Blog Wasser Advogados: 11/09/2016 - 18/09/2016

sexta-feira, 16 de setembro de 2016

TRT-3ª – JT reverte justa causa aplicada a empregado que levou para casa celular achado na empresa e foi rastreado



O trabalhador já estava no final do seu expediente, por volta das 14h30, quando encontrou um celular próximo ao local do registro de ponto, na empresa de bebidas onde trabalhava. Por não saber a quem pertencia o celular e para não perder o ônibus oferecido pela empregadora, levou o aparelho para a sua residência, com a intenção de devolvê-lo no dia seguinte. Mas, no mesmo dia, foi procurado por dois colegas de trabalho, sendo um deles o proprietário do aparelho, e o outro, o gerente. Isto porque, após usarem a ferramenta de rastreamento para localizar o paradeiro do telefone, foram até a casa do trabalhador para buscá-lo. No dia seguinte, a empresa instaurou uma sindicância para apurar os fatos e, concluindo que ele apossou-se do aparelho celular de outro funcionário, a empregadora o dispensou por justa causa.

Com essa versão dos fatos, o trabalhador buscou na JT a reversão da justa causa, por entender que ela foi aplicada indevidamente. Para a empresa, contudo, a dispensa se justificou em razão do ato de improbidade cometido, ato esse que quebrou a confiança da empregadora no empregado.

Ao examinar os fatos, a juíza Solainy Beltrão dos Santos, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Contagem, entendeu que a razão estava com o trabalhador. Na visão da magistrada, a prova oral e a sindicância não comprovaram a intenção do empregado em ficar com o objeto achado, que sequer saiu da esfera de disponibilidade de seu proprietário, uma vez que poucas horas após o “sumiço” do objeto, usando aplicativo de localização, ele encontrou o celular. No mais, o proprietário afirmou em juízo que o empregado lhe entregou o celular sem objeções e espontaneamente.

Diante desse contexto, a julgadora disse não entender como a empresa chegou à conclusão de que a intenção do trabalhador era apossar-se do celular, apenas com base no fato de que ele não entregou o aparelho na portaria, não concedendo ao empregado com mais de seis anos de casa, ao menos, o benefício da dúvida de que ele entregaria, de fato, o aparelho no dia seguinte. “A sindicância não tinha como apontar a intenção do autor ou sua má-fé quanto ao episódio do celular. Não se tratou de conduta reiterada obreira, mas de fato único, onde o reclamante foi duramente punido, tendo sido retirado sua fonte de sustento e de sua família”, ponderou.

Para a magistrada, a empresa negligenciou sua função social ao aplicar a penalidade máxima ao trabalhador, imputando a ele suposto fato criminoso que sequer foi levado à autoridade competente para devida investigação e apreciação. Com base no princípio da continuidade da relação de emprego e na ausência de prova cabal de que o trabalhador tivesse a intenção de apropriar-se indevidamente do celular do colega, a juíza julgou procedente o pedido de reversão da medida para dispensa sem justa causa, deferindo as verbas pertinentes. A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pela 7ª Turma do TRT mineiro.

PJe: Processo nº 0012005-67.2014.5.03.0030. Sentença em: 05/04/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 14 de setembro de 2016

TJSC – Sem provas de prestação de serviços, empresa não pode cobrar multa rescisória



A 1ª Câmara de Direito Civil atendeu a recurso de consumidora e anulou contrato de autorização para figurar em lista telefônica, ofertado gratuitamente mas com exigência posterior, por parte da operadora, de pagamento de serviços, além da imposição de multa em razão do fim do negócio. O órgão também declarou indevida a cobrança pelos serviços. A firma foi condenada, por fim, a ressarcir em dobro a quantia de R$ 7,3 mil paga indevidamente, com atualização desde 2013.

De acordo com o processo, a autora cancelou a contratação dentro do prazo estipulado na proposta de serviços assinada (sete dias). Além disso, a empresa não apresentou qualquer prova de trabalhos feitos à apelante para cobrá-los e aplicar multa.

O relator do apelo, desembargador Saul Steil, lembrou que, no caso, “o cancelamento contratual […] se enquadra nas exigências do artigo 49 do CDC.” Os desembargadores entenderam que a postura da apelada foi “abusiva e desleal”, e o relator acrescentou que a conduta se revestiu de “evidente má-fé” por parte da recorrida.

Os magistrados só não atenderam ao pleito de indenização por danos morais, em virtude da não comprovação de sua ocorrência. “Não se nega que a recorrente tenha sofrido incômodo, desconforto, frustração e dissabor tentando resolver o contrato em questão, porém o fato em si não se traduz em dano moral indenizável, pois ausente a demonstração de abalo sofrido que justifique pagamento de indenização pecuniária”, encerrou Steil (Ap. Cív. n. 0004814-93-2013.24.0054).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

terça-feira, 13 de setembro de 2016

TRT-3ª – Juiz absolve construtora de indenizar ex-empregado submetido a teste do bafômetro durante a jornada



Um trabalhador submetido ao teste do bafômetro durante a jornada de trabalho não conseguiu obter a condenação da empregadora, atuante no ramo de construção pesada, por danos morais. É que ficou demonstrado que o teste era realizado de forma aleatória, por sorteio, sem direcionamento específico ou com intenção de prejudicar determinado empregado. Para o juiz Ricardo Gurgel Noronha, que julgou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Itabira, a exigência do teste do bafômetro insere-se no poder diretivo do empregador, não constituindo ato ilícito.

Ao analisar as provas, o magistrado não encontrou evidências de que os empregados submetidos ao exame fossem expostos ao ridículo. Segundo ele, o poder diretivo, no caso, era exercido de forma compartilhada. “A exigência do teste de bafômetro dos empregados não envolve algo que resguarda apenas o empregador, pois, em última análise, propicia segurança a todos aqueles que frequentam o ambiente de trabalho, inclusive os demais empregados, razão pela qual o poder diretivo, nesse tocante, é compartilhado entre empregador e empregados, já que estes últimos colaboram com a segurança do ambiente de trabalho”, explicou.

O juiz sentenciante lembrou que a lei obriga os empregadores e tomadores de serviços a preservarem a saúde, higidez e segurança do ambiente de trabalho. Por esta razão, admitiu que podem adotar práticas que busquem alcançar esse objetivo. Na visão do julgador, o teste de bafômetro da forma como era realizado não ofendeu a dignidade do reclamante, já que visava preservar um bem maior que era a segurança de todos.

Sobre a possibilidade de choque de direitos com igual proteção constitucional, entendeu que o meio utilizado não fere o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Conforme considerou, as medidas adotadas são eficazes e necessárias para a segurança do ambiente de trabalho. “O direito à vida de todos aqueles que frequentam o ambiente de trabalho prevalece sobre o direito à intimidade do reclamante”, concluiu ao final.

Por tudo isso, considerando ausentes os requisitos da obrigação de indenizar previstos nos artigos. 5º, V e X, da CF, 186 e 927 do Código Civil, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Houve recurso, mas o TRT da 3ª Região confirmou a decisão por também considerar regular a adoção do teste do bafômetro, principalmente no caso da empresa, que trabalha com construção pesada e tem o dever de evitar riscos no ambiente de trabalho.

PJe: Processo nº 0010292-85.2015.5.03.0171. Sentença em: 05/08/2015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

TJSP – Justiça determina que tio pague pensão alimentícia a sobrinho




O juiz Caio César Melluso, da 2ª Vara da Família e Sucessões de São Carlos, determinou que um tio, com situação financeira favorável, pague pensão alimentícia ao sobrinho, portador da Síndrome de Asperger – condição neurológica do espectro autista.

O pai do jovem, além de não pagar a pensão devida, abandonou-o afetivamente, havendo, inclusive, imposição de medida de afastamento contra ele. Não tendo outros parentes que possam arcar com a obrigação, a mãe do menino pediu a determinação ao tio.

Na sentença, o magistrado sustentou que o Código Civil estabelece que os parentes colaterais, até o quarto grau, são herdeiros legítimos. “Assim, se herdeiros são, não há motivos para excluí-los, os parentes colaterais até o quarto grau, da obrigação de prestar alimentos, o que é corolário do dever de solidariedade entre os parentes.”

Não tendo outras pessoas que possam arcar com a obrigação alimentícia e, considerando o fato de que ele paga mesada ao enteado, o magistrado concluiu como plenamente possível a obrigação ao tio. “Conforme a Constituição, sendo, ainda que de maneira subsidiária e excepcional, plenamente possível a fixação de obrigação alimentícia em desfavor do requerido (tio), pois restou incontroverso que o pai (ascendente) não arca com a sua obrigação e que a avó paterna (ascendente), não tem condições”, concluiu.

O tio foi condenado a pagar alimentos em duas bases de cálculo: 10% dos rendimentos líquidos – aplicada quando o autor estiver empregado com registro em carteira de trabalho ou recebendo benefício/auxílio previdenciário; e 40% do salário vigente – se estiver desempregado ou exercendo trabalho informal. “Em qualquer hipótese, no cálculo do valor da pensão, prevalecerá o maior valor entre as duas bases, pago até o dia 10 de cada mês, mediante desconto em folha ou depósito em conta corrente”, finalizou.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo