Blog Wasser Advogados: 07/02/2016 - 14/02/2016

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

TRT-9ª - Empresa deverá reintegrar funcionário portador de vírus HIV


O TRT do Paraná anulou a dispensa e determinou, atendendo a pedido liminar de tutela antecipada, a reintegração imediata de um funcionário da E. demitido por ser portador do vírus HIV. A empresa, além de se obrigar a reinserir o trabalhador no quadro de colaboradores, deverá pagar todos os salários e benefícios correspondentes ao período compreendido entre a data de dispensa e a do efetivo retorno ao emprego.
A 4ª Turma de desembargadores do TRT-PR baseou a decisão na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que considera dispensa discriminatória todo desligamento de empregado portador de doença grave, reconhecendo o direito à reintegração ao emprego.
O empregado foi admitido em dezembro de 2013 como operador de manufatura e, em março do ano seguinte, foi dispensado sem justa causa, juntamente com aproximadamente outros 100 funcionários. O diagnóstico de que seria portador do vírus HIV ocorreu em janeiro de 2012, portanto, antes do início do vínculo de trabalho com a empresa.
O funcionário informou sobre a doença ao setor de Recursos Humanos da E. quando recebeu a informação sobre o aviso prévio a ser cumprido e, aproximadamente 15 dias antes da conclusão de todos os procedimentos exigidos para a efetivação do desligamento, teria comunicado à médica do ambulatório que era portador do vírus.
Em sua defesa, a E. alegou não saber da doença do trabalhador, e que teria tido conhecimento deste fato apenas durante o exame demissional do empregado. A empresa argumentou, também, que a dispensa não teve relação com o estado de saúde do empregado, tendo, inclusive, demitido diversos funcionários no mesmo período, mas em razão de um processo de reestruturação da companhia.
No entendimento do colegiado, entretanto, o fato de a doença ter sido descoberta antes da dispensa definitiva garante estabilidade ao trabalhador, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, “em face das garantias constitucionais que vedam a prática discriminatória e asseguram a dignidade da pessoa humana”.
A relatora do acórdão, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, destacou ainda que, apesar de a empresa ter alegado desconhecimento sobre a doença antes do término do contrato, no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) do funcionário havia ressalva expressa a respeito do assunto: “… estou sendo dispensado sendo portador do vírus da AIDS e em tratamento”.
Sobre as demais demissões, a magistrada frisou que “(…) ainda que outros empregados tenham sido dispensados na mesma ocasião, remanesce hígido o direito à estabilidade do autor, pois a presunção contida da Súmula 443 (…) é no sentido de que sempre será discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave (HIV, in casu)”.
A decisão da 4ª Turma do TRT-PR reformou a sentença proferida em primeira instância, que havia negado o pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória por acatar a tese da falta de conhecimento, pela empregadora, da existência da doença do colaborador, e por considerar que havia justificativa plausível para o rompimento do contrato (mudança estrutural na empresa).
Da decisão cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Dono de caminhão mal estacionado é responsável se vier a ser colhido por terceiro



O motorista de um caminhão estacionado de forma irregular, com a parte traseira do veículo sobre a pista de rolamento, deverá ressarcir os prejuízos sofridos por outro condutor que contra ele chocou seu automóvel. A decisão foi da 3ª Câmara Civil do TJ, que assim reformou parcialmente sentença, instância em que a desatenção do proprietário do veículo de passeio foi considerada preponderante para o acidente. As circunstâncias da colisão, entretanto, foram analisadas de forma distinta pelos integrantes da câmara.
“A causa determinante do sinistro foi, sim, a manobra absolutamente incorreta do requerido que prepondera sobre eventual desatenção do autor”, anotou o desembargador substituto Saul Steil, relator da apelação. Para ele, a carroceria do caminhão obstruiu a corrente do trafego, de forma a exigir o desvio dos motoristas que por ali transitavam. Registrou ainda que, no momento do choque, a luz solar comprometia a visibilidade.
A câmara entendeu também não existir nos autos elementos suficientes para dividir responsabilidades e admitir a culpa concorrente dos motoristas envolvidos no sinistro. A seguradora do caminhoneiro deverá cobrir solidariamente os prejuízo até o valor da apólice. Danos morais pleiteados pelo motorista do veículo de passeio, negados na sentença, também foram rejeitados na segunda instância. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 2015.066575-4
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

TRF-1ª - Pessoa com deficiência comprovada tem direito ao passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual


A 6ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que o autor do presente caso, deficiente físico, tem direito ao passe livre no sistema interestadual de transporte coletivo, uma vez que comprovou sua hipossuficiência e deficiência mental. Na decisão, a Corte citou entendimento já firmado pela Turma no sentido de que “As pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, têm direito a passe livre no sistema de transporte coletivo”.
No recurso apresentado contra a sentença, proferia pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a União defendeu a legalidade do Decreto nº 3.298/99, “não se podendo afirmar que ele desbordou os limites da lei, posto que tratou de matéria ainda não disciplinada, e porque sem a categorização das deficiências, a norma legal não seria dotada de mínima aplicabilidade”.
Sustentou, ainda, o ente público, que não se pode questionar a razoabilidade da disposição regulamentar atacada, visto que o Decreto procurou estabelecer um critério objetivo para categorização das deficiências, elegendo para a deficiência mental o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas. Ressaltou, por fim, que a deficiência mental, ainda que atestada pela equipe do Sistema Único de Saúde (SUS), não foi suficiente, conforme o regramento de regência, para a concessão do benefício.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, destacou que a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem no Brasil status constitucional, preceitua em seu artigo primeiro que: “as pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Esse seria, segundo o magistrado, a situação verificada na hipótese. “No caso dos autos, restaram comprovadas a hipossuficiência e a deficiência mental do autor/apelado (CID 10: F70), as quais, mesmo não o tornando incapaz, restringem e prejudicam a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, afirmou o relator.
Processo nº: 0036935-39.2012.4.01.3400/DF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 9 de fevereiro de 2016

TJSC - Agressão entre vizinhos de sexos distintos não se enquadra na Lei Maria da Penha



A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou entendimento do Juizado da Violência Doméstica da comarca da Capital, que refutou competência para julgar processo que envolve agressão entre vizinhos de condomínio sob os ditames da Lei Maria da Penha. “Não passa a relação ilustrada de uma desinteligência entre vizinhos, convivendo nos arredores de um mesmo condomínio, (que) no calor dos fatos ultrapassaram a barreira do bom senso e da boa convivência para adentrar em meandros criminais”, interpretou o desembargador Domingos Paludo, relator da matéria.
Assim como o juiz, a câmara não vislumbrou a presença de um dos requisitos para incidência da Lei Maria da Penha: a necessária convivência no âmbito da unidade doméstica, também conhecida como lar. O caso dos autos envolve uma idosa que reside com seus dois filhos em um condomínio informal, composto de seis casas em um mesmo terreno, e que passou a ter conflitos com vizinhos da casa da frente. Um deles, inclusive, já teria esbravejado e formulado ameaças com arma de fogo em punho ao núcleo da agravante. A ação retornará ao 1º grau para que lá se decida o mérito da questão.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

STJ mantém acórdão que obriga operadoras de cartão de crédito a fornecerem serviço gratuito 0800


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, manter decisão colegiada de segunda instância (TJ-MG) que obrigou operadoras de cartão de crédito a fornecerem um canal de atendimento gratuito a seus clientes. Além de manter a decisão, o tribunal estendeu os efeitos a todo o país devido ao interesse coletivo na questão.
Ao estender a decisão ao país inteiro, o tribunal considerou a natureza consumerista da demanda, bem como a própria impossibilidade fática de se limitar a eficácia do julgado aos consumidores residentes em apenas um estado da Federação. Outro argumento utilizado pelos magistrados é que a questão envolve interesses difusos e coletivos, portanto a decisão vale em todo o território nacional.
Alteração unilateral
A ação, proposta pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais em 2002, alegou que as operadoras de cartão de crédito promoveram uma alteração unilateral do contrato ao extinguir os serviços de atendimento ao consumidor via 0800, passando a atender por meio de números pagos, como os 4001 ou os 4004.
Durante o trâmite da ação, o governo federal editou em 2008 o Decreto n. 6523, estabelecendo regras para a prestação do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e incluindo a obrigatoriedade de um canal de atendimento gratuito com os clientes.
Advogados dos bancos alegaram que a edição do decreto tornou o objeto da ação inexistente, e, assim, não seria possível analisar o mérito da questão. A defesa das empresas V. e M., por sua vez, alegou que ambas apenas emprestam seu nome às operadoras de cartão, não podendo figurar como polo passivo na ação, já que a responsabilidade de manter um SAC seria das operadoras de cartão de crédito.
Responsabilidade solidária
Ambos os argumentos foram rejeitados pela Terceira Turma. O relator do REsp, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a “edição do Decreto n. 6.523/08 (conhecida como a “Lei do SAC”) não ensejou automaticamente a satisfação da pretensão do autor, persistindo o interesse de agir no caso”. O ministro também sustentou que as empresas que fornecem suas marcas (as bandeiras de cartão) respondem solidariamente com as operadoras de cartão de crédito nesse caso. Segundo o magistrado, há precedentes no STJ comprovando a ausência de ilegitimidade passiva.
O ministro lembrou que a impressão de um número 0800 no verso dos cartões emitidos aos clientes gerou uma expectativa sobre o serviço gratuito, constituindo prova contratual entre as empresas e os clientes.
O voto do relator, acompanhado pelos ministros João Otávio de Noronha e Marco Aurélio Bellizze, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, obrigando as empresas a disponibilizar o serviço gratuito (atualmente padronizado no 0800) aos clientes. Os recursos especiais foram desprovidos.
O ministro Villas Bôas Cueva divergiu dos demais e entendeu que o processo deveria ser extinto, já que o decreto estabelece a necessidade de um canal gratuito entre operadoras e clientes. Para ele, a decisão significa “impor uma obrigação que já está na lei”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça