Blog Wasser Advogados: 24/07/2016 - 31/07/2016

sexta-feira, 29 de julho de 2016

Agência Brasil – Anac vai intensificar procedimentos de segurança em aeroportos



A partir de hoje (18), a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) vai reforçar os procedimentos de inspeção nos aeroportos do país, como a verificação de bagagens e a revista de passageiros para acesso ás áreas de embarque, pista e aeronaves. “É muito importante que os passageiros contribuam para que o embarque ocorra de forma eficiente e segura”, diz a Anac.

Além da passagem pelo pórtico que identifica possíveis objetos proibidos, os passageiros poderão ser sujeitos a passagem pelo scanner corporal ou revista física aleatória. Neste caso, o passageiro poderá ser revistado por um agente de proteção da aviação civil do mesmo sexo, independentemente do disparo do alarme do equipamento de raio X.

A revista poderá ocorrer em local público ou reservado, a critério do passageiro e dos agentes, e com presença de testemunha. Se o passageiro se recusar a ser submetido à revista física, poderá ser proibido de entrar na área de embarque.

A retirada de computador portátil e de outros dispositivos eletrônicos do interior de malas e mochilas transportadas na bagagem de mão será obrigatória na passagem pelo raio X para voos domésticos.

Atualmente, a medida é adotada para voos internacionais. A Anac explica que a presença do notebook dificulta a visualização dos demais itens no interior da bagagem durante a inspeção pelo equipamento de raios X.

A inspeção manual aleatória de pertences de mão no momento da passagem pelo equipamento de raios X também poderá ser solicitada. Nesse caso, os passageiros deverão abrir a bagagens de mão para inspeção pelos agentes. Se o passageiro se recusar a abrir a bagagem de mão, poderá ser impedido de entrar na área de embarque.

Segundo a Anac, o reforço nos procedimentos de segurança não está ligado aos Jogos Olímpicos ou a qualquer outro fator externo. “As medidas estão sendo adotadas em função da atualização normativa sobre a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, necessária para a melhoria contínua da segurança do transporte aéreo a todos os passageiros”, explica a agência.

Fonte: Agência Brasil

quinta-feira, 28 de julho de 2016

TJSP – Casa de festas infantis indenizará criança por acidente




Um buffet infantil foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais e R$ 25 por danos materiais a uma criança que fraturou a tíbia enquanto brincava no tobogã do parque. A decisão é da 7ª Câmara de Direito Privado.

Os pais da criança de oito anos contaram que os monitores não as orientaram sobre a forma de utilização dos brinquedos e, ao descer do tobogã, a menina fraturou a tíbia. Ela precisou engessar a perna e utilizar muletas por dois meses, além de se ausentar da escola.

O relator do recurso, desembargador Miguel Brandi, afirmou que o acidente caracteriza a responsabilidade objetiva da requerida pelos prejuízos morais experimentados pela criança, o que gera o dever de indenizar.

Os desembargadores Luís Mário Galbetti e Mary Grün também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

quarta-feira, 27 de julho de 2016

TRT-10ª – Empresa deve devolver quantia descontada indevidamente das verbas rescisórias de trabalhador



Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo, ou em caso de dano causado pelo empregado, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada, ou na ocorrência de dolo do empregado. Com esse argumento, o juiz Marcos Alberto dos Reis, em exercício na 20ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou a devolução de R$ 48 descontados pela empresa das verbas rescisórias de um trabalhador, referentes ao pagamento de vales alimentação em virtude de faltas ao trabalho.

Após deixar o emprego, o trabalhador ajuizou reclamação na Justiça do Trabalho requerendo, entre outras coisas, a devolução do valor, que teria sido, segundo ele, indevidamente descontado do total das suas verbas rescisórias. Em defesa, a empresa alegou que o valor corresponde ao desconto no vale alimentação referente a dois dias não trabalhados pelo autor da reclamação, em maio de 2015. Disse entender ser licito o débito, uma vez que o vale somente deve ser pago em razão dos dias efetivamente trabalhados.

Em sua decisão, o magistrado lembrou que o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) afirma que “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”, ou em caso de dano causado pelo empregado, “desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado” (parágrafo 1º). A súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao interpretar esse dispositivo, reforça a necessidade de autorização prévia e por escrito do empregado para que se reconheça a licitude desse tipo de desconto.

Da análise dos autos, disse o magistrado, não se vislumbra respaldo probatório para a tese apresentada pela empresa. “Isso porque, do contrato individual de trabalho, não consta qualquer autorização da reclamante para a realização de descontos em sua remuneração. Tampouco foram juntadas as normas coletivas que pudessem embasar o débito do valor proporcional do vale refeição pelos dias não trabalhados”.

Ao determinar a devolução da quantia ilicitamente descontada, o juiz disse ter ficado patente a ilicitude do desconto perpetrado pela empregadora nos haveres rescisórios do autor da reclamação.

Processo: 0001299-26.2015.5.10.020

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

terça-feira, 26 de julho de 2016

TJRS – Banco vai ressarcir cliente feito refém por assaltantes



Levado como refém durante assalto a uma agência do SICREDI, cliente será indenizado pelo banco no valor de R$ 4 mil. O ressarcimento pelos danos morais é determinação da 4ª Turma Recursal Cível do RS, que negou provimento a recurso da instituição e manteve o valor decidido pela Comarca de Caçapava do Sul.

Caso

O crime ocorreu em 10/2/15, na cidade de Santana da Boa Vista, vizinha à sede da Comarca, ganhando espaço nos noticiários. O cliente contou estar na agência naquele dia, quando bandidos armados invadiram o local e o fizeram refém por cerca de 10 minutos. Antes de ser solto, foi roubado em R$ 2.800,00.

Sustentando falha no dever de segurança, entrou com ação de reparação de danos morais no Juizado Especial Cível local – instância que julga causas simples com maior celeridade e sem custo.

Condenado, o Banco SICREDI recorreu à 4ª Turma argumentando que era parte ilegítima no processo, uma vez que a vítima não era cliente próprio, mas de cooperativa de crédito da região.

Julgamento do recurso

Ao analisar o caso, a Juíza Glaucia Dipp Dreher constatou a responsabilidade objetiva do banco no episódio, observando que “a única forma de eximir-se é mediante a comprovação da ausência de falha na prestação ou da responsabilidade exclusiva do consumidor ou de terceiros”.

Porém, confirmou a magistrada, ‘resta evidente a falha no dever de segurança da instituição financeira, o que contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do assalto”. Nessas circunstâncias, a relatora do processo afirmou ser “inegável” a ocorrência de danos morais – que dispensa, inclusive, a necessidade de fazer prova.

A sessão de julgamento aconteceu em 1º/, e votaram no mesmo sentido os Juízes Ricardo Pippi Schmidt e Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

segunda-feira, 25 de julho de 2016

TJSP – Banco é condenado por negar empréstimo a idoso



A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça condenou banco a indenizar idoso que teve pedido de empréstimo negado em razão de sua idade. O montante foi fixado em R$ 30 mil, a título de danos morais.

Consta dos autos que o autor, ao solicitar crédito na referida instituição, teve o pedido negado pelo fato de se tratar de pessoa idosa. A sentença fixou a indenização em R$ 3 mil, razão pela qual ambas as partes apelaram.

Ao julgar o recurso, o desembargador Roberto Mac Cracken afirmou que ficou caracterizada ofensa aos artigos 4º e 5º do Estatuto do Idoso, o que gera o dever de indenizar. “A senilidade não pode, jamais, ser usada, como fez o banco apelante, como subterfúgio para atos discriminatórios, pois a situação fática retratada configura, ainda que de forma indireta, exclusão do sujeito de direitos, em tal fase de sua vida, do convívio social, o que não pode ser tolerado.”

O relator citou ainda os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerou as circunstâncias do caso e as condições econômicas do infrator para aumentar o valor da indenização.

Do julgamento, que teve votação unânime, participaram também os desembargadores Sérgio Rui e Alberto Gosson.

Apelação nº 1000147-22.2016.8.26.0269

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo