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quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

A partir de 1º de janeiro, empresas ficam obrigadas a registrar pesquisas eleitorais



A partir de 1º de janeiro, entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública sobre as eleições ou sobre os possíveis candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar cada pesquisa no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com os dados previstos em lei e nas resoluções expedidas pelo TSE. O registro da pesquisa deve ser feito com antecedência mínima de cinco dias de sua divulgação. Os responsáveis por divulgar pesquisa sem o prévio registro das informações obrigatórias ficam sujeitos a multa, que varia de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00. São esses alguns dos dispositivos da resolução do TSE que trata do assunto.

Ao registrar a pesquisa, a entidade ou empresa deve, entre outros dados, informar: nome do contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; metodologia e período de realização da pesquisa; plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados.

As empresas também devem fornecer informações sobre: o sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; questionário completo aplicado ou a ser aplicado; quem pagou pela realização do trabalho e seu número de inscrição no CPF ou no CNPJ; cópia da respectiva nota fiscal; nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente; e indicação do município abrangido pela pesquisa, bem como dos cargos aos quais se refere. Na hipótese de a pesquisa envolver mais de um município, a entidade ou a empresa deverá realizar um registro para cada município abrangido.

Além disso, segundo a norma vigente, durante a campanha eleitoral, é proibido realizar enquetes relativas ao processo eleitoral. Considera-se enquete ou sondagem a pesquisa de opinião pública que não obedece às disposições legais e às determinações previstas na resolução do TSE.

Divulgação

Deverão ser obrigatoriamente informados, na divulgação dos resultados da pesquisa, atuais ou não: o período da coleta de dados; a margem de erro; o nível de confiança; o número de entrevistas; o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou; e o número de registro da pesquisa.

A divulgação de levantamento de intenção de voto feito no dia das eleições somente poderá ocorrer após o término da votação no respectivo estado.

Impugnações

Pela resolução, o Ministério Público Eleitoral (MPE), os candidatos, os partidos políticos e as coligações podem impugnar o registro e a divulgação de pesquisas eleitorais no Juízo Eleitoral competente, quando não cumprirem as exigências da lei e da resolução do TSE.

A partir de requerimento ao juiz eleitoral, o MPE00, os candidatos, os partidos e as coligações poderão ter acesso ao sistema interno de controle, à verificação e à fiscalização de coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições.

Fraude

Divulgar pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00. A resolução trata ainda de outras práticas irregulares, estipulando as respectivas sanções.

Publicação de pesquisa

De acordo com a resolução, o veículo de comunicação social arcará com as consequências da publicação de pesquisa não registrada, mesmo que esteja reproduzindo matéria divulgada em outro órgão de imprensa.

Candidatos

A partir do dia 18 de agosto de 2016, os nomes de todos aqueles que solicitaram registro de candidatura deverão constar das pesquisas realizadas, mediante a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral




segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Empresas devem indenizar por falha na prestação de segurança


Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido inicial do autor e condenou, solidariamente, o Condomínio L. S. Hotel R. e a empresa G. Segurança LTDA ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 e ao pagamento de indenização, por danos materiais, no valor de R$ 50,00, em razão de omissão dos réus na prestação de segurança ao autor, ao permitir que pessoas estranhas entrassem no condomínio em que reside e o agredissem.

Para a magistrada, é evidente a má-prestação dos serviços dos réus. Além da revelia do Condomínio L. S., o réu G. Segurança tratou apenas de argumentar que o autor não demonstrou que os agressores eram ou não moradores do Condomínio. Para ela, nem poderia ou teria qualquer relevância algum elemento probatório nesse sentido, porquanto é fato que o autor estava sofrendo agressões injustas e quando solicitada ajuda para contenção das agressões, não foi socorrido. Ademais, a identificação dos agressores restou impossibilitada por atitude dos próprios réus, que faltaram com o dever de segurança a eles impostos e não conteram ou sequer identificaram os agressores. Além disso, a magistrada argumenta que os réus não trouxeram qualquer prova no sentido de eximir sua responsabilidade, ainda mais quando eles tem acesso a todas as gravações das câmeras que monitoram o ambiente.

Configurada a falha no serviço prestado pelos réus, a juíza afirma que devem responder de forma objetiva pela má-prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 12, do Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, a juíza julgou procedente, em parte, o pedido e fixou o valor de R$ 10.000,00 a título de reparação pelos danos morais experimentados pelo autor, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado. Para ela, merece procedência também o pedido de ressarcimento dos danos materiais, pois além de evidente o nexo causal e a má-prestação dos serviços, o prejuízo material ficou evidenciado pelo comprovante de pagamento no valor de R$ 50,00.

Cabe recurso.

PJe: 0702235-88.2014.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios