Blog Wasser Advogados: 19/06/2016 - 26/06/2016

sexta-feira, 24 de junho de 2016

TJSP – Corte indevido de energia gera dever de indenizar



A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou distribuidora de energia elétrica a pagar indenização por corte indevido no fornecimento de energia a uma residência. Os valores foram fixados em R$ 10 mil a título de danos morais e multa de R$ 30 mil em razão do descumprimento de determinação judicial. 

Consta dos autos que a autora requisitou o cadastramento do medidor de energia elétrica em seu nome em 2014, mas, um mês depois, o fornecimento foi suspenso. Ela fez inúmeras solicitações de regularização à empresa, porém o serviço só foi restabelecido após um ano, mesmo havendo sentença judicial determinando o religamento da energia. 

Para o relator do recurso, desembargador Reinaldo Felipe Ferreira, a má prestação do serviço caracteriza o dever de indenizar. “Suspendendo indevidamente o fornecimento do serviço, deixando a consumidora sem energia elétrica, evidente que os transtornos sofridos ultrapassam o mero dissabor, gerando inconteste abalo moral e justificando a reparação do dano daí decorrente e oriundo do agir indiligente da empresa ré.”

Os desembargadores Antonio Nascimento e Bonilha Filho também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação n° 1019337-55.2014.8.26.0005

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

quinta-feira, 23 de junho de 2016

TJSC – Motorista embriagado que se envolveu em acidente perde a cobertura da seguradora



A 3ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de São Francisco do Sul que julgou improcedente ação ajuizada por uma mulher contra uma seguradora, em que pleiteava receber a cobertura do veículo conduzido pelo seu marido, que estava sob efeito do álcool e se envolveu em acidente de trânsito.

Consta nos autos que o condutor do veículo dirigia embrigado e com os faróis apagados quando invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com outro carro. Em apelação, a autora argumentou que a embriaguez não justifica a perda da indenização securitária. Disse ainda não existirem provas de que seu marido estava alcoolizado.

O desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, explica que ficou evidente o nexo de causalidade entre a embriaguez e o acidente, portanto houve um agravamento do risco do contrato firmado, situação em que o segurado perde o direito da cobertura.

"Exsurge ao segurado a imposição de uma conduta de cuidado, lealdade e de agir com eqüidade, o que não aconteceu na espécie. Tal postura - de dirigir embriagado - caracteriza violação positiva a dever anexo do contrato, validando a negativa feita pela seguradora, a resguardar o equilíbrio do ajuste securitário em apreço" concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação nº 0001419-38.2014.8.24.0061).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

quarta-feira, 22 de junho de 2016

TRF-4ª – Aposentado que teve benefício suspenso por suposta morte receberá indenização do INSS



O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um aposentado de Canoas (RS) que teve o seu benefício cancelado indevidamente após ser considerado morto. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença de primeira instância, que havia fixado a condenação em R$ 10 mil.

O caso ocorreu em 2014. Ao tentar receber a sua aposentadoria, o morador da região metropolitana de Porto Alegre foi notificado que o INSS havia cancelado o seu benefício após cadastrá-lo indevidamente como morto. O autor dirigiu-se a uma agência para esclarecer o ocorrido, mas não teve a situação regularizada.

Ele ajuizou ação pedindo cem salários mínimos de indenização por danos morais. A Justiça Federal de Canoas julgou a ação procedente, mas fixou o valor da condenação em R$ 10 mil. O INSS recorreu pedindo o cancelamento da sentença.

Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF4 manteve a condenação, mas reduziu pela metade o valor da indenização. De acordo com o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, “a responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos”.

Sobre a alteração no valor da condenação o magistrado acrescentou que “na quantificação do dano moral devem ser considerados a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e, por fim, os parâmetros utilizados pela jurisprudência desta Turma, do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais em casos semelhantes”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

terça-feira, 21 de junho de 2016

TRT-3ª – Juiz confirma justa causa aplicada a empregado que enviou e-mails depreciando a imagem da empresa e de seus empregados



Na 1ª Vara do Trabalho de Varginha, o juiz Fabrício Lima Silva julgou o caso de uma empresa que dispensou o empregado por mau procedimento. Na ação trabalhista em que tentou reverter a justa causa que lhe foi aplicada, o trabalhador alegou que a dispensa se deveu ao fato de ele ter enviado uma correspondência eletrônica que desrespeitava regras da empresa. Afirmou que durante todo o contrato de trabalho, jamais foi informado quanto às normas de conduta para o envio ou recebimento de e-mail's entre colegas de trabalho. Mas o julgador não lhe deu razão.

Ao analisar o conjunto de provas, o juiz constatou que, de fato, o ex-empregado enviou uma série de e-mails, através do correio eletrônico corporativo disponibilizado pela empregadora, nos quais se referia pejorativamente aos empregados da ré, seus colegas de trabalho, e à empresa. A ré, por sua vez, efetuou o monitoramento das correspondências eletrônicas do autor e deparou-se com o teor dos e-mails juntados ao processo.

Considerando as mensagens eletrônicas, o juiz sentenciante pontuou: "Ora, o reclamante, nas correspondências eletrônicas que ensejaram sua dispensa por justa causa, mesmo que com certo tom de ironia, denegriu a imagem da empresa em que trabalhava e de seus colegas de trabalho e superiores, tendo lhes nominado de 'babaca', 'otário' e 'cretino'. E, absurdamente, em resposta a uma correspondência enviada por um ex-funcionário da reclamada, que dizia que os seus funcionários deveriam ser eliminados conforme o programa televisivo BBB, chegou a afirmar que: 'Igual no BBB não... igual na Coreia do Norte né!!!!! Manda pro paredão... fuzila ..... e depois manda a conta pra família da vítima.........kkkk'".

Como se não bastasse, salientou o magistrado a afirmação do ex-empregado de que "o compartilhamento de críticas com colegas de trabalho pelo e-mail corporativo da reclamada, não se reveste de gravidade suficiente, para que o contrato de trabalho do autor fosse rescindido por justa causa". Inicialmente, o julgador acentuou ter ficado claro pelos documentos juntados não ser verdadeira a alegação de que ele não tinha conhecimento das normas de conduta para o envio ou recebimento de e-mail's entre colegas de trabalho. Isso porque o autor assinou um termo de compromisso, no qual ficou ciente da forma adequada de utilização do e-mail corporativo da empresa.

Para o magistrado, é evidente o potencial ofensivo desses e-mails, que denigrem a imagem dos empregados da ré e da própria empresa. Segundo o juiz, o envio dessas mensagens, por si só, é suficiente para quebrar o elemento confiança recíproca, indispensável para a manutenção do vínculo entre empregado e empregador. Na percepção do julgador, o comportamento do autor infringiu regras de conduta estabelecidas expressamente pela empresa, atacando-a, bem como a seus empregados, com dizeres levianos e depreciativos, capazes de ofender a imagem dos envolvidos de forma irresponsável.

Assim, entendendo como correta a justa causa aplicada ao reclamante, o juiz negou os pedidos decorrentes da pretendida reversão da medida e ainda aplicou uma multa por litigância de má-fé. A decisão foi integralmente confirmada pela 8ª Turma do TRT mineiro.

PJe: Processo nº 0010008-96.2014.5.03.0079 (RO). Sentença em: 09/03/2015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TJDFT – Falhas em serviço de cerimonial geram indenização por danos morais



A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a T. Promotora de Eventos Ltda a pagar danos morais e materiais por falhas nos serviços prestados em festa de debutante. A condenação prevê restituição de R$ 3 mil a título de prejuízos materiais e R$ 3 mil de danos morais. O montante deverá ser atualizado monetariamente. 

O pai da debutante, que ajuizou a ação indenizatória, afirmou que vários itens contratados com a empresa não foram honrados no momento da festa, como ausência de velas na decoração, reserva de mesa dos familiares, não distribuição dos adereços de festa na pista de dança. Destacou também o número reduzido da equipe do cerimonial, que não passou as orientações pré-estabelecidas no roteiro da festa. Sustentou que a falta de orientação gerou diversos constrangimentos, atrapalhando outros serviços, como o de foto/filmagem e o de troca de músicas pelo DJ. 

Em contestação, a empresa afirmou não ter responsabilidade pelos erros de execução praticados por terceiros, já que sua função era apenas supervisionar os serviços, o que realizou corretamente.

O juiz da 24ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa a restituir o valor contratado e também a indenizar o dano moral infringido. “Os itens apontados como falhos serviram de propaganda do serviço da requerida, gerando legítima expectativa no consumidor na perfeita execução do evento. Ressalto que as alegações do requerente ganham reforço maior quando se acessa as imagens acostadas nos autos, nas quais transbordam a desorganização e ausência de eficiência no serviço de cerimonial contratado. Assim, a extrema frustração experimentada pelo requerente fundamenta seu pedido indenizatório”.

Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação na íntegra, à unanimidade.

Processo: 2015.01.1.028998-0

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

segunda-feira, 20 de junho de 2016

TRT-3ª – Juíza mantém justa causa aplicada a empregado que saiu mais cedo e teve o ponto registrado por colega



O empregado pediu para ser liberado mais cedo do trabalho para resolver problemas particulares. Só que a empregadora descobriu que o ponto dele foi marcado por outro colega, no horário regular de saída. A aplicação da justa causa foi confirmada pela juíza substituta Sandra Carla Simamoto da Cunha, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia. A magistrada julgou improcedente o pedido do trabalhador para que a dispensa fosse considerada como sem justa causa.

O reclamante tentou colocar a culpa do incidente no colega, alegando que ele teria encontrado seu cartão de ponto e, "num ato de gentileza", registrado a saída sem que nada lhe fosse solicitado. Argumentou que não poderia ser apenado por ato de terceiro. Mas a julgadora não acatou a pretensão. Em detida análise das provas, desvendou a fraude praticada pelo reclamante e seu colega, em conluio.

"Foi ele o único beneficiado pelo registro irregular do ponto", observou a julgadora, chamando a atenção para o fato de o autor não ter registrado o ponto quando saiu, como de praxe. "Esta conduta é injustificável e denota a má-fé", considerou, uma vez que ele já havia dito, em depoimento, que somente notou a perda do cartão no dia seguinte, quando o colega o repassou no início da jornada. Depois, tentou justificar que a omissão em registrar o ponto se devia ao fato de não ter localizado o cartão, contrariando o que já havia relatado antes.

Para a magistrada, o mínimo que se poderia esperar era que o reclamante, ao sair da empresa, comunicasse que não estava de posse do cartão, solicitando o registro da saída antecipada por outros meios. Ao ser questionado a respeito em juízo, afirmou que não comunicou a irregularidade para a empresa a pedido do colega de trabalho, que temia ser prejudicado. Já o autor do registro irregular, ouvido como testemunha, negou ter feito qualquer pedido ao reclamante quando constatou que havia feito o registro indevido. Segundo ele, o próprio autor disse a ele que iria ver qual o procedimento a ser tomado.

"Fosse o autor inocente no referido incidente, teria tomado a iniciativa de comunicar ao encarregado o equívoco, a fim de evitar desdobramentos futuros, como no caso. Porém, manteve-se inerte, mesmo sabedor da irregularidade e do benefício que esta lhe trazia", constou da sentença.

Uma gravação da câmera da segurança também permitiu verificar com riqueza de detalhes o procedimento irregular cometido. Nela, o colega envolvido simula recolher um cartão de ponto do chão, ao lado do relógio de ponto, para imediatamente efetuar o registro dos dois cartões de ponto, sucessivamente. Dois fatos chamaram a atenção da julgadora: primeiro o de que, na cena vista no vídeo, não havia qualquer cartão de ponto no chão; o segundo é que o colega sequer verificou a quem pertencia o cartão supostamente achado, que já foi logo inserido na máquina para registrar a saída. "A presunção extraída não é outra senão a da existência de combinação prévia entre a testemunha e o reclamante para o registro irregular do cartão de ponto do autor, consignando horário de trabalho por ele não cumprido", concluiu.

Também ouvido como testemunha, o encarregado esclareceu que autorizou a saída do reclamante mais cedo, no dia 10. Este deixou o serviço às 11h. Contudo, no dia seguinte, constatou que o ponto havia sido registrado, no dia 10, em horário diferente. Então indagou ao reclamante, que afirmou que havia retornado ao trabalho. Sabendo que isso não era verdade, o encarregado levou o caso ao conhecimento dos seus superiores.

"Diante da oportunidade de corrigir uma irregularidade, o reclamante ocultou o ocorrido, optando por mentir ao encarregado, beneficiando-se do registro irregular levado a cabo pelo colega", ponderou a julgadora, reconhecendo que o reclamante cometeu ato ilícito, em conluio com o colega, apto a justificar a conduta adotada pela ré. A magistrada considerou a fraude praticada suficientemente grave para quebrar a fidúcia necessária para a manutenção do contrato de trabalho.

Por tudo isso, julgou improcedentes os pedidos de pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

PJe: Processo nº 0011704-47.2015.5.03.0043. Sentença em: 03/11/2015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região