Blog Wasser Advogados: 29/05/2016 - 05/06/2016

sexta-feira, 3 de junho de 2016

TJMG – Banco indeniza por demora excessiva em fila



A espera excessiva em fila de agência bancária até o atendimento ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos, ensejando indenização por danos morais. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o banco S., por maioria de votos, a indenizar um cliente em R$ 3 mil. Ele esperou mais de uma hora e meia na fila para ser atendido.

O cliente afirma que em 2 de maio de 2013 esteve em uma das agências do banco em Governador Valadares e recebeu a senha de atendimento às 11h42. Ele sustenta que só foi atendido às 13h25, o que contraria a Lei Estadual 14.235/2002, que estabelece 15 minutos como tempo máximo de espera.

Em sua defesa, o banco alegou que a demora no atendimento se deu por motivo de força maior, uma vez que na data do ocorrido havia um excesso de pessoas a serem atendidas e um quadro limitado de funcionários.

O juiz da 6ª Vara Cível de Governador Valadares, Amaury Silva, entendeu que houve danos à honra do cidadão e fixou o valor da indenização em R$ 5 mil. “As instituições financeiras que se utilizam das técnicas de mercado para atrair o maior número de clientes e, consequentemente, auferirem grandes lucros, devem proporcionar um atendimento adequado e eficiente, evitando que os consumidores fiquem aguardando por longo período de tempo para serem atendidos”, ponderou.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. O relator do recurso, desembargador Pedro Bernardes, entendeu que houve dano à honra. “A demora excessiva no atendimento, a meu sentir, vai de encontro à dignidade da pessoa humana, respaldada pela Constituição Federal. Além disso, demonstra o descaso do banco com seus clientes”, afirmou. Contudo, o relator entendeu que o valor da indenização deveria ser reduzido para R$ 3 mil.

O revisor, desembargador Luiz Artur Hilário, votou de acordo com o relator. Ficou vencido o vogal, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, segundo o qual o atraso em fila de banco acarreta meros aborrecimentos, não havendo dano à honra nem dever de indenizar.

Processo: 0211706-81.2013.8.13.0105

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

quinta-feira, 2 de junho de 2016

TSE – Eleições Municipais 2016: confira as datas para convenções partidárias e registros de candidaturas



A Reforma Eleitoral 2015 (Lei n° 13.165/2015) promoveu algumas alterações na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) com novas datas e regras para realização das convenções partidárias e dos registros de candidatura que já passam a valer para as eleições municipais deste ano.

As convenções partidárias para a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações devem ocorrer de 20 de julho a 5 de agosto. No caso das convenções não indicarem o número máximo de políticos, as vagas que sobram devem ser preenchidas em até 30 dias antes do pleito, não mais 60 dias, como era na legislação anterior.

Com a nova redação mudou também para o dia 15 de agosto a data final para solicitação do registro dos candidatos do ano eleitoral. A Lei determina que o prazo de entrada do requerimento de registro de candidato a cargo eletivo em cartório ou na secretaria do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) terminará, sem possibilidade de prorrogação, às 19h do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. A redação anterior do dispositivo previa como prazo final o nonagésimo dia anterior à data das eleições.

Em relação a postergação do prazo do registro de candidatura, o ministro Henrique Neves ressalta que é importante os candidatos ficarem atentos. “Não precisa esperar [o fim do prazo], eles podem pedir o registro de candidatura antes do dia 15, tão logo seja realizada a convenção partidária”.

Segundo o ministros, os partidos políticos que realizarem esse pedido com antecedência terão uma vantagem, pois já estarão com toda documentação pronta já para o dia 16 de agosto, quando se inicia a propaganda eleitoral.

“Para que ele possa realizar a campanha, tem que despender gastos, e para isso ele precisa ter um CNPJ e uma conta aberta. Então em uma ordem cronológica o candidato é escolhido em convenção, ele pede o registro a JE, comunica a Receita Federal que emite o CNPJ e o candidato vai ao banco para abrir uma conta”, disse o ministro Henrique Neves ao reforçar que se o candidato esperar para solicitar o CNPJ somente no dia 15 de agosto, isso significaria menos tempo para captar recursos e efetivar gastos eleitorais.

“Então, quanto antes os candidatos vierem à Justiça Eleitoral, maior benefícios terão para fazer uma campanha tranquila e transparente”, completou.

A Reforma 2015 modificou ainda o prazo para até 20 dias antes das eleições para que os Tribunais Regionais Eleitorais enviem ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

quarta-feira, 1 de junho de 2016

TJDFT – Produtora de eventos é condenada por uso de imagem sem autorização



O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa R. Produções a indenizar uma mulher que teve sua imagem utilizada indevidamente em site e folder do evento "Te vejo na praia". A empresa ainda terá de excluir a foto da autora dos referidos espaços no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500 até o limite de R$ 5 mil.

A autora ajuizou ação no intuito de ser ressarcida pelos danos morais que teriam sido causados pela produtora de eventos, ao utilizar a foto sem autorização, além de pedir que sua imagem seja retirada do site e de qualquer folder.

A produtora apresentou defesa, na qual negou a ocorrência de dano moral, mas confirmou o uso da imagem da autora no site do evento. 

A magistrada entendeu que a imagem da autora é direito personalíssimo e só pode ser utilizada por terceiros quando há autorização expressa nesse sentido. De acordo com a juíza, ausente o consentimento da autora, a conduta da ré representa ato ilícito e, por isso, a empresa deve deixar de utilizar a imagem. Além disso, destacou que a utilização da foto é causa suficiente para motivar o dano moral.

Diante disso, julgou procedente o pedido para excluir a imagem da autora de qualquer folder e do site do evento; condenou a produtora ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: PJe:0702081-02.2016.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

terça-feira, 31 de maio de 2016

STJ – Indenização em parcela única deve considerar a condição econômica do devedor



De forma unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, negou pedido da vítima de pagamento em parcela única.

O caso envolveu uma colisão frontal, após tentativa de ultrapassagem em local proibido. O motorista que trafegava na contramão foi condenado a indenizar o outro condutor em R$ 30 mil pelos danos morais, além de um pensionamento mensal no valor do salário recebido pela vítima, até a data em que o ofendido completar 65 anos de idade.

O condutor a ser indenizado pediu que o pagamento da pensão fosse feito de forma integral, por aplicação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. De acordo com o dispositivo, “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.

Caso concreto

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu a “louvável intenção do legislador em facultar o pagamento da indenização em cota única”, destacando eventuais necessidades das vítimas em ter acesso à totalidade da quantia estabelecida para garantir, por exemplo, adaptações ergonômicas em casa ou mesmo o incremento de um negócio familiar, nos casos de incapacidade laboral.

O ministro, entretanto, alertou que o arbitramento da indenização em parcela única precisa considerar a capacidade econômica do ofensor. Segundo ele, a jurisprudência do STJ entende que o direito da vítima de receber a indenização de uma só vez não deve ser interpretado como direito absoluto, podendo o juiz avaliar, em cada caso concreto, a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar o risco de o devedor ser levado à ruína.

Como o TJPR concluiu pela impossibilidade de o pagamento ser feito em única parcela, o ministro explicou que, alterar esse entendimento, exigiria a reapreciação de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Processo: REsp 1531096

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 30 de maio de 2016

TRT-3ª – Cobradora de ônibus que guardava dinheiro e sofria constrangimentos será indenizada



Ela chegou a utilizar um tijolo em substituição de um assento defeituoso, lidava com dinheiro durante as viagens e poderia ter o nome divulgado em uma lista se tivesse pendências com os acertos. Para o juiz Pedro Paulo Ferreira, em atuação na 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, motivos mais que suficientes para acolher o pedido da trabalhadora e condenar a ex-empregadora, uma empresa de transporte coletivo, ao pagamento de indenização por dano moral.

As condições de trabalho foram confirmadas por testemunhas. De acordo com elas, apesar de os veículos serem equipados com cofre, não eram utilizados pelos cobradores. Uma das testemunhas disse que o cobrador deveria ficar com o dinheiro durante toda a jornada até a realização do acerto. Outra acrescentou que isso ocorria por falta de empregados na garagem para retirar o dinheiro. Segundo ambas, a linha em que a reclamante trabalhava era perigosa, sujeitando-se a assaltos e vandalismo. Uma das testemunhas já foi assaltada durante a jornada.

A prova testemunhal também revelou que a reclamante chegou a utilizar um tijolo como assento e que havia um quadro de avisos da empresa com os nomes dos cobradores com pendência nos acertos. "Tais situações decorrem de nítida conduta patronal ilícita e violaram a personalidade da reclamante, restando caracterizado o dano moral", concluiu o julgador.

Para ele, a trabalhadora correu risco de sofrer violência ao ficar em posse de numerário. Ele observou que, enquanto a trabalhadora recebia pouco mais que um salário mínimo legal, o capital social da reclamada é de R$ 3.910.000,00. Considerou ainda que a trabalhadora em nada contribuiu para a conduta ilícita da empregadora e seu resultado danoso. O magistrado reconheceu que a ré, mesmo dispondo de recurso, impingiu à reclamante situações atentatórias à moral dela.

Diante do quadro apurado, a empresa de transporte coletivo foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas, que apenas reduziu a condenação para R$ 5 mil. A Turma de julgadores esclareceu que, em casos como esse, em que o empregado fica na posse de numerários, a caracterização do dano moral tem sido reconhecida mesmo sem a ocorrência de um fato criminoso. De modo que a reclamante não precisa ter passado por um furto, roubo ou sequestro para ter o direito à indenização. O dano aqui decorre da simples situação de insegurança em que trabalhava. Ainda segundo os julgadores, o dever de indenizar decorre da própria conduta ilegal da ré. Não se pode exigir que o ofendido demonstre a existência de um dano que é imaterial, deixando o autor do delito em confortável situação processual.

Processo: 0002971-85.2014.5.03.0186 AIRR

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região