Blog Wasser Advogados: 14/02/2016 - 21/02/2016

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

TRF-3ª determina à união e USP o fornecimento de remédio para o tratamento de mulher portadora de câncer


Medicamento fosfoetanolamina sintética, produzido pelo Instituto de Química de São Carlos, deverá ser fornecido a pessoa em fase avançada de doença

A juíza federal convocada Eliana Marcelo, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu a antecipação dos efeitos da tutela (liminar) para determinar que a União Federal e a Universidade de São Paulo (USP) disponibilize a substância fosfoetanolamina sintética para o tratamento de uma mulher portadora de câncer colorretal, com metástase para fígado, baço e pulmões.

Na decisão, a magistrada afirmou que negar o fornecimento da referida substância à doente importaria violação ao comando previsto no artigo 196 da Constituição Federal. A legislação dispõe sobre a saúde como direito de todos e dever do Estado, mediante medidas que visem à redução do risco de doença.

“Levando-se em conta a gravidade do estado de saúde da agravante, não se lhe pode subtrair a possibilidade de submeter-se a tratamento com a fosfoetanolamina sintética, haja vista que, num primeiro momento, não se vislumbra outra alternativa minimamente viável a uma eventual melhora do seu quadro de saúde, senão o de permitir à recorrente o acesso a tal substância. (Isso), notadamentente, quando se tem conhecimento de relatos dando conta de resultados animadores com emprego desse produto”, justificou.

A União e a USP tem prazo de cinco dias, a contar da intimação, para disponibilizar o medicamento, em quantidade suficiente ao tratamento da portadora da doença, que deverá ser indicada pela universidade paulista. A fosfoetanolamina sintética é uma substância experimental, desenvolvida pelo Instituto de Química de São Carlos, da USP.

Segundo estudos feitos pelos pesquisadores da universidade em camundongos, ocorreu significativa redução da carga tumoral mostrando inibição da capacidade de crescimento e metástases. Trata-se de uma substância idêntica à produzida pelo organismo humano, em alto nível de pureza e em grandes concentrações, com baixo custo de produção (R$ 0,10 por cápsula).

O juiz de primeira instância havia negado a antecipação da tutela (liminar) por entender que submissão a um tratamento experimental, sem sequer uma estimativa mínima de efetividade da medida para o caso, poderia causar efeitos nocivos à debilitada saúde da doente.

A paciente recorreu ao TRF3 alegando se encontrar na fase quatro da doença, cujo estágio final é o cinco. Foi submetida a nove ciclos de quimioterapia, sem progressos no tratamento, que apenas serviriam como forma paliativa. Para ela única e última chance de cura, alternativa aos tratamentos empregados, encontra-se no campo das drogas experimentais como a substância fosfoetanolamina sintética.

Ao deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a juíza federal convocada Eliana Marcelo, ressaltou os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TRF3 que asseguram o fornecimento de medicamento, mesmo sem o registro da substância na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e que isso não implica, necessariamente, lesão à ordem púbica.

Agravo de Instrumento 0001091-47.2016.4.03.0000/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

STF - IPI é devido sobre importação de automóveis por pessoa física, decide STF


Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 723651, com repercussão geral reconhecida, no qual um contribuinte questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a cobrança do tributo. O julgamento resolverá, pelo menos, 358 processos que tratam da matéria e estão sobrestados em outras instâncias do Judiciário.

Segundo o entendimento adotado pela maioria dos ministros, a cobrança do IPI não afronta o princípio da não cumulatividade nem implica bitributação. A manutenção de sua incidência, por outro lado, preserva o princípio da isonomia, uma vez que promove igualdade de condições tributárias entre o fabricante nacional, já sujeito ao imposto em território nacional, e o fornecedor estrangeiro.

A maioria acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, proferido no início do julgamento, iniciado em novembro de 2014. Em seu voto pelo desprovimento do recurso, foi fixada a tese que destaca a importação por pessoa física e a destinação do bem para uso próprio: “Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio”.

Os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli – que ficaram vencidos – entenderam que não incide o IPI na importação de veículos por pessoa física e votaram pelo provimento do recurso do contribuinte.

Voto-vista

O julgamento foi retomado nessa quarta-feira (3) com voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o entendimento do relator quanto à incidência do IPI, mas propôs uma tese com maior abrangência, aplicando-se também à importação de qualquer produto industrializado por não contribuinte do imposto. Nesse ponto, ficou vencido. 

O ministro ressaltou que a tese fixada implica mudança de entendimento do STF sobre o tema, uma vez que há precedentes das duas Turmas em sentido contrário. Os precedentes foram baseados no entendimento adotado pelo Tribunal no caso da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de mercadorias por pessoa não contribuinte do imposto.

Em função da mudança de entendimento do STF, o ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão, a fim de a incidência não atingir operações de importação anteriores à decisão do Supremo no RE. “Se estamos modificando essa jurisprudência, estamos a rigor criando norma nova em matéria tributária. Em respeito à segurança jurídica, em proteção ao contribuinte que estruturou sua vida em função de jurisprudência consolidada, não deva haver retroação”, afirmou.

Assim, o ministro Barroso deu provimento ao recurso do contribuinte no caso concreto, para afastar a incidência do IPI, uma vez que na hipótese dos autos se trata de operação anterior à mudança de jurisprudência da Corte.

Modulação

Quanto à modulação, a votação do RE foi suspensa e será retomada na sessão desta quinta-feira (4) a fim de se discutir o quórum necessário para se restringir os efeitos da decisão. Houve seis votos favoráveis à modulação, dois deles em menor extensão, propondo a não incidência do IPI apenas para casos em que a cobrança já estivesse sendo questionada na Justiça. Outros cinco ministros foram contrários à modulação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

STJ - Omissão do Judiciário em pedido de gratuidade da justiça presume deferimento


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a omissão do Judiciário referente a pedido de assistência judiciária gratuita deve atuar em favor da parte que requereu o benefício, presumindo-se o seu deferimento, mesmo em se tratando de pedido considerado somente no curso do processo, inclusive em instância especial.

Para o relator do recurso, ministro Raul Araújo, a declaração de pobreza feita por pessoa física que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção de veracidade (artigo 4º da Lei 1.060/50), podendo ser afastada tão somente por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desprestigiem a dita declaração.

“Assim, não parece viável dar a desdobramento da presunção legal de hipossuficiência interpretação que venha a tolher o próprio direito constitucionalmente assegurado à parte”, afirmou Araújo.

O ministro acrescentou ainda que, na pior hipótese, previamente analisado o pedido de gratuidade formulado na petição inicial, em caso de indeferimento motivado, deve-se intimar a parte que está recorrendo para recolher as respectivas custas.

“Se não houver recolhimento ou manejo de recurso contra o indeferimento, aí sim, caberá decretar-se a deserção do recurso”, concluiu o relator.

Petição avulsa

No mesmo julgamento, o colegiado definiu que não é necessária a formulação do pedido de gratuidade, no curso do processo, por meio de petição avulsa, processando-a em apenso.

O ministro Raul Araújo destacou que a própria Corte Especial já firmou entendimento de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito”.

No caso, o colegiado garantiu à parte o processamento de embargos de divergência (tipo de recurso) julgados desertos pelo STJ. Recurso deserto é quando não foram recolhidas ou foram recolhidas de forma insuficiente as custas de preparo do recurso.

A decisão foi unânime.


terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

STJ nega habeas corpus para motorista que adulterou a placa do veículo


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou a sessão de julgamento dessa quinta-feira (4) com 248 processos julgados.

Entre eles, o habeas corpus de um motorista de São Paulo que adulterou a placa de seu carro com fita isolante para burlar o rodízio municipal de veículos, transformando o último algarismo de 0 para 8.

A adulteração foi identificada pelos fiscais de trânsito, e o autor da fraude foi autuado e responde atualmente a ação penal, com base no artigo 311 do Código Penal (CP), que prevê pena de reclusão de três a seis anos para o crime de adulteração ou remarcação do chassi ou de qualquer sinal de identificação do veículo.

No STJ, a defesa pediu a suspensão da ação penal por acreditar que o artigo 311 do CP deve ser aplicado apenas em adulterações relacionadas ao crime de desmanche de veículos, e não na infração administrativa de burlar o rodízio municipal.

No voto, o ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca afastou o argumento da defesa ao destacar que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) tem o entendimento de que a adulteração de placa com fita isolante se enquadra no artigo 311 do CP.

Na votação, o ministro Ribeiro Dantas ressaltou que a falsificação não foi grosseira, como alega a defesa, e que longe de ser apenas uma penalidade administrativa, a adulteração de placa de veículo tem consequências graves.

A Quinta Turma aprovou, por unanimidade, o relatório do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, negando o habeas corpus pedido pela defesa.

Processo: HC 336517

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

TST - Processo sobre vínculo de emprego retornará à Vara do Trabalho para depoimento de testemunha recusada pelo juiz




A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que um analista de sistemas teve seu direito de defesa cerceado pelo indeferimento de seu pedido para ouvir uma testemunha no processo trabalhista que move contra a S. Tecnologia da Informação Ltda. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, que proferiu o voto vencedor no julgamento de recurso do trabalhador, o direito constitucional de prova é inviolável.

O analista busca o reconhecimento de vínculo de emprego direto com o C. S. A., para o qual prestava serviços. Após sentença desfavorável, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento da segunda testemunha apontada por ele.
O TRT, no entanto, manteve o entendimento de que depoimento objetivava apenas confirmar fatos já esclarecidos pela primeira testemunha. Para o Regional, o depoimento da segunda em nada alteraria o resultado do julgamento, diante da qualidade do primeiro e dos demais elementos de prova constantes dos autos.

No recurso ao TST, o analista reiterou seu argumento de que o juiz cerceou seu direito constitucionalmente assegurado ao contraditório e à ampla defesa. Afirmou que pretendia comprovar fraude na modalidade de contratação, com o consequente reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o banco.

Ao divergir do relator do recurso, desembargador Gilmar Cavalieri, o ministro José Roberto Freire Pimenta salientou que o trabalhador tinha o direito de tentar demonstrar suas alegações mediante a oitiva de até três testemunhas, conforme expressamente autoriza o artigo 821 da CLT. Ele explicou que, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar a produção das provas que achar necessárias e indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias, mas ressaltou que essa prerrogativa não é absoluta "nem pode ser utilizada para suprimir direito processual legalmente assegurado às partes".

José Roberto Freire Pimenta destacou que o direito à produção de prova é inviolável, e que o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. "Trata-se do direito de ser ouvido, de formar ou de influenciar o convencimento do magistrado", assinalou, acrescentando que o direito de tentar demonstrar suas alegações por meio de depoimento do número de testemunhas legalmente fixado não pode ser negado sem nenhuma fundamentação pelo julgador, sob pena de nulidade da sentença.
Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso, vencido o relator. O processo retorna agora à 53ª Vara do Trabalho de São Paulo para que seja colhido o depoimento da segunda testemunha do analista e proferida nova sentença.

Processo: RR-219800-74.2009.5.02.0053

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho