Blog Wasser Advogados: 08/05/2016 - 15/05/2016

sexta-feira, 13 de maio de 2016

Agência Senado – Lei inclui artes visuais, dança, música e teatro no currículo da educação básica



Foi publicada nessa quarta-feira (3) a Lei 13.278/2016, que inclui as artes visuais, a dança, a música e o teatro nos currículos dos diversos níveis da educação básica. A nova lei altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB — Lei 9.394/1996) estabelecendo prazo de cinco anos para que os sistemas de ensino promovam a formação de professores para implantar esses componentes curriculares no ensino infantil, fundamental e médio.

A lei tem origem no substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD)14/2015 ao projeto de lei do Senado (PLS) 337/2006, aprovado no início de abril pelo Plenário do Senado. O texto foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff na terça-feira (2) e vale a partir da data de publicação.

A legislação já prevê que o ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, seja componente curricular obrigatório na educação básica, “de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos”.

A proposta original, do ex-senador Roberto Saturnino Braga, explicitava como obrigatório o ensino de música, artes plásticas e artes cênicas. A Câmara dos Deputados alterou o texto para “artes visuais” em substituição a "artes plásticas", e incluiu a dança, além da música e do teatro, já previstos no texto, como as linguagens artísticas que deverão estar presentes nas escolas.

Para o relator da matéria na Comissão de Educação (CE), Cristovam Buarque (PPS-DF), a essência da proposta foi mantida no substitutivo da Câmara.

— Esse é um projeto que só traz vantagens, ao incluir o ensino da arte nos currículos das escolas. Sem isso, não vamos conseguir criar uma consciência, nem ensinar os nossos jovens a deslumbrar-se com as belezas do mundo, o que é tão importante como fazê-los entender, pela ciência, a realidade do mundo — observou Cristovam, na discussão da matéria em Plenário.

Fonte: Agência Senado

quinta-feira, 12 de maio de 2016

TJDFT – Plano de saúde é obrigado a restituir procedimento cirúrgico pago pelo paciente



O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a A. Assistência Médica a pagar R$ 28 mil, com acréscimo de correção monetária e juros legais de mora a partir da citação, a um beneficiário de seu plano de saúde que arcou com a própria cirurgia de retirada de rim. O autor realizou o procedimento com profissional não credenciado pela rede de médicos da ré.

O juiz que analisou o caso lembrou que os procedimentos médicos indicados e abrangidos pelo contrato devem ser realizados em rede credenciada pela operadora do plano de saúde. Entretanto, ele ressaltou, “cabe à operadora de plano de saúde disponibilizar aos beneficiários, em cada especialidade médica, o profissional e o estabelecimento aptos a realizar o serviço médico”.

Na análise dos documentos trazidos pela parte ré, nenhum deles comprovou que havia profissional credenciado para realizar a cirurgia de nefrostromia percutânea, que resultou na retirada do rim esquerdo do autor. “Neste sentido, em que pese o argumento, a ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato extintivo do direito do autor, conforme determinação contida no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, olvidando-se de apresentar um único nome de profissional médico que poderia realizar a cirurgia necessária ao tratamento do demandante”, asseverou o magistrado.

Assim, não comprovada pela A. a existência de profissional credenciado e apto a realizar a cirurgia, inteiramente custeada pelo consumidor, o juiz entendeu que o reembolso integral merecia prosperar. O autor havia afirmado que pagara R$ 28 mil pelo procedimento, valor considerado correto pelo magistrado, já que não fora impugnado de forma específica pela parte ré.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701352-73.2016.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

quarta-feira, 11 de maio de 2016

TRF-4ª determina que INSS acrescente salários ganhos antes do Plano Real em cálculo de revisão de aposentadoria



O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, no final de abril, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que elabore novamente o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de uma segurada do Rio Grande do Sul que começou a trabalhar em 1972 e se aposentou em 2002. O novo cálculo deverá ter por base a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição da segurada desde que começou a contribuir, multiplicada pelo fator previdenciário.

A segurada recorreu ao tribunal após ter seu pedido de recálculo negado em primeira instância. Segundo ela, o artigo 3º da Lei 9.876/99, criado como regra de transição, que limitou o Período Básico de Cálculo (PBC) a partir de julho de 1994, início do Plano Real, seria inconstitucional.

Após analisar o recurso, a 5ª Turma deu provimento ao pedido. Segundo o relator do processo, juiz federal José Antônio Savaris, convocado no tribunal, “embora a Lei nº 9.876/99 não tenha previsto expressamente, há que ser entendido que o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994".

Caso não haja recurso do INSS, a segurada terá sua RMI recalculada e deverá receber os valores retroativos à data de início do benefício corrigidos monetariamente.
A revisão da aposentadoria é vantajosa para o trabalhador que recebeu salários mais altos antes de 1994 e teve reduzidos os valores de recolhimento após o Plano Real. Para o magistrado, essa interpretação da norma "evita situações de extremo prejuízo ou extremo benefício ao segurado".

Processo: 5008286-81.2012.4.04.7122/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

terça-feira, 10 de maio de 2016

TRT-10ª – Banco deve indenizar empregada que sofria cobranças agressivas para atingimento de metas



A Justiça do Trabalho condenou instituição bancária a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a uma empregada que sofria agressões verbais frequentes de seu chefe. 
De acordo com a juíza Roberta de Melo Carvalho, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, ficou provado nos autos que o superior hierárquico cobrava metas de forma agressiva, com uso de palavras de baixo calão, caracterizando dano moral “decorrente da reiteração de pequenos atos cotidianos de humilhação de subordinados”.

A autora da reclamação disse, na petição inicial, que sofria constantes cobranças e constrangimentos seu superior hierárquico na agência em que trabalhava, as quais, pela constância com que ocorriam no ambiente de trabalho, culminaram em um quadro de depressão e ansiedade. O banco, em defesa, negou a ocorrência do alegado assédio moral.

Em sua decisão, a juíza lembrou que a Constituição Federal de 1988 garante o direito à higidez do meio ambiente do trabalho, o que impõe ao empregador a obrigação de assegurar ao empregado um ambiente de trabalho digno, preservando sua integridade física e moral. Explicou, ainda, que o assédio moral caracteriza-se “por toda e qualquer prática abusiva e reiterada de atos de ofensa à dignidade da pessoa humana, como perseguições e/ou humilhações direcionadas ao empregado com o intuito de desestabilizá-lo e deixá-lo vulnerável, causando-lhe profundo incômodo e sofrimento. O processo, então, é continuado e sutil e pode produzir efeitos psicossociais de dimensões catastróficas, razão pela qual deve ser inibido e combatido”.

Embora a instituição tenha negado a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho, tentando responsabilizar fatores alheios ao ambiente de trabalho como justificativa para a patologia desenvolvida pela trabalhadora, a magistrada salientou que baseou sua decisão em dois fatores: o depoimento de uma testemunha e a conclusão do laudo pericial. A testemunha em questão, frisou a juíza, revelou já presenciou situações em que o superior hierárquico agrediu verbalmente a autora da reclamação, incluindo o uso de palavras de baixo calão. Disse, ainda, que em determinado dia o superior chegou a colocar o dedo na cara da reclamante e dito que “se ela não entregasse a meta ele iria pra cima dela e com tudo”.

“Entendo que ainda que reprimível a cobrança de metas de forma exagerada, passível, inclusive, de reparação por danos morais se comprovada a ocorrência de atos capazes de gerar dano imaterial, a existência delas, por si só, não configura assédio moral”, ressaltou a magistrada. Contudo, prosseguiu, no presente caso se entrelaçam dois aspectos para configurar o assédio moral: a desmedida cobrança de metas por parte do superior hierárquico e a ocorrência de terror psicológico no ambiente de trabalho, devidamente caracterizado no detalhamento feito pela testemunha do Juízo.

Além disso, a prova pericial concluiu que o ambiente de trabalho na agência foi “concausa” para a patologia desenvolvida pela trabalhadora, afirmou a juíza. “Ou seja, resta demonstrado tecnicamente e comprovado pela prova oral a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho da reclamante no Banco reclamado.”

Por considerar que ficou comprovado que a instituição bancária, por um de seus prepostos, assediou moralmente a reclamante, e por entender que é presumida a culpa do empregador pelos atos ilícitos praticados por seus prepostos, conforme prevê o artigo 932 (inciso III) do Código Civil, “é exigível, no presente caso, a reparação, de caráter meramente simbólico, pois é imensurável o dano decorrente de constantes constrangimentos em situação de inferioridade como é a da empregada em relação a seu chefe”. Com esse argumento, magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 30 mil.

Processo: 0001181-29.2014.5.10.006

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

segunda-feira, 9 de maio de 2016

Agência Brasil – Dilma sanciona regras mais rígidas do Código de Trânsito



A presidenta Dilma Rousseff sancionou ontem (5) uma série de alterações que endurecem as normas do Código de Trânsito Brasileiro. Entre as novidades, está a pena mais dura para os motoristas que costumam usar telefone celular ao volante. Segurar ou manusear o aparelho enquanto dirige passa a ser infração gravíssima.

Também foi criada uma infração específica para aqueles que se recusarem a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância. A multa, nesses casos, será de R$ 1.915,40 e, em caso de reincidência no período de 12 meses, a penalidade será aplicada em dobro.

O texto prevê que a responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é do proprietário. O descumprimento será punido com multa de R$ 81,35 a R$ 488,10, além das possíveis ações cíveis e penais.

Outro ponto da lei sancionada hoje determina que os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem o prévio pagamento das infrações de trânsito cometidas e o ressarcimento de danos que tiverem causado ao patrimônio público ou de particulares, independentemente da fase do processo administrativo ou judicial envolvendo a questão.

A nova redação prevê que o uso de qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição será considerada infração gravíssima. Além da multa, a punição inclui a remoção do veículo e a suspensão do direito de dirigir por 12 meses.

O transporte pirata de passageiros também está sujeito a penalidades mais rígidas. A infração agora é considerada gravíssima, com multa R$1.149,24 e suspensão do direito de dirigir, além do recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do motorista flagrado. 

Clique aqui para ver o texto da norma.

Fonte: Agência Brasil