Blog Wasser Advogados: 06/12/2015 - 13/12/2015

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

Receita Federal passa a emitir CPF junto com a certidão de nascimento em São Paulo


A Receita Federal e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) lançaram terça-feira passada (1º/12), o serviço de emissão do número do CPF nas certidões de nascimento.

O projeto, pioneiro no País, abrangerá todos os 836 Cartórios de Registro Civil do Estado de São Paulo, que, a partir dessa data, já poderão emitir o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) na 1ª via da certidão de nascimento de todos os recém-nascidos no estado. A emissão é gratuita. Também passa a permitir o cadastro da filiação independentemente do gênero que compõe a família.

Além da gratuidade e comodidade, a emissão do CPF na certidão de nascimento evita fraudes e problemas causados por homônimos.

De janeiro a outubro de 2015, a Receita Federal emitiu quase 100 mil números de CPF para menores de um ano de idade no estado de São Paulo. Muitos pais solicitam cedo o número do CPF para seus filhos para que eles tenham acesso a serviços públicos e planos de saúde ou possam ser titulares de contas bancárias, por exemplo.

Fonte: Receita Federal do Brasil

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

É impossível adotar juros abusivos para devolver valores pagos indevidamente por consumidor a banco


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou impossível devolver a consumidor valores pagos indevidamente a instituição financeira, nos mesmos índices de juros abusivos antes fixados em contrato em favor do banco.

O entendimento do colegiado se deu ao julgar recurso do Banco S., sucessor do Banco A. S., contra uma empresa de veículos. A empresa entrou na Justiça pedindo a revisão de contratos firmados com o banco e a devolução dos valores pagos a mais, em virtude dos juros abusivos.

Conforme o processo, após perícia contábil, o laudo concluiu que a dívida já havia sido quitada pela empresa e que deveriam ser devolvidos os valores pagos indevidamente à instituição financeira. Nesse sentido, a sentença decretou a ilegalidade da capitalização de juros; limitou os juros remuneratórios em 12% ao ano; afastou a taxa referencial como índice de correção da dívida e reconheceu que era abusiva a margem financeira (spread) superior a 20% do custo de captação, substituindo-a pela aplicação simples.

A empresa pediu ainda que os valores pagos indevidamente fossem devolvidos a ela com base nos mesmos índices de juros previstos no contrato feito com o banco. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu atendeu ao pedido da empresa. Inconformado, o banco recorreu ao STJ, que considerou o pedido da empresa impossível.

De acordo com o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, permitir que incidam os mesmos índices de juros estabelecidos no contrato com o banco para devolver os valores à empresa “é malferir o teor do título judicial transitado em julgado e autorizar o enriquecimento sem causa”. Nesse sentido, o colegiado restabeleceu integralmente a sentença.

Processo: REsp 1209343

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Contrato de plano de saúde não pode ser rescindido sem processo administrativo



Para ocorrer a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, ainda que sob a alegação de fraude, é necessário processo administrativo prévio na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a obrigação da seguradora de manter a prestação de serviço, impedindo-a de rescindir o contrato baseada na suposta fraude.

A turma seguiu o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze. No caso julgado, a seguradora rescindiu o contrato porque o paciente teria omitido na contratação a existência de doença preexistente, o que caracterizaria fraude. Em 2011, ao necessitar de internação hospitalar, foi constatada a contaminação pelo vírus HIV, ocasião em que ele teria admitido aos profissionais já saber do fato desde 1993, o que foi registrado no prontuário.

O segurado ajuizou ação para obrigar a manutenção do plano de saúde contratado, alegando que não tinha ciência da contaminação quando preencheu a declaração de saúde e que não houve realização de exame prévio. Ele teve sucesso nas duas instâncias.

No STJ, o relator afirmou que, a despeito da possível ciência do segurado sobre a doença preexistente no momento da contratação, a operadora do plano de saúde não pode rescindir o contrato sem a instauração prévia de processo administrativo perante a ANS. A obrigação está no artigo 15, inciso III, da Resolução ANS 162/07.

Vedação expressa

O artigo 16, parágrafo terceiro, da mesma resolução “veda, expressamente, sob qualquer alegação, a negativa de cobertura assistencial, assim como a suspensão ou rescisão unilateral de contrato, até a publicação pela ANS do encerramento do processo administrativo”.

O ministro Bellizze concluiu que, ao condicionar o exercício do direito de rescisão do contrato à prévia instauração de processo administrativo, a resolução da ANS não extrapolou o seu poder regulamentar. A agência tem poderes para baixar normas destinadas à regulamentação das atividades do setor, pelo qual é responsável.

O artigo 11, parágrafo único, da Lei 9.656/98 atribuiu à ANS a iniciativa de regulamentar a maneira pela qual as operadoras de plano de saúde iriam demonstrar o conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário acerca de doença ou lesão preexistente. Para tanto, foi instituída a obrigatoriedade do processo administrativo.

O relator salientou que, nesses casos, havendo indício de fraude por ocasião da adesão ao plano, a operador deverá comunicar “imediatamente a alegação de omissão de informação ao beneficiário através de termo de comunicação do beneficiário”, podendo, ainda, tomar as seguintes providências: oferecer cobertura parcial temporária, cobrar um acréscimo no valor da contraprestação paga ao plano ou, por fim, solicitar a abertura de processo administrativo na ANS.

O número do processo não é divulgado para preservar a identidade da parte.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Registro nacional de estrangeiro e cédula de identidade passam a ser gratuitas para refugiados



O registro nacional de estrangeiro (RNE) e a cédula de identidade para refugiados e asilados passam a ser emitidos de forma gratuita a partir de agora. Uma portaria assinada pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (2) isenta esses nacionais de outros países de arcarem com as despesas de R$ 106,45 (RNE) e R$ 57,69 (identidade).

O secretário Nacional de Justiça, Beto Vasconcelos, explica que a portaria é mais uma medida que se agrega à política brasileira de refúgio, garantindo de forma mais fácil e célere a documentação para essas pessoas vítimas de guerras, perseguições e situações de grave violação dos direitos humanos. Segundo Vasconcelos, o Brasil tem tomado medidas corretas e estruturantes diante da pior crise humanitária desde a II Guerra Mundial.

Em 2015, o MJ anunciou o reforço do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare) com a contratação de mais funcionários públicos e modernização dos sistemas de atendimento; realizou campanhas de conscientização; renovou medida que permite emissão de vistos especiais a pessoas afetadas pela guerra na Síria e fechou acordo com a ONU para capacitar agentes dos consulados no Líbano, Turquia e Jordânia no processo de emissão desses vistos especiais.

Fonte: Ministério da Justiça

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Empresas devem indenizar por falha na prestação de segurança


Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido inicial do autor e condenou, solidariamente, o Condomínio L. S. Hotel R. e a empresa G. Segurança LTDA ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 e ao pagamento de indenização, por danos materiais, no valor de R$ 50,00, em razão de omissão dos réus na prestação de segurança ao autor, ao permitir que pessoas estranhas entrassem no condomínio em que reside e o agredissem.

Para a magistrada, é evidente a má-prestação dos serviços dos réus. Além da revelia do Condomínio L. S., o réu G. Segurança tratou apenas de argumentar que o autor não demonstrou que os agressores eram ou não moradores do Condomínio. Para ela, nem poderia ou teria qualquer relevância algum elemento probatório nesse sentido, porquanto é fato que o autor estava sofrendo agressões injustas e quando solicitada ajuda para contenção das agressões, não foi socorrido. Ademais, a identificação dos agressores restou impossibilitada por atitude dos próprios réus, que faltaram com o dever de segurança a eles impostos e não conteram ou sequer identificaram os agressores. Além disso, a magistrada argumenta que os réus não trouxeram qualquer prova no sentido de eximir sua responsabilidade, ainda mais quando eles tem acesso a todas as gravações das câmeras que monitoram o ambiente.

Configurada a falha no serviço prestado pelos réus, a juíza afirma que devem responder de forma objetiva pela má-prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 12, do Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, a juíza julgou procedente, em parte, o pedido e fixou o valor de R$ 10.000,00 a título de reparação pelos danos morais experimentados pelo autor, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado. Para ela, merece procedência também o pedido de ressarcimento dos danos materiais, pois além de evidente o nexo causal e a má-prestação dos serviços, o prejuízo material ficou evidenciado pelo comprovante de pagamento no valor de R$ 50,00.

Cabe recurso.

PJe: 0702235-88.2014.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios