Blog Wasser Advogados: 10/04/2016 - 17/04/2016

sexta-feira, 15 de abril de 2016

TRT-15ª – Trabalhadora que não podia usar livremente o banheiro no serviço ganha R$ 5 mil por danos morais



A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma empresa do ramo de eletrônicos e informática, e manteve a condenação de R$ 5 mil, arbitrada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba, a título de danos morais, por causa da restrição ao uso de banheiro, ofensas verbais e abuso do poder diretivo da empresa.

A reclamada, em seu recurso, alegou que "a reclamante não faz jus à verba em apreço, pois o assédio moral (restrição ao uso do banheiro) não ficou configurado". E pediu ainda a redução do valor da indenização, considerando-se "a realidade de ambas as partes".

O relator do acórdão, o juiz convocado Alvaro dos Santos, não concordou. Segundo ele, a primeira testemunha da reclamante, única ouvida em juízo, confirmou que a reclamada restringia o uso do banheiro aos seus empregados. Segundo o testemunho, "para ir ao banheiro precisava do polivalente para cobrir a linha; que o polivalente demorava de 30min a 1 hora para chegar e substituir; que se o funcionário saísse sem a chegada do polivalente recebia advertência; que o funcionário podia ficar no banheiro por 5 minutos; que se demorasse o supervisor ficava debochando".

O acórdão ressaltou que é evidente a "responsabilidade do empregador, seja por não adotar uma política preventiva contra o assédio no ambiente de trabalho, seja por não adotar providências para combater a conduta danosa por parte de seus prepostos". O colegiado afirmou que "tal conduta fazia parte do modo de proceder da reclamada".

A decisão colegiada afirmou ainda que "independentemente da política empreendida pela ré, a fiscalização das condutas adotadas pelos seus empregados, dentro da instituição, é de sua responsabilidade", conforme também a Súmula 341 do STF, que diz ser "presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".

O acórdão concluiu que a "possibilidade de exorbitar os limites da conduta apropriada não pode afastar dos empregadores o dever de observar, exigir, incentivar e aplicar a igualdade de tratamento entre os seres humanos que participam da relação de emprego, se preocupando para não afrontar a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, ao ponto de impor a uma das partes, no caso, o empregado, tratamento degradante que viola sua honra e sua autoimagem".

Em relação ao montante adequado à condenação, o colegiado afirmou que "no que tange ao caráter pedagógico e dada a quantidade de processos que tramitam nesta Especializada, versando sobre o mesmo tema e contra a mesma empregadora, reputo razoável o montante de R$ 5.000,00, arbitrado na origem". (Processo 0002204-85.2013.5.15.0109)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

quinta-feira, 14 de abril de 2016

Agência Brasil – Procon notifica hospitais e laboratórios por preço abusivo da vacina contra H1N1



A Fundação Procon de São Paulo notificou hospitais e laboratórios a prestarem esclarecimentos sobre denúncias de aumento abusivo do preço da vacina contra a gripe H1N1. Segundo o Procon, caso seja constatado reajuste abusivo, as empresas poderão ser autuadas. O órgão não informou quantos hospitais foram notificados e se são da capital ou de outras cidades do estado.

O Procon investiga a informação de que houve hospitais e laboratórios privados que reajustaram o preço da vacina de R$ 120 para até R$ 215. No ano passado, segundo o órgão, o preço médio do imunizante era R$ 45.

A vacinação trivalente contra a gripe, que inclui proteção contra o vírus A/California H1N1, o vírus A/Hong Kong H3N2 e o vírus B/Brisbane, começou mais cedo na rede pública estadual este ano.

Esta semana, segundo a Secretaria Estadual de Saúde, serão vacinados os profissionais de saúde. A partir da semana que vem, será a vez dos idosos, crianças e gestantes da capital e da Grande São Paulo.

Rede privada

A Federação dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo (Fehoesp) – que representa cerca de 500 hospitais privados do estado – e o Sindicato Patronal dos Estabelecimentos de Saúde de São Paulo (Sindhosp), divulgaram hoje (5) uma pequena lista com os centros privados de imunização na capital e cidades do interior do estado que estão aplicando a vacina contra a gripe H1N1.

O documento traz o nome da instituição, informa se tem ou não a vacina, a previsão de chegada do imunzante e um telefone de contato.

A lista, segundo as instituições, será atualizada diariamente e pode ser consultada nos sites www.sindhosp.org.br e www.fehoesp.org.br.

Fonte: Agência Brasil

quarta-feira, 13 de abril de 2016

Agência Brasil – Supremo decide que USP pode interromper fornecimento da pílula do câncer



O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, decidiu que a Universidade de São Paulo (USP) deve manter o fornecimento da fosfoetanolamina sintética, conhecida como pílula do câncer apenas “enquanto remanescer o estoque” do composto. Ele analisou um pedido feito pela USP contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinava o fornecimento da substância a pacientes de câncer, sob pena de multa.

Segundo o Supremo, que tomou ontem (5) a decisão, a universidade alega que as ações que liberam a substância colocam em risco a saúde dos pacientes, pois a fosfoetanolamina não tem eficácia e qualidade comprovada. Outro argumento da instituição de ensino é que as decisões existentes, que determinam o fornecimento da substância, causam transtorno ao sistema nacional de saúde e vigilância sanitária até mesmo à própria universidade, já que a instituição não é voltada para a fabricação e distribuição da substância química, “coisa bem diversa das finalidades constitucionais e legais”, disse a USP.

O presidente do STF afirmou que, ao obrigar a universidade a fornecer a substância, as decisões já tomadas sobre o tema estariam desviando a instituição de sua finalidade. “Ademais, atribuir a uma universidade pública a obrigação de fornecimento da substância a um número desconhecido de pessoas enfermas acaba por desviá-la das suas finalidades institucionais, nas quais acredito não constar a dispensação de medicamentos ou de substâncias para tratamento de saúde” diz o ministro. Ele afirmou, ainda, entender que as decisões podem contribuir para “o caos administrativo da universidade e o abandono de tarefas que lhe foram confiadas pela Constituição Federal e pelas leis do país”.

Ausência de estudos científicos

Na decisão, o presidente do STF destacou que não há estudos que atestem que a fosfoetalolamina seja inofensiva. “Considero, também, que a inexistência de estudos científicos que atestem que o consumo da fosfoetanolamina sintética seja inofensivo ao organismo humano, somado ao fato de que a referida substância não é considerada por outros países como medicamento e, ainda, que a sua produção, no atual estágio, não está submetida aos controles de vigilância sanitária, coloca em risco a vida dos interessados, justificando-se o deferimento do pedido de suspensão para sustar as decisões atacadas."

Lewandowski ressaltou que a Corte sempre se "sensibilizou" com a situação dos enfermos que "batem às portas do Poder Judiciário, buscando sua salvaguarda, pessoas sem meios para custear tratamento de saúde de alto custo”. Em sua decisão, o ministro se diz tocado com a situação dos pacientes que sofrem de câncer. Lewandovski determinou a suspensão de ações sobre o tema, mas permite que o estoque existente seja distribuído aos pacientes “observada a primazia aos pedidos mais antigos”.

Fonte: Agência Brasil

terça-feira, 12 de abril de 2016

TJSP – Vítima de ofensas raciais em rede social será indenizada



A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve indenização por danos morais para homem que sofreu injúrias raciais em rede social. O valor foi fixado em R$ 15 mil.

O autor alegava que pediu demissão da empresa que trabalhava em razão de ofensas por parte de seu diretor, que teria publicado mensagens racistas e homofóbicas no Facebook. O diretor negou intenção de ofender o autor e afirmava ter sido apenas uma “brincadeirinha” entre amigos.

Para o relator do recurso, desembargador José Rubens Queiroz Gomes, a alegação de que havia laços de amizade não mitiga o dever de reparar os danos, uma vez que o ofensor deveria evitar extrapolar limites e expor o apelado à situação vexatória.

“Não há dúvidas de que as ofensas proferidas pelo réu contra o autor ultrapassaram os meros dissabores e as irritações rotineiras, mas configuraram verdadeiro abalo psicológico, significativo constrangimento, violando-se as honras subjetiva e objetiva do autor”, afirmou o relator. E completou: “É inegável o excesso praticado pelo apelante a merecer total reprovação”.

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Luis Mario Galbetti e Miguel Brandi. A votação foi unânime. O autor também moveu uma ação trabalhista, que foi julgada parcialmente procedente.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

segunda-feira, 11 de abril de 2016

TRF-1ª – É legal a busca e apreensão de veículo alienado nos casos de atraso no pagamento das prestações



O credor poderá requerer a busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente, a qual será liminarmente deferida, uma vez comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor. Essa foi a tese adotada pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região para negar provimento a recurso contra sentença que, confirmando a liminar, determinou a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia do Contrato de Abertura de Crédito para Aquisição de Veículo, por causa da inadimplência do devedor.

Em suas alegações recursais, o devedor sustentou o desacerto da sentença, pois a Lei 10.934/2004 aumentou o prazo para a apresentação de contestação permitindo, assim, “ampla possibilidade de revisão de cláusulas contratuais”. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, a fim de que haja, no caso em apreço, a revisão contratual e a declaração de nulidade de cláusulas abusivas.

“Os juros pactuados são ilegais, insurgindo-se contra a capitalização dos juros por ser ilegal a cobrança de juros sobre juros, esbarrando na proibição do art. 4º do Decreto 22.626/33 e na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF), e contra a adoção da Tabela Price”, alegou o recorrente.

O apelante afirmou, também, que a cobrança da comissão de permanência embute, além da correção monetária, os juros, produzindo enriquecimento sem causa do credor em detrimento do devedor, não podendo ser cumulada com outros encargos, sendo unilateral e ocultamente fixada, violando as disposições do CDC.

Decisão - O Colegiado rejeitou os argumentos trazidos pela parte apelante. Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, ressaltou que, na questão, ficou comprovada a inadimplência do devedor com as prestações do Contrato de Abertura de Crédito para aquisição de veículo, razão pela qual “é legítima a pretensão da instituição financeira credora de retomada do bem objeto de alienação fiduciária”.

O magistrado também salientou que a revisão contratual requerida pelo devedor como matéria de defesa “não impede a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, cuja procedência do credor depende tão somente da comprovação da existência de dívida, do inadimplemento contratual por parte do devedor e da notificação para constituição em mora”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0004309-64.2012.4.01.3303/BA

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região