A colisão causou lesões incapacitantes à passageira e deixou outras pessoas feridas
A 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a empresa V. Z. Ltda. a pagar indenização de R$ 20 mil, por danos morais, a uma passageira. Ela sofreu uma lesão dentro de um ônibus da empresa que colidiu com um automóvel. O fato ocorreu em dezembro de 2008, na Avenida do Contorno, na capital.
A passageira disse que sofreu uma fratura no tornozelo direito, ficou internada e teve de ser submetida a cirurgias, tendo sido afastada de suas atividades cotidianas por 70 dias e sendo obrigada a fazer fisioterapia para reabilitar a região machucada. Na Justiça, ela exigiu uma reparação pelos danos morais e o ressarcimento dos gastos com consultas, exames e medicamentos.
A empresa de transportes argumentou que a passageira sofreu o acidente por não se portar de maneira adequada dentro do coletivo. Eles sustentaram, ainda, que a culpa do acidente foi de terceiros, pois o ônibus, ao retomar o movimento numa parada, foi cortado por um outro veículo e, por isso, teve de frear bruscamente.
Uma vez que tinha contrato de seguro com a N. S.do B., a Z. denunciou a empresa à lide. A N. S., diante disso, não questionou sua integração à demanda, mas argumentou que sua responsabilidade era limitada aos valores e termos existentes no contrato de seguro firmado com a V.Z.
Na sentença, o juiz Renato Luiz Faraco ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor determina à transportadora de passageiros conduzi-los até o destino com garantia e segurança. Assim, considerou o magistrado, não há dúvida quanto à necessidade de indenização por danos morais e de ressarcimento dos gastos médicos da passageira.
O juiz condenou a viação a pagar à acidentada R$ 20 mil, devido às lesões físicas que ela sofreu, e a ressarci-la da quantia gasta com tratamentos médicos e cirúrgicos. Já a N. S. do B. foi condenada a restituir os valores gastos pela Z. na indenização, respeitando-se os valores do seguro contratado.
Por ser de primeira instância, a decisão é passível de recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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