Blog Wasser Advogados: 05/07/2015 - 12/07/2015

sexta-feira, 10 de julho de 2015

STJ – Precariedade do sistema carcerário multiplica conflitos judiciais


País com a quarta maior população carcerária do mundo (548 mil pessoas), o Brasil só é superado pelos Estados Unidos, China e Rússia. A informação é do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça, e não leva em conta aproximadamente 150 mil pessoas que estão em prisão domiciliar. Somado esse grupo, a estatística lança o país para a terceira colocação.
O Depen já estima que, se for aprovada a redução da maioridade penal para 16 anos, os cerca de 19 mil adolescentes internados deverão duplicar ou triplicar a curto prazo, aprofundando o déficit de vagas, que em 2014 já chegava a 354 mil, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A decadência do sistema carcerário brasileiro não atinge somente os internos; seus efeitos se estendem por todo o Poder Judiciário. O que deveria ser a etapa final do processo, a execução da pena pode se tornar tormentosa a ponto de gerar novos e novos conflitos judiciais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já enfrentou diversas demandas geradas pela superlotação, pela falta de vigilância e pelo desrespeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Suspensão das execuções
Em 2009, os juízes atuantes nas varas de execução penal do Rio Grande do Sul, durante encontro realizado em Porto Alegre, decidiram que seria suspensa a expedição de mandados de prisão de natureza criminal nas comarcas em que houvesse estabelecimento prisional interditado ou superlotado, “salvo condenação por crime hediondo ou equiparado ou na iminência de prescrição”.
Essa deliberação dos juízes fez com que chegassem ao STJ diversos processos nos quais se discutia a possibilidade de suspensão das execuções. Em 2010, o então desembargador convocado Celso Limongi refletiu sobre a questão na MC 17.123. Na decisão, o magistrado ponderou que “o recolhimento do condenado à prisão sem que lhe possam ser oferecidas, além da individualização da pena, as garantias reservadas por lei ao condenado configura, sem dúvida alguma, constrangimento ilegal”.
O caso tratava de um condenado por furto qualificado. O juiz da execução deixou de expedir o mandado de prisão porque o presídio de Camaquã (RS) estava interditado e as demais unidades gaúchas, superlotadas. No STJ, o Ministério Público estadual pedia que o condenado fosse recolhido à prisão.
Ao negar a cautelar, Limongi salientou a “histórica omissão e a necessidade de se exigir do Poder Executivo do estado a construção de novos estabelecimentos prisionais”. O magistrado ainda destacou que as garantias da Lei de Execução Penal, em especial aquelas relacionadas à dignidade do preso, previstas no artigo 88, constituem exigência não apenas da lei, mas do direito.
Pedágio-masmorra
Se é dever legal do estado garantir condições dignas para o cumprimento da pena, caberia indenizar por dano moral o preso submetido a situação degradante em um presídio superlotado? Em 2012, a Primeira Seção julgou o EREsp 962.934 e decidiu, por cinco votos a três, que não é aceitável essa responsabilização civil do estado.
A questão chegou à seção por conta da divergência entre as turmas do STJ que analisam matéria de direito público: a Primeira Turma admitia a indenização, enquanto a Segunda Turma rechaçava o que o ministro Herman Benjamin chamou de “pedágio-masmorra” ou “bolsa-indignidade” (REsp 962.934). Os embargos de divergência (tipo de recurso para pacificar o entendimento da corte) foram apresentados pela Defensoria Pública da União.
No caso, o preso dizia que era obrigado a suportar “insalubridade e ausência de área mínima vital” no Estabelecimento Penal Masculino de Corumbá (MS). O juiz e o Tribunal de Justiça haviam reconhecido o direito à indenização e fixado o valor em R$ 3 mil.
Em seu voto, o ministro Benjamin não considerou razoável indenizar individualmente um preso, o que acabaria por provocar a redução dos recursos disponíveis para melhoria do sistema e, portanto, agravaria a situação do próprio detento. Para Benjamin, não há lógica em punir o estado dessa maneira, nem mesmo invocando uma suposta função “pedagógica”.
Esse entendimento prevaleceu na seção. “A situação do sistema prisional é grave e merece solução global, não apenas pontual”, avaliou Herman Benjamin.
Mau serviço
Em diversos tribunais do país, já foi reconhecida a responsabilidade civil objetiva do estado diante do assassinato de presos em cadeias ou presídios sob o argumento de que em tais hipóteses houve mau funcionamento do serviço, independentemente de culpa do agente administrativo.
No julgamento do REsp 713.682, a Segunda Turma, seguindo o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, admitiu que o estado responde objetivamente pela morte de detento provocada por outros presidiários dentro do estabelecimento prisional. Nesse julgamento, Noronha invocou a teoria do risco administrativo, sendo desnecessário discutir se o poder público agiu ou não de forma culposa.
“Se o estado não possui um sistema penitenciário adequado e não consegue nem sequer manter satisfatoriamente a segurança dos detentos, responsabiliza-se de forma objetiva pelos danos inseridos nesse contexto”, frisou o ministro Noronha.
Em 2007, a Primeira Turma do STJ analisou caso em que não ficou esclarecido se houve homicídio praticado por agentes ou por detentos, ou ainda se teria sido suicídio. Ainda assim, confirmou a condenação do estado de Goiás ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil e pensão mensal aos familiares do condenado, encontrado morto dentro do estabelecimento prisional (REsp 847.687).
O relator do recurso, ministro José Delgado, já aposentado, esclareceu que a posição é semelhante àquela que se adota em casos de responsabilidade por outros serviços prestados pelo estado à sociedade. Ele chamou a atenção para a obrigação estatal de zelar pelos princípios da dignidade humana e da valorização da cidadania.
Durante o julgamento, o ministro Teori Zavascki, que desde 2012 atua no Supremo Tribunal Federal (STF), comentou que a responsabilidade do estado não pode ser afastada mesmo em caso de suicídio. “O estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos”, afirmou.
Segundo Zavascki, cabe ao estado impedir que o detento tenha acesso a meios de praticar um atentado contra a própria vida. “Os estabelecimentos carcerários são, de modo geral, feitos para impedir esse tipo de evento. Se o estado não consegue impedir o evento, ele é o responsável”, concluiu.
Culpa in vigilando
Em maio passado, a Segunda Turma aplicou a tese para definir a responsabilização pela morte de um jovem interno no Centro Socioeducativo de Juiz de Fora (MG). No REsp 1.435.687, o ministro Humberto Martins lembrou que, como a responsabilidade é objetiva, não se deve buscar a culpa, se integralmente do estado ou concorrente, como fez o tribunal estadual, que acabou reduzindo à metade a indenização fixada pelo juiz de primeiro grau. No STJ, os pais do menor conseguiram restabelecer os R$ 25 mil por danos morais determinados na sentença.
Anos antes, em 2003, a Primeira Turma, em recurso relatado pelo ministro Luiz Fux, atualmente no STF, reconheceu o direito de indenização em favor dos familiares de um preso que cometeu suicídio no interior de uma delegacia (REsp 466.969). A vítima havia sido presa em flagrante por furto. O estado do Rio Grande do Norte alegava não ser o responsável pela morte (ausência de nexo causal), pois teria havido culpa exclusiva da vítima.
O ministro Fux afirmou que houve culpa in vigilando, o que atrai a responsabilidade do estado. A autoridade policial deveria ter assegurado a incolumidade física do preso, de forma que impedisse fatalidades como a que ocorreu.
Regime menos gravoso
O sistema de execução brasileiro adota a progressividade da pena, um processo paulatino de capacitação do preso à convivência social, com etapas a serem cumpridas visando à readaptação e à reinserção do preso na sociedade. Mas, constatada a ausência das condições necessárias ao cumprimento da pena no regime fixado pela decisão condenatória, o STJ vem admitindo, excepcionalmente, que se conceda regime menos gravoso.
Ambas as turmas que tratam de direito penal já firmaram entendimento de que a superlotação e a precariedade do estabelecimento equivalem à ausência de condições adequadas ao cumprimento da pena.
No HC 288.026, a Sexta Turma concedeu habeas corpus para colocar em prisão domiciliar um preso do regime aberto por falta de estabelecimento compatível com o regime no local de execução da pena. O ministro Rogerio Schietti Cruz explicou que a ausência de condições necessárias pode ser caracterizada por superlotação, precariedade das instalações e falta de vagas ou de estabelecimento compatível.
Ao julgar o RHC 52.315, o ministro Schietti esclareceu que, se não há vaga no regime próprio, deve ser assegurado o regime menos rigoroso; se persiste neste a falta de vaga, que ela seja buscada no regime seguinte, podendo-se chegar à prisão domiciliar, até que se abra a vaga.
Quanto ao monitoramento eletrônico em caso de prisão domiciliar, em geral fica para o juízo de execuções avaliar sua necessidade. Porém, no HC 300.786, o ministro Gurgel de Faria, da Quinta Turma, entendeu que o preso deveria ser submetido ao monitoramento eletrônico e determinou de pronto o uso da tornozeleira.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura reconhece que há constrangimento ilegal quando, por culpa do estado, o condenado em regime aberto não vem cumprindo a pena em estabelecimento adequado para tal regime (HC 216.828). No caso, a ministra decidiu pela colocação do condenado em prisão domiciliar até que fosse resolvida a pendência, “em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana, da humanidade e da individualização da pena”, disse.
Ressocialização
Em recente julgamento, o ministro Sebastião Reis Júnior classificou de calamitosa a situação atual do sistema prisional do país, “com cadeias superlotadas e em condições degradantes. Os presos acabam voltando ao convívio social da mesma forma como entraram no sistema ou até piores”, disse o magistrado em seu voto no REsp 1.518.689.
O ministro apontou a necessidade de adoção de medidas que efetivamente promovam a recuperação do detento. Ele lembrou que a Lei de Execução Penal (LEP) tem dois eixos – punir e ressocializar –, e a educação é uma das formas mais eficazes de recuperar o preso.
Em 2011, a Lei 12.433 deu nova redação ao artigo 126 da LEP e, seguindo o que o STJ já aplicava, passou a considerar para fins de remição de pena tanto o trabalho quanto o estudo. E, neste mês de junho, pela primeira vez, o STJ reconheceu a possibilidade de remição da pena pela leitura (HC 312.486).
Ao relatar esse caso, Sebastião Reis Júnior destacou a existência de uma portaria conjunta assinada em 2012 pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Depen para disciplinar o Projeto da Remição pela Leitura no Sistema Penitenciário Federal. Além disso, a Recomendação 44 do CNJ trata do mesmo tema.
Processo: MC 17123, EREsp 962934, REsp 962934, REsp 713682, REsp 847687, REsp 1435687, REsp 466969, HC 288026, RHC 52315, HC 300786, HC 216828, REsp 1518689, HC 312486
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 9 de julho de 2015

Aprovado o Estatuto da Pessoa com Deficiência

 

"...destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania" (art.1)

A lei classifica o que é deficiência, prevê atendimento prioritário em órgãos públicos e dá ênfase às políticas públicas em áreas como educação, saúde, trabalho, infraestrutura urbana, cultura e esporte para as pessoas com deficiência.

Entre as inovações da lei, está o auxílio-inclusão, que será pago às pessoas com deficiência moderada ou grave que entrarem no mercado de trabalho, e a definição de pena de reclusão de um a três anos para quem discriminar pessoas com deficiência.

Para garantir a acessibilidade, a lei também prevê mudanças no Estatuto da Cidade para que a União seja corresponsável, junto aos estados e municípios, pela melhoria de condições de calçadas, passeios e locais públicos para garantir o acesso de pessoas com deficiência.

Leia aqui o texto integral do Estatuto: http://goo.gl/fBRbY3

Baixe aqui uma versão PDF: http://goo.gl/FlS1iz

Fonte: Agência Brasil

 

Homem foi preso erroneamente por ter nome idêntico a acusado e será indenizado


O juiz da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Meio Ambiente e Registros Públicos de Jataí, Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, condenou o Estado de Goiás a indenizar J. L. da S. F. em R$ 30 mil por danos morais. Ele foi preso indevidamente por meio de um mandado de prisão preventiva em desfavor de seu homônimo, ou seja, que tem o nome idêntico ao seu.
J. L. ajuizou ação de indenização por danos morais alegando que ficou encarcerado por três dias após ser preso em 6 de maio de 2008. Em sua defesa, o Estado argumentou não haver prova de que ele ficou preso por esse período. Também aduziu que não houve conduta capaz de ensejar indenização, “pois a prisão foi realizada de forma legal” e que o mandado “atendeu aos seus pressupostos legais”, tendo os agentes apenas obedecido a lei, sem abuso de autoridade.
No entanto, o juiz reconheceu presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil do Estado, “quais sejam, o ato ilícito praticado pelo Estado de Goiás, o dano moral sofrido e o nexo de causalidade”. Para Thiago Soares, o nexo de causalidade ficou evidente pela falha do Estado “em seu dever de adotar todas as cautelas possíveis na identificação do preso”.
O juiz apontou que está comprovado, nos autos, que J. L. ficou preso pelos três dias, já que o alvará de soltura foi expedido no dia 9 de maio e, nele, consta como data de prisão o dia 6 daquele mês. Ele destacou que o erro cometido afrontou à dignidade do homem pela “privação da liberdade de homônimo, não envolvido no caso”.
O magistrado ainda ressaltou que “uma simples conferência da filiação do indivíduo teria sido suficiente para evitar o equívoco retratado nos autos”.
Processo: 185111-63.2011.809.0093 – Comarca de Jataí
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

quarta-feira, 8 de julho de 2015

Juíza condena imobiliária em R$ 63,1 mil


Após passar por várias frustrações ao adquirir um imóvel junto a uma imobiliária de Cariacica, uma mulher teve sua ação julgada parcialmente procedente pela juíza da 3ª Vara Cível do Município, Maria Jovita F. Reisen, e será indenizada em R$ 30 mil a título de danos morais, R$ 9.600,00 como forma de reparação aos lucros cessantes, além do ressarcimento de R$ 9.713,59, valor que deverá ser pago em dobro como correção ao montante desembolsado por A.F.T.S.
De acordo com o processo de n° 0008225-23.2013.8.08.0012, todos os valores lançados à sentença deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros.
A empresa ainda deverá reembolsar A.F.T.S. em R$ 4.102,00 como reparação ao valor pago como entrada na compra do imóvel, também com correção monetária e acréscimo de juros a partir da data do desembolso feito pela requerente.
O apartamento comprado por A.F.T.S. faz parte de um Residencial, com valor total fixado em R$ 91.187,98. Ao firmar contrato com a empresa, ficou acertado que a mulher pagaria o bem em 28 prestações de R$ 278,00, duas prestações de R$ 2.212,00 e mais a importância de R$ 75.838,00, sendo orientada a quitar, como forma de entrada, o valor de R$ 4.102,00, quando, na verdade, a quantia era referente à comissão de corretagem.
Mesmo cumprindo com as obrigações contratuais, a mulher só recebeu as chaves do imóvel um ano após o prometido, o que a fez mudar a data de seu casamento. Para conseguir, finalmente, as chaves do apartamento, a requerente teve que pagar à empresa, sem que constasse no contrato, R$ 9.713,59.
A magistrada entendeu que o fato ultrapassou os limites do que é considerado aborrecimento, ferindo, diretamente, a personalidade e a dignidade da cliente. A juíza ainda considerou que a situação é originária da desconsideração ao consumidor como pessoa.
Processo n° 0008225-23.2013.8.08.0012
Fonte: Tribunal de Justiça do Espirito Santo

terça-feira, 7 de julho de 2015

Banco não responde por prejuízo de comerciante que recebeu cheque roubado ou extraviado


Os bancos não são obrigados a ressarcir empresas pelos prejuízos que elas tenham sofrido ao aceitar cheques roubados, furtados ou extraviados (devolução pelo motivo 25). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso julgado no dia 21 de maio, cujo acórdão foi publicado no último dia 12.
Para o colegiado, o prejuízo, nessas situações, não é decorrência lógica e imediata de defeito do serviço bancário, e as empresas não podem ser tratadas como consumidoras por equiparação, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O recurso julgado era de uma rede de supermercados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o STJ já definiu em recurso repetitivo (REsp 1.199.782) que o banco responde de forma objetiva – isto é, independentemente de culpa – pelos prejuízos causados por criminosos que abrem contas com documentos falsos e utilizam cheques em nome de outras pessoas.
Transferência de riscos
No entanto, acrescentou o ministro, aquele julgamento dizia respeito a situação em que ficou caracterizado dano previsível, inerente ao risco da atividade bancária. No caso analisado agora, Bellizze destacou que o roubo dos cheques quando de seu envio ao correntista foi devidamente contornado com o cancelamento do talonário e o não pagamento do cheque apresentado. Ele lembrou que o artigo 39 da Lei 7.357/85 veda o pagamento de cheque falso ou adulterado.
Para o ministro, eventuais danos causados diretamente por falsários não podem ser atribuídos à instituição financeira que procedeu em conformidade com a legislação, sob pena de se admitir indevida transferência dos riscos profissionais assumidos por cada um.
Se o banco cumpriu as normas legais, cancelou o talão e não pagou o cheque – acrescentou o relator –, seria incoerente e até antijurídico impor-lhe a obrigação de arcar com os prejuízos suportados por comerciante que, “no desenvolvimento de sua atividade empresarial e com a assunção dos riscos a ela inerentes, aceita os referidos títulos como forma de pagamento”.
Equiparação
Em seu voto, o ministro afastou a pretendida condição de consumidora por equiparação (artigo 17 do CDC) requerida pela rede de supermercados, por não reconhecer nenhuma condição de vulnerabilidade. Conforme assinalou, a empresa tinha todas as condições de aferir a idoneidade do cheque apresentado e, à sua escolha, poderia aceitá-lo ou não.
Sobre a alegação de que a recorrente tomou as cautelas devidas, tais como consultar a Serasa, Bellizze disse que isso não basta para apurar se haveria ou não algum problema com o cheque apresentado, já que aquele sistema de proteção ao crédito se destina a concentrar informações sobre a existência ou não de restrição cadastral de pessoas físicas e jurídicas.
Outro aspecto ressaltado pelo ministro foi que não há no processo nenhuma alegação –muito menos demonstração – de que o banco demandado tenha sido instado pela empresa comercial a prestar informação acerca do cheque ou que tenha se recusado a dar esclarecimentos sobre eventual restrição relacionada ao motivo 25.
Leia o voto do relator.
Processo: REsp 1324125
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 6 de julho de 2015

Sonegação de bens no inventário só deve gerar punição em caso de má-fé


O herdeiro que deixa de apresentar bens no inventário perde o direito sobre eles, conforme prevê o artigo 1.992 do Código Civil, mas essa punição extrema exige a demonstração de que tal comportamento foi movido por má-fé.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão de segunda instância em ação ajuizada por uma herdeira contra a viúva e outros herdeiros de seu falecido pai.
Segundo o processo, no curso de investigação de paternidade movida pela filha, foram transferidas cotas de empresas para o nome da viúva, que, casada em regime de comunhão universal, era meeira. Os demais herdeiros alegaram que as cotas foram transferidas pelo falecido ainda em vida, razão pela qual deixaram de apresentá-las no inventário.
Em primeira instância, a sentença determinou a sobrepartilha das cotas e a perda do direito dos herdeiros sonegadores sobre elas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu a sonegação, mas afastou a penalidade por entender que não houve dolo.
Desproporcional
Ao julgar recurso da autora da ação, a Terceira Turma do STJ concluiu que a aplicação da pena prevista no artigo 1.992 seria desproporcional, tendo em vista que a transferência de cotas sociais foi realizada entre cônjuges casados em comunhão universal.
Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, no regime da comunhão universal, cada cônjuge tem a posse e a propriedade em comum de todos os bens, cabendo a cada um a metade ideal. “Portanto, o ato de transferência de cotas de sociedades limitadas entre cônjuges é providência inócua diante do inventário, já que os bens devem ser apresentados em sua totalidade e, a partir daí, respeitada a meação, divididos entre os herdeiros”, disse ele. Acrescentou ainda que não haveria como esconder esses bens.
De acordo com o ministro, o afastamento da pena pelo tribunal de origem se baseou na inexistência de prejuízo para a autora da ação.
Prova inequívoca
“É dever do inventariante e dos herdeiros apresentar todos os bens que compõem o acervo a ser dividido”, afirmou Noronha, para quem é natural pensar que o sonegador age com o propósito de dissimular a existência do patrimônio. Mas a lei, segundo ele, prevê punição para o ato malicioso, movido pela intenção clara de sonegar.
Para que se justifique a aplicação da pena, comentou o ministro, é necessária “a demonstração inequívoca de que o comportamento do herdeiro foi inspirado pela fraude, pela determinação consciente de subtrair da partilha bem que sabe pertencer ao espólio”.
“Uma vez reconhecida a sonegação, mas tendo o tribunal de origem verificado ausência de má-fé, é de se manter a decisão, pois, sendo inócua a providência adotada pelos herdeiros, providência até primária de certa forma, já que efeito nenhum poderia surtir, a perda do direito que teriam sobre os bens sonegados se apresenta desproporcional ao ato praticado”, finalizou Noronha.
O acórdão do julgamento foi publicado em 25 de maio.

Processo: REsp 1267264
Fonte: Superior Tribunal de Justiça