Blog Wasser Advogados: 03/04/2016 - 10/04/2016

sexta-feira, 8 de abril de 2016

TJSC – Dirigir sem CNH, por si, não atrai culpa em atropelamento causado pela própria vítima



A falta de habilitação não tem o condão de transformar em culpado eventual motorista envolvido em acidente de trânsito. Sopesados outros indícios e testemunhos capazes de melhor esclarecer tal infortúnio, a condução de veículo por pessoa inabilitada deve ser tratada como mera infração administrativa.

A premissa foi aplicada pela 4ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Eládio Torret Rocha, ao manter decisão que negou danos morais e materiais pleiteados por cidadão atropelado por uma motoneta, cujo condutor não tinha habilitação, em área urbana de município do norte do Estado.

Isto porque todas as testemunhas foram uníssonas em apontar o rapaz como culpado exclusivo pelo próprio atropelamento. Disseram que ele já havia atravessado a rua e estava sobre a calçada quando, sem motivo aparente, retornou para a pista de surpresa – fato que causou o acidente.

"Assim, não há imputar culpabilidade ao piloto que, sem desatender as regras de segurança de tráfego, vê-se surpreendido por imprevisível atitude da vítima que, inopinadamente, se põe à frente do seu veículo", concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.000651-0).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

quinta-feira, 7 de abril de 2016

Agência Brasil – Câmara aprova aumento da pena para o crime de feminicídio



A Câmara dos Deputados aprovou ontem (30) o aumento da pena do feminicídio, caso o crime seja praticado no descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha. O projeto, que altera o Código Penal, aumenta a pena de um terço (1/3) até a metade. De autoria do deputado Lincoln Portella (PRB-MG), o texto ainda será apreciado pelo Senado Federal.

No texto aprovado, foram incorporadas medidas como agravamento da pena no caso de o crime ser contra pessoas portadoras de deficiência degenerativas que acarretem vulnerabilidade física ou mental e também se for cometido na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima.

O Código Penal prevê a pena de reclusão de 12 a 30 anos nos casos de homicídio contra a mulher por razões de condição do sexo feminino.



Na justificativa, o autor afirmou que a violência contra a mulher é uma triste realidade no país, mesmo após a entrada em vigor da Lei Maria da Penha. “Sabemos que os agressores, na maioria das vezes, descumprem as medidas proibitivas e voltam a atemorizar as vítimas. Infelizmente, muitos casos de violência doméstica somente terminam com a morte da ofendida”, afirmou Lincoln Portela.

Ainda na justificativa, o deputado afirmou que aqueles que cometem o feminicídio descumprindo medida protetiva precisa ter punição maior. “Entendemos que o agente que comete esse delito em descumprimento de medida protetiva merece uma punição mais severa, tendo em vista a maior reprovabilidade de sua conduta”, argumentou.

“A alteração legislativa ora proposta representa um avanço na luta das mulheres contra a violência doméstica e familiar”, disse o autor da proposta.

Lactose

Os deputados também aprovaram projeto do Senado que obriga a inclusão de informação sobre a presença de lactose na rotulagem de produtos alimentícios. Os deputados incluíram ainda a necessidade de informar a presença de caseína, que é um elemento causador de alergia.

Como o texto foi alterado na votação na Câmara, ele terá de retornar ao Senado para nova deliberação.

Fonte: Agência Brasil

quarta-feira, 6 de abril de 2016

TJDFT – Editora é condenada a indenizar consumidora por renovação indesejada de assinatura de revistas



A editora A. foi condenada a pagar a quantia de R$ 2 mil, a título de reparação por danos morais, a uma consumidora que não quis renovar sua assinatura de revistas junto à empresa e, no entanto, teve o contrato estendido. A sentença do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a editora, ainda, a não incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes; a não realizar novas cobranças do serviço não contratado e tampouco enviar revistas ou outros periódicos à autora, sob pena de multa de R$ 500 por ato descumprido.

Segundos os autos, restou incontroverso o fato de que a autora celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa ré, referente a assinatura de uma revista. Com o fim do prazo de vigência do contrato, a editora A. promoveu nova assinatura, sem anuência da autora, conforme comunicado e ordens de cobrança juntados no processo.

“Efetivamente, a documentação acostada não comprovou a aquiescência da consumidora quanto à celebração de novo contrato para assinatura de revistas, tampouco o recebimento dos respectivos produtos. Nesse viés, forçoso reconhecer que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, pois irregulares as cobranças empreendidas, mediante débito automático na conta bancária da autora e encaminhamento de boletos”.

Assim, a juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília considerou configurado o ilícito atribuído à ré, com base na teoria do risco do negócio ou atividade, que é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI, da Lei 8.078/90). A magistrada concluiu que a empresa deve reparar os danos causados à autora:

“Quanto ao dano moral, decorrência lógica da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, impõe-se concluir que o serviço prestado pela ré foi inoperante e gerou insegurança desnecessária à consumidora, ante a utilização indevida de seus dados pessoais e promoção automática de débito em sua conta bancária, embora tenha expressado a vontade de não renovar o contrato”.

A juíza arbitrou o prejuízo moral em R$ 2 mil, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva do instituto; considerando as circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado; e também segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700606-11.2016.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

terça-feira, 5 de abril de 2016

TJGO – Chassi adulterado equivale à perda total, para fins de reparação na seguradora



A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou a B. Companhia de Seguros a ressarcir um cliente na quantia de R$ 33 mil, referente ao valor integral do veículo roubado, na época do sinistro. Apesar de o carro ter sido recuperado dias depois pela polícia, o relator do processo, desembargador Francisco Vildon Valente, ponderou que o chassi foi adulterado e, portanto, houve perda total do bem.

“A adulteração do chassi é fator de total desvalorização do veículo, na medida em que deixa de ter valor de mercado, pois se trata, praticamente, de coisa fora do comércio, já que dificilmente alguma pessoa irá adquirir um veículo cujo chassi já foi alterado e depois remarcado”, frisou o autor do voto – acatado à unanimidade.

Dessa forma, o colegiado manteve sem reformas sentença proferida na 5ª Vara Cível da comarca de Goiânia, pelo juiz Paulo César Alves das Neves, a despeito de recurso interposto pela companhia. Na defesa, a seguradora alegou que não cabia à questão o pagamento do valor integral do carro, já que não houve perda total, a exemplo de uma colisão que destrói o automóvel.

Contudo, na relatoria, o desembargador observou que a adulteração do chassi é uma “pecha ostentada pelo veículo por toda sua existência útil, já que consta no registro, deixando de dispor de qualificação originária de fábrica” e, portanto, deve ser atribuída a responsabilidade contratual à seguradora.

Sobre o contrato, Francisco Vildon também observou que as cláusulas devem ser interpretadas a favor do cliente. “A conduta da seguradora de atribuir à adulteração do chassi uma mera desvalorização de mercado, com a possibilidade de reparo da marcação, implica em afronta ao artigo 51, inciso 4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada”.

O magistrado endossou, ainda, que o contrato se atenderá “melhor à intenção das partes, do que ao sentido literal da linguagem. No caso, as partes contrataram o seguro do veículo para o caso de seu perecimento ou roubo, tal como ocorreu no caso concreto, pois o veículo ficou imprestável para a venda”. 

Processo: 441433-80.2013.8.09.0051

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

segunda-feira, 4 de abril de 2016

TJDFT – Divulgação de serviços não previstos em contrato não constitui propaganda enganosa



Juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido dos autores da ação que pretendiam a condenação das empresas B. I Empreendimentos Imobiliários S/A, R. Empreendimentos Imobiliários S/A, P. S. Incorporadora e Construtora S/A e E. Empreendimentos Imobiliários I S/A ao pagamento de indenização.

A pretensão inicial está fundamentada no artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. No caso, os autores sustentam que as rés não teriam implementado os serviços e facilidades, divulgados em materiais publicitários, relativos à unidade imobiliária adquirida de terceiros.

Para o juiz, é forçoso reconhecer que os autores não comprovaram o direito reclamado, sendo certo que mera divulgação de "padrão seis estrelas", por si só, é imprópria para vincular o fornecedor, pois carece de precisão, tampouco caracteriza oferta vinculativa, notadamente porque não prevista em cláusula do contrato firmado pelas rés. Para ele, ainda que configurada a propaganda enganosa, a situação seria considerada mero dissabor negocial, não passível de reparação, conforme julgado da 5ª Turma Cível (Acórdão nº 924361).

Assim, o magistrado julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito.

Cabe recurso.

DJe: 0725377-87.2015.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal