Blog Wasser Advogados: 31/07/2016 - 07/08/2016

sexta-feira, 5 de agosto de 2016

TJMG – Juiz autoriza transexual a alterar nome e sexo no registro civil




Decisão visa adequar informação pessoal à identidade psicológica de mulher transexual e evitar que ela sofra discriminação

“Não há razão para entender que o sexo biológico deva prevalecer sobre o psicológico.” A partir desse entendimento, o juiz da 3ª Vara de Família e Sucessões de Contagem, Ricardo Vianna da Costa e Silva, autorizou uma mulher transexual a modificar seu nome e indicar seu sexo como feminino no registro civil.

De acordo com os autos, a transexual se identifica como mulher desde criança e ainda na juventude iniciou o processo de adequação sexual, fazendo acompanhamento clínico e usando hormônios. Atualmente, ela aguarda autorização para realizar a cirurgia de redesignação sexual pelo SUS.

Alegando que sofre transtornos e situações vexatórias por ser identificada documentalmente por nome masculino, ela pleiteou na ação judicial a alteração dos dados relativos a nome e sexo no seu registro civil.

Em testemunho, colegas de trabalho e de faculdade dela relataram que a maneira de agir, vestir-se e ser da transexual é completamente própria de uma mulher. Entretanto, ela é cotidianamente discriminada, por existir uma divergência entre a identidade que o registro civil lhe atribui e a que ela vive física e psicologicamente.

Segundo o juiz Ricardo da Costa e Silva, a alteração do registro civil é mais uma etapa no processo de adequação de gênero, e exigir que as pessoas transexuais façam a cirurgia de redesignação sexual para conceder essa mudança é prolongar o sofrimento delas.

“Em casos em que a pessoa seja transexual, sentindo-se como alguém do sexo feminino, proceda-se à alteração não só do nome, mas também do sexo, ainda que não tenha realizado a cirurgia de transgenitalização”, afirmou. Quanto à mudança do sexo no documento, o magistrado entendeu que alterar somente o nome “resolveria apenas metade do problema.”

Ele ainda citou exemplos de decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que autorizaram a retificação de nome e sexo do registro civil de transexuais com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Desta forma, o juiz aceitou os pedidos, determinando que seja alterado o nome e o sexo da mulher transexual na certidão de nascimento. “Tal medida visa resguardar a intimidade da requerente e evitar novos constrangimentos a quem já tanto sofreu em virtude do transtorno de identidade sexual que a acomete”, declarou.

Para resguardar a identidade da parte, as iniciais e o número do processo não serão informados.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

quinta-feira, 4 de agosto de 2016

TJSC – Tribunal confirma condenação a jovem que gravou adolescente em cenas de nudez



A 2ª Câmara Criminal do TJ confirmou condenação de um jovem por gravar imagens com teor pornográfico de adolescente. Segundo os autos, ambos estudavam na mesma escola e o rapaz emprestou uma webcam à moça, de 16 anos, para que pudessem conversar e se ver fora do horário das aulas. Foi durante esses colóquios que as imagens de nudez da menina acabaram gravadas. Posteriormente, embora não existam provas de autoria, as cenas foram postadas no YouTube.

A prática, consistente na utilização de adolescente em cena pornográfica, configura crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), independente do consentimento ou não da vítima. “A cominação busca evitar que a criança ou adolescente, por sua inexperiência e pouca idade, seja levada a participar de cenas pornográficas, não sendo necessária, portanto, qualquer discussão acerca de seu consentimento”, anotou no acórdão o desembargador Getúlio Corrêa, relator da matéria, ao transcrever posicionamento exposto pelo Ministério Público.

O réu, em sentença confirmada pelo TJ, foi condenado a quatro anos de reclusão em regime inicialmente aberto, reprimenda substituída por duas medidas restritivas de direitos: prestação de serviços comunitários por igual período e prestação pecuniária de 10 salários mínimos em benefício da vítima. A câmara operou pequena adequação na sentença apenas para reduzir multa imposta em 1º grau. O processo tramitou em segredo de justiça. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

quarta-feira, 3 de agosto de 2016

STF – Questionada lei sobre desconto em restaurantes a pacientes de cirurgia bariátrica



A Associação Brasileira de Gastronomia, Hospedagem e Turismo (Abresi) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5561, com pedido de liminar, contra a Lei 16.270/2016, do Estado de São Paulo, que trata da obrigatoriedade da concessão de desconto ou de meia porção em restaurantes e similares para pessoas que realizaram cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia.

Para a entidade, a norma trata de matéria reservada à competência legislativa da União, pois tem relação com a exploração da atividade econômica pela iniciativa privada, interfere no direito à liberdade do exercício da atividade econômica e viola princípios gerais desse ramo.

A lei estabelece que os restaurantes e similares que servem refeições à la carte ou porções ficam obrigados a oferecer, para pessoas que tenham tido o estômago reduzido por meio de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia, meia porção com desconto de 30% a 50% sobre o preço normal da refeição integral. Já os estabelecimentos que servem refeições na modalidade “rodízio” e “festival” ficam obrigados a conceder desconto de 50%.

A associação alega que a norma dispõe sobre a exploração da atividade econômica pela iniciativa privada, portanto, submete-se ao regime jurídico de direito privado, regendo-se por regras de direito civil e comercial, matérias reservadas à competência privativa legislativa da União, conforme o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal (CF).

“A única forma lícita dessa atribuição, tendo em vista que a competência privativa, ao contrário da exclusiva, pode ser delegada na previsão do artigo 22, parágrafo único, seria através de lei complementar. Ocorre que não existe lei complementar delegando a competência para o Estado de São Paulo legislar sobre aquelas matérias”, afirma.

Liberdade econômica

Para a Abresi, a lei contrariou ainda o direito constitucional à liberdade do exercício da atividade econômica, lembrando que o artigo 5º, inciso XIII, da CF, estabelece como direito fundamental o livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

“Neste contexto, a interferência do poder público na fixação de preços privados, estabelecidos, via de regra, de acordo com as condições resultantes do mercado, configura modalidade de intervenção estatal no domínio econômico e, portanto, restrição ao princípio geral da livre iniciativa”, alega.

Na avaliação da associação, impor aos restaurantes a obrigação de oferecerem descontos para pacientes de cirurgia bariátrica “interfere excessivamente sobre o direito à livre iniciativa da atividade econômica sem conexão pertinente com a natureza da atividade exercida por estes prestadores de serviço, pois não lhes compete – aos restaurantes e similares – interferir e controlar questões de ordem privada dos seus consumidores”.

Na ADI 5561, a Abesi requer liminar para suspender a Lei paulista 16.270/2016. No mérito, pede que a norma seja declarada inconstitucional.

O relator da ação é o ministro Edson Fachin.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

terça-feira, 2 de agosto de 2016

STJ – Obrigação de pagar pensão não passa automaticamente dos pais para os avós



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que a obrigação dos avós de pagar pensão alimentícia é subsidiária, já que a responsabilidade dos pais é preponderante. No dia dos avós, 26 de julho, o STJ destaca 48 decisões sobre o assunto. A pesquisa pode ser acessada na ferramenta Pesquisa Pronta, disponível no site do tribunal.

As decisões demonstram a interpretação dos ministros em relação ao Código Civil, que prevê o pagamento da pensão por parte dos avós (conhecidos como Alimentos Avoengos ou Pensão Avoenga) em diversas situações. A morte ou insuficiência financeira dos pais são duas das possibilidades mais frequentes para a transferência de responsabilidade da pensão para avós.

Em todos os casos, é preciso comprovar dois requisitos básicos: a necessidade da pensão alimentícia e a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, que são os responsáveis imediatos.

Diversas decisões de tribunais estaduais foram contestadas junto ao STJ, tanto nos casos de transferir automaticamente a obrigação para os avós, quanto em casos em que a decisão negou o pedido para que os avós pagassem integralmente ou uma parte da pensão alimentícia.

Em uma das decisões, o ministro Luís Felipe Salomão destacou que a responsabilidade dos avós é sucessiva e complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos dos pais. Na prática, isso significa que os avós, e até mesmo os bisavós, caso vivos, podem ser réus em ação de pensão alimentar, dependendo das circunstâncias.

Comprovação

Importante destacar que o STJ não pode reexaminar as provas do processo (Súmula 7); portanto, a comprovação ou não de necessidade dos alimentos, em regra, não é discutida no âmbito do tribunal.

As decisões destacadas demonstram a tentativa de reverter decisões com o argumento da desnecessidade de alimentos ou de complementação da pensão. É o caso de um recurso analisado pelo ministro aposentado Sidnei Beneti.

No exemplo, os avós buscavam a revisão de uma pensão alimentícia por entender que não seriam mais responsáveis pela obrigação. O julgamento do tribunal de origem foi no sentido de manter a obrigação, devido à necessidade dos alimentandos.

O ministro destacou a impossibilidade do STJ de rever esse tipo de entendimento, com base nas provas do processo.

“A Corte Estadual entendeu pela manutenção da obrigação alimentar, com esteio nos elementos de prova constantes dos autos, enfatizando a observância do binômio necessidade/possibilidade. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ”.

Complementar

Outro questionamento frequente nesse tipo de demanda é sobre as ações que buscam a pensão diretamente dos avós, seja por motivos financeiros, seja por aspectos pessoais. O entendimento do STJ é que este tipo de “atalho processual” não é válido, tendo em vista o caráter da responsabilidade dos avós.

Em uma das ações em que o requerente não conseguiu comprovar a impossibilidade de o pai arcar com a despesa, o ministro João Otávio de Noronha resumiu o assunto:

“A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação – ou de cumprimento insuficiente – pelos genitores”.

Ou seja, não é possível demandar diretamente os avós antes de buscar o cumprimento da obrigação por parte dos pais, bem como não é possível transferir automaticamente de pai para avô a obrigação do pagamento (casos de morte ou desaparecimento).

Além de comprovar a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, o requerente precisa comprovar a sua insuficiência, algo que nem sempre é observado.

A complementaridade não é aplicada em casos de simples inadimplência do responsável direto (pai ou mãe). No caso, não é possível ajuizar ação solicitando o pagamento por parte dos avós. Antes disso, segundo os ministros, é preciso o esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação.

Consequências

A obrigação dos avós, apesar de ser de caráter subsidiário e complementar, tem efeitos jurídicos plenos quando exercida. Em caso de inadimplência da pensão, por exemplo, os avós também podem sofrer a pena de prisão civil.

Em um caso analisado pelo STJ, a avó inadimplente tinha 77 anos, e a prisão civil foi considerada legítima. Na decisão, os ministros possibilitaram o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, devido às condições de saúde e a idade da ré.

*Números dos processos não divulgados em razão de segredo de justiça.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 1 de agosto de 2016

STJ – Valor de IPI incide sobre preço total da venda, à vista ou a prazo




A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da empresa Riclan, fabricante de balas e chicletes, referente à base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A empresa questionou os valores tributáveis, com o argumento de que no caso de vendas a prazo, a parte correspondente a juros incidentes deveria ser excluída da base de cálculo, já que se trata de uma operação financeira, e não de manufatura.

Para o ministro relator do recurso, Herman Benjamin, é preciso fazer uma diferenciação entre a venda a prazo e a venda financiada. O ministro destacou que ambas as transações não se confundem, só havendo operação de crédito na segunda.

No voto, acompanhado pelos demais ministros da Segunda Turma, Benjamin disse que embora plausível, é impossível auferir qual valor em uma operação de venda a prazo é correspondente a juros. Portanto, o valor devido de IPI, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), deve ser o total da transação.

“Se o produto foi vendido por R$ 1.000,00 à vista, o imposto incidirá sobre esse valor; se for R$ 1.200,00 em 3 parcelas de R$ 400,00, o imposto incidirá sobre esses R$ 1.200,00. Coisa inteiramente diversa aconteceria se o comprador, não tendo como pagar à vista, contratasse um financiamento para a compra”, explicou o magistrado.

Repetitivo

Benjamin destacou que um julgamento do STJ sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), feito sob o rito dos repetitivos, pode ser aplicado ao caso analisado, que versa sobre o IPI.

A decisão do tribunal sobre ICMS, aplicada neste caso, afirma que não há como calcular o valor que seria referente a juros na venda a prazo. Portanto, a base de cálculo deve incluir o valor total pago na operação.

“Se o vendedor está cobrando mais caro quando vende a prazo, não há como dizer que o valor cobrado a mais na venda a termo não compõe o valor da operação”, concluiu Benjamin.

Processo: REsp 1586158

Fonte: Superior Tribunal de Justiça