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sexta-feira, 21 de agosto de 2015

TST – Gestante demitida receberá indenização mesmo tendo conseguido novo emprego


Uma cozinheira demitida durante a gravidez pela R. P. Ltda., de Gravataí (RS), teve reconhecido o direito à indenização equivalente ao período de estabilidade provisória, mesmo tendo conseguido outro emprego logo após a dispensa. De acordo com a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não há enriquecimento sem causa nem ofensa a princípios no fato de a trabalhadora receber a indenização estabilitária do antigo empregador e ter usufruído a licença maternidade, sem prejuízo do seu salário, no novo contrato de trabalho.
A cozinheira engravidou durante o contrato de experiência e foi demitida sem justa causa. Dois meses após a demissão, conseguiu novo emprego e, quatro meses depois, apresentou reclamação trabalhista contra o ex-empregador cobrando a indenização pelo período da estabilidade provisória. Como a empresa ofereceu a reintegração e ela não aceitou, por já estar usufruindo da licença maternidade, o juiz de origem negou o pedido, entendendo que o objetivo da estabilidade da gestante é a manutenção do emprego.
Em recurso ordinário, a cozinheira sustentou que o fato de ter conseguido colocação em outra empresa apenas demonstrou a sua imperiosa necessidade de trabalhar, ainda mais em estado gravídico. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS) manteve a sentença.
Em recurso de revista, a empregada alegou que a garantia constitucional da estabilidade tem por objetivo a proteção ao direito do nascituro, e que o direito à indenização não está atrelado à reintegração.
O ministro Douglas Alencar, relator do caso, destacou que o Regional não concedeu a máxima efetividade à garantia constitucional da melhoria da condição social da trabalhadora, ofendendo o artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). “Se o empregador violar essa garantia e dispensar a empregada gestante, a sanção a ser aplicada é a reintegração ou a indenização supletiva”, enfatizou, determinando o pagamento da indenização, no valor do último salário, a partir da dispensa até cinco meses após o parto.
A decisão foi unânime e, após a publicação do acórdão, o restaurante opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.
Processo: RR-300-92.2012.5.04.0231
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

TST – Mãe adotante demitida no início do processo de adoção terá direito à licença-maternidad


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou, A. C. Financiamento e Investimento S.A. a pagar indenização referente à estabilidade provisória de mãe adotante a uma analista de sistema de Jundiaí (SP) demitida seis dias após iniciar processo de adoção de um recém-nascido. A decisão do TST reformou entendimento das instâncias anteriores, que consideraram que ela não tinha direito à licença-maternidade porque o processo de adoção não estava concluído no momento da dispensa.
A analista, dispensada em 11/6/2008, iniciou em 5/6/2008 o processo de adoção de um menino nascido poucos dias antes, no Maranhão. No dia seguinte à demissão, saiu o termo de guarda e responsabilidade provisória do menor. Ela relatou que comunicou exaustivamente à chefia o processo de adoção, inclusive porque, por correr em outro estado, precisaria de permissão para viagens. E alegou que foi demitida durante a vigência da licença-maternidade, o que é expressamente proibido.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o termo inicial da estabilidade da adotante é o trânsito em julgado da sentença no processo de adoção, uma vez que a guarda da criança pode ser revogada a qualquer tempo.
No recurso de revista ao TST, a empregada alegou ter os mesmos direitos garantidos à gestante, e sustentou que a lei que garante a licença-maternidade à adotante não especifica se ela é devida a partir da guarda (provisória ou definitiva) ou do trânsito em julgado da decisão. Em sua defesa, a empresa argumentou que não tinha conhecimento do processo de adoção quando a dispensou.
Para o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso, o entendimento do TRT inviabilizou o exercício do direito à fruição da licença-adotante no curso do contrato de trabalho. Com isso, foram contrariados os objetivos do artigo 392-A, caput e parágrafo 4º, da CLT, que confere à adotante o direito à licença-maternidade de 120 dias.
Agra Belmonte esclareceu que a licença-adotante visa à concessão de tempo para a estruturação familiar que permita a dedicação exclusiva ao desenvolvimento saudável da criança no seio familiar. Mas, para que a mãe adotante possa usufruir a licença-maternidade sem o risco de ser despedida, é preciso que ela também seja beneficiada pela estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) daConstituição Federal, “a fim de que não ocorra o que aconteceu no caso”.
Belmonte frisou que, assim como a estabilidade do dirigente sindical e do cipeiro tem início a partir do registro da candidatura, e não da eleição, a da mãe adotante tem início a partir do requerimento de adoção, e não da sentença transitada em julgado ou mesmo da guarda provisória concedida pela Vara da Infância e Juventude.
Quanto à alegação da Aymoré, o relator observou que “seria muita coincidência” acreditar que a empresa desconhecia o processo de adoção e despediu a trabalhadora exatamente um dia antes da concessão da guarda provisória. “Exatamente para afastar alegações desse tipo, que eram comuns em relação à gestante, aplica-se aqui, em última análise, a mesma solução dada à grávida, pela jurisprudência trabalhista”, afirmou.
Na avaliação de Agra Belmonte, assim como a confirmação da gravidez é fato objetivo – ou seja, por si só basta para garantir o direito – “a confirmação do interesse em adotar, seja por meio da conclusão do processo de adoção, da guarda provisória, de requerimento judicial visando à adoção e, provisoriamente, a guarda, é também fato objetivo, a ensejar a estabilidade durante o prazo de cinco meses, com direito à fruição imediata da licença-adotante de 120 dias”.
Processo: RR-200600-19.2008.5.02.0085
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho