Blog Wasser Advogados: INSS responde por descontos indevidos de empréstimo consignado

quarta-feira, 19 de março de 2014

INSS responde por descontos indevidos de empréstimo consignado


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) não conheceu de pedido interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que afirmou sua legitimidade para figurar no polo passivo em ação de reparação de danos patrimoniais decorrentes de descontos realizados em benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, que o autor da ação alega não ter contratado.

O relator do pedido, juiz federal André Carvalho Monteiro, acentua que a apreciação da legitimidade nas ações onde se postula a responsabilidade civil é matéria simples, pois não demanda juízo de valor, mas de mera causalidade. Assim, para saber se a parte demandada é legítima, isto é, se ela figura na relação jurídica de direito material deduzida, deve-se indagar apenas se o dano alegado teria ocorrido mesmo sem a conduta imputada ao réu. Se a resposta a esse questionamento for positiva, então o réu é efetivamente é parte ilegítima, pois não contribuiu para a ocorrência do dano; do contrário, é evidente a sua legitimidade.

De acordo com a TNU, embora o art. 6º da Lei n.10.820/2003 permita ao INSS realizar descontos autorizados pelos titulares do benefício, para pagamento de empréstimos, a efetivação dos descontos é ato praticado pela autarquia previdenciária, não havendo meios materiais de as instituições financeiras se apropriarem de parcela de benefícios sem a autorização do INSS (PEDILEF 05126334620084058013, relator juiz federal Adel Américo De Oliveira, DJ 30/11/2012). Segundo o relator, sem a colaboração do INSS, a instituição financeira que se alega credora “no máximo, poderia propor uma ação judicial para a cobrança, na qual precisaria apresentar provas da existência da obrigação e o autor teria garantido o direito ao exercício da ampla defesa”.

Sendo o INSS a pessoa de direito público que administra o pagamento dos benefícios e possibilita a realização dos descontos, a Turma reconheceu o nexo de causalidade entre a sua conduta e a produção do dano alegado.

Consignou, ainda, o relator, que uma pessoa jurídica de direito público, como é o caso do INSS, que paga benefícios de natureza alimentar a milhões de trabalhadores e a seus dependentes, não pode agir de forma tão irresponsável a ponto de permitir o desvio de recursos reconhecidos em favor de alguém que simplesmente alega ser credor, sem exigir qualquer prova do alegado crédito ou da autorização do segurado. “Se a autarquia federal frustra o pagamento do direito legalmente reconhecido, desviando parcela dos recursos devidos à parte autora a pretexto de satisfazer um direito de terceiro, que sequer apresentou provas de que este direito existe, não há dúvidas de que deve responder pelos pagamentos”, ressalta o relator.

Com estas considerações, a TNU reafirmou o entendimento quanto à legitimidade do INSS para figurar no pólo passivo dessas ações e aplicou a Questão de Ordem n. 13, pela qual: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.

Processo: 0020817-79.2008.4.01.3900

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região


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