Blog Wasser Advogados: 17/04/2016 - 24/04/2016

quinta-feira, 21 de abril de 2016

TRF-4ª – Caixa pode descontar débitos bancários do valor do Bolsa-Família



A Caixa Econômica Federal (CEF) vai poder seguir realizando descontos de beneficiários que recebem o Bolsa-Família por conta corrente e estão em débito com o banco. Em decisão tomada na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido do Ministério Público Federal (MPF), entendendo que o procedimento é legal.

A ação civil pública foi proposta pelo MPF em 2014 após a petição de uma beneficiária. Conforme a instituição, o Bolsa-Família tem caráter alimentar e visa ao oferecimento do mínimo existencial, portanto, não pode ser alvo de descontos.

Já a Caixa sustentou que age segundo os termos contratuais e que se o cliente estiver descontente pode escolher por outra modalidade, como receber pelo cartão cidadão ou direto no caixa por meio de identificação pessoal.

Em primeira instância, a 3ª Vara Federal de Curitiba negou o pedido, e o MPF recorreu ao tribunal.

Responsável pela relatoria do caso na 3ª Turma do TRF4, a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler negou o pedido para proibir a Caixa de realizar os descontos, mas determinou que o banco alerte os beneficiários dessa possibilidade.

“A Caixa deve orientar os beneficiários do Bolsa-Família a receber diretamente no caixa ou utilizar o cartão específico. A solução para a questão passa pelo parcial provimento do apelo do MPF, no sentido de apenas determinar-se que a Caixa oriente corretamente os correntistas sobre a incidência de taxas bancárias no caso de manutenção da relação bancária convencional”, completou a magistrada.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Agência Brasil – Sancionada lei que autoriza uso da fosfoetanolamina contra o câncer



A presidenta Dilma Rousseff sancionou hoje (14) a lei que autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com câncer e definiu a permissão como de relevância pública. O texto da lei, publicado no Diário Oficial da União, ressalta, entretanto, que a opção pelo uso voluntário da fosfoetanolamina sintética não exclui o direito de acesso a outras modalidades de tratamento contra o câncer.

A ingestão da substância, conhecida popularmente como “pílula do câncer”, poderá ser feita por livre escolha do paciente, que precisa ter um laudo médico que comprove o diagnóstico e assinar um termo de consentimento e responsabilidade.

Apesar de a posse e o uso da fosfoetanolamina estarem autorizados mesmo sem o registro da substância na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), os laboratórios só poderão fazer a produção, manufatura, importação, distribuição e prescrição da fosfoetanolamina sintética mediante permissão da Anvisa.

A autorização de uso é em caráter excepcional, enquanto estiverem sendo feitos estudos clínicos acerca da substância.

Testes

Diante da expectativa gerada em torno do efeito antitumoral da fosfoetanolamina, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação criou, no ano passado, um grupo de trabalho para testar a chamada pílula do câncer. O objetivo é investigar os efeitos da substância e esclarecer se a fosfoetanolamina é efetiva no combate à doença.

No último dia 30 de março, o ministério divulgou os primeiros testes, informando que o composto produzido pela Universidade de São Paulo (USP) não é tóxico, se administrado na quantidade estabelecida pela USP, três cápsulas de 330 miligramas cada, por dia. Por isso, sugeriu que a pílula fosse legalizada como suplemento alimentar para evitar também o contrabando e a venda no mercado paralelo.

O governo tem R$ 10 milhões em recursos para serem usados nas pesquisas – R$ 2 milhões já foram gastos. A fase de testes com a substâncias em animais está sendo concluída e deve seguir para as análises pré-clínicas e clínicas, em seres humanos.

Histórico

Sintetizada há mais de 20 anos, a fosfoetanolamina sintética foi estudada pelo professor aposentado G. O. C., quando ele era ligado ao Grupo de Química Analítica e Tecnologia de Polímeros da USP, campus de São Carlos. Algumas pessoas tiveram acesso gratuito às cápsulas contendo a substância, produzidas pelo professor, porém sem aprovação da Anvisa. Esses pacientes usavam a pílula como se fosse um medicamento contra o câncer.

Em junho de 2014, uma portaria da USP determinou que substâncias em fase experimental deveriam ter todos os registros antes de serem distribuídas à população. Desde então, pacientes que tinham conhecimento das pesquisas passaram a recorrer à Justiça para ter acesso às pílulas.

No dia 22 de março, o Senado aprovou o projeto de lei, sancionado hoje pela presidenta, para resolver essa questão do acesso e garantir aos pacientes com câncer o direito de usar a fosfoetanolamina, mesmo antes de a fosfoetanolamina ser registrada e regulamentada pela Anvisa.

No início deste mês, a USP denunciou o professor C. por crimes contra a saúde pública e curandeirismo. A universidade também fechou o laboratório em que eram produzidas as pílulas, já que o servidor técnico que produzia a pílula foi cedido à Secretaria Estadual de Saúde para auxiliar na produção da substância para testes sobre seu possível uso terapêutico. O Laboratório PDT Pharma, de Cravinhos (SP), é o laboratório autorizado pelo governo de São Paulo para sintetizar a substância.

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a interrupção do fornecimento da pílula do câncer pela universidade após o fim do estoque. A Corte analisou um pedido feito pela USP contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinava o fornecimento da substância a pacientes de câncer, sob pena de multa. Na decisão, o presidente do STF, Ricardo Lewandowski, disse que ao obrigar a universidade a fornecer a substância, as decisões já tomadas sobre o tema estariam desviando a instituição de sua finalidade e destacou que não há estudos que atestem que a fosfoetalolamina seja inofensiva.

Fonte: Agência Brasil

quarta-feira, 20 de abril de 2016

DPESP obtém decisão administrativa que condena clínica por discriminar pessoa com HIV em processo seletivo de trabalho



Após ser submetida sem seu conhecimento a um exame para detecção de HIV e ser eliminada de um processo seletivo para trabalho – mesmo tendo sido anteriormente selecionada para a vaga –, uma mulher portadora de HIV obteve por meio da Defensoria Pública uma decisão administrativa que condenou a empresa a indenizá-la em R$ 235,5 mil.

A decisão foi proferida pelo Secretário Estadual da Justiça e da Defesa da Cidadania, Aloísio de Toledo César, em processo administrativo no qual atuou o Defensor Público Bruno Bortolucci Baghim. A condenação se baseia na Lei Estadual nº 11.199/2002, que proíbe a discriminação a pessoas portadoras do vírus HIV ou com AIDS e prevê multa de 10 mil vezes o valor da UFESP paulista (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - R$ 23,55 em 2016) vigente.

O caso aconteceu em 2011, durante processo seletivo para trabalho como auxiliar de limpeza em uma clínica de B. P. (a 85 km da Capital). Em março daquele ano, a mulher foi submetida a uma coleta de sangue, sem ser avisada sobre quais tipos de exame seriam feitos.

Alguns dias depois, compareceu à clínica para dar início ao trabalho, mas foi informada de que, devido a algum problema com o material colhido, teria que passar por nova coleta no mesmo dia. Posteriormente, ela foi informada por uma funcionária da clínica que a contratação dependia dos exames.

O resultado ficaria pronto dentro de 15 dias, mas ainda antes de sua entrega a candidata ao posto de trabalho soube que a vaga estava cancelada e que só em maio a clínica realizaria novas contratações.

A decisão proferida pelo Secretário da Justiça manteve condenação que havia sido imposta à clínica pela Comissão Especial de Discriminação aos Portadores do Vírus HIV ou às Pessoas com AIDS, vinculada à Secretaria da Justiça e responsável por processar e julgar infrações à Lei Estadual nº 11.199/2002.

Conforme a decisão, nenhuma exigência da esfera trabalhista permite que sejam realizados exames de HIV de forma compulsória e, mais que isso, diversos dispositivos legais vedam a realização do teste por ocasião da admissão em emprego, como a Portaria Interministerial nº 869/1992, Resolução nº 1665/2003 do Conselho Federal de Medicina e Portaria nº 1.246/2010 do Ministério do Trabalho.

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo

terça-feira, 19 de abril de 2016

TJRS – Dívida cobrada após morte não pode ser transferida a herdeiros



O Município de Santana de Livramento não obteve direito a recuperar valor relativo a débito de cinco anos, entre 2010 e 2014, do IPTU de um imóvel. O motivo é insuperável: o cidadão cobrado está morto.

Razão suficiente para que a 2ª Câmara Cível do TJRS mantivesse decisão que reconheceu a inexigibilidade de Certidão de Dívida Ativa (CDA), proposta depois do falecimento do executado, ocorrido em 2008.

No recurso, a municipalidade propunha que a execução fiscal fosse transferida para os sucessores ou espólio, com base no Código Tributário Nacional (CTN). Ao negar provimento ao apelo, o Desembargador Ricardo Torres Hermann observou que o redirecionamento seria possível, desde que a morte ocorresse no curso da demanda.

"Contudo, a hipótese dos autos é diversa", alertou o magistrado, explicando que "somente mediante lavratura de nova CDA e ajuizamento de nova execução pode o credor, em tese, tentar cobra o crédito alegado".

O Desembargador Hermann confirmou também que não se trata de caso da aplicação da Lei de Execuções Fiscais (art. 2º, parágrafo 8°), que prevê a possibilidade de emenda ou substituição da CDA.

Por fim, disse que a municipalidade não pode alegar surpresa com a decisão desfavorável: "Isso porque o óbito ocorreu em 2008, ao passo que, seis anos após teve por bem aforar demanda em face de pessoa já há muito extinta, o que poderia ser evitado pela adoção de conduta diligente".

Como a sentença de 1º Grau tem respaldo em súmula do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do recurso foi monocrático, conforme previsão do novo CPC. A decisão é do dia 11/4.

Processo: 70068973593

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

segunda-feira, 18 de abril de 2016

TJDFT – Empresa terá que entregar produto anunciado em promoção na internet



O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a A. a cumprir promoção anunciada na internet e entregar a um cliente o notebook M. B. P. de 13 Polegadas. O autor da ação havia solicitado, pelo site da empresa, a compra do notebook pelo preço de R$ 3.455,10 e, mesmo tendo confirmado o pagamento, não recebeu o produto.

O mérito do caso consistiu de o juiz apurar a responsabilidade da empresa ré pelo não cumprimento da oferta disponibilizada ao consumidor e também de verificar se cabia dano moral a indenizar. O magistrado entendeu que o autor tinha parcial razão. “Isso porque o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a veiculação de publicidade relativa à oferta de produto ou serviço vincula o fornecedor que a fizer e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

No caso, apesar do reduzido preço pelo qual o produto foi anunciado, o juiz entendeu que a publicidade foi capaz de enganar o consumidor, “tendo em vista que a venda promocional de produtos é corrente prática entre as empresas que atuam na internet”. Por isso, para o magistrado, também não poderia vingar a tese de "erro evidente", capaz de retirar do fornecedor o dever de cumprir a oferta.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado não acolheu. Ele relembrou que o dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito de personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima, o que não teria ocorrido nesse caso. Por ora, a empresa terá que entregar o notebook em 10 dias contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada ao montante de R$ 5 mil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700940-45.2016.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios