Blog Wasser Advogados: 27/03/2016 - 03/04/2016

sexta-feira, 1 de abril de 2016

TJMG – Contrato de empréstimo com analfabeta é considerado inválido



O contrato a ser celebrado por pessoa não alfabetizada deve, para ser válido, ser formalizado por escritura pública ou por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público. Baseada nesse entendimento, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou inválido um contrato firmado entre o banco B. S.A. e uma consumidora analfabeta, determinou a restituição dos valores descontados e fixou a indenização por danos morais em R$10.244.

A cliente ajuizou ação contra o banco pleiteando indenização por danos morais e a invalidade do contrato de empréstimo. Ela disse que é analfabeta e foi forçada a contrair o empréstimo por representantes do banco que a abordaram em casa. Além disso, afirmou que o dinheiro não foi creditado em sua conta e, mesmo assim, foram feitos descontos indevidos em seus benefícios previdenciários.

O B. se defendeu alegando que a consumidora tem três contratos de empréstimo em consignação e que não existem quaisquer vícios que justifiquem sua invalidade.

O juiz da 1ª Vara Cível de Januária entendeu que a cliente não tem qualquer débito com a instituição, o que torna ilegítimos os descontos realizados em seus benefícios previdenciários. Ele determinou a devolução em dobro dos valores descontados e estipulou em R$15 mil o valor da indenização por danos morais.

A instituição recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Luciano Pinto, entendeu que o contrato exigia algumas formalidades que não foram observadas, por isso entendeu pela invalidade do acordo.

Entretanto, o magistrado determinou a devolução simples dos valores descontados e não em dobro, como decidido em primeira instância. O desembargador também reduziu o valor da indenização por danos morais. Os desembargadores Márcia de Paoli Balbino e Leite Praça votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

quinta-feira, 31 de março de 2016

TRT-9ª – Anulada justa causa a dependente químico por excesso de faltas



Uma decisão da 4ª Turma do TRT do Paraná anulou a dispensa por justa causa aplicada pela W. S. do B., do grupo W., a um funcionário dependente de crack e álcool que deixou de comparecer ao trabalho repetidas vezes, sem apresentar justificativa. 

Os desembargadores consideraram que os transtornos mentais e comportamentais causados pelo uso de múltiplas drogas afastaram a capacidade de discernimento do trabalhador. Assim, as faltas se deram por conta da grave doença, não podendo ser consideradas motivo para justa causa, por ausência de tipicidade. 

Cabe recurso da decisão.

O trabalhador foi contratado como Operador II em maio de 2011 para prestar serviços no açougue do hipermercado. Foi despedido por desídia em novembro de 2012, depois de receber duas advertências por escrito e sete suspensões, todas após faltas injustificadas. 

Para a 4ª Turma, não restaram dúvidas de que o funcionário foi negligente em suas funções e que a empresa aplicou as punições de forma proporcional, adequada e imediata. Os magistrados afirmaram, contudo, que a justa causa imposta por desídia estava diretamente relacionada à doença crônica que acometia o empregado e, assim, não poderia ser confirmada.

Os desembargadores ressaltaram ainda que "o abandono decorrente da justa causa levada a cabo importa, à evidência, em ofensa ao princípio da efetivação da função social da empresa". 

A decisão, que modificou a sentença proferida em primeira instância, determinou a reversão da dispensa para a modalidade sem justa e condenou o empregador ao pagamento de verbas rescisórias, como aviso prévio indenizado, férias proporcionais e multa de 40% sobre o FGTS.

Foi relator do acórdão o desembargador Célio Horst Waldraff.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

quarta-feira, 30 de março de 2016

CNJ – Audiência de Custódia começa a ser estendida aos menores infratores



A extensão do projeto Audiência de Custódia aos menores infratores começa a se tornar realidade em alguns estados. Uma portaria editada pela 2ª Vara da Infância e Juventude de São Luís/MA regulamenta a audiência de custódia de adolescente apreendido em flagrante, para que no prazo de 24 horas seja levado à presença se um juiz. Da mesma forma, a Coordenadoria da Infância e da Juventude (CIJ) do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS) criou um projeto, com o aval da Corregedoria-Geral de Justiça, para implantação da audiência de custódia juvenil no Estado. Em São Paulo, algumas comarcas do interior do estado começam a adotar o projeto com menores infratores, a exemplo da 2ª Vara de Infância e Juventude de Itapevi – em um dos casos, a audiência de custódia evitou a prisão de um jovem que já havia cumprido a medida socioeducativa pelo ato cometido. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) está em fase de construção projeto nesse sentido.

As audiências de custódia já estão em funcionamento em todas as capitais brasileiras e em fase de interiorização. No caso dos jovens, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina o tempo máximo de 45 dias de internação provisória do adolescente, até que receba a sentença, que determinará se deve seguir para unidade socioeducativa. 

Com as audiências de custódia, assim como ocorre atualmente com os adultos, o menor deve ser levado à presença de um juiz em até 24 horas, para que o magistrado analise a possibilidade de o acusado responder ao processo em liberdade mediante condições. O juiz avalia também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.

Centro Integrado maranhense – O TJMA aderiu ao projeto em junho de 2015, e atualmente as audiências de custódia ocorrem na capital São Luís e na comarca de Imperatriz. Os plantões judiciários devem realizar a audiência dos adolescentes da mesma forma como é assegurado aos adultos e, em caso de aplicação da internação provisória, seguirão para a unidade de atendimento socioeducativo. A partir de maio, as audiências devem ocorrer no Centro Integrado de Justiça Juvenil de São Luís, integrado pela 2ª Vara da Infância e Juventude – que atualmente passa por reforma –, e reunirá a Vara de Infância, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a fundação de atendimento inicial ao adolescente. No Estado existem 100 adolescentes internados nas unidades socioeducativas.

“No Centro Integrado poderemos fazer o encaminhamento do adolescente em situação de vulnerabilidade para atendimento específico”, diz o juiz José dos Santos Costa, titular da 2ª Vara da Infância e Juventude de São Luís e autor da portaria que regulamentou as audiências aos menores. De acordo com o magistrado, ao sugerir a extensão das audiências, levou em consideração o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), ambos ratificados pelo Judiciário brasileiro, que garantem que toda pessoa detida, seja adulto ou adolescente, tem direito de ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz. Para o magistrado, atualmente o menor demora cerca de uma semana na Unidade de Apreensão da Criança e do Adolescente, sem atividades educacionais, enquanto os adultos, que muitas vezes são coautores do crime, foram levados ao juiz em menos de 24 horas. “Muitas vezes a internação é prejudicial pois acarreta a cooptação para o crime”, diz o juiz Costa.

Tratamento igualitário – A Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS) criou um projeto de audiência de custódia juvenil, por meio de uma proposta elaborada pelo juiz da Infância e Juventude de Campo Grande, Mauro Nering Karloh, para estender o direito às audiências aos menores. O TJMS adotou as audiências de custódia em outubro; no entanto, a norma disciplinou o tema somente em relação aos adultos. Na opinião do juiz Mauro Karloh, a extensão do projeto tem o objetivo de oferecer um tratamento igualitário aos adolescentes apreendidos em flagrante. “Pela lei, os adolescentes infratores não podem receber um tratamento mais prejudicial do que aquele dispensado aos adultos criminosos”, diz o juiz Karloh.

Atualmente, de acordo com o magistrado, os adolescentes aguardam detidos por cerca de 20 dias após o flagrante até que ocorra a audiência de apresentação, devido ao grande volume processual. Em Campo Grande/MS, existem quatro unidades socioeducativas de internação com 132 internos, além de mais de mil menores que cumprem medidas socioeducativas em regime aberto (liberdade assistida). Na opinião do juiz Karloh, a resposta rápida por parte da Justiça é um fator fundamental de socioeducação do adolescente, proporcionando mais segurança para se tomar as medidas imediatas em relação ao menor e até mesmo sua família.

Violência policial – O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) foi o primeiro a implantar o projeto Audiência de Custódia, em fevereiro de 2015 – desde então, já realizou 16.459 audiências. A audiência de custódia com adolescentes ainda não foi implantada de forma massiva no Estado – no entanto, algumas comarcas do interior começam a aplica-la. Um exemplo é a 2ª Vara Cível e do Anexo da Infância da Comarca de Itapevi, que desde novembro do ano passado começou a realizar as audiências com os menores não penas apreendidos em flagrante, como também aqueles detidos por decisões judiciais.

Em algumas audiências realizadas na comarca, foi constatada violência policial na apreensão e o juiz encaminhou os menores para realização imediata de exame de corpo de delito. “A realização das audiências com os menores tem também a função profilática em relação à violência policial, pois pode inibir condutas abusivas, já que é sabido que o adolescente será levado a um juiz em menos de 24 horas”, diz o magistrado Roberto Luiz Corcioli Filho, titular da vara.

Um caso que chamou a atenção do magistrado foi uma audiência de custódia realizada com um menor em que foi constatado que o adolescente já havia cumprido a medida socioeducativa por sete meses em unidade de internação. Como o fato ocorrido que gerou a apreensão do jovem se deu antes do cumprimento da medida, de acordo com a Lei nº 12.594/2012, é vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza. De acordo com o juiz Corcioli Filho, se a audiência de custódia não tivesse sido realizada, provavelmente o fato não teria sido percebido e o jovem estaria cumprindo uma medida irregular.

Apresentação rápida - Em alguns Estados, como é o caso de Minas Gerais e Distrito Federal, já existe um sistema estruturado de forma a proporcionar a rápida apresentação do menor apreendido em flagrante a um juiz. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), de acordo com informações da assessoria de imprensa, possui, desde 2008, uma estrutura no Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente Autor de Ato Infracional de Belo Horizonte (CIA-BH) que garante o atendimento de forma similar à Audiência de Custódia.

O adolescente apreendido pela polícia em flagrante de ato infracional é encaminhado imediatamente para o CIA/BH, e entregue a autoridade policial competente, que realiza uma triagem inicial, separando-os por idade, sexo, tipo físico e gravidade da infração. Finalizadas as providências necessárias pela autoridade policial, o adolescente será levado ao Juiz de Direito onde é realizada audiência preliminar na presença do Ministério Público, Defensoria Pública ou advogado constituído e dos pais ou responsável legal. Na audiência preliminar, é realizada a oitiva informal do adolescente, e sendo possível, do representante legal. O magistrado recebe a representação do Ministério Público e decide pela manutenção ou não do acautelamento provisório do adolescente.

No Distrito Federal, de acordo com informações da assessoria de comunicação da Vara de Infância e Juventude do DF, o adolescente apreendido em flagrante é encaminhado ao Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado Judicial ao Adolescente em Conflito com a Lei (Naijud), criado em 2013, e apresentado ao promotor de Justiça. O Naijud tem por objetivo realizar com celeridade e eficiência o atendimento destes adolescentes e verifica a regularidade do auto de apreensão em flagrante dos adolescentes em conflito com a lei, decide acerca do recebimento de representação ofertada pelo Ministério Público e realiza audiências de apresentação com adolescentes e seus responsáveis legais.

De acordo com o juiz Márcio da Silva Alexandre, coordenador do Naijud, embora os adolescentes não se entrevistem com o juiz nas 24 horas seguintes à apreensão em flagrante, ela é comunicada ao magistrado dentro desse prazo, que poderá liberar o adolescente, caso verifique ilegalidade diante dos documentos apresentados.

Avanço nos direitos humanos – De acordo com informações da Secretaria dos Direitos Humanos (SDH), atualmente há 67 mil adolescentes que cumprem medida socioeducativa em meio aberto, com acompanhamento dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas) e 24,5 mil menores que cumprem medidas em meio fechado.

“A implantação das audiências de custódia para menores infratores é um grande avanço e vai ao encontro da grande necessidade de priorizar a aplicação de medidas em meio aberto”, diz Cláudio Vieira, coordenador-geral do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo da SDH. De acordo com Vieira, o ECA já prevê em seu artigo 88 um atendimento semelhante ao das audiências de custódia, com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, como ocorre nos Núcleos de Atendimento Integrado (NAI), em expansão pelo país. Para ele, o contato do juiz com o adolescente possibilita que venham à tona as circunstâncias que envolvem o menor e que ele seja auxiliado pelas políticas locais.

“Quando o menor não se apresenta ao juiz, o magistrado, via de regra, acaba preso à possibilidade do meio fechado, fazendo crescer o número de internações desnecessárias, que deveriam estar restritas aos casos mais graves, como os que atentam contra a vida”, acredita o coordenador-geral.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

terça-feira, 29 de março de 2016

TJGO – Contrato de plano de saúde é interpretado a favor do beneficiário



A relação estabelecida entre plano de saúde e beneficiários se enquadra no Código de Defesa do Consumidor e, portanto, cláusulas contratuais são interpretadas a favor do cliente. Com esse entendimento, o juiz André Rodrigues Nacagami julgou procedente ação ajuizada contra a U., que se recusou a arcar com utensílios necessários a uma cirurgia ortopédica.

“A hipossuficiência do consumidor é presumida, pelo fato de que a instituição (U.) detém maior poder econômico, conhecimento técnico e jurídico em relação a esse sujeito de direitos. Esse poder desestabiliza a relação jurídica na medida em que lhe confere posição mais vantajosa na contratação, produção e distribuição de seu serviço”, destacou o magistrado.

O processo é da comarca de Itapuranga, datado de fevereiro deste ano – antes de André Nacagami ser promovido por antiguidade à comarca de Cidade Ocidental. Na ação, o plano de saúde foi condenado, além de ressarcir os valores gastos pela usuária, a pagar danos morais, arbitrados em R$ 5 mil, para compensar os transtornos sofridos.

“É pacífico na jurisprudência que a recusa injusta e abusiva, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, acarreta dano moral, já que agrava a situação psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita de cuidados médicos”, frisou o juiz.

Consta dos autos que a autora da ação precisou custear a compra de apetrechos para realização de procedimento de ortopedia, no valor de R$ 14.510,00. Ela era conveniada à U. desde 1997 e estava com as prestações em dia, mas a empresa, apesar de cobrir a cirurgia, se recusou a arcar com os utensílios, alegando falta de cobertura contratual.

André Nacagami endossou que, “ao contratar um plano de assistência privada à saúde, o consumidor tem legítima expectativa de que, caso fique doente, a empresa contratada arque com os custos necessários ao restabelecimento de sua saúde. Em razão disso, não se pode admitir que operadoras de plano de saúde violem o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger todos os contratos, esquivando-se de fornecer atendimento adequado e eficaz”. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

segunda-feira, 28 de março de 2016

TJSC – Provedor sofre condenação por desídia que expôs mulher ao ridículo nas redes sociais



A 3ª Câmara Civil do TJ fixou em R$ 10 mil o valor de indenização por dano moral a uma mulher que teve suas fotos divulgadas num perfil falso na rede social Facebook. A autora alega que não só ela como também amigos e familiares utilizaram mecanismo disponibilizado pelo próprio provedor para denunciar a violação, porém a página só foi excluída após decisão judicial de 1º grau.

O desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, explicou que o provedor não tem obrigação de fiscalizar o conteúdo de todas as páginas mas, ao ser notificado da existência de teor ofensivo, deve agir de maneira ágil e solucionar o problema da vítima.

"Diante disso, verifica-se que restou configurada a omissão por parte do réu, que, após as denúncias a si reportadas, não tomou atitude alguma, tampouco buscou informações a respeito, a fim de viabilizar a identificação de usuários ou coibir o anonimato, providenciando o rastreamento de usuários por meio do registro do número de protocolo (IP) dos computadores, meio que poderia ter utilizado a fim de auxiliar a autora", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2016.006119-3).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina