Blog Wasser Advogados: 19/01/2014 - 26/01/2014

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Novo Fórum Trabalhista da Zona Leste, totalmente integrado ao PJe-JT, já está em funcionamento




O primeiro fórum trabalhista regional da capital já está em funcionamento. Ele está localizado na av. Amador Bueno da Veiga, 1888, São Paulo-SP, próximo ao metrô Vila Matilde, e suas 14 varas e uma unidade de atendimento vão operar pelo sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT).

Nos quatro primeiros dias de funcionamento deste ano, foram ajuizadas, aproximadamente, 150 ações no novo fórum, cuja competência abrange a região compreendida entre o CEP 03125-000 e o CEP 08491-999, tomando por base o endereço do local da prestação de serviços (vide Portaria GP nº 88/2013).

Veja abaixo a tabela com os códigos de endereçamento postal dos locais de prestação de serviços abrangidos pelo Fórum da Zona Leste. (Texto: Wagner Garcia Garcez; Fotos: Fernando Hauschild – Secom/TRT-2.)

ZONA LESTE (CEP ABRANGIDOS)

 03125-000   a   03147-999
 03150-000   a   03156-999
 03201-000   a   03216-999
 03220-000   a   03221-999
 03224-000   a   03224-999
 03226-000   a   03272-999
 03275-000   a   03295-999
 03317-000   a   03317-999
 03333-000   a   03333-999
 03335-000   a   03335-999
 03337-000   a   03338-999
 03374-000   a   03390-999
 03402-000   a   03989-999
 08010-000   a   08491-999

Leia a noticia completa em: TRT 2ª Região

domingo, 19 de janeiro de 2014

Casal será indenizado por cancelamento de viagem de lua de mel TJMG



Os agentes de suporte acadêmico R.M.O.L. e M.C.T.L. serão indenizados pela c. Operadora e Agência de Viagens S.A. em R$ 10 mil, cada um, por danos morais. O casal, residente em Juiz de Fora, adquiriu um pacote para sua lua de mel que foi cancelado pela empresa pouco antes do casamento.

R. e M. escolheram um cruzeiro com duração de uma semana no valor de R$ 6.686,48. A previsão de saída era em 4 de março de 2012, imediatamente após o casamento, mas, em fevereiro, a C. comunicou que o casal seria reacomodado em outro pacote, que partiria da cidade de Natal (RN). A operadora se comprometeu a pagar o trecho aéreo Rio de Janeiro/Natal. Contudo, a proposta não foi aceita. Segundo os consumidores, a oferta era de qualidade inferior à que eles haviam escolhido e, além disso, as datas programadas não coincidiam com o período em que eles teriam a liberação de seus empregos.

Uma alternativa foi sugerida, mas o trajeto era diferente e a partida seria na cidade de Santos (SP). Diante das dificuldades, o casal cancelou o contrato, recebendo de volta a importância paga. Em vista do que entenderam ser um tratamento desrespeitoso e declarando-se humilhados e envergonhados, eles ajuizaram ação contra a agência em julho de 2012, solicitando indenização por danos morais.

A C. alegou, em sua defesa, que desempenha papel de intermediária, portanto a responsabilidade do cancelamento não era dela, mas da P., que organizou o cruzeiro. A empresa acrescentou que cumpriu o contrato ao devolver integralmente os valores pagos e que não praticou ato ilícito. A operadora negou que o ocorrido tivesse causado dano moral aos clientes, sustentando que se tratava de dissabores cotidianos.

A demanda foi analisada pelo juiz José Alfredo Jünger em maio de 2013, que considerou justo o pedido do casal e arbitrou a indenização em R$ 10 mil. “O inesperado e injustificado cancelamento da viagem de lua de mel, poucos dias antes de sua realização, atingiu a honra dos autores (os agentes de suporte acadêmico), que sofreram evidente desgosto, insegurança, sendo desnecessária a comprovação do grau de abalo experimentado ou de sua repercussão perante a sociedade”, justificou.

A C. recorreu da decisão, afirmando que os consumidores não provaram os danos alegados. Alternativamente, a operadora pediu a diminuição da quantia fixada.

Por unanimidade, os desembargadores Newton Teixeira Carvalho, Cláudia Maia e Alberto Henrique concluíram que houve dano moral e que os R$ 10 mil estipulados pela 9ª Vara Cível de Juiz de Fora não eram excessivos. “É patente o dano sofrido pelos autores, que, aproximadamente um mês antes do casamento, tiveram cancelada a viagem de lua de mel contratada com antecedência de um ano, o que indiscutivelmente causa angústia, decepção, diante da frustração de um projeto que marcaria uma data especial, como é o casamento, sendo evidente o dever de indenizar”, considerou o relator, desembargador Newton Carvalho.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais