Blog Wasser Advogados: 22/05/2016 - 29/05/2016

sexta-feira, 27 de maio de 2016

TJDFT – Site de hospedagem deve indenizar cliente por reserva feita em cidade diferente da contratada



O site H. U. foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a consumidor que contratou, junto à empresa, serviço de hospedagem em Gramado, no Rio Grande do Sul. Ao chegar no aeroporto para viajar, o autor percebeu, no entanto, que a reserva fora realizada para a cidade de Canela. Acionada antes do embarque, a empresa ré não teria resolvido o problema.

A requerida, em contestação, afirmou que realizou o estorno do valor pago pelo autor e que não havia dano a ser reparado. A juíza que analisou o caso, no entanto, confirmou a falha na prestação do serviço oferecido pela empresa, que frustrou a expectativa da parte autora em viajar com sua família.

“Por erro exclusivo da requerida, a reserva foi feita para localidade diversa daquela escolhida pela parte autora, acarretando danos que não foram ressarcidos pela requerida”, asseverou a magistrada, que condenou o site a restituir também o valor de R$ 863,76, a título de danos materiais, referente ao que foi desperdiçado pelo autor com as passagens aéreas.

Já na avaliação da pertinência dos danos morais, a juíza lembrou que a doutrina e a jurisprudência convergem pacificamente para a conclusão de que o descumprimento contratual ou legal, por si só, não gera dano moral indenizável: “o dano moral capaz de gerar a obrigação de reparação é aquele que afronta direito de personalidade e que deve ser de tal monta que desborde dos limites do mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade”.

A magistrada considerou que a frustração experimentada pelo autor deveria ser reparada, pois foi impedido de viajar com sua família por erro banal da empresa – que precisava simplesmente realizar a reserva desejada. “Nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável”, reiterou a juíza, antes de fixar o valor da indenização em R$ 2 mil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704454-06.2016.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

quinta-feira, 26 de maio de 2016

TRT-3ª – Trabalhadora que fazia panfletagem duas a três vezes por mês para empresa odontológica não consegue vínculo de emprego



Afirmando que trabalhou como "panfleteira" por quase três anos para uma empresa de serviços odontológicos sem ter a carteira assinada, uma trabalhadora pediu na Justiça o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa e o recebimento dos direitos trabalhistas decorrentes. Na versão da empresa, os serviços de panfletagem prestados pela reclamante não têm as características da relação de emprego, pois ocorriam esporadicamente e ela "recebia pelo que fazia".

Ao analisar o caso, a juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro, em sua atuação na 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, acolheu os argumentos da empresa. A julgadora reconheceu que a reclamante trabalhava de forma eventual e sem subordinação, o que afasta o reconhecimento da relação de emprego.

Na decisão, a magistrada expôs que o art. 3º da CLT considera empregado "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário." A partir dessa norma, são cinco os elementos fático-jurídicos que devem estar presentes para a configuração do vínculo de emprego: trabalho prestado por pessoa física; com pessoalidade; não-eventualidade, onerosidade e subordinação, explicou a julgadora.

E, no caso, de acordo com uma testemunha, a reclamante distribuía panfletos para a reclamada de duas a três vezes por mês, quando passava na clínica e perguntava "se podia panfletar". Ela também não tinha qualquer obrigação quanto à frequência da prestação dos serviços, nem mesmo de cumprimento de horário. "A reclamante se comprometia apenas a distribuir determinado número de panfletos e não recebia ordens da empresa", disse a testemunha.

Nesse quadro, a magistrada concluiu que a reclamante prestava serviços à ré de forma eventual e não-subordinada, faltando, portanto, elementos essenciais para a formação do vínculo empregatício. Com esses fundamentos, foi afastada a existência do vínculo de emprego e os pedidos foram julgados improcedentes. A reclamante ainda poderá recorrer ao TRT-MG.

PJe: Processo nº 0010385-81.2016.5.03.0181. Sentença em: 13/04/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 25 de maio de 2016

TRF-4ª – Justiça determina que o SUS forneça medicamento de alto custo a paciente com plano de saúde



A União e o estado do Paraná terão que fornecer medicamento a paciente de Curitiba que sofre de mielofibrose mesmo que ela não esteja realizando o seu tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar proferida em primeira instância por entender que o caso é grave e que a demora pode levar a danos irremediáveis. A decisão foi proferida na última semana.

A paciente ajuizou a ação na Justiça Federal por não ter condições financeiras de arcar com o tratamento. A Mielofibrose é uma espécie de câncer que ataca a medula óssea prejudicando a produção de sangue. Segundo a autora, o medicamento prescrito pelo seu médico particular, além do alto custo, não é fornecido pelo SUS. Ela sustentou ainda que os tratamentos disponibilizados pelo sistema público não têm sido efetivos.

A Justiça Federal de Curitiba aceitou o pedido da paciente e concedeu a antecipação de tutela, levando os réus a recorrerem à segunda instância.

A 4ª Turma do TRF4 manteve a liminar. Segundo o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, “negar o pedido implica deixar a autora sem tratamento adequado, já que afirmou não ter condições financeiras para custear a medicação”.

O magistrado acrescentou que “o direito ao acesso gratuito a medicamentos de alto custo pressupõe que o paciente se submeta a tratamento por meio do sistema público. Porém, se a autora dispõe de plano de saúde, não faz sentido direcioná-la para o SUS, aumentando ainda mais a pressão sobre o sistema. Tal medida viria em prejuízo principalmente daqueles cidadãos que dependem da saúde pública”.

Portanto, concluiu Leal Júnior, “pode-se admitir uma modalidade em que o sistema público arca apenas com o fornecimento do medicamento de alto valor, podendo os demais aspectos do tratamento ser realizados em clínicas e hospitais particulares”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

terça-feira, 24 de maio de 2016

STF suspende eficácia da lei que autoriza uso da fosfoetanolamina



Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu nessa quinta-feira (19) medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5501 para suspender a eficácia da Lei 13.269/2016 e, por consequência, o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como “pílula do câncer”. A lei autoriza o uso da substância por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.

A Associação Médica Brasileira (AMB), autora da ação, sustenta que diante da ausência de testes da substância em seres humanos e de desconhecimento acerca da eficácia do medicamento e dos efeitos colaterais, sua liberação é incompatível com direitos constitucionais fundamentais como o direito à saúde (artigos 6° e 196), o direito à segurança e à vida (artigo 5°, caput), e o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, inciso III).

Voto do relator

“Ao suspender a exigibilidade de registro sanitário da fosfoetanolamina sintética, o ato atacado discrepa das balizas constitucionais concernentes ao dever estatal de reduzir o risco de doença e outros agravos à saúde dos cidadãos”, disse o relator, ministro Marco Aurélio, em seu voto (leia a íntegra) pelo deferimento da liminar para suspender a eficácia da lei até o julgamento definitivo da ação.

O relator ressaltou que, ao dever do Estado de fornecer medicamentos à população, contrapõe-se a responsabilidade constitucional de zelar pela qualidade e segurança dos produtos em circulação. O Congresso Nacional, para o ministro, ao permitir a distribuição de remédio sem o controle prévio de viabilidade sanitária pela Anvisa, não cumpriu com o dever constitucional de tutela da saúde da população. “O direito à saúde não será plenamente concretizado sem que o Estado cumpra a obrigação de assegurar a qualidade das drogas distribuídas aos indivíduos mediante rigoroso crivo científico, apto a afastar desenganos, charlatanismos e efeitos prejudiciais ao ser humano”.

Neste ponto, de acordo com o relator, há ofensa ao postulado da separação de Poderes, uma vez que não cabe ao Congresso Nacional viabilizar a distribuição de qualquer medicamento, mas sim, à Anvisa. O ministro salienta que a aprovação do produto pela agencia é condição para industrialização, comercialização e importação com fins comerciais, segundo o artigo 12 da Lei 6.360/1976. “Ante a ausência do registro, a inadequação é presumida”.

“É no mínimo temerária – e potencialmente danosa – a liberação genérica do medicamento sem a realização dos estudos clínicos correspondentes, em razão da ausência, até o momento, de elementos técnicos assertivos da viabilidade da substância para o bem-estar do organismo humano. Salta aos olhos, portanto, a presença dos requisitos para o implemento da medida acauteladora”, concluiu o relator.

Primeiro a acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que a autorização de uso da fosfoetanolamina sintética anteriormente à realização de testes necessários para comprovar que o composto seja seguro e eficaz coloca em risco a saúde, o bem-estar e a vida das pessoas, “em clara afronta ao direito à saúde”. Segundo ele, também há, na hipótese, violação à reserva de administração, uma vez que, ao autorizar o uso da fosfoetanolamina sem cumprimento das exigências legais de realização de testes clínicos e de registro sanitário, “o Poder Legislativo substitui o juízo essencialmente técnico da Anvisa, por um juízo político, interferindo de forma indevida em procedimento de natureza tipicamente administrativo”.

De acordo com o ministro Teori Zavascki, a atividade em questão pertence ao Poder Executivo, por essa razão ele considerou relevante a alegação de inconstitucionalidade. “É certo que o legislador pode disciplinar a matéria. O Sistema Único de Saúde (SUS) atua nos termos da lei, todavia, não parece constitucionalmente legítimo que o legislador, além de legislar, assuma para si uma atividade tipicamente executiva”, disse o ministro, ao votar pela concessão da liminar.

No mesmo sentido, votou o ministro Luiz Fux. Ele observou que a utilização do composto pode apresentar um perigo inverso, uma vez que não há uma aferição exata das consequências do uso dessa substância, com possível violação ao direito à saúde e a uma vida digna. O ministro citou parecer da Anvisa, segundo o qual, o uso da fosfoetanolamina pode favorecer o abandono de tratamentos prescritos pela medicina tradicional, os quais podem beneficiar ou curar a doença.

A ministra Cármen Lúcia também acompanhou o relator. De acordo com ela, os médicos são unânimes no sentido de que há riscos na utilização do composto e alegam que ainda não se conhecem os seus efeitos colaterais. “Acho que a interpretação conforme a Constituição liberaria de forma ampla e geral [o uso da substância] e sem os cuidados previstos pela Resolução nº 38, da Anvisa, que estabelece como um dever da própria agência a verificação de quais pacientes podem se submeter ao uso desse medicamento”, ressaltou a ministra, ao acrescentar que a concessão da liminar é “para que não se veja na pílula do câncer mais uma pílula de engano para quem já está sofrendo com o desengano”.

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, uniu-se à maioria pelo deferimento da liminar. Segundo ele, permitir ao parlamento legislar na área da farmacologia abre um precedente “extremamente perigoso”, que coloca em risco a própria saúde da população. “Não me parece admissível que hoje o Estado – sobretudo no campo tão sensível que é o campo da saúde, que diz respeito à vida e à dignidade da pessoa – possa agir irracionalmente, levando em conta razões de ordem metafísica ou fundado em suposições que não tenham base em evidências científicas”, destacou. 

Divergência

Para o ministro Edson Fachin, o primeiro a divergir da conclusão do relator, na dimensão estrita do estágio terminal, a lei em questão é aplicável quando não houver outras opções eficazes. “Em tais casos, pode o Congresso Nacional, no exercício da sua competência privativa para regular o funcionamento do Sistema Único de Saúde, reconhecer o direito de pacientes terminais agirem, ainda que tendo que assumir riscos desconhecidos, em prol de um mínimo de qualidade de vida”, afirmou.

Segundo Fachin, a Anvisa não detém competência privativa para autorizar a comercialização de toda e qualquer substância. O ministro entende que o Congresso pode autorizar a produção dispensando o registro em situações excepcionais. O ministro votou pela concessão parcial do pedido, a fim de dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 2º da Lei 13.269/2016 e reconhecer o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes terminais.

A ministra Rosa Weber acompanhou a divergência, votando pela concessão parcial da medida liminar, para conceder ao tema interpretação conforme a Constituição, a fim de que fosse liberada a utilização do composto nos casos de pacientes terminais. “Essa questão, em última análise, envolve alguns casos nos quais será retirada a última esperança de quem tem tão pouca esperança”, disse, ao acrescentar que, por vezes, uma esperança de cura leva a resultados satisfatórios, pelo menos no que diz respeito à qualidade de vida.

O ministro Dias Toffoli também votou pela possibilidade de permitir o acesso ao medicamento para os pacientes terminais. Conforme o ministro, o mérito administrativo de segurança e eficácia, que é da Anvisa, não pode ser invadido pelo Poder Judiciário. “Nós não temos competência para avaliar se um medicamento é seguro ou eficaz”, avaliou o ministro. 

Em seguida, da mesma forma, votou o ministro Gilmar Mendes. “Não vejo aqui, como plausível, o argumento da violação da reserva de iniciativa e nem a prerrogativa do Executivo para legislar sobre a matéria, tanto é que essa legislação toda que hoje disciplina o SUS pode ser alvo de alteração por parte do legislador ordinário, inclusive no que diz respeito à iniciativa”, destacou. Ele considerou que o Supremo, ao suspender a norma questionada, pode estar produzindo uma situação que vai estimular a judicialização da questão.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

segunda-feira, 23 de maio de 2016

CJF – Turma Nacional reconhece erro do INSS e garante direito a pensão por morte a viúvo



A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu na sessão do dia 12 de maio que o marido de uma beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), já falecida, terá o direito de receber benefício de pensão por morte, em virtude de ter sido constatado que sua esposa deveria ter recebido em vida um benefício de aposentadoria por invalidez, e não de Renda Mensal Vitalícia.

A decisão aconteceu no julgamento de um pedido de uniformização do INSS contra acórdão de Turma Recursal de Pernambuco que, mediante a análise das provas dos autos, acolheu a argumentação do beneficiário da pensão, autor da ação originária, de que sua falecida esposa fazia jus à aposentadoria por invalidez e não à Renda Mensal Vitalícia.

Na TNU, o INSS alegou que o entendimento era diverso de decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual entendeu ser inaplicável o prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da MP nº 1.523-9/1997, e que o prazo de dez anos para pedidos de revisão passaria a contar a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como foi o caso do autor da ação em primeiro grau.

Para o juiz federal Frederico Koehler, relator do processo na Turma Nacional, o caso em questão mostra-se excepcional, uma vez que, conforme verificado pela Turma de origem, a Administração concedera erroneamente à falecida o benefício de Renda Mensal Vitalícia, que não dá direito a pensão por morte a seus dependentes.

A jurisprudência, segundo Koehler, vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprovar que o INSS errou ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando a beneficiária fazia jus a uma aposentadoria por invalidez. “Nesse caso, ficou ratificado que a falecida cônjuge do autor faria jus a um benefício previdenciário, o qual conferiria ao demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado”, explicou. 

Ainda de acordo com o juiz federal, nas lides previdenciárias, o direito de exercer o benefício somente nasce quando preenchidos os requisitos autorizadores. “No caso do autor, em que a pretensão se volta ao reconhecimento do direito à pensão por morte, o direito somente se inicia com o falecimento da segurada. Isso porque a jurisprudência desta Corte (TNU) vem se manifestando em reconhecer que a prescrição não atinge o fundo de direito à concessão do benefício”, revelou.

O magistrado, embasando-se em precedente do STJ no REsp 1502460-PR (relator ministro Humberto Martins, DJ 05/02/2015), concluiu que, diante disso, “especificamente nesse caso em que o benefício originário foi concedido de forma equivocada, o prazo decadencial deve ter como termo inicial o requerimento da pensão por morte”.

Processo nº 0501349-87.2012.4.05.8308

Fonte: Conselho da Justiça Federal