Blog Wasser Advogados: Falso
Mostrando postagens com marcador Falso. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Falso. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

TRF-3ª – Brasileira é condenada por tentar entrar nos EUA com passaporte falso


Acusada foi deportada para o Brasil após autoridades americanas a flagrarem tentando entrar nos Estados Unidos com o documento falso
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação pelo crime de uso de documento falso de uma brasileira acusada de tentar entrar nos Estados Unidos com um passaporte falsificado. Ela embarcou no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) apresentando às autoridades brasileiras o documentado adulterado. Ao chegar em Orlando (EUA), as autoridades americanas constataram a falsidade do passaporte utilizado e ela foi deportada para o Brasil.
A ré foi condenada em primeiro grau pelo crime do artigo 304 CP (uso de documento falso) combinado com o do artigo 297 CP (falsificação de documento público). Em seu recurso ela pediu a absolvição alegando a inexigibilidade de conduta diversa e estado de necessidade, uma vez que passava por dificuldades financeiras. Requereu também a aplicação do princípio da insignificância.
Ao analisar o caso, a Primeira Turma observou que o laudo de exame documentoscópico constatou que o passaporte foi adulterado. Foi utilizado um passaporte verdadeiro de outra pessoa, porém com substituição da fotografia por uma foto da acusada. Os interrogatórios da ré na polícia e perante o juiz de primeiro grau também confirmaram a conclusão do laudo.
À policia a acusada afirmou ter conseguido o documento mediante o pagamento de US$ 2.500,00 a uma pessoa na rodoviária de Niterói, cerca de quatro meses antes de viajar. Ela disse ter entregado fotos suas a um indivíduo que, no mesmo dia, retornou com o passaporte em nome de outra pessoa, mas com a foto da acusada.
Em seu interrogatório judicial, contudo, mudou um pouco a versão dos fatos, alegando que não sabia da falsidade, declarando que contratou os serviços de um despachante no Rio de Janeiro para obter a documentação necessária para ir aos Estados Unidos, uma vez que não conseguiu obter o visto anteriormente.
Os desembargadores federais da Primeira Turma entenderam que não é crível que a acusada não soubesse da falsidade, já que o documento continha nome diverso do seu.
Em relação ao princípio da insignificância, os julgadores afirmaram não cabe a sua aplicação nesse caso, porque o bem juridicamente protegido é a fé pública que, diante de todas as circunstâncias, foi efetivamente lesionada. Além disso, como se trata de crime formal, não há necessidade de dano efetivo a terceiros. Fazer uso de documento falso, por si só já implica prejuízo para a fé pública, escreveu o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do caso.
A ré também alegou que agiu em estado de necessidade, pois tinha a intenção de buscar prover o seu sustento e de seus filhos e melhorar sua qualidade de vida. Todavia, a decisão do TRF3 diz que a defesa não produziu nenhuma prova que comprove essas alegações. Essa excludente só pode ser aceita diante de provas concretas, em situações excepcionais, explica o relator.
O alegado estado de miserabilidade poderia ter sido contornado mediante a prática de condutas lícitas, como diz a decisão: “Caso a alegação fosse acolhida, inúmeras pessoas que se encontram na mesma situação do apelante poderiam praticar condutas ilícitas com a certeza da impunidade, em clara afronta às regras sociais, jurídicas e morais, indispensáveis à convivência humana, o que é inaceitável.”
O desembargador federal também destacou que a tese de inexigibilidade de conduta diversa por dificuldade financeira também entra em contradição com o preço que a acusada pagou pela obtenção do documento (U$ 2.500,00).
No tribunal, o processo recebeu o 0002083-96.2007.4.03.6119/SP.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Multa Processual contra testemunhas


Uma ex-empregada da rede de lanchonetes M D. entrou com recurso contra sentença da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, para questionar a multa aplicada às testemunhas indicadas por ela, por falso testemunho. A 11ª Turma do TRT da 2ª Região analisou o caso, deu razão à trabalhadora e cancelou a penalidade.

No processo, a autora informou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 15h às 23h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Uma das testemunhas disse que elas trabalharam juntas na mesma loja, que a reclamante trabalhava das 13h às 21h e que geralmente tinham uma hora de intervalo durante a semana e 30 minutos nos finais de semana. Já a segunda testemunha contou que eles trabalharam juntos, que a jornada da autora era das 15h às 21h45 e que não era possível fazer uma hora de intervalo intrajornada.

A juíza da primeira instância entendeu que as testemunhas alteraram a verdade dos fatos, a fim de favorecer a autora. Com base no parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil, condenou cada uma a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da União, e determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, para apuração de crime de falso testemunho.
No recurso, a trabalhadora argumentou que as testemunhas podem, em razão do decurso do tempo, apresentar percepção equivocada dos fatos, e que não foi concedido prazo para retratação, como prevê o parágrafo segundo do art. 342 do Código Penal.

A 11ª Turma observou que, entre o fim do contrato de trabalho da autora (20 de junho de 2012) e a data da audiência de instrução (5 de novembro de 2014), decorreram mais de dois anos e, nesses casos, cada um lembra o que pode, dentro de suas limitações. Os magistrados afirmaram ainda que as pessoas normalmente se inquietam diante do juiz, principalmente porque se tornam o centro das atenções na sala de audiências.

No acórdão, redigido pelo desembargador Eduardo de Azevedo Silva, ressaltou-se também que só há falso testemunho quando as declarações não coincidem com fatos provados ou considerados incontroversos, e que “a discrepância entre o depoimento da autora e o das testemunhas no tocante à jornada de trabalho, em contraposição com os demais elementos dos autos, não permite concluir que elas tenham faltado com a verdade”.

Por entender que não havia evidências muito claras e seguras do delito, a 11ª Turma do TRT-2 deu provimento ao recurso e decidiu que não se justificam a multa e a expedição do ofício.

Processo: 00018859220135020008 / Ac. 20150352055

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região