Blog Wasser Advogados: 01/05/2016 - 08/05/2016

sexta-feira, 6 de maio de 2016

TJGO – Estado terá de fornecer intérprete a aluna com deficiência



O desembargador Amaral Wilson de Oliveira deferiu liminar determinando que a Secretária de Estado de Educação, Cultura e Esporte do Estado de Goiás (Seduce) continue disponibilizando um profissional de apoio (intérprete) a uma adolescente para lhe acompanhar em suas atividades escolares no Colégio Estadual Pedro Xavier Teixeira. G. é portadora de deficiência auditiva sensorial severa bilateral e necessita de um intérprete para acompanhá-la na escola.

O magistrado afirmou que a educação constitui direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, inclusive às crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais.

De acordo com ele, às crianças portadoras de necessidades especiais é assegurado o pleno exercício do direito à educação e o acesso integral e irrestrito ao estudo. “Não é difícil perceber que o abrandamento de suas diferenças conta com a colaboração de profissionais habilitados a prestar auxílio aos portadores de deficiências, para que executem suas tarefas básicas da melhor forma possível, que atentarão para as peculiaridades que suas necessidades especiais exigem”, frisou.

Sendo assim, Amaral Wilson salientou que, restou configurado o direito líquido e certo invocado, respaldado constitucional e legalmente, “a compelir a impetrada a adotar medidas que visem à educação, proteção da saúde e bem-estar da criança portadora de deficiência, conclui-se que a decisão liminar merece ser mantida, porquanto visa conferir concretude aos diversos dispositivos legais acima mencionados”.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

quinta-feira, 5 de maio de 2016

Agência Brasil – Mais de 704 mil pessoas sofreram acidentes de trabalho em 2014



Dados divulgados ontem (28) pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social mostram que 704.136 pessoas sofreram acidentes de trabalho em 2014. O número faz parte do Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho. Segundo o coordenador-geral de Estatística, Demografia e Atuária da Secretaria de Políticas de Previdência Social do ministério, Alexandre Zioli, o número absoluto de notificações está praticamente estável, inclusive com uma queda em 2014. Entretanto, proporcionalmente, os acidentes vêm diminuindo, já que a base de trabalhadores está aumentando.

O indicador de 2014 aponta uma média de 16,06 acidentes de trabalho por mil vínculos empregatícios; em 2013, a taxa foi de 16,75 acidentes por mil trabalhadores.

“Quando comparamos os acidentes com a quantidade média de trabalhadores registrados, chegamos ao dado que mostra que, a partir de 2008, tem tido uma queda constante de acidentes de trabalho. A proporção vem diminuindo”, disse Zioli. De acordo com ele, a expectativa é que essa tendência continue e que se chegue a uma queda nominal de acidentes ao longo do tempo.

Em 2013, o número absoluto de acidentes de trabalho chegou a 725.664 e, em 2012, a 713.984.

As consequências dos acidentes de trabalho vão desde o afastamento temporário e a redução da capacidade laboral, à invalidez permanente e até ao óbito do trabalhador.

O ministro do Trabalho e Previdência Social, Miguel Rossetto, disse que 846 mil pessoas recebem benefícios decorrentes de acidentes no Brasil, sendo que 156 mil são benefícios temporários. “Talvez o número mais inaceitável é que 2.783 brasileiros perderam suas vidas em 2014 decorrente do trabalho. Não são aceitáveis as razões que levam a isso”, disse.

“O espaço do trabalho não pode ser espaço de prejuízo à saúde, produtor de mortes e sequelas, deve ser um espaço saudável, onde se produzem riquezas e produtos para o país, deve ser espaço de valorização do trabalhador. É evidente que avançamos na qualidade do ambiente de trabalho, o movimento sindical e o setor empresarial assumiram essa agenda nas plataformas de ação. O que queremos é fortalecer o compromisso conjunto daqueles que operam no mundo do trabalho”, disse Rossetto.

Em 2014, foram registradas 395 mortes em cada 100 mil ocorrências de acidentes de trabalhos. Em 2013, foram 390 óbitos por 100 mil ocorrências.

Indicadores de acidentes de trabalho

Os acidentes de trabalho são classificados em acidentes de trajeto, na ida até o local de trabalho ou na volta; acidentes típicos, ocorridos no exercício da atividade; e doença do trabalho, devido às condições do local onde a atividade é realizada.

Segundo Zioli, os registros de doenças e acidentes típicos se mantêm constantes, entretanto, há um aumento no número de acidentes de trajeto, quando as pessoas estão em deslocamento. Em 2012, foram 103.040 acidentes de trajeto; em 2013, foram 112.183; e em 2014, 115.551.

O coordenador-geral destacou que o estudo é importante para subsidiar ações de outros órgãos. “Tem que se fazer estudos específicos para descobrir as causas e propor soluções. Todo mundo está sujeito a isso, ninguém mora no trabalho. O que pode ser? São mais acidentes de trânsito ou aumento da criminalidade? Se tivéssemos um sistema de transporte que reduzisse o tempo que as pessoas levam para o trabalho, quanto menos tempo, menor a probabilidade de sofrer um acidente. Vemos que são coisas simples que podem ter complicações, além do mero transporte”, disse.

O anuário está disponível na página do ministério na internet e traz os números de acidentes de trabalho divididos por estados e municípios e por atividade econômica.

Atividades de atendimento hospitalar (59.080 acidentes), do comércio varejista de mercadorias em geral, mercados e hipermercados (23.630 acidentes), da administração pública em geral (21.078 acidentes), construção de edifícios (20.670 acidentes) e transporte rodoviário de cargas (17.676) são as que mais registraram acidentes de trabalho em 2014.

Fonte: Agência Brasil

quarta-feira, 4 de maio de 2016

TJSP – Hospital é condenado por oferecer leite a bebê com intolerância à lactose



Um hospital particular foi condenado a pagar 20 salários mínimos por oferecer mamadeira com leite a um bebê intolerante à lactose. Fora o valor fixado para a criança, a decisão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista também estendeu o pagamento aos pais do menino – mais 20 salários mínimos para cada genitor.

Os autores afirmaram que o erro da equipe de nutrição do hospital causou consequências graves. Após ingerir o leite, o bebê de um ano e sete meses ficou cianótico, expeliu sangue, desenvolveu lesões na pele e diarreia. Em função disso, permaneceu internado por período excedente de 12 dias.

O relator do recurso, desembargador José Carlos Ferreira Alves, afirmou que a angústia e incerteza dos pais constituem dano indenizável. “Tal montante cumpre as funções da reparação civil, quais sejam, a ressarcitória, a preventiva e a punitiva, sem ensejar enriquecimento sem causa”, concluiu.

Os magistrados José Joaquim dos Santos e José Roberto Neves Amorim também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

terça-feira, 3 de maio de 2016

TRT-1ª – Referências a sobrepeso de empregada configuram assédio moral



A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou as empresas V. Serviços e Logística Ltda. e V. Produtos Farmacêuticos Ltda. (esta de forma subsidiária) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25 mil, a uma empregada que sofreu assédio moral em razão de seu sobrepeso. O colegiado, que seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, entendeu ter ficado evidente a prática cotidiana de insultos direcionados à supervisora de telemarketing por parte do seu superior hierárquico.

A rede de drogarias recorreu da sentença sob o argumento de que a funcionária não teria informado à empresa sobre o comportamento do preposto e que o seu depoimento e os das testemunhas foram confusos.

Mesmo com versões contraditórias apresentadas pelas testemunhas da obreira e da empresa terceirizada, a juíza Marcela de Miranda Jordão, em exercício na 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, se convenceu do assédio moral e de que a empresa tinha ciência do fato, com base nos depoimentos e nos e-mails juntados aos autos. Em mensagens eletrônicas direcionadas ao setor de recursos humanos, o superior hierárquico fazia referências ofensivas a empregados com sobrepeso, como: "Para ser perfeita só precisava emagrecer 30 kg, Bobagem!!!. Fora isso, tá tudo bem!!!"; "Obs: Olha o tamanho das crianças das 09 (G), 08 são mulheres. Dos 2 (GG), 01 é mulher..."; e "Tania, a Lídia só admite mulher feia e gorda. A melhorzinha desta leva ela não aprovou. Acredita???".

Em seu voto, o relator do acórdão esclareceu que "a gravidade do assédio moral reside na cruel maquiagem das lesões provocadas. O sofrimento é progressivo, embora muitas vezes lento, fazendo com o que a própria vítima sinta-se culpada pela situação constrangedora por qual é obrigada a conviver. Isoladamente, são fatos até irrelevantes, mas a sua reiteração, sistemática, perversa e intencional, desestrutura emocionalmente qualquer ser humano médio".

Sobre a alegação de desconhecimento do fato por parte da empresa, o magistrado ressaltou que "vale dizer que o empregador deve responder pelo adequado ambiente de trabalho, e isso não se restringe às condições materiais do ambiente, mas também quanto às condições 'invisíveis', não podendo a reclamada alegar o desconhecimento da situação narrada, como forma de se exonerar da responsabilidade da manutenção de um meio ambiente psicologicamente saudável, pois sua responsabilidade, nesta matéria, é objetiva".

Mantida a condenação, o colegiado apenas adequou o valor da indenização, que em 1º grau havia sido estipulado em R$ 78.800,00.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: 0010129-51.2015.5.01.0013 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

segunda-feira, 2 de maio de 2016

STJ – Justiça estadual deve julgar delito de apropriação ilegal de sinal de TV a cabo


Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que o juízo de direito da 40ª Vara Criminal do Rio de Janeiro é competente para processar e julgar o delito de compartilhamento ilegal de sinal de internet e TV a cabo. A decisão foi tomada na sessão de quarta-feira (27).

O conflito foi estabelecido após o juízo declinar de sua competência, fundando-se em denúncia apresentada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ). O argumento da 40ª Vara Criminal é de que o delito seria tipificado pelo artigo 183 da Lei 9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação), de competência exclusiva da Justiça Federal.

Por sua vez, o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro entendeu não vislumbrar a configuração de delito na atividade de telecomunicações, já que os sinais eram recebidos por operadoras regularmente cadastradas e autorizadas. O problema estava na redistribuição irregular, e não na interceptação de sinais.

Terrestre x aéreo

O ministro relator do conflito, Joel Ilan Paciornik, destacou o ineditismo da demanda, sem precedentes no STJ. O magistrado destacou uma decisão do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, sobre delito de uso indevido de sinal de internet.

Segundo o relator, o caso é semelhante, pois se trata de redistribuição ilegal de sinal (seja de internet, seja de internet e TV a cabo) que chega a uma residência de forma legal.

No mesmo sentido, o ministro Ribeiro Dantas salientou a diferença entre o delito de distribuição irregular de sinais e a interceptação irregular, no caso das antenas parabólicas de pequeno diâmetro que captam e decodificam de forma indevida os sinais de TV por assinatura.

O parecer do Ministério Público Federal (MPF) para atribuir a competência à 40ª Vara Criminal também fez essa distinção, com base em artigos da Constituição Federal que citam a titularidade da União na exploração do espaço eletromagnético brasileiro.

“É necessário discernir o mero desvio e compartilhamento de sinal regularmente disponibilizado ao contratante, circunstância que traz prejuízo apenas ao provedor regularmente autorizado a prestar o serviço, da atividade clandestina de captar, emitir e transmitir sinais de telecomunicações, hipótese em que há prejuízo a um serviço público de titularidade da União”, conclui o parecer.

Redistribuição

Em seu voto, Joel Ilan Paciornik afirma que o juízo competente para o caso é a justiça estadual, devido ao fato de o delito ser especificamente a redistribuição ilegal de sinal, e não a captação ilegal.

“Além do mais, o que houve foi desvio por quem, devidamente autorizado, utilizava o contrato de prestação de serviços para retransmitir o mesmo serviço, em prejuízo único das empresas particulares provedoras de internet, sem envolver o interesse direto ou mesmo remoto da União. O mesmo se aplica ao compartilhamento do sinal de TV a cabo (comunicação de massa por assinatura), que, a despeito de ser serviços de telecomunicações (art. 2º da Lei nº 8.977/95), o prejuízo recaiu unicamente para as empresas particulares de TV a cabo”, resume o ministro.

Processo: CC 146088

Fonte: Superior Tribunal de Justiça