Blog Wasser Advogados: 16/02/2014 - 23/02/2014

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

TJSP Competências das Cãmaras




Objetivo: Informar o rol de competência do Órgão Especial, Câmara Especial e Seções do Tribunal, conforme Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça, e artigos 13 e 33 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça em vigência.
Área de Aplicação: Serviços de Protocolo e Serviços de Entrada de Autos de Recursos e de Feitos Originários
Responsabilidade: Servidores da Secretaria Judiciária



COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I

Composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias:
Ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive as paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas;
Ações de nulidade e anulação de casamento;
Ações de separação judicial;
Ações de divórcio;
Ações de alimentos e revisionais;
Ações e procedimentos relativos a tutela e curatela;
Ações de investigação, negação e impugnação de paternidade;
Ações de interdição;
Ações resultantes de união estável;
Inventários e arrolamentos;
Ações e procedimentos relativos a testamento e codicilo;
Ações relativas a partilha e adjudicação;
Ações relativas a cessão de direitos hereditários;
Ações de petição de herança;
Ações de usucapião de bem imóvel;
Ações de reivindicação de bem imóvel;
Outras ações relativas a domínio de bem imóvel, ainda que para disputa de preço em desapropriação;
Ações de imissão de posse de bem imóvel;
Ações de divisão e demarcação;
Ações de nunciação de obra nova para impedir que condômino execute obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
Ações relativas a loteamentos e a localização de lotes;
Ações e execuções relativas a seguro habitacional;
Ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos;
Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do artigo 951 do Código Civil;
Ações relativas a compra e venda, compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos, bem como adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos;
Ações paulianas;
Ações relativas a venda de quinhão, bem como a venda e administração de coisa comum;
Ações de responsabilidade civil contratual relacionadas com matéria da própria Subseção;
Ações de responsabilidade civil extracontratual, salvo a do Estado;
Ações relativas a direitos de autor;
Falências, concordatas e seus incidentes, regidos pelo Decreto-lei nº 7.661/1945;
Insolvência civil, fundada em título executivo judicial;
Ações e procedimentos relativos a registros públicos;
Alienações judiciais relacionadas com matéria da própria Subseção;
Ação civil pública, relacionada com matéria da própria Subseção;
Ações relativas a propriedade industrial, patentes, marcas, denominações sociais e atos da Junta Comercial, cujo recurso tenha sido distribuído antes de 9 de fevereiro de 2011, data em que entrou em vigor a Resolução n. 538/2011, assim como as prevenções decorrentes;
Todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça, tampouco das Subseções Segunda e Terceira de Direito Privado.

COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II

Composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias:
Ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição;
Ações de retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro;
Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador;
Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados;
Ações discriminatórias de terras e as relativas a servidão de caminho e direito de passagem;
Ações derivadas de consórcio, excetuadas as relativas à alienação fiduciária em que se discuta a garantia;
Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público;
Ações de eleição de cabecel;
Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual, relacionadas com matéria de competência da própria Subseção;
Ações relativas a franquia, cujo recurso tenha sido distribuído antes de 9 de fevereiro de 2011, data em que entrou em vigor a Resolução nº 538/2011, assim como as prevenções decorrentes;
Ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários;
Obs.: As ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras (Art. 5º, §1º, Resolução nº 623/2013).

COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III

Composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias:
Ações de cobrança a condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
Ações de ressarcimento por dano em prédio urbano ou rústico;
Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia;
Ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;
Ações e execuções relativas a honorários de profissionais liberais;
Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel;
Ações de arrendamento rural e de parceria agrícola;
Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais;
Ações e execuções relativas a venda a crédito com reserva de domínio, inclusive as possessórias delas derivadas;
Ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário;
Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato;
Ações e execuções de crédito de serventuário da justiça, de perito, de intérprete e de tradutor;
Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual, relacionadas com matéria de competência da própria Subseção;
Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes;
Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo;
Obs.: As ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras (Art. 5º, §1º, Resolução nº 623/2013).

GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL

Formado pelas 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e
extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994).


COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias:
Ações relativas a concursos públicos, servidores públicos em geral, questões previdenciais e ações fundadas na Lei Estadual nº 4.819/1958;
Ações relativas a controle e cumprimento de atos administrativos;
Ações relativas a licitações e contratos administrativos;
Avaliações judiciais disciplinadas pelo Código de Mineração e seu Regulamento (Decretos-lei 227/1967 e 318/1967, e Decreto nº 62.934/1968);
Ações de desapropriação, salvo as mencionadas no parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941;
Ações relativas a ensino em geral, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º desta Resolução;
Ações de responsabilidade civil do Estado, de apossamento administrativo, de desistência de ato expropriatório, de uso e ocupação de bem público, ressalvado o disposto no inciso III.15 do art. 5º desta Resolução;
Ações e execuções de natureza fiscal ou parafiscal de interesse da Fazenda do Estado e de suas autarquias e contribuições sindicais;
Ação popular;
Ação civil pública, relacionada com matéria da própria Seção;
Ações cuja matéria seja de Direito Público e não esteja na competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça, das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente e das 14ª a 18ª Câmaras de Direito Público.
14ª, 15ª e 18ª Câmaras, com competência preferencial para as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não.
16ª e 17ª Câmaras, com competência preferencial para as ações relativas a acidente de trabalho fundada no direito especial.



GRUPO ESPECIAL DE CÂMARAS DE DIREITO AMBIENTAL

Formado pelas 1ª e 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, com competência para:
Ações de natureza civil e medidas cautelares que envolvam interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;
Ações de indenização por danos pessoais, propostas individualmente, na forma dos arts. 81 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, bem como as causas em que houver imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação da qualidade ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 14, “caput” e parágrafos 1º a 3º).


COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CRIMINAL

1ª a 16ª Câmaras, com competência para o julgamento das ações penais em geral.


COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL

processar e julgar, originariamente:
as autoridades e matérias cometidas ao Tribunal de Justiça pelas Constituições Federal, do Estado de São Paulo e legislação aplicável, ressalvada a competência de órgão fracionário;
os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e de seus integrantes, das Turmas Especiais, da Câmara Especial e relatores que as integrem;
os mandados de injunção em face da Constituição do Estado de São Paulo, quando atribuída a omissão ao Governador do Estado, à Mesa e ao Presidente da Assembleia Legislativa, ao Conselho Superior da Magistratura ou a qualquer de seus integrantes, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Prefeito da Capital, à Mesa e ao Presidente da Câmara Municipal da Capital;
os incidentes de inconstitucionalidade;
os conflitos de competência entre órgãos do Tribunal pertencentes a Seções diversas;
os conflitos de atribuição entre autoridades judiciárias e administrativas, quando interessados o Governador, Secretário de Estado, a Mesa da Assembleia Legislativa ou seu Presidente, o Prefeito da Capital, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado ou o Procurador-Geral de Justiça;
as exceções de suspeição e impedimento opostas a desembargador;
os embargos de declaração opostos a seus acórdãos e as ações rescisórias de seus acórdãos e dos acórdãos das Turmas Especiais;
os agravos regimentais em processos de sua competência;
as reclamações por não observância de seus julgados e preservação de sua competência;
as ações civis propostas pelo Procurador-Geral de Justiça para a perda do cargo e para a cassação da aposentadoria ou disponibilidade de membro do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, demais magistrados e membros do Ministério Público vitalícios;
os dissídios coletivos previstos nos arts. 239 e seguintes do Regimento Interno;
em matéria administrativa:
pedir intervenção da União no Estado ou deste nos municípios, nos termos das Constituições Federal e do Estado de São Paulo;
estabelecer regras para as eleições aos cargos de direção e de cúpula e as relativas ao concurso de ingresso na Magistratura;
aprovar a indicação de desembargadores para integrar as comissões permanentes, ressalvados os membros natos;
eleger os juízes substitutos do Tribunal Regional Eleitoral e apreciar sua recondução, dentre os inscritos na classe dos magistrados do Estado, e indicar os da classe dos advogados, bem como apreciar a recondução dos desembargadores substitutos, eleitos na forma do art. 4º, inciso IV;
deliberar sobre a competência das Seções, a criação e a especialização de Câmaras e organização judiciária, inclusive em relação aos juizados especiais e seus colégios ou turmas recursais;
aprovar projetos de lei de iniciativa do Judiciário e propor o aumento ou redução do número de desembargadores e alteração no sistema de remuneração da Magistratura;
instaurar e decidir os processos disciplinares contra magistrado e o afastamento preventivo da jurisdição;
apreciar lista de promoção e pedido de remoção ou permuta, ouvido o Conselho Superior da Magistratura;
conceder licença, afastamento e compensação de dias aos desembargadores e juízes substitutos do Tribunal;
julgar reclamações contra a lista de antiguidade dos desembargadores;
conceder afastamento a magistrados, para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos;
elaborar as listas tríplices para preenchimento das vagas reservadas aos advogados, membros do Ministério Público e juízes militares do Estado;
propor ao Poder competente a criação ou a extinção de cargo ou função-atividade, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;
apreciar a proposta de orçamento, mediante parecer prévio da comissão respectiva. Nessa hipótese, o Presidente incluirá a matéria em pauta com antecedência capaz de possibilitar o adiamento ou vista das peças por, pelo menos, uma sessão, antes do encerramento do prazo de remessa ao Poder competente;
deliberar sobre o vitaliciamento, o afastamento ou a aposentadoria por invalidez de magistrado;
dispensar estágio para a promoção de juiz substituto;
decidir sobre a criação de vara e remanejamento de competência entre as já existentes, na forma da lei;
adotar providências visando à boa ordem e ao aprimoramento das rotinas de trabalho de seus órgãos e serviços auxiliares;
julgar reclamação contra a classificação de candidato no concurso de ingresso na Magistratura;
autorizar a denominação dos fóruns e prédios e a colocação de estátuas ou bustos, ouvidos a Comissão de Honraria e Mérito e o Conselho Superior da Magistratura, vedada referência a pessoa viva;
aprovar a escala de plantão de segundo grau;
apreciar a indicação do Conselho Superior da Magistratura para convocação de juízes assessores dos cargos de direção, de cúpula e do decanato, observadas as vedações do Regimento Interno;
processar e julgar a representação contra desembargador por excesso de prazo prevista na lei processual civil (arts.198 e 199);
aprovar o plano plurianual de gestão, com o prazo de cinco anos, suas alterações e os relatórios semestrais de execução, ouvida a Comissão de Assuntos Administrativos;
deliberar sobre outros assuntos de ordem administrativa.


COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL

processar e julgar:
as exceções de suspeição e impedimento de juiz de primeiro grau;
os conflitos de competência entre juízes e de atribuição, ressalvada a competência do Órgão Especial;
os agravos de instrumento em exceções de incompetência, quando a matéria incluir-se na sua competência recursal;
os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude;
os recursos das decisões originárias do Corregedor Geral da Justiça, nos processos disciplinares relativos a titulares e servidores das serventias judiciais, delegados dos serviços notariais e de registro e oficiais de justiça.