Blog Wasser Advogados: 26/07/2015 - 02/08/2015

sexta-feira, 31 de julho de 2015

TRT-3ª – Ofensa de cunho racial proferida por filho do dono contra empregada resulta em condenação de conservadora


O juiz Antônio Gomes de Vasconcelos, titular da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma conservadora a pagar indenização de R$10.000,00 por dano moral causado a uma ex-empregada. Tudo porque, segundo revelou a prova testemunhal, ela foi chamada de negra e macaca pelo filho do dono da empresa, que também trabalha no local.
A trabalhadora pediu a condenação da reclamada, alegando que o tratamento dispensado a ela foi agressivo, desrespeitoso e humilhante. E apresentou uma testemunha que confirmou sua versão dos fatos. Embora sem trabalhar na empresa, a mulher relatou que acompanhou a reclamante até o trabalho e presenciou o filho do proprietário chamando-a de negra e macaca. Apesar de o homem ter negado a prática da ofensa, o juiz acreditou na testemunha.
Conforme fundamentou na sentença, por ser filho do proprietário e deter cargo de confiança, mando e gestão na empresa, ele foi ouvido como informante. Em razão dos depoimentos divergentes, o magistrado decidiu promover uma acareação. Foi quando a testemunha reafirmou convicta e determinada que viu o filho do dono proferindo as ofensas à reclamante. Ela apresentou detalhes de como tudo ocorreu e reconheceu prontamente o ofensor na audiência. “A riqueza de detalhes, aliado a firmeza, lucidez e convicção da testemunha não deixou no espírito deste magistrado qualquer dúvida de que o fato ocorreu tal como narrado por ela”, registrou o juiz na sentença. Um Boletim de Ocorrência reforçou o depoimento.
Lamentando o ocorrido, o magistrado reconheceu que a conduta “exorbita o plano da responsabilidade civil e invade a seara de crime de racismo”. Ele lembrou que a empresa tem o dever de preservar o ambiente de trabalho e proteger a integridade física, moral e psíquica de seus empregados. No seu modo de entender, não há dúvidas de que a reclamante foi exposta a situação de constrangimento e humilhação, com reflexos em sua autoestima.
“O dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado. Mesmo nos casos em que a vítima suporta bem a ilicitude, permanece a necessidade da condenação, porquanto a indenização por danos morais tem também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada da conduta ilícita”, explicou, decidindo fixar a indenização em dez mil reais, com amparo no artigo 944 do Código Civil. A condenação foi mantida em 2º Grau e a partes entraram em acordo após o trânsito em julgado.
Processo: 0001916-11.2014.5.03.0183 ED
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 30 de julho de 2015

STJ – Condôminio tem direito de preferência na compra de imóvel momentaneamente indiviso, mas passível de divisão


O condômino que desejar vender sua fração de imóvel em estado de indivisão, seja ele divisível ou não, deverá dar preferência de aquisição a outro condômino. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que voltou a discutir o tema ainda controverso na doutrina e na jurisprudência.
No caso julgado, um casal de condôminos de uma fazenda em Minas Gerais ajuizou ação de preferência contra outro casal que vendeu sua parte na propriedade a uma indústria. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, sob o fundamento de que o imóvel, apesar de momentaneamente indiviso, era divisível.
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que a questão era mesmo controvertida nas turmas de direito privado do tribunal. Para uniformizar o entendimento, em 2004, em um caso ainda sob o comando do Código Civil (CC) de 1916, a Segunda Seção, que reúne a Terceira e a Quarta Turmas, entendeu que havia a preferência. Para Salomão, esse deve ser o entendimento também sob a vigência do CC de 2002.
Estranho no grupo
O relator analisou o artigo 504 do CC/02, que impede um condômino de vender sua parte em coisa indivisível a estranhos. Ele destacou que o objetivo do legislador com a norma era conciliar os objetivos particulares do vendedor com o intuito da comunidade de coproprietários. “Certamente, a função social recomenda ser mais cômodo manter a propriedade entre os titulares originários, evitando desentendimento com a entrada de um estranho no grupo”, cita o ministro no voto.
Salomão afirmou ainda que deve ser levado em conta todo o sistema jurídico, notadamente o parágrafo único do artigo 1.314 do CC/02, que veda ao condômino, sem a prévia concordância dos outros, dar posse, uso ou gozo da propriedade a estranhos, somado à vedação do artigo 504.
Seguindo o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso para cassar a sentença e o acórdão do tribunal mineiro, estabelecer como possível a preferência dos condôminos para o imóvel e remeter o processo ao magistrado de primeiro grau para que analise os demais requisitos da ação de preferência, juridicamente denominada ação de preempção.
O julgamento ocorreu em 16 de junho e o acórdão foi publicado no dia 26.
Processo: REsp 1207129
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 29 de julho de 2015

TJMS condena concessionárias de veículos a indenizar consumidor


Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, mantiveram decisão que determinou que concessionárias de veículos paguem, de forma solidária, indenização de R$ 8.000,00 por danos morais, bem como fixou o valor dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00.
Consta dos autos que F.V.A. adquiriu um veículo 0 km na concessionária. Contudo, após a aquisição, o veículo começou a apresentar problemas de ordem estrutural e mecânica, tais como ruído nas portas dianteiras e traseira esquerda; ruídos no painel; barulho no motor; câmbio travado; rangido em trepidação, culminando com a troca do motor em menos de cinco meses de uso.
Tais problemas fizeram com que o apelado fosse diversas vezes à concessionária para solução dos problemas, razão pela qual propôs a ação. Em decisão de primeiro grau, o juízo da 10ª Vara Cível de Campo Grande determinou o pagamento no valor de R$ 8.000,00 de forma solidária pelas apelantes.
Em face da sentença prolatada, as concessionárias entraram com apelação. A concessionária que vendeu o veículo alegou ilegitimidade da parta passiva, bem como a redução do valor da indenização e dos honorários advocatícios.
A outra concessionária, responsável por uma das manutenções, alegou ilegitimidade passiva e defendeu que não praticou qualquer ato ilícito, pois realizou a troca parcial do motor do veículo após autorização do fabricante, portanto os defeitos do veículo após sua retirada da oficina são de única e exclusiva responsabilidade da concessionária vendedora e do fabricante.
Pleitou a diferenciação das responsabilidades e defendeu a inexistência de nexo de causalidade entre o ato culposo da apelante e os supostos danos morais pretendidos, como também a inexistência da prova dos prejuízos experimentados. Por fim, pediu a redução do valor indenizatório.
Em seu voto, o Des. Eduardo Machado Rocha, relator do processo, apontou que se trata de relação consumerista e que os fatos devem ser analisados com observância no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Esclareceu ainda que o fornecedor de serviços só não é responsabilizado quando prova que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistia ou quando a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro – excludentes que não restaram comprovados no processo. Ressalta que avaliação de perito judicial no veículo esclareceu que é remota a possibilidade de atribuir os problemas apresentados à manutenção inadequada ou deficiência no uso pelo autor.
Enfatizou o relator a responsabilidade objetiva e solidária de todos os participantes da relação jurídica de direito material e concluiu: “A quantia fixada a título de dano moral visa proporcionar à vítima um conforto pelo constrangimento moral a que foi submetida e serve como fator de punição para que o causador do dano reanalise sua forma de atuação, evitando a reiteração de atos análogos”.
Processo nº 0017473-06.2011.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

terça-feira, 28 de julho de 2015

TJSP – Empresa indenizará cadeirante que foi arremessado de ônibus


A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que obriga uma empresa de ônibus da capital a indenizar cadeirante que foi arremessado para fora do coletivo quando tentava desembarcar. A indenização foi fixada em R$ 40 mil.
De acordo com o processo, o autor da ação acomodou sua cadeira na plataforma adaptada, mas o dispositivo foi recolhido, o que ocasionou a queda de mais de um metro de altura. O homem sofreu fraturas nas duas pernas, bateu a cabeça no chão e precisou passar por cirurgia, o que o impossibilitou de trabalhar por quase cinco meses.
A companhia de ônibus alegou que a culpa foi do cadeirante que teria perdido o controle da cadeira de rodas que era motorizada. O cobrador do ônibus, por outro lado, testemunhou que nunca recebeu treinamento específico para operar o aparelho.
A turma julgadora entendeu que a indenização é adequada e negou provimento ao recurso da empresa. “A condenação por dano moral tem inteira pertinência, sendo certo que os danos resultaram da própria dor sofrida pelo requerente por ocasião do acidente e do tratamento médico a que foi submetido”, afirmou o desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, relator do recurso.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Henrique Rodriguero Clavisio e Helio Faria.
Apelação nº 0020918-02.2012.8.26.0003
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

segunda-feira, 27 de julho de 2015

TRT-10ª – Empregador pode exigir, sem excessos, boa aparência de trabalhador


Por considerar que as regras quanto à aparência do empregado, quando não excessivamente rigorosas e discriminatórias, inserem-se no âmbito do poder diretivo do empregador, a juíza Júnia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, negou pedido de indenização por danos morais feito por uma atendente da L. R. C. S/A, que alegou que a empresa a obrigava a trabalhar em pé, com cabelo preso, sem esmalte escuro e usando batom vermelho.
Na reclamação em que postulou o pagamento da indenização, a trabalhadora alegou que, por ordem da empresa, tinha que trabalhar ininterruptamente em pé, sem possibilidade de se sentar ou mesmo de se ausentar para lanchar, com cabelo preso, sem esmalte escuro e com batom vermelho, determinações que, segundo ela, violariam o princípio da dignidade da pessoa humana.
Aparência
Para a magistrada, “as regras relativas à aparência do empregado, quando não discriminatórias ou excessivamente rigorosas, inserem-se no âmbito do poder diretivo do empregador, por se relacionar à própria imagem da empresa diante dos seus clientes e da sociedade como um todo e, por tal razão, não constituem ilícitos a ensejar qualquer reparação civil”.
Como essa imposição de preceitos, pela empregadora, quanto ao uso de maquiagem, esmalte ou penteado não lesiona o patrimônio moral da empregada, a juíza julgou improcedente o pedido postulado sob tais fundamentos.
Trabalho em pé
Quanto à alegação da atendente, de que era obrigada a trabalhar em pé, sem possibilidade de sentar durante a jornada de trabalho, a magistrada salientou que, a despeito de as testemunhas terem mencionado que era obrigatório o trabalho preferencialmente em pé, conforme manual de atendimento distribuído pela empresa, a prova oral igualmente revelou que “não havia proibição para sentar durante a jornada de trabalho”. Além disso, lembrou a magistrada, não existe norma legal proibitiva quanto ao trabalho realizado em pé.
Assim, por não existir provas de que a empregadora impedia a atendente de se sentar ao longo da jornada de trabalho, a magistrada também julgou improcedente o pedido de indenização requerido com base nessa alegação.
Processo nº 0001119-44.2014.5.10.020
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região