Blog Wasser Advogados: 02/08/2015 - 09/08/2015

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

TJDFT – Empresa é condenada por má prestação de serviços de telefonia móvel


O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a O. B. T. a pagar indenização por danos morais a consumidor que teve suspenso, por mais de cinco meses, o serviço telefônico contratado. Cabe recurso.
O autor narra que, no dia 12 de abril de 2013, requereu portabilidade do serviço de telefonia móvel da empresa B. T. para O., com migração ocorrida após dois dias. Anota, contudo, que a partir do dia 25 do referido mês e ano, o serviço deixou de ser prestado, sendo informado sobre problemas na rede de comunicação, com geração de protocolos e reclamações, sem sucesso, inclusive frente à agência reguladora e serviço de proteção ao consumidor. Pontua que, após substituição do chip, somente em meados de setembro de 2013 foi restabelecida a prestação de serviço. Diante disso, pediu indenização por danos morais, danos materiais e lucros cessantes, sob a premissa de que, em razão da não possibilidade de uso da linha telefônica, dado constante em seu cartão de apresentação, deixou de atender clientela e de prestar serviços advocatícios.
A ré impugnou os fatos afirmados pelo autor, em especial quanto à existência de danos, e requereu a improcedência do pedido.
O juiz explica que “para o sistema de proteção ao consumidor, considera-se que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente submetidos e a época do seu fornecimento”.
O magistrado segue registrando que ao autor foi interrompida a prestação do serviço, somente sendo restabelecida após a troca de chip e quando transcorrido mais de cinco meses. Não obstante a ré ter afirmado que não foi verificado bloqueio da linha telefônica, por intermédio de procedimentos técnicos, “a prestação do serviço se mostrou defeituosa, porquanto não eficiente e contínua, quando se poderia, em razão do próprio transcurso do tempo, identificar as razões dos reclames do autor, com a solução adequada para o caso”, anotou o juiz.
Aberta a possibilidade de demonstrar os danos materiais, contudo, o autor quedou-se inerte, sendo, portanto, julgado improcedente tal pedido.
Quanto à prova de lucro cessante, o julgador destaca a necessidade de sua demonstração pelos meios de prova admissíveis, não sendo caracterizada a redução de ganhos no exercício da atividade laboral, simplesmente pela indisponibilização do serviço de telefonia móvel.
Já no tocante aos danos morais, “dadas as próprias circunstâncias dos autos, não se pode debitar os aborrecimentos e chateações do autor às vicissitudes do cotidiano, na medida em que, pelo que ficou demonstrado, mais de cinco meses se passaram até o restabelecimento do serviço de telefonia móvel, o qual, dada a sua natureza, tem que se mostrar eficiente e contínuo”.
Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 15 mil, que deverá ser acrescida de correção monetária e juros legais.
Processo: 2014.07.1.007800-2
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

TJES – Homem é condenado por invasão de domicílio


Um homem que morava de aluguel em uma casa localizada na Serra teve sua ação julgada parcialmente procedente pelo juiz da 1ª Vara Cível da região, Carlos Alexandre Gutmann, e será indenizado em R$ 10 mil pelos danos morais sofridos após um parente da locadora do imóvel invadir a residência e, segundo os autos, ameaçar levar os objetos pertencentes a E.C.S. como forma de pressionar a vítima a deixar o local.
De acordo com o processo, os valores lançados à sentença deverão passar por atualização monetária e acréscimo de juros.
O homem já cumpria uma ação de despejo, quando, em agosto de 2010, foi surpreendido com a invasão da casa por parte de W.C.S. Após o fato, E.C.S. registrou um boletim de ocorrência em uma delegacia do município, ajuizando ação judicial em seguida.
Na sentença, o juiz ressaltou o comportamento correto que os locadores de imóveis devem ter diante de casos de inadimplências. “Em quaisquer hipóteses que o locador verifique impontualidade nos pagamentos, abandono do imóvel, infração contratual, etc., ele deverá propor uma ação e, então, munido de uma determinação judicial e acompanhado de um serventuário da Justiça, será garantida a posse direta do seu bem”, finalizou o magistrado.
Processo n°: 0005240-07.2012.8.08.0048
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

TRT-15ª – Bancário acusado de efetuar saques indevidos terá de restituir empregador


A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao apelo de um bancário acusado de efetuar saques indevidos em contas de clientes e determinou que a atualização monetária do valor da condenação incida a partir do evento danoso, e que os juros de mora observem o teor do art. 883 da CLT, que prevê a penhora dos bens do executado, em caso de não pagamento nem garantia da execução.
Segundo consta dos autos, o bancário exercia a função de gerente de atendimentos especiais. Como era funcionário antigo, gozava da confiança dos colegas e do gerente-geral. Nos anos de 1994 e 1995, ele foi acusado de falsificar as assinaturas de clientes em documentos de saques de contas de poupança, apropriando-se dos respectivos valores, num montante de R$ 158.422,25 (em dezembro de 1995). No mesmo mês, foi reposto nas contas de caderneta de poupança dos clientes o montante de R$ 201.446,54. Ele pediu, assim, a devolução desse importe atualizado (R$ 234.974,41).
Em fevereiro de 1996, o bancário assinou uma proposta para regularização de dívidas, num total aproximado de R$ 187.203,76, mas alegou ter sido “induzido a erro e sob coação”. Ele reconheceu que “a pedido do próprio gerente realizou alguns saques para custear os eventos sociais que a agência promovia”, porém negou “ficar com o dinheiro”, afirmando que este “era encaminhado ao comitê, que providenciava o pagamento das despesas desses eventos”. Ele também afirmou que “nunca falsificou ou imitou qualquer assinatura de correntista”, e lembrou que “após ter alertado um cliente sobre o ‘esquema’, passou a ser perseguido pelos funcionários envolvidos, que engendraram estratagema para envolvê-lo como único culpado”.
O pedido do bancário, na Justiça do Trabalho, se resumiu à exclusão da condenação imposta na ação, considerando-se a devolução dos valores, e o acolhimento do pedido de indenização por dano moral. O banco, ao contrário, pediu a majoração da condenação, além de juros e correção monetária.
Dentre as alegações do bancário, está o fato de não terem sido comprovados os fatos constitutivos do direito pleiteado, “uma vez que: a) o processo-crime envolvendo os fatos narrados na inicial foi extinto sem julgamento do mérito; b) a perícia grafotécnica (prova emprestada) não comprova que os valores sacados pelos documentos analisados lhe beneficiaram; c) os valores indevidamente sacados reverteram em prol do próprio banco; d) não foi submetido a regular processo administrativo, sendo inválida a carta de confissão invocada em defesa”. Segundo entendeu, “foi punido pelo Banco, por denunciar o ‘esquema’ de contas clandestinas de clientes, retratados pelos documentos juntados”.
Já o Banco, por sua vez, requer a majoração da condenação, “de maneira a condenar o bancário a restituir a totalidade dos valores expostos na inicial (R$ 234.974,41), mormente considerando a confissão da prática das irregularidades apontadas”.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou que “o réu não comprovou, de forma satisfatória, a tese lançada em defesa, de que não se apropriou dos valores sacados indevidamente”. Segundo o relator, “a perícia técnica evidencia que parte dos documentos encaminhados pelo Banco para exame grafotécnico foram, de fato, assinados pelo reclamante, no lugar dos respectivos clientes”. E concluiu, assim, que “comprovado o ilícito cometido pelo bancário, em razão do desvio de dinheiro de contas de clientes, em proveito próprio, correta a determinação de restituição dos respectivos valores”.
O colegiado afirmou, porém, que considerando que dos 140 documentos encaminhados pelo Banco à perícia, em apenas nove foi confirmada a participação do réu como responsável pela assinatura do recebedor; e que os valores apresentados pelo Banco, na inicial, tiveram por base tal documentação, “carece de respaldo fático-probatório a pretensão de majoração da condenação, com fulcro nas ‘cartas de confissão’ subscritas pelo réu, as quais, certamente, tiveram por base essa mesma documentação, desconstituída, em parte, pela prova técnica”.
O acórdão entendeu correta a sentença que condenou o réu a restituir ao Banco os valores constantes nos documentos de saque descritos pela prova pericial, e ressaltou que “a confirmação da prática desses ilícitos obsta o acolhimento da pretensão indenizatória”.
Processo: 0000272-24.2012.5.15.0036
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

terça-feira, 4 de agosto de 2015

TRT-3ª – Desconto de 6% pelo vale-transporte incide apenas sobre o salário básico


O direito do trabalhador ao vale-transporte é assegurado pela Lei n° 7.418/85, com a alteração da Lei nº 7.619/87. O benefício deve ser antecipado pelo empregador para cobrir as despesas do empregado no deslocamento residência-trabalho e vice-versa. É de suma importância para o trabalhador que não possui veículo próprio e precisa utilizar o transporte público para sua ida e volta ao trabalho. É que, apesar da má qualidade do transporte público no nosso país, ele é caro e, com certeza, pesaria no bolso do trabalhador, caso ele não pudesse contar com o benefício.
Mas, apesar do vale transporte ser suportado, em sua maior parte, pelo empregador, o trabalhador também tem uma cota de participação em seu custeio. Participação essa que corresponde a 6% do valor do seu salário básico, a ser descontado em folha. Mas atenção, a lei determina que esse desconto incida apenas sobre o salário básico, ou seja, sem incluir outras parcelas salariais que possam compor a remuneração do empregado, como adicionais, gratificações, etc.
Em um caso analisado pelo juiz Marcos Penido de Oliveira, em atuação na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ficou constatado que o empregador fazia incidir o desconto do vale transporte sobre o total da remuneração do reclamante e não só sobre o salário básico. Isso foi verificado pelo magistrado ao simples exame do contracheque do empregado.
Conforme explicou o juiz, esse procedimento ofende o artigo 9º, I, do decreto 95.247/87, que, de forma expressa, dispõe que: “O Vale-Transporte será custeado pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens”.
Nesse quadro, o magistrado determinou a restituição dos valores descontados indevidamente no contracheque do reclamante a título de vale transporte. A empresa interpôs recurso ordinário, que se encontra em trâmite no TRT/MG.
Processo nº 02232-2013-138-03-00-0. Publicação: 25/05/2015
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

TRT-9ª – Anulada demissão ocorrida após diagnóstico de câncer


A Justiça do Trabalho determinou a readmissão de um auxiliar de produção de Londrina demitido duas semanas antes de uma cirurgia para extirpar câncer nos rins. A determinação é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. O colegiado considerou a dispensa discriminatória e condenou a empresa A., especializada na fabricação de medicamentos veterinários, a indenizar o funcionário em R$10 mil. Da decisão, ainda cabe recurso.
O auxiliar de produção foi contratado no início de 2012 para colocar os remédios nos frascos, rotular as embalagens e acondicionar os produtos em caixas. Em novembro de 2014, exames de tomografia indicaram neoplasia maligna nos rins. A equipe médica marcou o internamento do auxiliar para o período de 22 a 25 de janeiro, quando seria realizada a cirurgia de retirada dos tumores. Duas semanas antes da internação, o auxiliar foi demitido sem justa causa.
O trabalhador entrou com ação judicial pedindo a estabilidade no emprego, prevista em lei aos portadores de doença grave. Entendendo que foi alvo de discriminação, pediu ainda uma indenização por danos morais.
Na contestação, a A. argumentou que não sabia que o empregado estava com câncer. Teria tomado ciência da enfermidade somente pelas informações contidas no processo. As provas, no entanto, indicaram o contrário. Colegas do auxiliar de produção afirmaram que era de conhecimento de todos que ele estava com câncer. E uma testemunha da empresa disse que o trabalhador havia informado sobre a suspeita da doença.
Para a 2ª Turma do TRT-PR, a prova testemunhal demonstrou que a empresa tinha mesmo ciência da doença. “Em que pese não haver prova documental cabal de que o empregado notificou o empregador expressamente sobre seu problema de saúde, há fortes indícios circunstanciais que induzem à presunção de ciência”, diz o acórdão.
O relator da decisão, desembargador Célio Horst Waldraff, lembrou que a Constituição da República veda a prática discriminatória nas relações de trabalho. Ele citou a Súmula 443, do TST, que menciona a presunção de discriminação relativamente à dispensa de trabalhadores portadores de doença grave que suscite estigma ou preconceito: “Cabe destacar que se presume discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado”.
A 2ª Turma declarou nula a demissão e determinou a reintegração do trabalhador em uma função compatível com as suas condições físicas, além do ressarcimento pelo período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas – da demissão até a efetiva reintegração. Foi concedida indenização, por danos morais, no valor de R$10 mil.
Clique AQUI para acessar o acórdão referente ao processo nº 01861-2014-663-09-00
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região