Blog Wasser Advogados: 15/05/2016 - 22/05/2016

sexta-feira, 20 de maio de 2016

TRT-3ª – Camareira que limpava instalações de motel receberá adicional de insalubridade em grau máximo



Uma auxiliar de serviços gerais que trabalhava na limpeza das instalações de um motel conseguiu obter na Justiça do Trabalho o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. O trabalho foi equiparado à coleta de lixo urbano pela juíza Cláudia Eunice Rodrigues, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Betim.

Embora a perícia tenha afastado a caracterização da insalubridade, ao fundamento de "ausência de enquadramento legal", a juíza considerou aplicável o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

No seu modo de entender, o fato de a norma não prever expressamente como insalubres as atividades de limpeza das instalações sanitárias de motéis não exclui o direito no caso. "Em se tratando de local com grande circulação e rotatividade de pessoas, a higienização dos apartamentos e suítes, com recolhimento do lixo deixado pelos clientes, nos quais havia inclusive preservativos usados, equipara-se à coleta de lixo urbano prevista na citada Norma Regulamentadora", fundamentou.

Nesse sentido, o laudo pericial registrou que as atividades habituais da reclamante eram a limpeza de quartos, corredores e banheiros, com auxílio de produtos de limpeza. Por sua vez, o representante do réu afirmou, em depoimento, que no estabelecimento há nove suítes e 17 apartamentos. Ele apontou que a trabalhadora fazia a limpeza das suítes e dos apartamentos, inclusive de banheiras. A rotatividade era de 40/50 clientes por dia, sendo que a reclamante recolhia o lixo e tinha contato com preservativos usados.

A julgadora lembrou que a Súmula 448 do TST garantiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos que prestam serviços de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo.

"Afasto a conclusão pericial, pois as atividades exercidas pela reclamante na empresa ré ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78", finalizou, condenando o motel ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sobre o salário mínimo legal, por todo o período do contrato de trabalho, com reflexos nas férias com acréscimo de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a condenação.

PJe: Processo nº 0010443-46.2014.5.03.0087. Sentença em: 22/06/2015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 19 de maio de 2016

Prefeitura de São Paulo – Decreto municipal regulamenta transporte individual de passageiros



Entenda mais sobre como a nova situação beneficia passageiros e profissionais na cidade de São Paulo

Em sintonia com uma série de decisões judiciais que rejeitaram a proibição e liberaram a operação de serviços de transporte individual de passageiros via aplicativos, a Prefeitura de São Paulo divulgou nessa terça-feira (10) decreto que regulamenta a atividade na cidade.

O objetivo da gestão pública é racionalizar o uso do viário urbano, incentivando o uso de tecnologias e em harmonia com o estímulo ao uso do transporte público e de modais não motorizados de transporte.

“Essa é uma modelagem que está sendo muito bem recebida pelos estudiosos do tema. Estamos seguros de que o modelo é bom e protege a categoria dos taxistas. É uma expansão muito moderada. Temos condições de ampliar mais até, mas não faremos. Queremos comedimento. E com acompanhamento da sociedade. Essa medida do Executivo foi tomada com base nas decisões Judiciais que já somam dezenas no país”, disse o prefeito Fernando Haddad.

Por meio do decreto, passam a ser regulamentadas três novas atividades de compartilhamento de veículo e uso intensivo do viário urbano: o transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública (exemplo: Easy, Calify, Uber, 99); a carona solidária (exemplo: Bla Bla Car); e o de compartilhamento de automóveis sem condutor (exemplo: Zaz Car). 

Para a categoria de transporte individual remunerado de passageiros, o decreto estabelece que as empresas que prestam serviço por meio de plataformas tecnológicas terão de se credenciar como Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas (OTTCs), tendo que utilizar créditos, em quilômetros, para operarem.

A Prefeitura estabelece o preço público desses créditos de acordo com critérios como horários de utilização, área de atuação na cidade, distância percorrida, entre outros. A outorga inicial será R$ 0,10 em média para cada quilômetro percorrido.

As operadoras serão cobradas em função do total de quilômetros percorridos no dia. A Prefeitura irá monitorar o volume de quilômetros percorridos na prestação desse serviço para garantir que não ultrapasse o total equivalente aos quilômetros rodados em média por cinco mil táxis. A forma de assegurar que o volume de quilômetros utilizados não ultrapasse a meta estabelecida pela Prefeitura será pelo instrumento da variação do preço público da outorga fixada por quilômetro, que deverá subir à proporção suficiente para inibir o aumento da oferta de veículos além do limite da meta de estabelecida pela Prefeitura.

“Dessa forma, a Prefeitura exercerá controle não sobre o veículo, mas sobre o total de quilometragem que o novo sistema irá ocupar do viário municipal”, explicou Jilmar Tatto, secretário de Transportes.

O cadastro dos profissionais aptos atuarem por meio de aplicativos será feito pelas OTTCs. Os motoristas precisam ter a CNH para atividade remunerada; aprovação em curso de formação, que será estabelecido pela Prefeitura; veículo com identificação, seguro específico e até oito anos de fabricação. Outra obrigação é a existência de freio ABS.

Já a carona solidária, segunda modalidade regulada pelo decreto, é um serviço não-remunerado, que será intermediado por aplicativo, para interessados em compartilhar viagens e custos. Na regra estabelecida, esse serviço não poderá ser prestado por motoristas profissionais nem com fins lucrativos. As operadoras podem cobrar uma taxa de intermediação do serviço pela qual deverão recolher os impostos usuais incluindo o ISS para a Prefeitura.

A terceira modalidade é o compartilhamento de veículos sem condutor, que é um serviço de locação de veículos em vagas de estacionamento na via pública. Nessa categoria será exigido pagamento de outorga pelo uso das vagas de estacionamento. O aplicativo que oferecer o serviço deve cadastrar os veículos utilizados e os usuários do serviço.

“Cada vez mais, as pessoas, ao invés de serem proprietárias de veículos, vão usar o veículo de terceiros como serviço e não como um bem. Isso também é uma tendência recorrente no mundo, que acreditamos que vai prosperar”, declarou Haddad.

Durante o anúncio do decreto, o prefeito também destacou a importância de manter o diálogo com os taxistas. “Nós entendemos que hoje, é a categoria que está fragilizada por falta de regulamentação. Ao contrário do que comunicam os sindicatos, a regularização vem para proteger. Isto é ruim para a cidade, ruim para a categoria dos taxistas. Vamos manter o diálogo e queremos que eles acompanhem o passo a passo dessa evolução. Temos certeza de que vamos convencer que há espaço para manter o serviço tradicional e para ampliar novos serviços, desde que regulados pelo poder público.”

Em comparações com cidades brasileiras e de outros países, verifica-se que o índice de táxis por mil habitantes é menor na capital paulista (3,2 táxis por mil habitantes) do que no Rio de Janeiro (5,2), Cidade do México (8,8), Paris (8,9) e Buenos Aires (13,2).

O decreto de regulamentação do uso intensivo do viário foi publicado nesta quarta-feira (11), no Diário Oficial do Município.


Entenda o conteúdo e o objetivo do decreto de regulamentação nas 10 perguntas e respostas abaixo:

1 – O que diz o decreto que regulamenta os meios de transporte individual na cidade de São Paulo?

O texto legal trata da exploração da atividade econômica privada de transporte individual de passageiros, o serviço de carona solidária e o compartilhamento de veículos sem condutor. Com seis capítulos e 41 artigos, o decreto (íntegra aqui) incentiva o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso do sistema viário e da mobilidade urbana na cidade de São Paulo. A partir deste ato, o direito ao uso do viário urbano para exploração de atividade econômica de transporte individual de passageiros será conferido às Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas (OTTCs).

2 - O decreto beneficia o Uber e prejudica os taxis, é isso?

Não. Atualmente, apenas uma operadora de transporte de passageiro individual por aplicativo funciona na cidade de São Paulo. Por força de liminar judicial, essa operadora é o Uber. A partir de agora, outras operadoras deste tipo de tecnologia poderão ser credenciadas. Isso vai estabelecer a livre concorrência no setor, com mais opções para os cidadãos/usuários. O decreto harmoniza este tipo de serviço com os já existentes na cidade, como os táxis tradicionais.

3 – Como isso será feito?

O decreto incentiva o uso do transporte individual por aplicativo fora do centro expandido da capital paulista. Esse modelo será implantando por meio das regras e exigências embutidas no texto legal. Entre essas regras estão o envio de informações à autoridade municipal sobre origem e destino de cada viagem, mapa do trajeto, tempo de espera, preço cobrado, avaliação do serviço prestado e identificação do condutor, entre outros. Dessa forma, o poder público terá todos os elementos para harmonizar a convivência entre as operadoras de novas tecnologias com o sistema de táxis existente atualmente, pautando desde os preços até a fiscalização completa do novo serviço prestado. Não haverá, desse modo, concorrência predatória.

4 – Mas, ao que se vê, os motoristas de táxi não gostaram das novidades.

A regulação das novas tecnologias de transporte individual não prejudicará os táxis, na medida em que eles são, hoje, em número insuficiente para atender a demanda da população da cidade. Pesquisa da operadora de táxis 99 apontou que 30% das chamadas fora do centro expandido da capital não são atendidas. Esse índice cai para 10% na área do centro expandido. Há, portanto, falta no atendimento. Além disso, os números oficiais mostram que São Paulo é uma das capitais do mundo com menor oferta de táxis por mil habitantes.

5 – Quais são esses números?

São Paulo tem, atualmente, 3,2 táxis por mil habitantes. Essa relação é inferior à existente no Rio de Janeiro (5,2), na Cidade do México (8,8), em Paris (8,9) e em Buenos Aires (13,2). A introdução do modelo de transporte individual via aplicativo, bem como o incentivo à carona solidária e o compartilhamento de veículo sem condutor, visa melhorar essa relação de oferta e demanda na capital paulista.

6 – Qual será a tarifa cobrada no serviço de transporte individual via aplicativo?

Esse valor será estipulado pelo Comitê Municipal do Uso Viário (CMUV) e poderá mudar de acordo com a política de incentivo ou desincentivo das vias da cidade. O CMUV será composto pelos secretários municipais de Transportes, Finanças e Infraestrutura Urbana e pelo diretor-presidente da São Paulo Negócios. A alteração dos preços terá sempre o objetivo de regular o mercado do transporte individual, inibindo a superexploração da malha viária pelas operadoras de novas tecnologias. Para tanto, as informações obrigatórias prestadas pelas operadoras serão a base para o estabelecimento do preço por quilômetro de viagem.

7 – Na prática, como esse controle contra a superexploração irá se dar?

A exploração intensiva da malha viária pelas operadoras será condicionada à utilização de créditos de quilômetros. O poder público regulador saberá, desse modo, exatamente quanto da malha viária estará sendo utilizado. Para obter esses créditos, as operadoras terão de realizar outorga onerosa e pagamento de preço público como contrapartida do direito de uso intensivo do viário.

8 – Qual será o critério para a cessão de créditos?

Os créditos de quilômetros serão contabilizados de acordo com a distância percorrida na prestação dos serviços pelos serviços cadastrados pelas operadoras. A tabela de conversão dos créditos atenderá a fatores como o compartilhamento do veículo (número de passageiros transportados), horário de circulação, taxa de poluição, acessibilidade e outros. Atualmente, a empresa que detém a liminar para sua operação não se submete à regulação municipal, o que favorece distorções em relação às tarifas dos táxis.

9 – Como serão os sistemas de carona solidária e de compartilhamento de veículos sem condutor?

Não poderá ser exercido por profissionais nem ter fins lucrativos. Ao mesmo tempo, o direito à intermediação dessas caronas será conferido às OTTC, que poderão ter de realizar pagamentos mensais ou anuais à municipalidade para se credenciarem.
Quanto ao serviço de compartilhamento sem condutor, ele será conferido exclusivamente às OTTCs credenciadas. Trata-se da locação, pelo cidadão/usuário, de veículos disponibilizados em vias e logradouros públicos, de acordo com o Plano Diretor Estratégico do Município.

10 – Os serviço conhecido como Táxi Preto é afetado pelo decreto?

Não. Esse serviço já teve sua regulação estabelecida pela Prefeitura. Dele fazem parte táxis identificado pela cor preta, de alto padrão e que só podem ser chamados por telefones celulares ou smartphones. Podem cobrar até um limite de 25% acima da tarifa dos demais táxis, com direito à concessão de descontos ao cidadão/usuário.


Entenda as diferenças entre taxis brancos, taxis pretos e aplicativos

O novo decreto da Prefeitura de São Paulo, que foi publicado nesta quarta-feira (11), para regulamentar o uso do viário da cidade por operadoras de aplicativos visa impor regras às empresas e, dessa forma, evitar a concorrência predatória com as modalidades de taxi.

Mesmo antes da regulamentação, todas as operadoras de aplicativos estavam submetidas às normas fiscais da municipalidade, com recolhimento de ISS. Assim, do ponto de vista tributário, a conduta da Prefeitura tem sido de rigor absoluto com o monitoramento e fiscalização. Vale esclarecer que as cooperativas e associações de taxistas e os taxistas autônomos têm isenção do ISS.

Com o novo decreto, além das obrigações tributárias, as operadoras que ofertam o serviço por meio de aplicativos terão de pagar outorga pelo uso do viário. Esses recursos, que antes representavam lucro adicional para a empresa, serão revertidos em benefícios a todos os paulistanos, além de permitir aos taxistas melhores condições de concorrer e coexistir com essas novas tecnologias e empresas. Saiba mais aqui.

A principal diferença do novo modelo é o tipo de outorga. Enquanto os taxis brancos e pretos pagam pelo alvará que dá direito a 35 anos de trabalho, os aplicativos de transporte individual remunerado serão obrigados a pagar por quilometragem percorrida.

Fonte: Prefeitura de São Paulo

quarta-feira, 18 de maio de 2016

TRF-2ª confirma: quem já possui imóvel não pode comprar o segundo com recursos do FGTS



Nas operações de aquisição da casa própria por meio do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o comprador não pode, de forma alguma, já ser proprietário de imóvel no mesmo município onde está localizado aquele que será financiado. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou, por unanimidade, a decisão da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro que condenou M.O.S. a devolver o valor do FGTS liberado para a compra de um imóvel, uma vez que a operação foi cancelada por falsidade nas declarações. 

A Caixa Econômica Federal (CEF) firmou um contrato habitacional com M.O.S. para a aquisição de um imóvel no bairro da Glória, na cidade do Rio de Janeiro e ficou combinado que o pagamento seria feito por meio de levantamento do FGTS do comprador, desde que fossem atendidas as condições previstas no artigo 20, § 17, da Lei 8.036/90. Do contrário, a operação poderia ser cancelada, com a necessidade de restituição do valor liberado.

Acontece que, após firmado o contrato, a CEF verificou que o comprador já era proprietário de um imóvel localizado em Vargem Pequena, na cidade do Rio de Janeiro, e promoveu então o cancelamento da venda e a recomposição da conta vinculada do FGTS. Mas, quando entrou em contato com M.O.S. para que o valor liberado fosse restituído, não obteve sucesso. Foi quando a ação de cobrança foi ajuizada. 

No processo, o pretenso comprador admite ser proprietário de outro imóvel, fato impeditivo de saque do FGTS. “A norma do art. 20, §17, da Lei 8.036/90 é clara no sentido de que, para a operação de aquisição de moradia própria através do FGTS, após a data de 25/06/1998, o adquirente não pode, de forma alguma, ser proprietário de outro imóvel no Município em que resida”, destacou o desembargador federal Aluisio Mendes, relator do processo no TRF2.

O réu ainda tentou alegar que, em hipóteses excepcionais, o FGTS também pode ser liberado. Entretanto, para o magistrado, esse não era o caso. “Ficou evidente, assim, que o saldo da conta vinculada não poderia ter sido levantado, mostrando-se legítimo o cancelamento da operação de empréstimo, a reconstituição da conta vinculada do FGTS e o ressarcimento do saque realizado”, concluiu o relator.

Processo: 0024671-93.2015.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

terça-feira, 17 de maio de 2016

TST – Operador de telemarketing receberá salários e direitos por período de 30 dias de processo seletivo



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da A. B. Telemarketing e Informática S.A. contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um operador de telemarketing desde o início do processo seletivo, antes da assinatura da carteira de trabalho.

Na reclamação trabalhista, o profissional, que prestava serviços para a C. S.A., requereu o pagamento de salário referente ao período de seleção e treinamento. Alegou que desde o início do suposto treinamento, em março de 2013, tinha de cumprir jornada de trabalho e já desempenhava a atividade de atendimento de clientes reais.

A empresa argumentou que o período, de cerca de 30 dias, fazia parte do processo seletivo, e incluía palestras, dinâmicas, entrevistas, aulas em vídeos e testes. Sustentou que o trabalhador não comprovou que exercia, antes do registro em carteira, atividades típicas de operador de telemarketing, como atendimento a clientes, utilização de PA, fone de ouvido, cumprimento de metas e subordinação a supervisor.

A 4ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) concluiu que o contrato de trabalho teve início nessa fase. Com prova emprestada de um processo semelhante, o juízo destacou afirmação do preposto de que no treinamento, iniciado após processo seletivo, os trabalhadores estavam sujeitos a controle de jornada, e quem faltasse por três vezes sem justificativa era desligado. A testemunha afirmou também que o treinamento servia apenas para avaliar o nível de conhecimento e que, com qualquer avaliação, todas as pessoas foram contratadas.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-SE), que manteve a sentença. De acordo com o TRT-SE, houve desvirtuamento do processo seletivo, porque o trabalhador ficou à disposição da empresa, no período de 30 dias, "em prol dos interesses exclusivos da empregadora". O Tribunal Regional salientou que a CLT, autoriza a celebração de contrato por prazo determinado a título de experiência, mas não foi o que ocorreu no caso.

Para a relatora do recurso da A. na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, diante do contexto descrito no acórdão regional, a conclusão de que o vínculo empregatício se iniciou na participação em processo seletivo não viola os artigos 445 e 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, como alegou a empresa.

Quanto aos julgados apresentados para comprovar divergência jurisprudencial, a ministra explicou que o recurso não tem condições de ser conhecido. Um deles é inespecífico, outros são procedentes de Turmas do TST e, "portanto, inservíveis para o confronto de teses", e o último não indica a fonte de publicação, sendo inválido conforme a Súmula 337 do TST.

Processo: RR-1521-97.2014.5.20.0004

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 16 de maio de 2016

STJ – Banco terá de fornecer documentos em braile a clientes com deficiência



Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Banco S. S.A. deverá confeccionar em braile todos os documentos necessários para atendimento de clientes com deficiência visual.

O recurso teve origem em ação coletiva ajuizada na justiça de primeiro grau pela Associação Fluminense de Amparo aos Cegos (Afac).

A sentença condenou o banco a confeccionar em braile os contratos de adesão e demais documentos fundamentais para a relação de consumo; enviar extratos mensais impressos em braile para os clientes com deficiência visual e desenvolver cartilha para seus funcionários com normas de conduta para esse tipo de atendimento.

Multa diária

A decisão estabeleceu prazo de 30 dias para adoção das medidas, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, e também determinou o pagamento de indenização pelos danos coletivos causados no valor de R$ 500 mil a ser recolhido em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão, mas afastou a indenização por danos coletivos e estabeleceu prazo de 90 dias para o cumprimento das obrigações, esclarecendo que o alcance da decisão é limitado à cidade do Rio de Janeiro.

Dois recursos

Contra a decisão, a Afac e o banco interpuseram recurso no STJ. Essencialmente, a associação pediu o reconhecimento do dano moral coletivo e da obrigatoriedade de cumprimento da medida em todas as agências do banco no País.

O banco alegou ausência de previsão legal para a imposição das medidas e disse caber ao Conselho Monetário Nacional estabelecer a forma como deveriam ser prestadas tais informações, tendo a Lei 4.169/62 o único escopo de padronização da escrita em braile.

A instituição financeira também defendeu que a obrigatoriedade da emissão de documentos em braile lhe traria onerosidade excessiva, além da exorbitância do montante fixado como indenização e multa.

Provimento parcial

Em relação à inexistência de norma que obrigue as instituições financeiras a confeccionar documentos em braile, o ministro invocou o princípio da dignidade da pessoa humana, destacando que a proteção dos direitos das pessoas com deficiência possui status constitucional, além de citar diversas normas que asseguram tratamento igualitário, acessibilidade, inclusão social e autonomia às pessoas com deficiência.

“A não utilização do método braile durante todo o ajuste bancário levado a efeito com pessoa portadora de deficiência visual, impedindo-a de exercer, em igualdade de condições com as demais pessoas, seus direitos básicos de consumidor, consubstancia, além de intolerável discriminação e evidente violação dos deveres de informação adequada, vulneração à dignidade humana da pessoa deficiente”, disse Salomão.

Indenização e multa

O dano moral coletivo também foi afastado pelo relator. O ministro explicou que o reconhecimento do dever de disponibilizar aos clientes deficientes visuais o acesso a todos os seus documentos bancários, redigidos em braile, só passou a existir para a instituição financeira a partir da procedência do pedido formulado na ação e que as consequências lesivas seriam restritas àqueles que concretamente se sentiram constrangidos ou discriminados.

Em relação à multa por descumprimento da obrigação, o ministro reduziu para R$ 1 mil o valor da multa diária.

Limite territorial

O pedido de não limitar a decisão às agências do S. no Rio de Janeiro também foi acatado pelo relator.

“A sentença prolatada na presente ação coletiva destinada a tutelar direitos coletivos stricto sensu deverá produzir efeitos em relação a todos os consumidores portadores de deficiência visual que litigue ou venha a litigar com a instituição financeira demandada, em todo o território nacional”, concluiu Salomão.

A turma, por unanimidade, acompanhou o relator.

Processo: REsp 1349188

Fonte: Superior Tribunal de Justiça