Blog Wasser Advogados: 19/07/2015 - 26/07/2015

sexta-feira, 24 de julho de 2015

TJSC – Sem comprovar união estável, mulher tem negada partilha de bens após fim de relação


A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão de negar provimento ao pleito de uma mulher que pedia reconhecimento de união estável para, com a dissolução da sociedade, ver partilhado bens imóveis adquiridos na época em que ela e o seu companheiro se relacionavam. O homem permitiu que a apelante residisse no apartamento de sua propriedade para dar maior conforto à filha do casal, nascida em 1984. Após a mudança da filha para outro Estado, o requerido passou a cobrar aluguéis da requerente, que reside no imóvel com o seu atual esposo.
Nos autos, ficou claro que o casal, apesar de ter uma filha, não teve um vínculo matrimonial, pois a própria recorrente se contradisse ao afirmar que conviveu maritalmente com o requerido por 15 anos e, no momento da réplica, estender esse período para 20 anos, sem sequer mencionar datas. A propósito, revelam os autos que o homem foi casado com duas outras mulheres em períodos idênticos aos citados pela autora. A filha do casal declarou que de fato não existia unidade familiar entre os litigantes na época da aquisição do imóvel, e que seu pai sempre morou longe. Ela também sabia que ele era casado.
“Com efeito, da análise percuciente da prova produzida não há brechas para outra conclusão senão a de que o relacionamento eventualmente havido entre os contendores não preenche os imprescindíveis requisitos para a configuração da entidade familiar caracterizadora de união estável, isto é, o convívio público, contínuo e duradouro com intenção de constituir uma família, consoante a disposição do art. 1.723 do Código Civil“, concluiu o relator da matéria, desembargador Eládio Torret Rocha. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

quinta-feira, 23 de julho de 2015

TJRS – Supermercado responsabilizado por acidente com carrinho de compras


A U. Distribuidora Alimentícia, localizada em Sapucaia do Sul, foi responsabilizada por danos morais causados a cliente no interior do estabelecimento. Foi estabelecida indenização R$ 10 mil pela lesão na vítima.
Caso
O autor da ação estava fazendo compras no estabelecimento, quando uma das garrafas de cerveja que estavam no interior do carrinho caiu no chão e quebrou.
O cliente sofreu lesão na região do tornozelo que atingiu a veia safena, havendo necessidade de transfusão de sangue e inclusive cirurgia.
No depoimento das testemunhas, todas afirmaram que ouviram o barulho da garrafa caindo no chão e viram o consumidor ensanguentado, pedindo por socorro. Boletim médico atesta que paciente chegou ao hospital em choque.
Decisão
Em 1º Grau, foi estabelecida indenização de R$ 10 mil, valor mantido no Tribunal de Justiça pelo Desembargador André Luiz Planella Villarinho, que negou o recurso da empresa ré.
O magistrado citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. O dispositivo ainda estabelece que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Sobre a configuração do dano moral, analisou que são presumidos, em decorrência da lesão que lhe causou sérios danos físicos, com o rompimento da veia safena, havendo necessidade inclusive de transfusão de sangue.
Processo: 70060227915
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

quarta-feira, 22 de julho de 2015

TJSC majora para R$ 20 mil danos morais por troca de plano de telefonia não autorizada


A 4ª Câmara de Direito Público atendeu recurso de uma mulher e majorou o montante concedido em primeira instância – R$ 10 mil – para o patamar de R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais pelos infortúnios que passou em virtude da conduta de uma operadora de telefonia que a negativou por débitos inexistentes. A explicação da empresa, no recurso, é de que a autora requisitara outro plano de telefonia. Não conseguiu, contudo, provar essa alegação.
A câmara entendeu que a indenização por danos morais deve ser estipulada com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as condições sociais e econômicas das partes. Porém, igualmente, não podem ser esquecidos o grau de culpa e a extensão do sofrimento psíquico. O objetivo dessa análise, explicaram os desembargadores, é garantir que a reprimenda desestimule o ofensor a reiterar tal prática no futuro.
Todos os integrantes do órgão apontaram que a operadora limitou-se a dizer que os débitos que originaram a restrição são devidos porque a autora requereu a modificação do plano contratado, porém sem juntar qualquer prova dessa alegação. Como ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), caberia tão somente à empresa provar sua inocência. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.084306-3).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

terça-feira, 21 de julho de 2015

TJMG – Erro médico gera indenização de R$ 250 mil


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a S. C. M. C. a indenizar as cinco filhas de uma mulher que morreu em decorrência de equívoco no atendimento quando ela estava grávida da sexta filha.
Segundo o processo, em 17 de junho de 2006, a gestante passou por uma consulta no Hospital U. C. de F, no seu terceiro mês de gestação, quando foi diagnosticada uma gravidez de alto risco. No dia 20, ela sentiu fortes dores abdominais e começou a perder líquido amniótico, então voltou ao hospital e foi transferida para a S. C. devido à gravidade da situação.
A médica que a atendeu na madrugada de 21 de junho receitou um analgésico, solicitou um ultrassom e deu-lhe alta, apesar do sangramento e da perda do líquido amniótico. Em casa, a situação se agravou e, de volta à S. C., ela foi internada e sofreu um aborto espontâneo.
Devido à gravidade da situação, a paciente foi encaminhada para a UTI do hospital A. T., quando foi diagnosticada infecção no útero e nos rins. Ela não resistiu às intervenções cirúrgicas e faleceu no dia 26 de junho, com 24 anos, deixando cinco filhas menores.
Em suas alegações, a S. C. M. C. afirmou que a mulher chegou ao hospital com quadro de infecção puerperal e que a evolução do quadro infeccioso não foi causada pelo hospital mas por um processo biológico grave que não pôde ser evitado, apesar dos esforços da equipe médica.
Em Primeira Instância, o juiz Richardson Xavier Brant condenou a S. C. a indenizar as filhas da falecida em R$ 80 mil, por danos morais.
As partes recorreram, e o relator do recurso, desembargador Otávio de Abreu Portes, aumentou o valor da indenização para R$ 250 mil, sendo R$ 50 mil para cada uma das filhas.
O relator afirmou que o dever de indenizar se impõe devido ao “dano moral que se presume diante da dor a ser suportada por crianças que perderam a mãe ainda muito jovem”.
Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.
Processo: 1979962-48.2006.8.13.0433
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

segunda-feira, 20 de julho de 2015

TJSP – Queda de criança em brinquedo escolar gera indenização


Decisão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de Rio Claro pague R$ 10 mil de indenização por danos morais a mãe de uma criança que caiu de uma altura de três metros, nas dependências da escola.
A autora contou que sua filha – na época com cinco anos – participava das comemorações do Dia das Crianças, quando caiu de cima de um brinquedo inflável instalado no local. A menina teve lesões no cotovelo esquerdo e foi submetida à cirurgia com urgência. A mãe pediu o ressarcimento pelos danos ocorridos.
A municipalidade sustentou que a conduta dos agentes públicos não se revestiu de qualquer equívoco ou omissão, mas o relator do recurso, desembargador João Batista Morato Rebouças de Carvalho, entendeu que o nexo causal entre o dano experimentado e o comportamento da Administração Pública é indiscutível, já que agiu sem os devidos cuidados e segurança. “Acidentes advindos no interior da escola pública municipal, nas circunstâncias em que efetivamente ocorrido o evento danoso aqui narrado, devendo ter por parte do poder público maior cuidado e atenção quando da liberação de crianças para o fim de utilizarem brinquedos com altura potencialmente lesiva a causar acidentes, cuja exposição a tais perigos acarreta verdadeira contribuição decisiva para os eventos danosos, tal como ocorrido no caso concreto”, afirmou.
Os desembargadores Décio de Moura Notarangeli e Oswaldo Luiz Palu também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0006736-42.2012.8.26.0510
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo