Blog Wasser Advogados: 15/11/2015 - 22/11/2015

sexta-feira, 20 de novembro de 2015

Maternidade socioafetiva pode ser reconhecida após falecimento da mãe


É possível ajuizar reconhecimento de maternidade socioafetiva após falecimento da mãe

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade jurídica de se buscar o reconhecimento de maternidade socioafetiva após o falecimento da mãe. Com esse entendimento, o colegiado reformou decisões de primeiro e segundo graus da Justiça de São Paulo que consideraram o pedido juridicamente impossível.

O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, afirmou que, no exame das condições da ação, considera-se juridicamente impossível o pedido que for manifestamente inadmissível, em abstrato. Ademais, não deve haver proibição legal expressa ao pedido.

No caso, Buzzi destacou que não existe lei que impeça o reconhecimento de maternidade com base na socioafetividade. “Diversamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem reconhecido, cada vez com mais ênfase, as relações socioafetivas quando se trata de estado de filiação”, afirmou no voto.

Reconhecimento póstumo

O processo conta que a filha foi adotada informalmente em 1956, no segundo dia de vida, pois a mãe biológica falecera no parto e o pai não tinha condições de cuidar dela. A mulher conviveu com sua mãe adotiva até o seu falecimento, em 2008. Contudo, a mãe nunca providenciou a retificação do registro civil da filha adotiva.

Ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, a Justiça paulista considerou a falta de interesse da mãe em fazer a adoção formal em vida.

Segundo o ministro Marco Buzzi, em casos como esse, admite-se o reconhecimento da maternidade post mortem (depois da morte), com a possibilidade de constatar o estado de filiação com base no estabelecimento de vínculo socioafetivo.

Seguindo o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso para reconhecer a possibilidade jurídica do pedido e determinar o retorno do processo à origem para julgamento de mérito.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Tribunal aplica justiça restaurativa a crimes de médio e alto potencial



Diferente da maioria dos tribunais do país, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) estendeu a aplicação do Programa Justiça Restaurativa aos delitos de médio e alto potencial ofensivo. A justiça restaurativa constitui método de resolução de conflitos que trabalha o trauma da vítima e a responsabilização do ofensor, assim como promove a participação da comunidade. A prática atende à Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que incentiva a busca por soluções consensuais para conflitos.

Na maioria dos tribunais, o método é aplicado em atos infracionais perante às varas da infância e da juventude. O TJDFT, pioneiro na implantação do programa em juizados especiais criminais, trouxe a abordagem para ações distribuídas às varas criminais e ao Tribunal do Júri. No Distrito Federal, o programa é aplicado nos fóruns do Núcleo Bandeirante, de Ceilândia e de Planaltina, onde os próprios juízes encaminham os casos, após verificarem a presença dos requisitos necessários para o início do processo.

A Justiça Restaurativa atende ao ofensor, à vítima e aos membros da comunidade, escutando-os e dando-lhes o suporte para realizarem encontro conjunto, no qual eles próprios estabeleçam, por consenso, qual o melhor modo de sanar as consequências decorrentes do crime, produzindo uma solução satisfatória, pacífica e justa. O programa acompanha as partes por cerca de seis meses, para verificar se os termos pactuados foram cumpridos e os resultados alcançados foram exitosos.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Não é necessária autorização judicial para que pais representem economicamente os seus filhos


Não é necessário que haja autorização judicial para que as cotas de sociedade empresarial pertencentes a menores de idade sejam administradas por seus pais. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida na última semana e confirmou sentença de primeira instância.

O mandado de segurança foi ajuizado pela empresa de equipamentos hospitalares K. Ltda. contra a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (Jucergs), e solicitava que a ré efetivasse o registro de alteração contratual certificando a transferência das quotas pertencentes a um menor para a sua mãe e sócia.

A Jucergs apelou contra a decisão após o pedido da empresa autora ser aceito na Justiça Federal de primeiro grau. A entidade alegou que o objetivo da exigência de autorização judicial para que se efetue a alteração contratual é de proteger os interesses do menor.

A 4ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, negar o recurso da ré. Segundo o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, “os pais têm o direito de representar legalmente seus filhos incapazes, levando em consideração a presunção de que a família, em princípio, zela pelo interesse de seus entes”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

terça-feira, 17 de novembro de 2015

Marco inicial para consideração de fraude à execução é a distribuição da reclamação trabalhista


Decisão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região relatada pelo desembargador Rovirso Aparecido Boldo determinou que o marco inicial para a consideração da fraude à execução é a distribuição da reclamação trabalhista. Dessa forma, as alienações de imóveis pelos sócios após o início da ação são nulas, mesmo que essas vendas tenham ocorrido antes da despersonalização da pessoa jurídica.

No caso em concreto, a ação foi proposta em 1991, em face apenas da primeira reclamada. Já durante a fase de execução, foi determinada a desconstituição da personalidade jurídica da reclamada, sendo incluídas no polo passivo as duas sócias da empregadora.

Acontece que uma das sócias havia alienado imóveis após a propositura da ação e antes da desconstituição da personalidade jurídica. No entanto, como dito no voto do relator: “…o direito do trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sendo certo que a mera demonstração de inaptidão financeira é suficiente para atingir o patrimônio do sócio (…) Nessa esteira, o marco para consideração da fraude, na alienação patrimonial tanto de bens da empresa quanto dos sócios, é a distribuição da reclamação trabalhista. Ocorrida a cessão do patrimônio depois da propositura da ação pelo empregado, resta configurada a fraude à execução.”

Por isso, a decisão agravada foi reformada para declarar nulas as vendas efetivadas por uma das sócias após a propositura da ação.

Processo: 00196002119925020482 / Acórdão 20150481556

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Banco não pode ser responsabilizado por cliente que emite cheque sem fundos


As instituições financeiras não podem ser responsabilizadas pela emissão de cheques sem provisão de fundos por seus correntistas. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Banco do Brasil.

No julgamento, o colegiado definiu que a instituição bancária não é parte legítima nas ações de indenização por danos materiais suportados pelo portador de cheque de correntista desprovido de fundos, pois não tem responsabilidade pela má gestão financeira de seus clientes.

O recurso especial teve origem em uma ação de indenização contra o Banco do Brasil movida por um credor de dois cheques sem fundos, emitidos por dois clientes da instituição bancária.

A sentença reconheceu a ilegitimidade do banco para participar da ação e extinguiu o processo sem examinar o mérito. Contudo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença e considerou que o BB deveria ser responsabilizado nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o dano foi causado pela má prestação do serviço, com o fornecimento irresponsável de talonário de cheques.

De quem é a conta?

No STJ, a turma afirmou que o fato de o cliente não possuir saldo suficiente na data da apresentação do cheque não é motivo para depreender que houve irregularidade na abertura da conta ou no fornecimento dos talonários de cheque ou qualquer outro defeito no serviço prestado que ensejasse a responsabilidade do banco, em completa inversão dos conceitos da lei de regência do cheque (Lei 7.357/85).

“É insustentável pensar que as instituições bancárias só poderiam fornecer talonários aos clientes com grande potencial de pagamento, presumindo a falta de idoneidade dos correntistas”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso.

Segundo Gallotti, a jurisprudência pacífica do tribunal aplica o CDC às relações entre instituições financeiras e seus clientes. Contudo, não estende a responsabilidade do banco para a relação entre correntista e o beneficiário do cheque.

A ministra destacou que o portador do cheque, diante da devolução por insuficiência de fundos, deve voltar-se contra o emitente, visto que a responsabilidade por verificar a capacidade de pagamento do cliente em relação a determinado valor é de quem contrata.

Ela ainda acrescentou: “Além do mais, o credor pode se negar a receber cheques, caso não queira correr o risco da devolução por falta de fundos”.

Processo: REsp 1509178

Fonte: Superior Tribunal de Justiça