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segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Multa Processual contra testemunhas


Uma ex-empregada da rede de lanchonetes M D. entrou com recurso contra sentença da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, para questionar a multa aplicada às testemunhas indicadas por ela, por falso testemunho. A 11ª Turma do TRT da 2ª Região analisou o caso, deu razão à trabalhadora e cancelou a penalidade.

No processo, a autora informou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 15h às 23h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Uma das testemunhas disse que elas trabalharam juntas na mesma loja, que a reclamante trabalhava das 13h às 21h e que geralmente tinham uma hora de intervalo durante a semana e 30 minutos nos finais de semana. Já a segunda testemunha contou que eles trabalharam juntos, que a jornada da autora era das 15h às 21h45 e que não era possível fazer uma hora de intervalo intrajornada.

A juíza da primeira instância entendeu que as testemunhas alteraram a verdade dos fatos, a fim de favorecer a autora. Com base no parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil, condenou cada uma a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da União, e determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, para apuração de crime de falso testemunho.
No recurso, a trabalhadora argumentou que as testemunhas podem, em razão do decurso do tempo, apresentar percepção equivocada dos fatos, e que não foi concedido prazo para retratação, como prevê o parágrafo segundo do art. 342 do Código Penal.

A 11ª Turma observou que, entre o fim do contrato de trabalho da autora (20 de junho de 2012) e a data da audiência de instrução (5 de novembro de 2014), decorreram mais de dois anos e, nesses casos, cada um lembra o que pode, dentro de suas limitações. Os magistrados afirmaram ainda que as pessoas normalmente se inquietam diante do juiz, principalmente porque se tornam o centro das atenções na sala de audiências.

No acórdão, redigido pelo desembargador Eduardo de Azevedo Silva, ressaltou-se também que só há falso testemunho quando as declarações não coincidem com fatos provados ou considerados incontroversos, e que “a discrepância entre o depoimento da autora e o das testemunhas no tocante à jornada de trabalho, em contraposição com os demais elementos dos autos, não permite concluir que elas tenham faltado com a verdade”.

Por entender que não havia evidências muito claras e seguras do delito, a 11ª Turma do TRT-2 deu provimento ao recurso e decidiu que não se justificam a multa e a expedição do ofício.

Processo: 00018859220135020008 / Ac. 20150352055

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região