses do empreendimento.

“A realização de viagens em razão do trabalho coloca o trabalhador, desde o início do deslocamento, em inteira disposição do empregador, pois, não fosse a necessidade deste, o deslocamento para outra localidade fora da base do trabalhador não seria realizada, de modo que ele atende, exclusivamente, ao interesse do empregador, devendo ser remunerado”, explicou. Vale lembrar que o artigo 4º da CLT, aplicado ao caso, considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

O magistrado esclareceu que a situação das viagens não se confunde com as de horas de percurso. É que esta se refere ao deslocamento até o local de trabalho e retorno para casa, quando em local de difícil acesso, em razão do maior esforço e dispêndio de tempo pelo trabalhador. Ainda segundo registrou, o caso também não se equipara às horas “in itinere”, não sendo, portanto, exigíveis as condições impostas pela Súmula 90 do TST. Por essas razões, os julgadores confirmaram a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de 208 horas extras em favor do reclamante.

Processo: 0002007-39.2014.5.03.0139 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

TRT-7ª – Estagiária que trabalhava além do horário acordado no contrato recebe horas extras


Uma estagiária da Fundação E. Q. que cumpria uma jornada superior a 30 horas semanais teve o vínculo de emprego reconhecido e ganhou o direito a receber horas extras mensais pela jornada excedente. Apesar de constar no contrato 30 horas semanais, ela era obrigada a cumprir jornada de 40 horas, além de trabalhar sábados e domingos alternados e feriados.
A estagiária de Arquitetura e Urbanismo afirmou que não havia vínculo de emprego entre as partes e que deveria exercer apenas funções que colaborassem com sua formação. Ela alegava que assinou um termo de compromisso para concessão de estágio remunerado com previsão de 30 horas de trabalho semanais. No entanto, ela era obrigada a cumprir 40 horas, tendo que trabalhar em jornada dobrada, em feriados e em sábados e domingos alternados.
Em sua defesa, a empresa afirmou que não houve prestação de hora extra e sim complementação das horas de trabalho do contrato, que era de 30 horas semanais. O horário não trabalhado seria compensado em alguns fins de semana. De acordo com o termo de compromisso, as atividades da estagiária eram exercidas de terça à sexta-feira, das 08h às 14h.
Os desembargadores da Segunda Turma do TRT/CE reconheceram o vínculo de emprego entre as partes. “Seja pela desvirtuação da atividade da estagiária, seja pelo descumprimento de obrigações das partícipes, seja pela inobservância de formalidades impostas pela lei, a empresa se sujeitou às consequências legais decorrentes, em especial quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego”, disse o desembargador-relator Durval Cesar de Vasconcelos Maia.
A Fundação foi condenada ao pagamento de 20 horas extras por mês, durante o período de vigência do contrato de trabalho, que foi de 2 de abril a 30 de novembro de 2013. A decisão confirma a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, mas ainda cabe recurso.
Estágio: O estágio é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos. O treinamento é voltado para o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio e da educação especial.
Além disso, alunos dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos também podem estagiar. O dia do estagiário é celebrado em 18 de agosto.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região