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quinta-feira, 26 de maio de 2016

TRT-3ª – Trabalhadora que fazia panfletagem duas a três vezes por mês para empresa odontológica não consegue vínculo de emprego



Afirmando que trabalhou como "panfleteira" por quase três anos para uma empresa de serviços odontológicos sem ter a carteira assinada, uma trabalhadora pediu na Justiça o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa e o recebimento dos direitos trabalhistas decorrentes. Na versão da empresa, os serviços de panfletagem prestados pela reclamante não têm as características da relação de emprego, pois ocorriam esporadicamente e ela "recebia pelo que fazia".

Ao analisar o caso, a juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro, em sua atuação na 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, acolheu os argumentos da empresa. A julgadora reconheceu que a reclamante trabalhava de forma eventual e sem subordinação, o que afasta o reconhecimento da relação de emprego.

Na decisão, a magistrada expôs que o art. 3º da CLT considera empregado "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário." A partir dessa norma, são cinco os elementos fático-jurídicos que devem estar presentes para a configuração do vínculo de emprego: trabalho prestado por pessoa física; com pessoalidade; não-eventualidade, onerosidade e subordinação, explicou a julgadora.

E, no caso, de acordo com uma testemunha, a reclamante distribuía panfletos para a reclamada de duas a três vezes por mês, quando passava na clínica e perguntava "se podia panfletar". Ela também não tinha qualquer obrigação quanto à frequência da prestação dos serviços, nem mesmo de cumprimento de horário. "A reclamante se comprometia apenas a distribuir determinado número de panfletos e não recebia ordens da empresa", disse a testemunha.

Nesse quadro, a magistrada concluiu que a reclamante prestava serviços à ré de forma eventual e não-subordinada, faltando, portanto, elementos essenciais para a formação do vínculo empregatício. Com esses fundamentos, foi afastada a existência do vínculo de emprego e os pedidos foram julgados improcedentes. A reclamante ainda poderá recorrer ao TRT-MG.

PJe: Processo nº 0010385-81.2016.5.03.0181. Sentença em: 13/04/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

TST - Processo sobre vínculo de emprego retornará à Vara do Trabalho para depoimento de testemunha recusada pelo juiz




A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que um analista de sistemas teve seu direito de defesa cerceado pelo indeferimento de seu pedido para ouvir uma testemunha no processo trabalhista que move contra a S. Tecnologia da Informação Ltda. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, que proferiu o voto vencedor no julgamento de recurso do trabalhador, o direito constitucional de prova é inviolável.

O analista busca o reconhecimento de vínculo de emprego direto com o C. S. A., para o qual prestava serviços. Após sentença desfavorável, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento da segunda testemunha apontada por ele.
O TRT, no entanto, manteve o entendimento de que depoimento objetivava apenas confirmar fatos já esclarecidos pela primeira testemunha. Para o Regional, o depoimento da segunda em nada alteraria o resultado do julgamento, diante da qualidade do primeiro e dos demais elementos de prova constantes dos autos.

No recurso ao TST, o analista reiterou seu argumento de que o juiz cerceou seu direito constitucionalmente assegurado ao contraditório e à ampla defesa. Afirmou que pretendia comprovar fraude na modalidade de contratação, com o consequente reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o banco.

Ao divergir do relator do recurso, desembargador Gilmar Cavalieri, o ministro José Roberto Freire Pimenta salientou que o trabalhador tinha o direito de tentar demonstrar suas alegações mediante a oitiva de até três testemunhas, conforme expressamente autoriza o artigo 821 da CLT. Ele explicou que, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar a produção das provas que achar necessárias e indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias, mas ressaltou que essa prerrogativa não é absoluta "nem pode ser utilizada para suprimir direito processual legalmente assegurado às partes".

José Roberto Freire Pimenta destacou que o direito à produção de prova é inviolável, e que o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. "Trata-se do direito de ser ouvido, de formar ou de influenciar o convencimento do magistrado", assinalou, acrescentando que o direito de tentar demonstrar suas alegações por meio de depoimento do número de testemunhas legalmente fixado não pode ser negado sem nenhuma fundamentação pelo julgador, sob pena de nulidade da sentença.
Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso, vencido o relator. O processo retorna agora à 53ª Vara do Trabalho de São Paulo para que seja colhido o depoimento da segunda testemunha do analista e proferida nova sentença.

Processo: RR-219800-74.2009.5.02.0053

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho