Blog Wasser Advogados: 20/12/2015 - 27/12/2015

sexta-feira, 25 de dezembro de 2015

AGU defende adaptação de instituições de ensino para receber alunos com deficiência



A Advocacia-Geral da União (AGU) defende, no Supremo Tribunal Federal, dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/15) que obrigam instituições particulares de ensino a acolherem pessoas com deficiência e a adaptarem aulas, processos seletivos e instalações a elas.
A entidade alega que o atendimento educacional de portadores de necessidades especiais seria responsabilidade exclusiva do Estado, e não da iniciativa privada. Para a Confenen, atender as determinações da lei representaria custos adicionais para as instituições de ensino, o que provocaria prejuízos como o repasse das despesas adicionais ao restante dos alunos e até mesmo a falência de escolas e faculdades.
Contudo, a AGU argumenta que os dispositivos da lei são mecanismos de inclusão que têm como objetivo garantir igualdade de tratamento e oportunidades isonômicas às pessoas com deficiência. “Uma educação escolar que não seja inclusiva – no sentido de possibilitar o atendimento, no mesmo ambiente escolar, de todos os alunos, ainda que alguns possuam limitações significativas – não atende aos postulados legais e constitucionais relativos aos direitos das pessoas com deficiência”, ressalta a AGU em manifestação encaminhada aos ministros do STF.
A Advocacia-Geral lembra, ainda, que o artigo 209, inciso I da Constituição Federal deixa claro que, embora o ensino seja livre na iniciativa privada, deve respeitar as normas gerais da educação nacional. E que a lei questionada pela Confenen é baseada na Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU), ratificada no Brasil por meio de decreto legislativo que conferiu a ela status de emenda constitucional.
De acordo com os advogados públicos, shoppings, bancos e inúmeros outros segmentos do setor privado já se adaptaram com sucesso para receber pessoas com deficiência e nem por isso foram à falência, razão pela qual não se justificaria conceder a colégios e faculdades o privilégio de não observar a lei. Ainda segundo a AGU, a adequação das instituições de ensino para receber estudantes com deficiência pode representar, na realidade, novas oportunidades de receita para os estabelecimentos.
O relator da ação é o ministro Edson Fachin. Atua no caso a Secretaria-Geral de Contencioso, órgão da AGU responsável por representar judicialmente a União no STF.
Ref.: ADI nº 5357 – STF.
Fonte: Advocacia-Geral da União

quinta-feira, 24 de dezembro de 2015

Alegar ausência de notificação judicial por divergência de CEP não afasta condenação por revelia


A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a revelia de uma empresa, decretada pelo juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília durante o julgamento de uma reclamação trabalhista de uma caixa do estabelecimento. O Colegiado decidiu negar o recurso no qual o empregador alegava não ter sido notificado judicialmente sobre o processo – e, por isso, não teria comparecido à audiência – em razão da divergência entre o endereço e o número do CEP fornecidos na petição inicial e que coincidiam com o endereço e CEP registrados pela própria empresa na Carteira de Trabalho da empregada.
Conforme informações dos autos, a caixa do bar obteve na primeira instância o reconhecimento da rescisão indireta e, consequentemente, o pagamento de verbas rescisórias. Todos os pedidos da trabalhadora na ação foram deferidos pelo juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília diante da decretação da revelia e consequente confissão ficta do empregador que, apesar de notificado, não compareceu para se defender das acusações formuladas contra ele.
Inconformada com a decisão da primeira instância, a empresa sustentou não ter sido notificada, pois estaria instalada no Setor de Clubes Sul, em endereço diferente daquele que indicava o Código de Endereçamento Postal (CEP), o qual poderia encaminhar equivocadamente a citação para local situado na Asa Norte.
De acordo com o relator do processo na Terceira Turma, juiz convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, a notificação foi entregue no endereço correto – indicado pela trabalhadora e confirmado pelo próprio estabelecimento – sem que tenha sido devolvida.
“Logo, o fato de o CEP estar incorreto revelou-se irrelevante porque o documento chegou ao endereço incontroverso da reclamada. Não há nenhum elemento de prova a indicar o contrário. (…) Emerge dos autos, na verdade, que o reclamado percorre caminho inverso, buscando imputar ao fato de equívoco na indicação do CEP, por ele próprio induzido, a sua ausência na audiência, que redundou na revelia. Tal pretensão, contudo, não encontra guarida nesta Especializada, não se verificando, efetivamente, o alegado vício de citação”, observou o magistrado em seu voto.
Processo: 0002331-97.2014.5.10.0021
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

Farmácias e drogarias devem manter profissional legalmente habilitado durante todo o horário de funcionamento


A 7ª Turma do TRF da 1ª Região se baseou em jurisprudência da própria Corte no sentido de que “os conselhos regionais de farmácia são competentes para a fiscalização das farmácias e drogarias no que se refere à manutenção de profissional legalmente habilitado durante o horário de funcionamento do estabelecimento” para reformar parcialmente a sentença, da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA, tão somente para afastar a condenação da parte embargante em honorários advocatícios.
Consta dos autos que a ora recorrente foi autuada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado da Bahia (CRF/BA) por não manter, durante o horário de funcionamento de seu estabelecimento, uma drogaria, profissional legalmente habilitado, conforme dispõe a legislação em vigor. Inconformada com a punição, a embargante procurou a Justiça Federal a fim de desconstituir o auto de infração, pedido este negado em primeira instância.
Em suas alegações recursais a apelante sustenta que o Conselho Regional de Farmácia não tem competência para fiscalizar drogarias. Acrescenta que, no caso em apreço, estão ausentes a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, notadamente os elementos legalmente exigidos para a inscrição em dívida ativa. Requereu, com tais argumentos, a reforma da sentença, bem como a exoneração do pagamento de honorários advocatícios.
Ao analisar a questão, os integrantes da 7ª Turma do TRF1 acataram parcialmente o pedido da parte apelante. Em seu voto, o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, destacou que “a (convenientemente) alegada ‘ausência momentânea’ não afasta a autuação/multa, ante a previsão explícita do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 5.991/1973, que assim dita: “A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, cuja presença será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, podendo-se, para suas eventuais impossibilidades, manter técnico responsável substituto, para os casos de ausência do titular”.
O magistrado ponderou, entretanto, que “diante da ausência de impugnação, deve ser afastada a condenação da parte embargante em honorários advocatícios”.
Processo: 0000730-48.2011.4.01.3302/BA
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Banco é condenado a ressarcir gerente forçado a vender 10 dias de férias por ano



A venda forçada de 10 dias de férias era prática notória e corriqueira da instituição bancária. Foi o que apontou a prova oral colhida pelo juiz Marcelo Ribeiro, na titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, o que o levou a condenar a ré a pagar a um ex-gerente, os períodos não gozados acrescidos de 1/3.
Sobre a questão, uma testemunha relatou que sempre tirou apenas 20 dias de férias por imposição do seu superior hierárquico. Ela disse acreditar que esse fato acontecia com todos os empregados da agência, porque a ordem vinha dos escalões superiores. E, de fato, ao analisar a prova dos autos, o julgador constatou que, nos últimos 18 anos do contrato de trabalho, o reclamante somente gozou três períodos integrais de férias: em 1998, 2002 e 2012.
“A conversão de 10 dias das férias em abono pecuniário é faculdade do empregado, nos termos do artigo 143 da CLT”, explicou o juiz na sentença, considerando ilícita a prática de conversão imposta pelo empregador. Ele esclareceu ainda que “o gozo das férias está inserido dentre aqueles direitos de garantia da saúde e segurança do trabalho, do convívio social e familiar, inerentes à dignidade da pessoa humana, os quais estão dentro dos limites do patamar mínimo civilizatório, portanto vedada a sua flexibilização por imposição patronal”.
Nesse contexto, deferiu ao trabalhador o pagamento de 10 dias de remuneração pelos períodos de férias não gozados acrescidos de 1/3, tomando-se por base a remuneração da época da concessão das férias, conforme definido no artigo 142 CLT. A condenação abrangeu o período não alcançado pela prescrição e foi mantida pelo TRT de Minas em grau de recurso.
Processo: 0000381-11.2014.5.03.0098 ED
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Fazenda conclui reforma que simplifica a contribuição para o PIS


Projeto de Lei encaminhado à Casa Civil acaba com a cumulatividade e torna mais simples a apuração do tributo

O Ministério da Fazenda encaminhou à Casa Civil o projeto de lei de reforma da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, o PIS/Pasep. Peça-chave da reforma tributária, o novo PIS simplifica a vida do empresário, dá segurança jurídica às empresas e torna o processo de apuração do tributo mais transparente.
A maior mudança é a simplificação na cobrança do tributo pela adoção do crédito ampliado. Com isso, praticamente todas as aquisições da empresa que já tenham o PIS embutido gerarão crédito. Esse crédito ampliado poderá ser abatido do tributo devido pelas empresas. Tudo o que a empresa adquirir para produção ou consumo – incluindo, por exemplo, a conta de luz, o material de escritório – poderá ser abatido do tributo a ser pago. O cálculo da contribuição também ficará mais fácil. Todos os créditos que podem ser deduzidos do valor a pagar virão destacados na Nota Fiscal Eletrônica.
A legislação hoje aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep assumiu contornos de elevada complexidade. Entre as dificuldades verificadas, destacam-se as excessivas limitações ao direito de apuração de créditos, a coexistência com a incidência cumulativa da contribuição, a assimetria concorrencial, a proliferação de desonerações casuísticas e uma enorme quantidade de regimes especiais de tributação.
Como consequência, constata-se que há grande litigiosidade em relação à aplicação da legislação desta Contribuição, com efeitos indesejáveis tanto para os contribuintes quanto para o Fisco.
Além de tornar a apuração do tributo mais simples para as empresas, a reforma deve reduzir o contencioso tributário por erros de cálculo ou de interpretação. Isso significa mais segurança jurídica para as empresas e menos processos no Judiciário.
No novo PIS, todos os setores estarão no regime não cumulativo e deverão se beneficiar de uma base muito mais ampla de créditos. Para garantir a neutralidade da carga fiscal em cada um dos setores, o novo PIS vai ter três alíquotas (modal, intermediária e reduzida).
A passagem para o novo sistema vai mitigar o risco de aumento de carga tributária para os diferentes setores, refletindo a realidade da indústria, de serviços ou da agricultura, e permitindo que todo o benefício da simplificação seja aproveitado pelas empresas.
Os produtos com alíquota zero continuarão com esse benefício, assim como serão mantidos regimes diferenciados, mas transparentes e realistas, para medicamentos, agronegócio e a Zona Franca de Manaus.
O setor financeiro continua tendo um regime de apuração simplificada, onde as despesas financeiras continuarão a não gerar crédito, mas serviços prestados gerarão créditos para os clientes pessoa jurídica.
No novo PIS, a simplificação já proporcionada pela cobrança no regime de concentração tributária será mantida para alguns produtos, como combustíveis, veículos, autopeças, produtos farmacêuticos e cigarros.
O novo sistema vai permitir isonomia no tratamento das pequenas empresas. Todo o PIS pago pelas pequenas empresas vai gerar crédito para seus clientes pessoa jurídica, independente do regime de tributação do lucro a que estejam submetidas as pequenas empresas. E as empresas optantes pelo Simples Nacional vão poder continuar nesse regime de tributação favorecida.
Os recursos provenientes da arrecadação do PIS são destinados ao custeio do seguro desemprego e do abono salarial do trabalhador que recebe até dois salários mínimos por mês.
Fonte: Receita Federal do Brasil